REQUISITOS PARA A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) noticiou uma decisão proferida em uma de suas Turmas, onde empresas construtoras restaram condenadas ao pagamento de expressiva indenização por danos morais coletivos, por não obedecerem a legislação que regula a terceirização de serviços (Lei nº 13.429/17, que alterou a Lei nº 6.019/74).

A íntegra da matéria pode ser acessada aqui.

As construtoras não obedeceram às exigências legais para a terceirização dos serviços mediante a contratação de empresas prestadoras e, sob a ótica do Tribunal Superior do Trabalho, praticaram atos ilícitos contra a ordem jurídica trabalhista, ofendendo a coletividade de trabalhadores.

Quando da alteração da legislação relacionada com essa matéria, ocorrida em 2017, os veículos de imprensa noticiaram a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita dos serviços, inclusive daqueles serviços ligados à atividade-fim, que antes não eram permitidos.

Antes da entrada em vigor da nova Lei, apenas a terceirização dos serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como os serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, era considerada como válida.

Qualquer outra forma de terceirização de serviços era considerada como nula, havendo o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador da empresa prestadora diretamente com a empresa tomadora dos serviços.

Ocorre que, ao que parece, não foi suficientemente esclarecido que a nova Lei traz também algumas exigências para que qualquer “terceirização de serviços” seja reconhecida como lícita, válida e regular.

Poucas pessoas sabem, mas dentre as exigências estabelecidas para considerar-se lícita, válida e regular qualquer “terceirização de serviços” está a necessidade da observância do capital social compatível com o número de empregados da empresa prestadora dos serviços, na forma do artigo 4º-B da Lei 6.019/74.

As empresas que terceirizam os serviços precisam verificar se a empresa contratada preenche esses requisitos, sob pena de a contratação ser considerada como nula ou irregular futuramente.

A Lei passou a autorizar a terceirização de forma indiscriminada, mas, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, impôs que as empresas prestadoras de serviços devam possuir capital social compatível com o número de empregados, conforme parâmetros nela contidos expressamente.

A exigência de capital social mínimo compatível com o número de empregados visa justamente uma garantia de que a empresa prestadora dos serviços terá capital suficiente para suprir eventuais dívidas trabalhistas com seus empregados.

Não sendo observados os requisitos da Lei nº 6.019/74, e havendo uma ação trabalhista de um empregado da empresa prestadora dos serviços, este trabalhador poderá acionar diretamente a empresa tomadora para ver seu crédito atendido, inclusive podendo pleitear reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços.

Diz-se isto pelo fato de que a “regra geral” em matéria de relação de emprego é o contrato de trabalho “clássico”, chamado “contrato de emprego”, cujo conceito está previsto nos artigos 2º e 3º, da CLT.

A CLT possui um critério, em seu artigo 9º, que considera como “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Esta norma é aplicada sempre que se verifica a inobservância de algum requisito expressamente previsto para uma hipótese que foge da regra geral, como é o caso do contrato de prestação de serviços a terceiros ou qualquer outro tipo de contrato que possua requisitos expressos.

O contrato de prestação de serviços pode ser considerado como um “contrato especial”, já que possui condições expressamente previstas e sua validade é atrelada diretamente à observância dessas condições, conforme visto na decisão objeto da notícia publicada pelo TST.

Neste sentido, a inobservância de um requisito previsto para esta modalidade de contrato pode vir a ser considerada como um “ato praticado com o objetivo de fraudar a CLT”, ensejando o reconhecimento da relação como sendo um vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços, já que o contrato de prestação de serviço seria considerado como um “ato ilícito”.

Além do vínculo de empregado direto com a empresa tomadora de serviços, a inobservância dos requisitos legais também poderá ensejar uma “responsabilidade solidária” entre a empresa prestadora dos serviços e a empresa tomadora.

A “responsabilidade solidária”, uma vez reconhecida, significa que o trabalhador poderá escolher qualquer uma das empresas (prestadora ou tomadora) para figurar no polo passivo de demanda em que pleiteie os direitos decorrentes do tempo que prestou seus serviços.

Assim, desde que obedecidos todos os requisitos previstos pela Lei, as empresas estão autorizadas a aplicar a “terceirização” de forma irrestrita, em qualquer setor da sua organização.
Porém, se não observados os requisitos legais para essa “terceirização”, as empresas tomadoras estarão sujeitas a sanções que vão desde o reconhecimento de vínculo de emprego com os colaboradores da empresa prestadora até a condenação por dano moral coletivo, com visto acima.

Desta forma, destaca-se a importância da estrita observância dos requisitos legais para a contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados.