NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

Apesar de não ser nova, a Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000) ainda é pouco conhecida pelas pessoas e gestores de empresas A Lei modificou a CLT para obrigar algumas empresas, independentemente do número de empregados, de contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do total dos trabalhadores existentes em seus quadros e cujas funções demandem formação profissional.

O artigo 429, da CLT, passou a ser assim redigido:

“Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
(…)
§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.
(…)”

Apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos estão dispensadas da contratação de aprendizes, conforme Instrução Normativa nº 146, de 25 de julho de 2018, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional.

Essa Instrução Normativa determina a contratação de aprendizes pelos estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados em funções que exijam formação profissional.

Essa mesma Instrução Normativa exclui da base de cálculo da cota de aprendizes as seguintes circunstâncias:

“I – as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
II – as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
III – os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2° da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
IV – os aprendizes já contratados.”

Como visto, a Instrução Normativa não especifica quais são as funções que demandam formação profissional, mas o Decreto nº 9.579/2018, que regulamenta a contratação de aprendizes, estabelece em seu art. 52 que: “Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho”.

A relação da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho (CBO) está disponível no site abaixo, mediante consulta pelo código CBO ou por título (nome) da ocupação:

http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf

Cada ocupação possui suas características de trabalho devidamente especificadas pelo Ministério do Trabalho tal como, por exemplo, a atividade de “supervisores administrativos”, que demanda formação profissional para efeito de cálculo da cota de aprendizes:

4101 :: SUPERVISORES ADMINISTRATIVOS
Condições gerais de exercício
Esses trabalhadores atuam nas mais diversas áreas de empresas públicas ou privadas. São assalariados celetistas ou estatutários. Trabalham em equipe, com supervisão ocasional, em ambiente fechado e em horário diurno. Eventualmente, trabalham em posições desconfortáveis durante longos períodos.
Formação e experiência
Para ingressar nessa ocupação é exigido o ensino médio completo e três a quatro anos de experiência profissional em trabalhos administrativos. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.

A atividade de “gerentes administrativos”, por outro lado, não é considerada na base de cálculo da cota de aprendizes:

1421 :: GERENTES ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS, DE RISCOS E AFINS

Condições gerais de exercício
Os profissionais dessa família ocupacional desenvolvem suas atividades em empresas industriais, comerciais, agrícolas, públicas, de educação e de serviços, incluindo-se as de intermediação financeira, em atividades gerenciais, de apoio à atividade-fim, e também em atividades de análise e avaliação dos padrões de integridade e ética empresariais e,de riscos, atuam predominantemente como assalariados, com carteira assinada. Trabalham em equipe, sob supervisão ocasional, atuando em ambientes fechados e em horário diurno.
Formação e experiência
Para o exercício das ocupações de gerentes administrativos e financeiros, a escolaridade varia em função do porte da instituição empregadora: curso superior incompleto e cursos profissionalizantes de até quatrocentas horas ou graduação tecnológica, bacharelado e de pós-graduação. Os requisitos para os gerentes de riscos são mais elevados – curso superior mais pós-graduação na área e conhecimento do negócio em que atua. Neste caso, o pleno desempenho das atividades ocorre em torno de cinco anos gerenciando riscos em uma área específica. Para os analistas de compliance e de riscos é necessário graduação mais curso específico até 200 hs na área de atuação e experiência mínima de 2 anos.

Conforme decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, a inobservância da Legislação pode trazer sérias consequências para a empresa. As multas previstas pelo artigo 434, da CLT, para o caso de descumprimento da quota de aprendizes, montam o valor de 1 (um) salário mínimo regional por aprendiz que deveria ter sido contratado, limitada à 5 (cinco) casos.

Na hipótese de reincidência, esse valor total pode ser elevado ao dobro. No entanto, as consequências da inobservância do número mínimo de aprendizes não se limitam a estas multas. Prevalece na Justiça do Trabalho o entendimento de que há um objetivo social na contratação de aprendizes por uma empresa, pois a inserção de jovens no mercado de trabalho, com formação teórica e prática, contribui para uma melhor qualificação de toda a comunidade.

Eventual descumprimento desta obrigação dificultaria a formação técnico-profissional dos jovens e o seu ingresso no mercado de trabalho, reduzindo a qualidade dos serviços prestados à coletividade. Neste caso, o não atendimento das exigências legais violaria direitos coletivos de toda a sociedade, gerando dano moral passível de indenização em valores bem expressivos, considerando-se o tamanho, a capacidade financeira e a representatividade da empresa em determinada localidade.

Portanto, é muito importante que a empresa promova uma análise minuciosa das funções que efetivamente demandem formação profissional, pois são esses trabalhadores que devem ser considerados no cômputo da base de cálculo da cota de aprendizes. Havendo um número superior a sete empregados cadastrados junto ao Ministério do Trabalho em funções que demandem formação profissional, mostra-se obrigatória a contratação de aprendizes. Enquadrando-se na previsão legal, portanto, a empresa deve contratar um número equivalente de aprendizes, nos termos do artigo 429, da CLT, da Instrução Normativa nº 146/2018 e do Decreto nº 9.579/2018.

Por outro lado, é muito comum que empresas efetuem o cadastro de trabalhadores em uma ocupação equivocada, por mero desconhecimento, gerando um número excessivo de registros em uma mesma ocupação desnecessariamente, mesmo que a função de fato não demande formação profissional. É preciso estar atento a estas informações, que são prestadas pela empresa principalmente através da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Caso se verifique o enquadramento incorreto, é necessário retificar as informações prestadas para que a empresa não fique obrigada a contratar aprendizes desnecessariamente.

 

 

Autoria: Marlo Lucas

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