Juiz considerou que o uso de palavras-chaves semelhantes pode induzir o consumidor em erro
O juiz de Direito Diogo Barros Boechat, da 3ª vara Empresarial do RJ, deferiu liminar e determinou que um spa center abstenha-se de usar a marca nominativa de propriedade da empresa concorrente – Saison – como palavra-chave de busca e publicidade em todos e quaisquer sites, aplicativos e afins para alcançar posicionamento privilegiado nos buscadores e direcionar resultados.
A ação foi proposta pelo Saison Spa, do RJ, em face de uma empresa concorrente. Conforme afirmou no processo, o empreendimento foi idealizado e fundado em 1976, sendo precursor da prestação dos serviços de spa no Estado.
Destacou que toda a identidade e publicidade da parte autora gira em torno da marca nominativa Saison, nome notoriamente conhecido no segmento e na localidade, possuindo em uma de suas páginas sociais mais de 45 mil seguidores, muitos deles artistas, atletas e demais figuras públicas.
Afirmou que, apesar de toda a notoriedade, o réu, atuante no mesmo ramo de mercado, vem fazendo uso indevido da marca na plataforma Google Adwords, com o intuito de desviar clientela. Isso porque, ao serem digitadas as palavras de busca “Saison Spa” na referida plataforma, o usuário é direcionado ao topo da lista de resultados para o website de propriedade da ré, que nenhuma correlação possui com a autora.
Ao analisar o pedido de urgência, o juiz considerou que marca é o sinal distintivo de produto, mercadoria ou serviço.
“É o conjunto de sinais que estabelece conexão entre o indivíduo e o mundo exterior, com a finalidade de distinguir produtos e serviços de outros, semelhantes ou afins, ou ainda de atestar a conformidade de produtos ou serviços com determinadas normas ou especificações, permitindo identificar e adquirir os bens e serviços, caracterizando-se como instrumento essencial para a formação de clientela.”
No entendimento do magistrado, a proteção legal à marca não está restrita ao sinal gráfico e estende-se a todos os elementos caracterizadores perante o mercado, incluindo-se o conjunto-imagem, também chamado de “trade dress”.
“E tem por escopo impedir a concorrência desleal, evitando a possibilidade de confusão passível de acarretar desvio de clientela e locupletamento com o esforço alheio.”
Segundo o juiz, o perigo de dano está demonstrado através da utilização, pela parte ré, em sites de busca ou propaganda, de palavras-chave semelhantes àquelas utilizadas pela autora, para identificar seus serviços, o que pode levar o consumidor à confusão, persuadindo-o a adquirir um produto, acreditando tratar-se de outro, e caracterizando, desse modo, a concorrência desleal.
Por esses motivos, deferiu a liminar e determinou que a ré abstenha-se de utilizar a marca Saison como palavra-chave de busca e publicidade, bem como abstenha-se de utilizar ou de fazer referência à marca Saison em qualquer tipo de publicidade, comunicação, informação, divulgação e em qualquer tipo de pronunciamento digital ou físico, até o julgamento final da presente demanda.
Empresas não podem usar marca de concorrente em palavras-chave ao anunciar na internet
TJ/SP determinou que Google desvincule anúncios de concorrentes do nome de marca de consultoria de RH.
Google deve desvincular anúncios de concorrentes dos termos de pesquisa que contenham o nome de marca de consultoria de recursos humanos. Decisão é da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, ao ponderar que uso do nome de concorrente em palavras-chave configura concorrência desleal.
A consultoria ingressou na Justiça requerendo a condenação de diversas empresas por danos materiais e morais pelo uso de marca, logo, símbolo e fonte que remetessem à autora sem sua autorização. A empresa alegou ainda que as rés estariam usando seu
nome como termo de pesquisa para veiculação de anúncios no serviço Google AdWords. Assim, requereu tutela de urgência para que o Google fosse compelido a retirar anúncios de concorrentes vinculados ao nome da consultoria.
Em 1º grau, o pedido de liminar foi indeferido. A autora, então, interpôs recurso.
O relator, desembargador Cesar Ciampolini, considerou que a consultoria demonstrou por meio de documentos, incluindo atas notariais, “fortes indícios” de que houve vinculação da expressão, sobre a qual a empresa possui marca registrada, a anúncios das rés, que são suas concorrentes, na página de pesquisa do Google.
Conforme o magistrado, “em situações semelhantes, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal vêm reconhecendo essa forma de utilização do sistema ‘Google AdWords’ como caracterizadora de concorrência desleal”.
O relator levou em conta o risco de dano à empresa e deferiu liminar para que o Google desvincule os anúncios das concorrentes dos termos de pesquisa que contenham a marca da consultoria em sua página de buscas.
No julgamento do caso pelo colegiado, o relator salientou que o periculum in mora é evidente, “uma vez que a conduta praticada pelas agravadas resulta em provável desvio de clientela”.
A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP seguiu à unanimidade o voto do relator. Dessa forma, determinou que o Google desvincule os anúncios de concorrentes dos termos de pesquisa que contenham o nome da marca da empresa, reformando a decisão de 1º grau e confirmando a liminar anteriormente deferida pelo relator do caso.
Posicionamento do Google
A empresa se manifestou em nota:
“O Google respeita os direitos de propriedade intelectual de terceiros. Justamente, por isso, como regra, não permite que anunciantes utilizem marcas registradas de terceiros no texto de seus anúncios. Por outro lado, quando um sinal é utilizado como parâmetro de pesquisa (palavra-chave), ainda que coincida com um termo protegido como marca, entendemos que não existe qualquer ilegalidade por parte dos anunciantes ou da plataforma. A publicidade comparativa, ou seja, a opção de ter acesso a anúncios de diferentes marcas, beneficia o consumidor e fortalece a concorrência saudável no mercado.”
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/348862/spa-nao-podera-usar-palavra-chave-da-concorrente-em-mecanismo-de-busca