A Lei da Informática prevê a possibilidade de geração de crédito financeiro em contrapartida à realização de investimentos por empresas em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação (TIC) e cumprimento de processo produtivo básico (PPB).
A Lei nº 8.248/1991 foi alterada pela Lei nº 13.969/2019 em atendimento à exigência da OMC em resposta à uma ação proposta pelo Japão e União Europeia, de modo que a Lei de Informática mudou efetivamente a partir de 01/04/2020 (até 31/03/2020 valia a lei antiga em sua forma original).
Até 01/04/2020, a Lei da Informática concedia redução de 80% do IPI sobre bens de informática fabricados no Brasil e 100% para bens desenvolvidos no país e possibilidade de depreciação acelerada dos ativos utilizados nestas atividades.
A partir de 01/04/2020, a Lei da Informática passou a conceder crédito financeiro para fins de compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e restituição em espécie (pendente de regularização).
Atualmente o incentivo fiscal oferecido decorre da aquisição de crédito financeiro proporcional aos investimentos de PD&I feitos antecipadamente.
Logo, a partir de 01/04/2020, não há mais a redução do IPI na saída do produto incentivado. O incentivo fiscal passou a ser o recebimento de crédito financeiro proporcional aos investimentos de P&D feitos antecipadamente.
Em síntese, poderão fazer jus aos créditos financeiros as empresas que:
– sejam fabricantes de bens de tecnologia da informação;
– cumpram os requisitos e investimento mínimo em P&D;
– cumpram o PPB;
– implantem e mantenham Sistema de Qualidade (faturamento bruto anual acima de 10MI);
– implantem e mantenham Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados (PPLR);
– estejam habilitadas ao crédito financeiro;
– encaminhem Relatório Demonstrativo Anual (RDA) de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na legislação vigente;
– encaminhem relatório e parecer conclusivo, elaborados por auditoria independente, relativo ao RDA (quesito não obrigatório para empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 10 milhões);
– registrem em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados, do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em PD&I utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantendo-os segregados das demais atividades nos registros contábeis; e
– mantenham regularidade fiscal e tributária.
A solicitação da habilitação da empresa e de seus produtos nos incentivos fiscais da Lei de Informática, mais conhecida como Pleito de Habilitação, é feita conforme a Portaria Interministerial ME/MCTI nº 4.546/2021, através do Sistema Sigplani – Módulo Pleito de Habilitação ao Incentivo, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTIC, observada a relação dos produtos incentivados pela Lei da Informática que consta do Anexo I do Decreto nº 5.906/06.
Para que um produto seja beneficiado pela Lei de Informática, é necessária uma Portaria de Processo Produtivo Básico (PPB) aprovada com o processo mínimo que este deve passar para ser considerado um produto beneficiado.
Aprovado o Pleito de Habilitação, a autorização à fruição do crédito financeiro é concedida através de Portaria assinada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI e publicada no Diário Oficial da União – DOU.
Concomitantemente ao Pleito de Habilitação na Lei da Informática, a empresa poderá formular um pleito de reconhecimento de Tecnologia Nacional caso os bens desenvolvidos decorram de projetos de PD&I executados no Brasil por empresas ou Instituições de Ensino e Pesquisa capacitadas para tal.
Isso porque bens reconhecidos como decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País fazem jus aos incentivos adicionais no âmbito da Lei de TICs e de outras leis de incentivo, como possibilidade de ser financiado através de FINAME e vantagens em compras públicas, entre outros.
Para obter este incentivo, a pessoa jurídica detentora da propriedade intelectual do produto ou componente deve protocolar o pleito específico junto ao MCTI. Após análise técnica, se comprovado o cumprimento dos requisitos definidos em legislação específica, é publicada portaria reconhecendo o produto ou componente como desenvolvido no Brasil.
Por fim, cumpre mencionar a obrigatoriedade da apresentação da declaração anual até o dia 31 de julho para todas as pessoas jurídicas com habilitação vigente na Lei da Informática, incluindo as que não tenha usufruído do benefício estabelecido pela legislação.
Essa obrigação se estende às empresas contratantes que assumiram, em determinado ano base, total ou parcialmente, as obrigações de investimento em PD&I pela pessoa jurídica habilitada.
A declaração anual é chamada de Relatório Demonstrativo Anual (RDA) que nada mais é do que a materialização, como forma de prestação de contas, sobre o cumprimento das obrigações de investimentos em PD&I da Lei de Informática, de forma que as empresas beneficiárias possam demonstrar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, os resultados alcançados, e o cumprimento dos processos produtivos básicos relativos aos produtos habilitados conforme a legislação estabelece.
Feita esta breve apresentação da Lei da Informática, indicando seus benefícios, empresas potencialmente beneficiárias e principais obrigações, a Negócios Jurídicos se coloca à disposição de sua organização para maiores detalhamentos a respeito deste e outros benefícios legais que sua empresa pode vir a pleitear e usufruir a partir de uma análise jurídica de seu campo e forma de atuação.
Daniela Redemske
11.10.2022