PRORROGADOS OS PRAZOS PARA ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O Governo Federal publicou no dia 14/07/2020 o tão esperado Decreto nº 10.422/2020, que prorroga os prazos dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Estes acordos foram previstos pela MP nº 936/2020, criada em 01/04/2020, e que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.020/2020.

Com esse decreto, os prazos previstos para o os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, previstos inicialmente para um período máximo de 60 dias, foram acrescidos em mais 60 dias, permitindo que ocorra a suspensão do contrato de trabalho por um período total de até 120 dias.

Este decreto também prevê que a suspensão do contrato de trabalho pode ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, mas desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo máximo total de 120 dias.

Já para os acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, que podiam ser firmados por período de até 90 dias, o prazo foi acrescido em mais 30 dias, de modo a também completar o período máximo de 120 dias.

Assim sendo, aquelas empresas que já se valeram de acordos para redução proporcional de jornada e de salário, ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, agora podem firmar novos acordos levando em conta este prazo prorrogado, mas devem observar o limite máximo resultante do acréscimo deste prazo (120 dias), considerando a soma dos períodos.

Cabe destacar que fica mantido o prazo de garantia provisória no emprego previsto pelo artigo 10, da Lei nº 14.020/2020, ou seja, o empregado que firmar acordo de redução da jornada de trabalho e do salário, ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, não poderá ser desligado durante o prazo do acordo e, após o restabelecimento do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Havendo necessidade de desligamento neste período, a empresa terá que pagar ao empregado a indenização prevista nesta Lei.

Este Decreto também ampliou em mais um mês o pagamento da parcela de R$ 600,00 aos empregados com contrato de trabalho intermitente formalizados até 01/04/2020, complementando os 3 meses já pagos.