SOBRE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO

O Judiciário brasileiro tem ampliado os investimentos em Inteligência Artificial de modo que metade dos tribunais do país já usam este tipo de tecnologia para agilizar tanto atividades-meio quanto atividades-fim.

Os principais objetivos dos tribunais para a implementação da Inteligência Artificial são a automação das atividades, a eficiência, a produtividade e a celeridade processual.

Em atenção às inúmeras iniciativas envolvendo Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário e a necessidade de observância de parâmetros para sua governança, desenvolvimento e uso éticos, em 25/08/2020 entrou em vigor a resolução 332 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e uso da ferramenta.

Essa resolução indica como legislação correlata a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – e considera, para fins de implantação da Inteligência Artificial, a agilidade e coerência que a ferramenta proporciona ao processo de tomada de decisão.

Segundo prevê a resolução, faz-se indispensável a compatibilidade da Inteligência Artificial com os Direitos Fundamentais, bem como devem ser atendidos os critérios éticos de transparência, previsibilidade, possibilidade de auditoria, garantia de imparcialidade e justiça substancial.

A normativa destina um capítulo do trato da condição de não discriminação para a implementação do sistema, determinando que as decisões judiciais apoiadas em ferramentas de Inteligência Artificial devem preservar a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e a solidariedade, auxiliando no julgamento justo, com criação de condições que visem eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos.

Quanto à cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário envolvidos em projetos de Inteligência Artificial, há determinação para que estes informem ao Conselho Nacional de Justiça sobre a pesquisa, o desenvolvimento, a implantação ou o uso da Inteligência Artificial, bem como promovam esforços para atuação em modelo comunitário.

Muito embora a implementação da Inteligência Artificial possa apresentar sugestões de documentos, é assegurada pela resolução a autonomia dos usuários internos, com uso de modelos que proporcionem incremento, e não restrição, assim como que seja possibilitada a revisão da proposta de decisão e dos dados utilizados para sua elaboração, sem que haja qualquer espécie de vinculação à solução apresentada pela Inteligência Artificial.

Também há previsão no sentido que os usuários externos devem ser informados, em linguagem clara e precisa, quanto à utilização de sistema inteligente nos serviços que lhes forem prestados que deve destacar o caráter não vinculante da proposta de solução apresentada pela Inteligência Artificial, a qual sempre é submetida à análise da autoridade competente.

Quanto à aplicação em razão da natureza do processo, há expressa disposição determinando que a utilização de modelos de Inteligência Artificial em matéria penal não deve ser estimulada.

Por fim, determina-se que os modelos de Inteligência Artificial utilizarão preferencialmente software de código aberto para fins de facilitar sua integração ou interoperabilidade entre os órgãos do Poder Judiciário, de modo a possibilitar o desenvolvimento colaborativo e maior transparência.

Desta forma, tanto os demais segmentos do setor público além do Poder Judiciário, bem como a sociedade civil, são autorizados a cooperar de forma técnica para o desenvolvimento colaborativo de modelos de Inteligência Artificial.

 

Autoria: Daniela Redemske

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