O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 17/02, fixou, em julgamento com repercussão geral, a tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”
No caso em exame, discutia-se qual deve ser o marco inicial para a contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para encontrar e indicar bens do executado: o despacho que determina a suspensão do processo ou a data calculada pela aplicação do prazo de um ano após o arquivamento da ação de execução fiscal.
Na instância de origem (TRF da 4ª Região) foi declarada a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, por conflitar com a prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, que não aponta hipótese de suspensão do prazo.
A questão tratada no Recurso Extraordinário consistiu em saber se o art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) pode versar sobre a prescrição intercorrente tributária, considerando a exigência constitucional de lei complementar para a disciplina do instituto da prescrição tributária, nos termos do art. 146, III, b, da CF/1988.
O Ministro Relator Luís Roberto Barroso, inicia seu voto explicando a diferenciação entre a prescrição ordinária tributária e a prescrição intercorrente tributária. Em suma, a prescrição ordinária tributária “é disciplinada pelo art. 174 do CTN, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, começando a fluir a partir da data de constituição definitiva do crédito tributário” período em que a Fazenda Pública deve ajuizar a ação de execução fiscal.
No parágrafo único do artigo supracitado, estão previstas as hipóteses taxativas das causas interruptivas da prescrição, sendo que, na hipótese da ocorrência de quaisquer delas, “o prazo prescricional de 5 (cinco) anos recomeça a contar em sua integralidade”.
Já a prescrição intercorrente tributária, segundo o Ministro Relator, “observa o disposto no art. 40 da LEF, segundo o qual, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá a execução fiscal. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento do feito. Após o transcurso de 5 (cinco) anos, o juiz declarará a prescrição intercorrente”.
Quanto a introdução da prescrição intercorrente tributária ter sido feita por lei ordinária, explica o Ministro Relator que: “não há vício de inconstitucionalidade. Nesse caso, o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição verificada no curso de uma execução fiscal. Em verdade, o tratamento dado ao tema por meio de lei ordinária nacional atende ao comando do art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. Tal competência garante, assim como o art. 146, III, do CF/1988, a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, por conseguinte, a preservação da isonomia entre os sujeitos passivos nas execuções fiscais em todo o País”.
Justifica ainda que o art. 40 da LEF não extrapola o dispositivo constitucional, pois apenas prevê um marco processual para contagem do prazo, sem deixar de observar o prazo de 5 (cinco) anos do Código Tributário Nacional.
Por fim, explica que o marco inicial da prescrição intercorrente não deve ser o despacho que ordena o arquivamento dos autos, porque, em diversas situações, o referido pronunciamento judicial jamais chega a se concretizar. “Nesses casos, impedir o início automático da contagem do prazo após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, sobretudo frente à exigência de razoável duração do processo. Com efeito, o art. 40, § 4º, da LEF, deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos”.