POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS RELATIVAMENTE A DESPESAS GERADAS COM TRATAMENTO AMBIENTAL DE RESÍDUOS

Na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a Receita Federal do Brasil, em recente Solução de Consulta COSIT n. 1-2021, entendeu que empresa sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS poderia descontar créditos que foram pagos a título de despesas com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, pois essenciais à viabilização de sua atividade.

Considerando que desde a edição das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, a grande maioria dos contribuintes passaram a se sujeitar à sistemática não cumulativa de apuração do PIS e da COFINS, restaram os mesmos autorizados a descontar do tributo devido créditos de determinados custos e despesas relacionadas em rol taxativo previsto no artigo 3º de ambas as Leis, para fins de redução das contribuições incidentes na cadeia produtiva.

No exercício interpretativo dos dispositivos da não-cumulatividade de ambas as contribuições, as instâncias administrativas de fiscalização e de julgamento, bem como a jurisprudência dos tribunais, exaravam entendimento no sentido de que somente seria possível computar como crédito aqueles expressamente definidos nas respectivas Leis e, em relação aos insumos, somente aqueles diretamente empregados no processo produtivo, seja mercadoria ou serviço, adotando a mesma posição já utilizada ao sistema não cumulativo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Após longos debates na justiça e no âmbito administrativo, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria no Recurso Repetitivo n. 1.221.170 e firmou o entendimento de que no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS o conceito de insumo deveria ser mais amplo do que o considerado para o IPI e ICMS, ou seja, deveriam abarcar o creditamento daqueles insumos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Assim, segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o conceito de essencialidade tem relação com o item do qual dependa, “intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço prestado; “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; ou ainda, “quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”.

Por sua vez, o critério da relevância, “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: i) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; ii) “por imposição legal”.
Consequentemente ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a Coordenação Geral da Tributação da Receita Federal do Brasil – COSIT – emitiu o Parecer Normativo n. 05, de 17 de dezembro de 2018, apresentando as principais repercussões no âmbito da RFB decorrentes do julgamento mencionado.
Buscou a edição do Parecer Normativo n. 05/2018 delinear as diretrizes para a aplicação concreta dos critérios definidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo parâmetros em relação às principais categorias de itens analisadas administrativamente, salientando que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é vinculante para a Secretaria da Receita Federal do Brasil em razão do disposto no artigo 19 da Lei 10.522/02.

A novidade neste cenário é a edição da recente Solução de Consulta COSIT n. 1-2021, em que a Receita Federal do Brasil confirmou que empresa dedicada à atividade de curtimento do regime não cumulativo poderia descontar créditos de PIS e COFINS pagos a título de despesas relativas ao tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais quando essenciais e relevantes para a produção.

Segundo referida Solução de Consulta que teve como fundamento a conclusão do Recurso Repetitivo STJ n. 1.221.170, para fins de creditamento de PIS e COFINS a título de despesas relacionadas a tratamento ambiental, deve ser avaliada sua relevância, essencialidade e eventual imposição legal, sendo importante uma avaliação criteriosa destes custos para a produção dos bens e serviços nessas hipóteses, atentando-se às peculiaridades de cada processo produtivo.
Quando da conclusão da Solução de Consulta COSIT n. 1-2021, foram consideradas como despesas para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS os custos relativos às atividades ambientais impostas por Lei, especificamente no que tange aos gastos incorridos no tratamento de efluentes, águas residuais e resíduos.

Desta forma, a Solução de Consulta admitiu o creditamento a título de PIS e COFINS relativamente aos gastos incorridos com atividades ambientais decorrentes de imposição legal, pontuando que no intuito da proteção do meio ambiente são os termos da Lei n.º 9.605/98 que trata dos crimes ambientais, Resolução Conama n. 237/97 e Resolução Cema n. 65/08, estas com fundamento de validade, entre outros diplomas legais, na Lei n. 6.938/81 que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto n. 99.274/90, e na Lei n. 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.

Concluiu a Solução de Consulta em análise que os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos na normatização desses tributos.

Desse modo, com o advento da Solução de Consulta COSIT n. 1-2021, verifica-se grande probabilidade de ser reconhecido o direito ao creditamento dos gastos com tratamento ambiental, pois abalizado em entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP 1.221.170/PR, nos termos do Parecer Normativo nº 5/2018 editado pelo COSIT/RFB e, agora, também pela recente Solução de Consulta favorável ao aproveitamento de créditos gerados a partir da gestão de resíduos decorrente de imposição legal.

No entanto, lembramos que para uma segura tomada de decisão quanto ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da gestão de resíduos não basta somente a imposição legal de tratamento ambiental à atividade exercida, sendo fundamental avaliar o contexto de cada empresa, bem como a relevância dos custos para o processo produtivo, de modo que se recomenda seja consultada assessoria jurídica competente para avalição e orientação.



Autoria: Daniela Redemske

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