STF CONFIRMA VALIDADE DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ESTABELECIDAS PELA MP 927/2020

O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada em 29/04/2020, ao analisar as medidas cautelares suscitadas nas ações diretas de inconstitucionalidade interpostas contra a Medida Provisória nº 927/2020, manteve a validade da maioria dos dispositivos previstos para enfrentamento do estado de calamidade pública no âmbito das relações de trabalho.

Apenas os artigos 29 e 31 da MP nº 927/2020 foram suspensos pela decisão do STF. 

O artigo 29 estipulava expressamente que os casos de contaminação pelo Coronavírus não seriam considerados como “doenças ocupacionais” ou mesmo como “acidentes de trabalho”, salvo se efetivamente comprovada a existência de nexo de causalidade entre a contaminação e o trabalho prestado na empresa.

Já o artigo 31 limitava a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho por um período de 180 (cento e oitenta) dias.

Os demais artigos da MP nº 927/2020 foram considerados válidos no julgamento das questões preliminares suscitadas nas ações diretas de inconstitucionalidade.

Sendo assim, agora que o STF já se posicionou sobre os dispositivos da Medida Provisória, ainda que em exame preliminar, as empresas gozam de maior segurança jurídica para a adoção das medidas propostas pelo Governo Federal.

Tal como já analisamos em artigos anteriores, a MP nº 927/2020 flexibilizou algumas normas da CLT para viabilizar a aplicação imediata de algumas ações no âmbito das relações de emprego.

Neste sentido, listamos abaixo mais uma vez os conceitos das principais ações previstas pela MP nº 927/2020 e que podem ser cogitadas pelas empresas para o enfrentamento deste período de crise, evitando desligamento de colaboradores:

1. Teletrabalho 

Esta prática (Teletrabalho) foi recentemente regulamentada no âmbito da legislação trabalhista brasileira e, de fato, já poderia ser utilizada com uma certa “segurança jurídica” pelas empresas, desde que observados rigorosamente todos os requisitos previstos pela legislação (Capítulo II-A, da CLT).

O texto da recente MP nº 927/2020 veio para simplificar ainda mais esta modalidade, retirando a exigência de algumas formalidades.

A partir de agora, e enquanto vigorar essa Medida Provisória, fica a critério do empregador a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, não havendo sequer a necessidade de registro da alteração no contrato de trabalho. Basta uma comunicação formal ao empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

As disposições sobre a responsabilidade pelos equipamentos tecnológicos e pela infraestrutura necessária pode ser ajustada pelas partes em contrato por escrito, que pode ser firmado previamente ou em até 30 dias, contados da data da mudança do regime de trabalho

A MP permite que o empregador possa fornecer, em regime de comodato, todos os equipamentos e a infraestrutura necessária, sem que isso se caracterize como verba de caráter salarial.

Caso o empregado não disponha dos equipamentos e da infraestrutura necessários para o teletrabalho, e o empregador não possa fornecê-los, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Este regime de teletrabalho também pode ser estendido aos estagiários e aprendizes.

2. Férias individuais

Todo empregado tem direito ao gozo de um período anual de férias, sem prejuízo de sua remuneração.

O empregado adquire o direito a férias após trabalhar por 12 meses consecutivos.

A legislação (artigo 134 e seguintes da CLT), entretanto, exige que a concessão de férias seja informada ao empregado com antecedência mínima de 30 dias.

Agora, com a MP nº 927/2020, a concessão de férias pode ser informada com antecedência de apenas 48 horas, podendo ser gozadas por um período mínimo de 5 dias, e ainda que o empregado não tenha completado todo o período aquisitivo.

Além disso, as partes poderão antecipar períodos futuros de férias, mediante acordo por escrito entre empregado e empregador.

Trabalhadores pertencentes a grupos de risco de contágio do Coronavírus terão prioridade para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Para aqueles empregados profissionais da área da saúde, ou que desempenhem funções essenciais, poderão ser canceladas as férias ou licenças não remuneradas, mediante comunicação formal do empregador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência mínima de 48 horas.

Para as férias concedidas durante este período de calamidade pública, foi facultado aos empregadores o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, com prazo fixado até a data do pagamento do 13º salário.

Já a conversão do adicional de um terço de férias em abono pecuniário fica condicionada à concordância expressa do empregador, podendo o pagamento ser feito também até a data limite para o pagamento do 13º salário.

O pagamento das férias concedidas durante o período de calamidade pública poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao do início do gozo das férias 

3. Férias coletivas

A legislação trabalhista prevê a concessão de férias coletivas a todos os trabalhadores de uma empresa ou de determinados setores.

As férias coletivas podem ser concedidas em até 2 períodos anuais, desde que cada um deles não seja inferior a 10 dias corridos.

Para tanto, a CLT prevê uma comunicação, com antecedência de 15 dias, ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional.

Agora, conforme os termos da MP nº 927/2020, a comunicação do empregador ao grupo de empregados afetados deve ocorrer com antecedência mínima de 48 horas, dispensando-se a comunicação formal prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e aos sindicatos da categoria profissional.

4. Aproveitamento e antecipação de feriados 

A MP nº 927/2020 também autoriza o aproveitamento e a antecipação de feriados não religiosos, que poderão ser utilizados, inclusive, para compensação de saldo em banco de horas, mas desde que comunicados com antecedência mínima de 48 horas.

Já o aproveitamento de feriados religiosos depende de autorização expressa do empregado, mediante acordo por escrito.

5. Utilização de banco de horas

Até antes de editada a MP nº 927/2020, e de acordo com estritos termos da CLT, o banco de horas não se prestava para compensar o período de afastamento do trabalho em decorrência de isolamento ou quarentena, já que esta legislação exige o preenchimento de inúmeros requisitos, não verificados nesses casos.

Ele (Banco de Horas previsto na CLT) se presta apenas para compensar as horas extras cumpridas pelos empregados e que não foram objeto de pagamento extraordinário, e ainda assim, desde que pactuado previamente com o empregado ou através das normas e acordos coletivos.

A compensação prevista pelo Banco de Horas pressupõe a intermitência entre o trabalho e a ausência ao trabalho, sempre relacionada com a interrupção da jornada e não do contrato de trabalho como na hipótese em exame.

Agora, pelos termos da MP nº 927/2020, fica expressamente autorizada a interrupção das atividades do empregador e a utilização do Banco de Horas, com a constituição de um regime especial de compensação de jornada no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Esta compensação poderá ocorrer mediante prorrogação da jornada normal de trabalho em até duas horas diárias, não podendo exceder a 10 horas de trabalho diário, e poderá ser determinada pelo empregador independentemente de acordo individual ou coletivo.

Por outro lado, aquelas empresas que, neste período, se encontrem com excesso de demanda de trabalho, com necessidade de trabalhos em regime extraordinário, também podem adotar o banco de horas para viabilizar uma futura compensação destas horas extras com folgas, que poderão ser gozadas no prazo de até 18 meses, a critério do empregador, caso não haja alguma previsão em norma coletiva em sentido diverso.

6. Suspensão de exigências administrativas relacionadas com segurança e saúde no trabalho

Durante o período de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos  ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública.

7. diferimento de recolhimento de FGTS

A MP nº 927/2020 suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, autorizando o pagamento parcelado, em até 6 parcelas mensais, sem a incidência de multa, atualização e demais encargos.