STF decide pela possibilidade de perda de direito reconhecido judicialmente em matéria tributária com efeito retroativo e de forma automática

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os contribuintes podem perder os direitos reconhecidos através de uma decisão judicial definitiva em matéria tributária quando a Corte se pronunciar em sentido contrário a este respeito.

A partir desta decisão, a Fazenda poderá, de forma automática, ou seja, sem a necessidade de ajuizamento de ação rescisória ou outro procedimento qualquer, cobrar tributos que não foram pagos pelos contribuintes no passado em razão de decisão judicial que lhes reconhecia direito em matéria tributária.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no início de fevereiro de 2023, retomou e finalizou o julgamento dos recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881) interpostos pela União na década de 1990 através dos quais buscava ela a retomada da cobrança de tributo reconhecido como exigível pelo STF de forma automática – sem ajuizamento de medida judicial para revogar o direito reconhecido judicialmente de forma definitiva ao contribuinte.

Com este julgamento, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior, podendo os contribuintes que tiveram direito reconhecido judicialmente em matéria tributária serem exigidos pelo fisco.

A despeito do revés trazido pelo julgamento dos recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), ainda é minimamente assegurado ao contribuinte o direito à observância pelo fisco da irretroatividade, de forma que a retomada da exigência dos tributos deverá respeitar a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.

A tese de repercussão geral fixada neste julgamento foi a seguinte:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formada, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Considerando o impacto econômico que esta recente decisão do Supremo Tribunal Federal pode acarretar, sugere-se a busca de uma assessoria qualificada a fim de revisar a situação tributária e eventuais consequências deste julgamento em relação às obrigações fiscais, uma vez que agora o fisco poderá cobrar tributos que, por força da decisão judicial definitiva, não estão sendo recolhidos ou não foram pagos no passado.