Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça unifica entendimento sobre a possibilidade ou não da emissão de Certidão Negativa de Débitos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão publicado no dia 07/03/2023, unificou entendimento no sentido de que a Administração Tributária não deve emitir Certidão Negativa de Débitos e/ou Certidão Positiva com Efeito de Certidão Negativa de Débitos à filial na hipótese de haver pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial.

Trata-se dos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 2.025.237 interpostos pela Fazenda Nacional em face da divergência entre os entendimentos da 1º e 2ª Turma do STJ quanto à possibilidade ou não da expedição das certidões CPEND e CND para uma das filiais de estabelecimento comercial no caso de existência de pendência tributária da matriz ou de outras filiais.

Para a Primeira Turma as “filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios, de modo a existir uma relação de dependência a impedir a expedição dessa certidão quando há dívida de algum estabelecimento integrante do grupo”.

Já a Segunda Turma, em sentido oposto, entendia que “ante o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa consagrado no art. 127, I, do CTN, evidenciado que a matriz possui inscrição no CNPJ diversa da filial, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro”.

A Ministra Relatora dos embargos de divergência, Regina Helena Costa, observou que a Primeira Seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos repetitivos, definiu acerca do cabimento, diante da ausência de óbices, de penhora de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz.

A tese definida foi a de inexistência de óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. Na ocasião do julgamento do Tema 614, fundamentou o Ministro Mauro Campbell Marques que “a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades”.

Em coerência com o Tema 614, entendeu a Ministra Relatora Regina Helena Costa por confirmar a diretriz firmada no acórdão paradigma da Primeira Turma e, assim, reconhecer que “a Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial”.