Além dos meios de execução típicos ou diretos – como o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens –, o Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.
A partir desse dispositivo, extrai-se a possibilidade de que sejam utilizados os chamados meios atípicos de execução, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação.
Alguns exemplos comumente utilização são:
(I) A inclusão do nome do devedor no SERASAJUD (Sistema judicial para inscrição de devedores em cadastro do Serasa), que se dá por requerimento do credor ao juízo. Possibilidade esta que está, inclusive, positivada no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
(II) A restrição ao uso do passaporte do devedor, que se dá por requerimento do credor ao juízo (apreensão do passaporte do devedor e/ou restrição à emissão de novo documento), mediante comunicação do juízo à Polícia Federal.
(III) O desconto parcelado em folha de pagamento, que se dá por requerimento do credor ao juízo, mediante comunicação do juízo à fonte pagadora.
(IV) A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos mesmos moldes da restrição do uso do passaporte.
(V) A proibição de participação em concurso e licitação pública.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, no dia 09/02/2023 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) que questionava a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, uma vez que tais medidas afrontariam direitos fundamentais dos devedores.
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Ministro Relator Luiz Fux, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação.
“O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública”.
Foi destacado, contudo, “que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso”.
Já no âmbito do STJ, foram afetados, em 29/3/2022, os Recursos Especiais nº 1955539/SP e nº 1955574/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 769, no qual se busca definição a respeito.
Se é possível, ou não, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Em resumo, em ambos os Recursos Especiais afetados, o recorrente, em razão de inadimplemento contratual, ajuizou execução de título extrajudicial, decorrente de cédula de crédito bancário firmada entre as partes litigantes e, diante das frustradas tentativas de satisfação da obrigação, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15, pleiteou que fossem adotadas medidas executivas atípicas para cumprimento da obrigação, consubstanciadas na suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como do passaporte e o respectivo bloqueio de cartões de créditos de titularidade dos executados.
O tema aguarda julgamento desde 2022, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que:
(I) exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, (II) bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, (III) demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo, pois, do contrário, elas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.069.687/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; HC n. 711.194/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; RHC n. 153.042/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/8/2022; HC n. 453.870/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 15/8/2019; REsp n. 1.733.697/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.
