OPERAÇÕES EM CARTÓRIOS ESTÃO SENDO MONITORADAS. VOCÊ JÁ SABIA?

Inúmeros são os atos do cotidiano das pessoas físicas e jurídicas que, corriqueiramente, exigem a intervenção de tabelionatos de notas, tabelionatos de protestos, cartórios de registro de imóveis e de títulos e documentos.

Escrituras públicas de toda a ordem de negócios jurídicos, como compra e venda, doações, cessões, empréstimos, assim como procurações para os mais diversos fins e atas notariais, são alguns dos atos que, desde 03 de fevereiro de 2020, os cartórios de notas devem monitorar e informar à Unidade de
Inteligência Financeira – UIF (antigo COAF) quando consideradas suspeitas. Igual obrigação é estendida aos tabeliães de protesto, aos registradores de imóveis, aos registradores de títulos e documentos e do registro civil de pessoas jurídicas, aos registradores de contratos marítimos e às autoridades consulares, relativamente aos atos que lhes competem.

Tal exigência decorre do Provimento CNJ nº 88, de 01 de outubro de 2019, que tem por objetivo combater e prevenir a corrupção e os crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento de atos de terrorismo.

Interessante notar, porém, que, em determinados casos, operações absolutamente regulares e lícitas poderão ser entendidas como suspeitas e, portanto, comunicados à Unidade de Inteligência Financeira – UIF pela falta de cuidado dos envolvidos no ato em informar corretamente os dados ou na tentativa de “simplificar” a lavratura dos atos notariais. O Provimento em questão deixa a critério dos agentes incumbidos deste poder de fiscalizar, em diversos casos, a avaliação quanto à caracterização de uma “operação suspeita”, apresentando uma extensa lista de situações que potencialmente
podem configurar indícios da ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, dentre elas, ilustrativamente:

I. a resistência, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros;

II. a prestação, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros;

III. atos envolvendo operação que aparentemente não resulte de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;

IV. atos envolvendo operação de duvidosa origem ou fundamentação econômica ou legal;

V. atos envolvendo operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente;

VI. atos envolvendo operação em que o beneficiário final não seja claramente identificável;

VII. a operação que indique substancial ganho de capital em um curto período de tempo;

VIII. operação envolvendo países considerados como de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

IX. operação demasiadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo;

X. operação fictícia ou com indícios de valores incompatíveis com os de mercado;

XI. operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;

XII. operação que envolva instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.

Na prática, porém, tais agentes – tabeliães e notários, sobretudo – ao se depararem com tais situações, acabam por informar à Unidade de Inteligência Financeira – UIF a maciça maioria das operações assim caracterizadas, ainda que pudessem, por outros indicativos, presumir a sua licitude e regularidade. Isso se justifica, em grande parte, pelas outras tantas responsabilidades de controle e fiscalização que já são impostas à classe notarial e registral, bem como pelo risco de, a partir de uma análise subjetiva, deixar o tabelião ou o registrador de comunicar uma operação efetivamente suspeita e, assim, sujeitar-se às pesadas penalidades impostas pelo próprio Provimento.

Afora isso, a norma estabelece condições objetivas em que que os tabeliães e registradores, independentemente de outros Indicativos ou análises, deverão, obrigatoriamente, realizar a comunicação das operações que lhes forem submetidas à Unidade de Inteligência Financeira – UIF. É o caso, só para exemplificar, de:

I. qualquer operação envolvendo o pagamento, inclusive de protestos, de valor superior a R$30mil, em dinheiro ou título de crédito ao portador.

II. transmissões sucessivas do mesmo bem, inclusive imóvel, em menos de 6 meses, se a diferença entre os valores declarados nas operações for superior a 50%;

III. transmissões de um mesmo bem, inclusive, imóveis, que apresentem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%;

IV. transações relacionadas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$300mil;

V. e doações de imóveis, ou dos direitos reais deles decorrentes, avaliados em, no mínimo, R$ 100 mil para terceiros sem aparente vínculo familiar;

VI. procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria, ou, ainda, de ser ou não por prazo indeterminado.

Como é fácil notar, mesmo transações absolutamente factíveis de ocorrerem para um universo de pessoas físicas e jurídicas passaram a ser rastreadas e terão todas suas informações, inclusive dos envolvidos na operação e seus eventuais representantes, remetidos à Unidade de Inteligência Financeira – UIF para investigação da possível ocorrência de ilícitos.

Importante enfatizar que, embora não seja o objetivo primordial da norma, tais comunicações poderão desencadear fiscalizações tributárias com o objetivo de verificar irregularidades como omissão de receitas, sonegação tributária, acréscimo patrimonial indevido ou a descoberto, dentre outros ilícitos passíveis de autuação fiscal.

É sabido que a Receita Federal do Brasil, no curso de suas investigações, vale- se de informações constantes dos bancos de dados da Unidade de Inteligência Financeira – UIF e pode, inclusive, compartilhá-las para fins criminais com o Ministério Público e autoridades policiais, independentemente
de prévia autorização judicial, conforme entendimento já manifestado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1055941/SP, concluído em 04 de dezembro de 2019.

Por fim, é oportuno mencionar que a comunicação das operações consideradas potencialmente suspeitas é guardada por sigilo, não sendo informada nem mesmo aos participantes do ato notarial ou registral, quando ocorrida.

Assim, convém que as pessoas físicas e jurídicas que se deparem com a necessidade de documentar publicamente algum negócio jurídico mediante a utilização dos serviços notariais e registrais, ainda que por meio representantes/procuradores, estejam atentos para, dentro do possível, não incorrer nas hipóteses previstas pelo Provimento como indicativas de operações suspeitas e, assim, evitem que seus dados sejam desnecessariamente informados à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.

 

Autoria: Christian Stroeher

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