Cada vez mais as organizações buscam soluções para aumentar seu grau de inovação, sua produtividade e sua competitividade.
Nesse contexto, a Lei nº 11.196/2005, conhecida como a Lei do Bem, se apresenta como um instrumento de estímulo às atividades de PD&I nas empresas brasileiras. Isso porque oferece para quaisquer setores da economia e regiões do país que se enquadrem nos requisitos exigidos, a possibilidade de uso de incentivos fiscais.
Desta forma, os estímulos gerados através de incentivos fiscais previstos na Lei do Bem contribuem para a inovação, o desenvolvimento da capacidade técnico-produtiva e o aumento do valor agregado da produção de bens e serviços.
O benefício previsto na Lei do Bem alcança todas as empresas estabelecidas no país, sem distinção de área de atuação ou região onde está localizada, desde que operem no regime tributário do Lucro Real, comprovem sua regularidade fiscal e invistam em PD&I.
A empresa beneficiada poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como:
despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
pagamento para execução de projetos de PD&I contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata a Lei nº 10.973/2004; e
importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas à execução de atividades de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica.
Os benefícios concedidos por meio do art. 19 da Lei 11.196/2005 incluem dedução da soma dos dispêndios de custeio nas atividades de PD&I no cálculo do IRPJ e CSLL, nos seguintes percentuais:
Até 60%, via exclusão;
Mais 10%, na contratação de pesquisadores para PD&I (Incremento inferior a 5%);
Mais 20%, na contratação de pesquisadores para PD&I (Incremento superior a 5%); e
Mais até 20%, nos casos de patente concedida ou registro de cultivar.
Ainda há a possibilidade de redução de 50% do IPI na aquisição de bens destinados à PD&I, depreciação acelerada integral de bens novos destinados à PD&I, amortização acelerada de bens intangíveis destinados à PD&I, e redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas de recursos financeiros para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
A fruição dos benefícios para realização de atividades PD&I pelas empresas é auto declaratória, não sendo necessária uma aprovação prévia. Para tanto, a empresa deverá prestar, em meio eletrônico, até 31 de julho do ano subsequente ao ano de fruição, as informações sobre os programas de PD&I que foram beneficiados.
As informações prestadas deverão constar de um projeto de PD&I com controle analítico dos custos e despesas integrantes de cada projeto incentivado e, para tanto, a empresa deverá utilizar critérios uniformes e consistentes ao longo do tempo, registrando de forma detalhada e individualizada os dispêndios, inclusive para: horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os respectivos custos de cada pesquisador ou funcionário de apoio técnico, por projeto incentivado.
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações é o órgão responsável pelo recebimento dessas informações e pela análise dos projetos, que poderá solicitar maiores esclarecimentos para verificação de enquadramento do projeto na Lei do Bem.
Recomenda-se para as empresas que ainda não tem o conhecimento de como operacionalizar esse benefício a contratação de consultoria especializada para compreender melhor como incluir seus projetos de inovação e documentá-los para cumprir com a obrigação da Lei até que tenham o domínio da matéria.
Por tudo isso, a previsão do benefício constante da Lei do Bem se mostra relevante na medida em que as empresas que realizam investimentos em atividades de PD&I obtêm aumento na competitividade de seus produtos, processos e serviços, aumento no faturamento, criação de empregos e maior facilidade na internacionalização de suas atividades, sendo imprescindível, para tanto, o estimulo às atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Autoria: Daniela Redemske