PARA O STF, COVID-19 PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020, deixando claro que é possível caracterizar uma contaminação pelo novo Coronavírus como uma doença ocupacional, equiparável a um acidente de trabalho, sem que os trabalhadores tenham que comprovar que a doença tenha ligação com o trabalho prestado nas dependências da empresa.

O artigo 29 estipulava que os casos de contaminação pelo Coronavírus não seriam considerados como “doenças ocupacionais”, ou mesmo como “acidentes de trabalho”, salvo se efetivamente comprovada a existência de nexo de causalidade entre a contaminação e o trabalho prestado na empresa.

Desde a edição da MP 927/2020, este artigo havia causado muita controvérsia, principalmente entre trabalhadores de atividades consideradas como essenciais, que estariam mais expostos à eventual contaminação.

A redação deste artigo 29 admitia que o trabalhador eventualmente contaminado pudesse ser demitido da empresa ao retornar de um auxílio doença. 

Em sentido oposto, uma vez considerada tal contaminação como uma “doença ocupacional”, contraída no ambiente de trabalho, este trabalhador gozaria de uma estabilidade provisória, não podendo ser demitido por um período de 12 (doze) meses.

A Medida Provisória, com a redação de seu artigo 29, atribuía expressamente ao trabalhador o ônus de comprovar a existência de nexo de causalidade entre a sua contaminação e o seu trabalho nas dependências da empresa.

Ao excluir este artigo do texto da Medida Provisória, o STF passa a agora a mensagem de que eventual contaminação de um trabalhador em atividade essencial deva ser considerada como um “acidente de trabalho” ou uma “doença ocupacional” a ele equiparável, com direito à estabilidade provisória no emprego por 12 (doze) meses e, eventualmente, à indenização por danos morais e materiais em futura ação trabalhista.

Neste sentido, empresas que atuam, sobretudo, em atividades consideradas como essenciais, que não estão impedidas de atuar em razão de decretos governamentais, devem obedecer amplamente as recomendações de prevenção de contágio, estipuladas pelo Ministério Público do Trabalho e órgãos de saúde pública, bem como as demais medidas previstas pela Lei nº 13.979/2020, para se resguardar de eventual atribuição de culpa por trabalhador contaminado pelo novo Coronavírus.

Estas regras devem ser incluídas no programa de “compliance” da empresa, caso existente, de forma a demonstrar futuramente a adoção destas medidas e a ausência de culpa da empresa em eventual contaminação de um trabalhador.

Empresas que não possuem regras de “compliance” devem criar mecanismos de controle, devidamente registrados, de forma a viabilizar uma comprovação futura da adoção de medidas efetivas de prevenção de contágio.

Já para médicos, enfermeiros e demais trabalhadores da área da saúde, que atuam diretamente no atendimento de pessoas contaminadas, os casos de contaminação devem ser considerados como “ocupacionais” (doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho), pois neste caso entende-se que a empresa atua em atividade de risco, o que atrai a sua responsabilidade objetiva pelo dano eventualmente causado ao trabalhador, independentemente da existência de culpa decorrente de qualquer ato ilícito, bastando, para tanto, a identificação do dano e do nexo causal.

Assim, as medidas de prevenção sugeridas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério Público do Trabalho, bem como aquelas previstas pela Lei nº 13.979/2020, devem ser amplamente observadas pelas empresas que permanecem atuando durante este período de pandemia, de forma a minimizar as chances de responsabilização por eventual contaminação de seus empregados.

As empresas que estão atuando, portanto, devem manter seus empregados devidamente orientados sobre as recomendações sugeridas pelo Ministério da Saúde para a prevenção ao contágio desse vírus, adotando como regra da empresa a manutenção de um ambiente saudável, e exigindo a adoção das medidas de higiene pessoal por todos.

Para tanto, recomenda-se o fornecimento de máscaras para o uso inclusive no transporte (trajeto residência-trabalho e vice versa) e demais deslocamentos externos; o distanciamento de estações de trabalho; a proibição do compartilhamento de objetos de uso pessoal; e a manutenção do ambiente limpo e bem ventilado.

Já o Ministério Público do Trabalho, em sua Nota Técnica (Nota Técnica Conjunta Nº 02/2020 – PGT/CODEMAT/CONAP), recomenda aos empregadores que forneçam lavatórios com água e sabão, bem como que forneçam sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade), e sugere a adoção de medidas que impliquem alterações das rotinas de trabalho, tais como, por exemplo, a adoção de política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades.

O MPT também sugere a adoção das seguintes medidas:

  • Estabelecimento de política de flexibilidade de jornada para que trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade e para que obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde;

  • Proibição de circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à saúde por exposição ao novo Coronavírus;

  • Observância dos planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância;

  • Adoção de outras medidas que venham a ser recomendadas pelas autoridades locais, de modo a resguardar os grupos vulneráveis e mitigando a transmissão comunitária;

  • Chamar a atenção dos gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver serviços terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo Coronavírus e da obrigação de notificação da empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhador com a doença.

  • Negociação de acordos e/ou instrumentos coletivos de trabalho prevendo flexibilização de horários, especialmente para os trabalhadores que integrem grupos vulneráveis, o abono de faltas sem a apresentação de atestado médico àqueles que apresentarem sintomas da Covid-19, entre outras medidas necessárias para conter a transmissão da doença.

Além disso, nos termos da Lei nº 13.979/2020, na hipótese de um empregado vir a ser contaminado com o Coronavírus, ou de estar com suspeita de contaminação, será obrigatório o seu isolamento ou a sua permanência em quarentena, sendo que o período em questão deverá ser considerado como “falta justificada” ao trabalho, não podendo haver desconto dos dias parados na remuneração.

Como o trabalhador eventualmente infectado deve ser considerado doente, após 15 dias de afastamento ele deve ser encaminhado ao INSS para recebimento de auxílio doença, nos termos da Lei nº 8.213/91. 

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