REGULAMENTAÇÃO VIGENTE PARA INVESTIDOR ANJO NAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

A LC 155/16 é o instrumento legal que regula a participação de Investidor Anjo nas empresas do Simples Nacional. 

Criada para incentivar atividades de inovação e investimentos produtivos, a Lei Complementar permite que micro e pequenas empresas recebam aporte de capital, sem que este integre o capital social da organização.

Esses aportes poderão partir de pessoas físicas ou jurídica, denominadas Investidor Anjo, popularmente conhecidos por darem suporte aos investidores de startups.

Se a lei trata de um investidor, pessoa física ou jurídica, que realiza aportes financeiros na empresa, porém não é sócio, não seria o mesmo que um mero empréstimo e o que sempre foi admitido pela legislação?

A diferença é que no empréstimo a remuneração do investidor vem dos juros, um percentual que incide sobre o valor emprestado, além da certeza dos valores a receber de volta, não havendo outro risco além da inadimplência. No caso do Investidor Anjo, a remuneração não está atrelada ao montante emprestado, mas ao lucro obtido pela empresa. Ou seja, participa do risco do negócio e está admitindo eventual inexistência de lucro ou até realização de prejuízo. Em contrapartida, tem chances de ganhar muito mais que a mera remuneração pré-fixada de capital no caso de empréstimo.

Mas, afinal, qual a diferença substancial entre Investidor Anjo e sócio? 

• O investidor anjo não tem  poder de decisão. Ele não vota em assembleias ou reuniões de sócios;

• A remuneração do Investidor Anjo é tributada como um rendimento de aplicação financeira, ao contrário do sócio, que possui isenção no recebimento de lucros auferidos;

• O Investidor Anjo arrisca apenas o valor aportado, diferentemente do sócio, que, em casos excepcionais, pode perder o valor aportado e ainda responder com os seus bens pessoais até o limite de sua participação no capital social.

 

As regras básicas trazidas pela lei complementar são:

 

• Relação através de contrato de participação;

• Carência de 2 anos para resgate dos aportes e, neste caso, optando por interromper o contrato, receberá seus aportes conforme o art. 1.031 do CC;

• Período máximo de 5 anos para remuneração sobre os aportes;

• Remuneração sobre os aportes não pode ultrapassar 50% do lucro da empresa;

• Poderá ceder o direito decorrente do contrato de participação, desde que obtenha anuência dos sócios;

• Em caso de venda da empresa, tem direito de preferência para compra e igual direito de venda do aporte de seu capital, nas mesmas condições da oferta formalizada;

• Aporte não é considerado receita para fruição do Simples Nacional;

• Imposto de Renda dos rendimentos decorrentes do aporte de capital, utiliza a regressividade pelo prazo do contrato, iniciando em 22,5% para os contratos de participação de prazo de até 180 dias e regredindo até 15% para os contratos de participação mantidos por prazo superior a 720 dias. Como a lei determina carência de 2 anos para retiradas, a tributação será, via de regra, de 15%.

Texto por Rafael Cajal