No panorama de incertezas e de instabilidade econômica que se instaura em decorrência da pandemia do novo coronavírus, órgãos do âmbito da União e do Estado do Rio Grande do Sul publicaram uma série de medidas visando desonerar os particulares e diminuir o impacto financeiro neste novo cenário de recessão econômica.
Confira a seguir algumas das providências em matéria tributária e fiscal, permanentemente atualizadas por nossa equipe.
RIO GRANDE DO SUL SUSPENDE PRAZOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
No âmbito do estado do Rio Grande do Sul, estão suspensos por tempo indeterminado, mas de forma temporária e excepcional, todos os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.
A medida constou originariamente do Decreto Estadual n. 55.154/2020 (art. 31) e foi reproduzida no art. 34 do Decreto n. 55.240, de 10 de maio de 2020 e alterações, em que reiterado o decreto do estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
A suspensão não se aplica aos prazos referentes aos procedimentos de compras públicas e demais procedimentos licitatórios e também não impede a realização de julgamento dos recursos protocolados, ainda que em ambiente virtual, de forma eletrônica e não presencial, por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias, e que assegure a ampla defesa, inclusive por meio do exercício do direito de defesa oral.
A suspensão abrange os prazos de defesa e recursais relativos ao processo tributário administrativo estadual, e exige uma atenção especial do contribuinte com relação às decisões administrativas contra as quais não cabem mais recursos na esfera administrativa, especialmente para quem pretende se valer do prazo para pagamento com desconto.
A Lei Estadual n. 6.537/1973, que trata do processo administrativo tributário no âmbito do Rio Grande do Sul, permite que o pagamento do crédito tributário formalizado em Auto de Lançamento seja feito sem os acréscimos legais se obedecidos alguns prazos (art. 67). Após estes prazos, a inscrição em Dívida Ativa será efetuada com os acréscimos legais devidos (art. 67, parágrafo único).
É preciso atentar que a previsão do art. 34 do vigente Decreto Estadual n. 22.240/2020 não explicita de forma clara e precisa acerca da suspensão dos prazos para pagamento do crédito tributário formalizado em Auto de Lançamento sem os acréscimos legais. O texto do Decreto somente determina, de forma ampla, a suspensão dos prazos de defesa e dos prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.
Desta forma, aos contribuintes que desejam se aproveitar do prazo para pagamento do crédito tributário formalizado em Auto de Lançamento com o desconto dos acréscimos legais, aconselha-se a adoção de medidas como, por exemplo, a impetração de mandado de segurança com o depósito do valor integral em juízo, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto se discute sobre a abrangência da suspensão dos prazos.
Além da ação mandamental também podem ser promovidas medidas mais simples, como o a manifestação em processos administrativos requerendo expressamente que a Administração Fiscal estenda os efeitos determinados pelo Decreto Estadual que suspende os prazos administrativos.
Independentemente da medida a ser adotada, é fundamental que os contribuintes aproveitem este período de suspensão para organizar suas estratégias fiscais e alinhá-las com os profissionais do Direito de sua confiança, pois quando superado este período de calamidade haverá um grande acúmulo de demandas e, se planejados, maiores transtornos poderão ser evitados.
PGFN SUSPENDE PRAZOS, PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E EXCLUSÃO DE PARCELAMENTOS POR INADIMPLÊNCIA
No âmbito do processo tributário administrativo federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN suspendeu, inicialmente por 90 dias, diversos prazos em curso e iniciados a partir do dia 16 de março. Também foram suspensas, por igual período, as medidas de cobrança administrativa, sendo ambas as normas publicadas através da Portaria n. 7.821/2020, alterada pela Portaria nº 13.338/20, mais recentemente, pela Portaria n. 15.413, de 29 de junho de 2020, que estendeu os prazos de suspensão até 31 de julho de 2020.
Foram suspensos os prazos relativos a:
- Impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
- Apresentação de manifestação de inconformidade e para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT;
- Oferta antecipada de garantia em execução fiscal; e
- Apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e recurso contra a decisão que o indeferir.
As medidas de cobrança administrativa suspensas, por sua vez, abrangem a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa e de instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, bem como o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.
Vale observar que por força da alteração promovida pela Portaria n. 15.41/2020, a suspensão do início dos procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN foi restrita às hipóteses de rescisão por inadimplência de parcelas que tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.
