A empresa que não preenche as vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas é discriminação e causa danos a toda a coletividade. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Curitiba ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Segundo o relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
A condenação se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegou que a empresa havia descumprido a determinação do artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Segundo o dispositivo, as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. A empresa curitibana, segundo o MPT, tinha apenas dois empregados nessa condição, quando deveria ter 53.
A decisão da 1ª Turma do TST foi unânime e revisou o entendimento do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que haviam julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: ConJur