PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ainda em 12.12.2019 foi publicado acórdão em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, definia seu entendimento sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa.

O entendimento consolidado naquele julgado foi cadastrado no sistema de repetitivos daquele Tribunal Superior como o Tema 444 e, desde então, é observado por juízes e tribunais de todo País.

Segundo a conclusão ali alcançada, caso o ato ilícito motivador do redirecionamento da cobrança ao sócio e/ou administrador – por exemplo, a dissolução irregular da empresa – tenha ocorrido antes da citação da pessoa jurídica no processo de execução fiscal, o prazo prescricional de cinco anos será contado a partir do próprio ato de citação. De outro lado, quando o ato irregular motivador do pedido de redirecionamento for posterior à citação da pessoa jurídica, contar-se-á o prazo prescricional da data do ilícito.

Importante ressaltar que, para ambos os casos, a decretação da prescrição para o redirecionamento – e a consequente extinção do crédito tributário cobrado – exige a comprovação da inércia da Fazenda Pública.

Assim, a redação do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça fixa 3 (três) teses em se tratando de prescrição do redirecionamento da execução fiscal para o sócio:

1. O prazo de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal será contado a partir da citação da pessoa jurídica quando o ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, for anterior à citação.

2. O prazo de cinco anos para o redirecionamento será contado a partir da ciência da prática de ato inequívoco considerado como empecilho à satisfação do crédito tributário exequendo, o qual deve ser demonstrado pelo Fisco, quando o mesmo for subsequente à citação da pessoa jurídica.

3. Em quaisquer das duas hipóteses, a decretação da prescrição para o redirecionamento exige a demonstração da inércia da Fazenda Pública, seja no período que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou após a ciência, pelo Fisco, do ato inequívoco que indique o intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em cobrança executiva promovida contra a empresa.

O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça tem especial importância para definição da possibilidade, ou não, do redirecionamento, ao sócio e/ou administrador, da cobrança de tributos devidos pela pessoa jurídica, sobretudo quando presente a hipótese de dissolução irregular da empresa, pois esclarece a forma de contagem do prazo prescricional para tanto.
A tese estabelecida pelo Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, além de assegurar a necessária segurança jurídica quanto à análise da prescrição, também tem importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, devendo ser cuidadosamente analisada, pelos empresários, gestores e seus advogados, sua correta aplicação aos casos concretos em que promovido, pelo Fisco, o redirecionamento da cobrança de tributos em execuções fiscais.

 

 Autoria: Daniela Redemske

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