Em que pese estas medidas de suspensão dos prazos processuais e das medidas de cobrança representem, neste primeiro momento, certo alívio aos contribuintes nesta crise que se instaura, é importante ter em mente que, infelizmente, novos problemas surgirão. Portanto, novamente se reitera a importância da elaboração de um trabalho em equipe com os profissionais do Direito, que poderão orientar sobre as melhores estratégias que podem ser adotadas e os efetivos riscos que cada uma delas implicará.
Essa suspensão de prazos concede a oportunidade para que os contribuintes se organizem financeiramente e diminuam a distância para recuperação dos prejuízos que serão ocasionados em decorrência da pandemia que estamos vivendo.
RFB SUSPENDE PRAZOS, PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E EXCLUSÃO DE PARCELAMENTOS POR INADIMPLÊNCIA
A Receita Federal do Brasil suspendeu, através da Portaria n.543/2020, a partir do dia 23 de março, os procedimentos de exclusão de parcelamentos por inadimplência de parcelas até o dia 29 de maio de 2020 (art. 7º, inciso III), prazo este posteriormente atualmente prorrogado para 31 de julho de 2020 por força da Portaria RFB nº 1087, de 30 de junho de 2020, que alterou a Portaria RFB nº 936, de 29 de maio de 2020.
Além dos procedimentos de exclusão, também foram suspensos os seguintes procedimentos administrativos até a mesma data:
- Emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
- Notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
- Registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
- Registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e
- Emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação (suspensão finda em 29 de maio de 2020, em face do disposto no art. 2º da Portaria nº 936/2020).
Além disto, a RFB também havia suspendido, através da mesma Portaria nº 543/2020 (art. 6º), os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até o dia 29 de maio de 2020, e restringido temporariamente o atendimento aos contribuintes nas unidades de atendimento da Receita Federal. Este dispositivo também foi alterado pela Portarias nº 936/2020 e 1087/2020, estando tais prazos suspensos até 31 de julho de 2020.
Para os contribuintes que se encontram em situação de maiores dificuldades financeiras, deixar de pagar as parcelas dos parcelamentos da RFB pode ser uma alternativa para reforçar o caixa ou para diminuir o endividamento temporário (visto que o prazo não é tão longo). Todavia, o contribuinte deve estar atento que a falta de pagamento de parcelas pode levar à exclusão do programa de parcelamento.
PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO DE PARCELAMENTOS ADMINISTRADOS PELA RFB E PGFN
Em decorrência da pandemia da doença causada pela Covid-19, o Ministério da Economia, através da Portaria ME 201/2020, prorrogou os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
As parcelas prorrogadas deverão ser pagas até o último dia do mês do novo vencimento, assim previsto na Portaria:
- Vencimento em maio/2020 será pago em agosto/2020.
- Vencimento em junho/2020 será pago em outubro/2020.
- Vencimento em julho/2020 será pago em dezembro/2020.
Serão cobrados juros, nos termos das respectivas leis dos parcelamentos, incidente entre o vencimento e a nova data de pagamento, não se aplicando a parcelas que já foram pagas e sem direito à compensação ou restituição no caso de já ter sido recolhida.
PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO DE PARCELAMENTOS DE SIMPLES NACIONAL
Também foram postergadas, por meio da Resolução CGSN nº 155/2020, as datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei). Os novos prazos de pagamentos são os seguintes:
- Para as parcelas com vencimento em maio de 2020, o pagamento pode ser realizado até o último dia útil do mês de agosto de 2020;
- Para as parcelas com vencimento em junho de 2020, o pagamento pode ser realizado até o último dia útil do mês de outubro de 2020;
- Para as parcelas com vencimento em julho de 2020, o pagamento pode ser realizado até o último dia útil do mês de dezembro de 2020.
AMPLIADO O PRAZO PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO ORDINÁRIO DA PGFN/RFB COM PARCELAS MÍNIMAS DE R$100,00 PARA PESSOAS FÍSICAS
A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria Conjunta n. 541/2020 para ampliar o prazo para adesão ao parcelamento ordinário de débitos da Fazenda Nacional instituído pela Lei n. 10.522/2002, com parcelas mínimas de R$ 100,00, para pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física. O prazo para adesão, que antes findava em 31 de março de 2020, agora foi ampliado para o dia 31 de dezembro de 2020.
PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES TEM A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO ZERADA
A CAMEX publicou, no dia 17 de março, a RESOLUÇÃO N. 17/2020 zerando, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação para diversos produtos médicos e hospitalares de 33 códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, visando o combate à pandemia causada pelo coronavírus.
A Resolução foi retificada um dia após a sua publicação para adequação dos itens nela listados, mas não sofreu nenhuma alteração substancial.
RFB EDITA MEDIDAS PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A IMPORTAÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n. 1.927/2020 traçando medidas para que o despacho aduaneiro seja simplificado e agilizado para determinados produtos adquiridos no exterior visando o combate ao coronavírus. Produtos como álcool em gel, antissépticos, máscaras e demais equipamentos de proteção ou para uso hospitalar, como luvas e vestuários, agora poderão ser entregues antes da conclusão da conferência aduaneira.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS DO SIMPLES NACIONAL E DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Simples Nacional editaram a Resolução CGSN n. 152/2020, posteriormente, substituída pela Resolução CGSN n. 154/2020, prorrogando em 6 meses o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. O calendário ficou definido da seguinte forma:
- Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
- Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
- Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
A medida se aplica às micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional e se estende também aos Microempreendedores Individuais (MEI).
Se bem planejada, a estratégia de postergar o pagamento desta parcela de tributos pode ser uma ótima opção para os contribuintes que sofrerem com a queda no faturamento durante estes primeiros meses da crise gerada pela pandemia do coronavírus.
Contudo, é fundamental salientar que, como a medida trata-se apenas de diferimento do pagamento do tributo, por curto prazo, se não houver um bom planejamento inicial poderá haver um acúmulo de débitos no segundo semestre do ano, que normalmente já representa um período oneroso ao empresário. É que, além das competências cujo vencimento regular se dá em outubro, novembro e dezembro, irão somar-se a elas as parcelas de março, abril e maio que tiveram o seu pagamento prorrogado. Por tais razões, a organização e o planejamento se mostra fundamental.
Vale ressaltar que o diferimento previsto Resolução CGSN n. 152/2020 só abrangia os tributos de competência da União, e que a parcela dos tributos estaduais e municipais, como, por exemplo, ICMS e ISS, apurados no Simples Nacional só veio posteriormente, através da Resolução CGSN n. 154/2020 abaixo comentada.
Por fim, é importante registrar que a Resolução CGSN N. 153/2020 postergou para 30 de junho de 2020 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano-calendário 2019.
Prorrogação do prazo para pagamento do ICMS e do ISS no âmbito do Simples nacional
A medida foi publicada em conjunto pelo Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda e Comitê Gestor do Simples Nacional, através da Resolução CGSN n. 154/2020, e abrange o ICMS e o ISS apurados no Simples Nacional prorrogando-os da seguinte forma:
- Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
- Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
- Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
Além disso, através da mesma medida também foram prorrogados por seis meses o recolhimento do INSS, ICMS e ISS devido pelos microempreendedores individuais (MEI), ficando da seguinte forma:
- Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
- Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e
- o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.
Prorrogado o prazo para recolhimento das contribuições ao PIS/Pasep, Cofins e contribuições previdenciárias
Foi publicada no dia 03 de abril de 2020 a Portaria n. 139/2020, do Ministério da Economia, prorrogando o prazo para o recolhimento das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS, bem como das contribuições previdenciárias patronais.
A medida abrangeu as competências de março e abril de 2020, que agora poderão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Em 07 de abril de 2020 sobreveio a Portaria n. 150/2020 que ampliou a abrangência da Portaria n. 139/2020 para prorrogar também o vencimento da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB) e de Funrural, posto que antes o diferimento estava restrito à contribuição previdenciária patronal devida sobre a folha de salários.
Em 15 de junho de 2020, por meio da Portaria ME n. 245/2020, foram prorrogados os prazos de pagamento dos seguintes tributos relativos à competência de maio de 2020, que passam a ser devidos no prazo de vencimento da competência de outubro de 2020: (i) da COFINS, (ii) do PIS, (iii) do PIS sobre a folha, (iv) do PIS das instituições financeiras, (v) da COFINS das instituições financeiras, (vi) das contribuições previdenciárias a cargo da empresa, (vii) das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria, (viii) das contribuições previdenciárias do empregador rural pessoa física, (ix) das contribuições previdenciárias devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, (x) das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta – CPRB, (xi) e da contribuição do empregador doméstico.
