Sancionada Lei estabelecendo que CPF será número único de identificação do cidadão

Em 11.01.2023 foi sancionada a Lei n.º 14.534 que estabelece o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

Assim, o número de inscrição no CPF passará a constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, tais como: certidão de nascimento; certidão de casamento; certidão de óbito; Documento Nacional de Identificação (DNI); Número de Identificação do Trabalhador (NIT); registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); Cartão Nacional de Saúde; título de eleitor; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); certificado militar; carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

Além disso, o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

Segundo relator do projeto de lei, “o objetivo é determinar um único número ao cidadão para que possa ter acesso a seus prontuários no SUS, aos sistemas de assistência e Previdência Social, tais como o Bolsa Família, o BPC [Benefício de Prestação Continuada] e os registros no INSS. Também às informações fiscais e tributárias e ao exercício de obrigações políticas, como o alistamento eleitoral e o voto”.

Apesar de a lei ter entrado em vigor na data de sua publicação, foi fixado o prazo de 12 (doze) meses para órgãos e entidades providenciarem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação e de 24 (vinte e quatro) meses para que ajustem a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.