PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA: MP Nº 936/2020

O Governo Federal editou a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que possui o objetivo de preservar o emprego e a renda dos cidadãos, viabilizando a atividade econômica e reduzindo o impacto social diante da diminuição de atividades ocorrida em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Essa Medida Provisória estabelece o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, custeado com recursos da União, facultando a empregados e empregadores a adoção de medidas extraordinárias para manutenção dos contratos de trabalho.

Essas medidas trazem duas novas opções para empregados e empregadores neste período em que há decretação de estado de calamidade pública, a “redução proporcional de jornada de trabalho e de salários” e a “suspensão temporária do contrato de trabalho”.

Tratam-se de medidas que podem ser adotadas mediante acordo individual de trabalho ou por acordo coletivo, mas desde que respeitados alguns requisitos estipulados na Medida Provisória.

O acordo individual é facultado a todos os empregados que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (3 salários mínimos) e também para aqueles empregados com curso de nível superior e que percebam salário igual ou superior a dois tetos do Regime Geral da Previdência Social (atualmente no valor de R$ 12.202,12).

Em relação aos demais empregados – com salário acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$ 12.202,12 – a redução de carga horária e salário, por acordo individual, não poderá resultar em redução superior a 25% do salário atualmente percebido. Para adoção de outros percentuais ou para a suspensão dos contratos de trabalho destes empregados é obrigatória a celebração de acordo coletivo de trabalho, firmado pelo sindicato da categoria profissional.

Será possível adotar as duas medidas sucessivamente, mas desde que o período total não ultrapasse 90 dias ou que a suspensão do contrato não seja superior a 60 dias.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS

Na hipótese de “redução proporcional de jornada de trabalho e de salários”, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários de seus empregados, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, pelo prazo máximo de 90 dias.

Conforme o percentual de redução ajustado, o Governo Federal irá complementar a remuneração do empregado com o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, a ser pago com base no mesmo percentual de redução estipulado (25%, 50% ou 70%), calculado sobre o valor que o empregado teria direito a título de “seguro desemprego”.

Exemplo: um empregado com remuneração equivalente a um salário mínimo (R$1.045,00) que tenha sua jornada e salário reduzidos em 70% receberá do empregador o valor de R$313,50 (30% do salário) e do governo o valor de R$731,50 (70% do seguro desemprego da sua faixa salarial).

Há de ser observado que a redução de jornada e salário deverá preservar o valor do salário-hora do empregado.

A proposta de redução do salário e da carga horária por acordo individual deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos e, uma vez aceita e implementada, deve o empregador informar o Ministério da Economia e o sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias a partir da celebração do acordo.

O empregado com jornada reduzida gozará de garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão, ou seja, caso a redução seja acordada por um período de 2 meses, o empregado tem garantida uma estabilidade no emprego pelos 2 meses da redução e por mais 2 meses após, totalizando um período de 4 meses em que não poderá ser desligado (salvo por pedido de demissão ou por motivo de justa causa).

A redução da jornada poderá ser livremente ajustada entre empregado e empregador, de modo a possibilitar a organização de turnos em dias específicos da semana e não apenas com a redução da jornada diária.

A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago ao empregado serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública ou da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado, sendo que o empregador também poderá antecipar o fim do período de redução por decisão própria, obedecendo também o prazo de dois dias para o restabelecimento do salário pago anteriormente.

O empregador poderá complementar a renda do empregado com um ajuda compensatória mensal, que não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou da declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

As empresas com tributação pelo lucro real poderão deduzir o valor da ajuda compensatória do lucro líquido auferido.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Na hipótese de “suspensão temporária do contrato de trabalho”, o empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados, pelo período máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

A proposta de “suspensão provisória do contrato de trabalho” deve ser pactuada em acordo individual de trabalho e ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos. Uma vez implementada, o empregador precisa informar o Ministério da Economia e o sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias a partir da celebração do acordo.

O empregado com contrato de trabalho suspenso perceberá, durante o período de suspensão, 100% do valor que teria direito a título de seguro desemprego.

Empresas que em 2019 auferiram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados com o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado durante o período de suspensão. Nesta hipótese, o valor do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego” será correspondente à 70% do valor que o empregado teria direito a título de seguro desemprego.

As empresas com tributação pelo lucro real poderão deduzir o valor dessa ajuda compensatória do lucro líquido auferido.

Essa ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os demais benefícios pagos aos empregados e o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de pagamento integral da remuneração que seria devida ao empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, e incidência de multa.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública ou da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado, sendo que o empregador também poderá antecipar o fim do período de suspensão por decisão própria, obedecendo também o prazo de dois dias para o restabelecimento do contrato de trabalho

Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas pela Medida Provisória, o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda” se sujeitará as seguintes regras:

  • Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;

  • Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: O benefício será no valor de 25% do seguro desemprego;

  • Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: O benefício será no valor de 50% do seguro desemprego;

  • Redução igual ou superior a 70%: O benefício será no valor de 70% do seguro desemprego.

As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da Medida Provisória.

A MP também simplifica as negociações coletivas neste período, sendo que convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho poderão ser formalizados por meios eletrônicos e com prazos reduzidos pela metade.

DISCUSSÃO PENDENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Importante registrar que esta Medida Provisória foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6363, sendo que em 06/04/2020 o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu uma medida cautelar, de aplicação imediata, para que acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou suspensão de contrato, sejam submetidos à apreciação do sindicato da categoria profissional.

No entendimento do Ministro Lewandowski, os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.

Neste sentido, enquanto essa decisão cautelar na ADI nº 6363 não for revertida, tanto a “REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS” quanto a “SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO”, deverão ser submetidas à apreciação do Sindicato da categoria profissional e só terão validade após a manifestação deste órgão de classe, valendo observar que o silêncio do sindicato importará na concordância tácita com os termos do acordo individual celebrado.

Esta decisão cautelar não fixa um prazo para a resposta do sindicato e não refere se o acordo poderá ser considerado válido mesmo com a discordância do sindicato.

Como esta questão aguarda o julgamento do mérito pelo Plenário do STF, sugerimos que a informação ao sindicato seja feita imediatamente (e em prazo não superior a 10 dias corridos) após a assinatura do acordo individual (tanto para os casos de redução da jornada como nos casos de suspensão contratual), oferecendo ao sindicato prazo razoável (sugere-se 4 dias corridos) para sua resposta, sob pena de concordância tácita. 

Recebida a comunicação, o Sindicato poderá ainda deflagrar uma negociação coletiva com a empresa para regular a adoção destas medidas para toda a categoria profissional que representa.

Caso o sindicato discorde dos termos do acordo, entendemos que o acordo individual poderá restar prejudicado ou, no mínimo, ter sua validade questionada no futuro (pelo sindicato ou pelo próprio empregado), cabendo à empresa, nesse caso, avaliar a viabilidade de medida judicial para combater o ato.

Estamos à disposição para orientá-lo!

 

Veja o posicionamento do Negócios Jurídicos no contexto do coronavírus e as premissas do trabalho aqui desenvolvido.