Pertine enfatizar que até o presente momento não há notícias de que o Governo vá postergar o pagamento de outros tributos federais, a exemplo do IRPJ, CSLL, IRRF, dentre outros, alguns com significativo impacto financeiro no caixa dos contribuintes.
Diante disto, recomenda-se uma avaliação criteriosa da situação, a ser realizada em conjunto com a assessoria contábil e jurídica da empresa, com vistas a apurar, inclusive, a viabilidade e necessidade da adoção de medidas complementares, como, por exemplo, a propositura de ação judicial objetivando a prorrogação do vencimento dos demais tributos.
Prorrogados os prazos para apresentação de DCTF e de EFD das Contribuições ao PIS/Pasep, Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
A medida foi pelo publicada pelo Ministério da Economia através da Instrução Normativa 1.932/2020 e abrange a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O prazo para envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foi prorrogado para o 15º dia útil do mês de julho e o prazo para envio das Escriturações Fiscais Digitais supracitadas foi prorrogado para o 10º dia útil também do mesmo mês de julho.
Reduzidas a zero as Alíquotas do IOF incidente sobre operações de crédito
Por meio do Decreto n. 10.305/2020, de dia 02 de abril de 2020, o Governo Federal zerou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020. Tal redução de alíquota foi prorrogada até 2 de outubro de 2020 com a publicação do Decreto n. 10.414, de 2 de julho de 2020.
Com a medida também foi reduzida a zero a alíquota adicional do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) incidente sobre as operações de crédito, que tem maior impacto sobre as operações de curto prazo neste momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez para enfrentar a crise provocada pela pandemia.
Zeradas as alíquotas do IPI de produtos médico-hospitalares
Através do Decreto n. 10.302/2020 o Governo Federal zerou temporariamente, por 6 meses (até o dia 30 de setembro de 2020), as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre artigos de laboratório ou de farmácia, luvas e termômetros clínicos.
A medida amplia o rol de produtos médico-hospitalares que já haviam sido comtemplados com a alíquota zerada anteriormente através do Decreto n. 10.285/2020.
Além disso, por meio do Decreto n. 10.352/2020, foi também reduzida a zero, até 1º de outubro de 2020, a alíquota do IPI incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
ALÍQUOTAS DAS contribuições ao Sistema S reduzidas pela metade
Uma medidas que vinha sendo anunciada pelas equipes do Governo Federal desde o dia 16 de março (veja aqui) para desonerar as empresas em meio à pandemia do novo coronavírus agora é oficial: foi publicada no dia 31 de março de 2020 a Medida Provisória n. 932/2020, reduzindo pela metade as contribuições ao Sistema S por 3 meses.
Veja como ficam as novas alíquotas:
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop): 1,25%
- Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest): 0,75%
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat): 0,5%
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar):
a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Com relação à contribuição destinada ao Sebrae, não houve redução. Contudo, a Medida Provisória determinou que o Sebrae deverá destinar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo 50% do adicional da contribuição que lhe for repassado.
A redução de alíquotas se estende até o dia 30 de junho de 2020 e a Medida Provisória entra em vigor já no dia 1º de abril.
DISPONIBILIZADA NOVA OPÇÃO DE PARCELAMENTO DIFERENCIADO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO DA PGFN
Uma nova alternativa de regularização dos passivos tributários federais no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi apresentada aos contribuintes como forma de buscar o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos pela União e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes, diante do excepcional cenário da pandemia de coronavírus (Covid-19).
Trata-se da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, disciplinada pela Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, com amparo na Lei nº 13.988/2020.
Embora essa modalidade de parcelamento não contemple reduções sobre a dívida, poderá ser útil sobretudo aqueles contribuintes que, mesmo premidos pelas dificuldades de geração de caixa neste período em que impostas restrições a diversas atividades econômicas, necessitem, em face de particularidades de seus negócios, manter ou comprovar periodicamente sua condição de regularidade fiscal.
Isto porque, através desta nova espécie de transação (extraordinária), será possível parcelar os débitos relativos a tributos federais inscritos em dívida ativa (no âmbito da PGFN) em prazo mais alongado que o previsto nos convencionais parcelamentos (parcelamento simplificado) amparados na Lei 10.522/02.
Nesta transação extraordinária o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar o pagamento de uma entrada equivalente a 1% (um por cento) do total do débito pretendido parcela