Os bens de capital que não encontram produção nacional equivalente podem ser importados com a alíquota do imposto de importação zerada. A redução do tributo, que costuma ter a alíquota de 14%, ajuda a impulsionar os investimentos e a inovação no setor produtivo brasileiro, possuindo grande relevância no planejamento tributário e nas estratégias competitivas das empresas.
O direito ao benefício denominado Ex-tarifário se obtém através de um processo administrativo que sofreu consideráveis mudanças neste ano, objetivando torná-lo mais simples e célere. Todavia, ao enxugar o procedimento, a legislação o enrijeceu, o que, na prática, implica em um maior empenho na instrução do pedido de concessão do benefício, que deve ser exauriente com relação às características que tornam o bem importado sem equivalente nacional, abrangendo todos os detalhes possíveis, desde o material utilizado na sua fabricação, eventuais patentes existentes, até o seu próprio funcionamento, com especial ênfase no desempenho e produtividade.
Um pedido devidamente instruído pode reduzir consideravelmente as chances de contestação de fabricantes nacionais, o que torna o procedimento ainda mais célere.
A atenção com o descritivo do bem importado, um dos itens que compõe a instrução do pedido de concessão de benefício, também deve ser redobrada, pois é indispensável conter as precisas informações sobre a distinção entre os bens estrangeiro e nacional, já que não poderão ser trazidas em momento posterior. Por último, cabe salientar que o benefício é concedido para bens determinados e não para empresas. Portanto, sempre vale conferir se já não há benefício outorgado para o bem que se deseja importar.
Texto: Fernanda Macagnan