Visando dar unicidade ao conjunto de normas e diretrizes que disciplinam o registro público de empresas, o Departamento de Registro Empresarial e de Integração consolidou na Instrução Normativa 81/2020 os manuais, as regras de formação de nome empresarial (razão social), de operações societárias, de assembleias a distância, entre outras previsões relacionadas ao registro empresarial.
Muito embora as regras tenham sido mantidas em sua maior parte (95%), sobrevieram modificações importantes, tais como a possibilidade de cessão de quotas sem arquivamento de ato alterador e a liquidação de quotas do sócio falecido por iniciativa dos sócios remanescentes.
Segundo a nova Instrução Normativa, agora é possível levar a registro público a cessão de quotas (compra e venda de cotas entre os sócios ou para terceiros) sem que seja necessário o arquivamento de ato alterador, ou seja, sem a necessidade de alteração imediata do contrato social. Dessa forma, poderá apenas ser arquivado na Junta Comercial um contrato particular de compra e venda de quotas (contrato de cessão de quotas), com a devida repercussão no cadastro e independentemente de alteração contratual, observadas as regras de preferência aplicáveis em razão do contrato social ou da lei. Isso torna mais ágil e mais barato esse tipo de operação.
Quanto à liquidação de quotas do sócio falecido, no caso de sociedade com dois ou mais sócios, diante do falecimento de um sócio, não dispondo o contrato social de maneira diversa, poderá ser liquidada a quota respectiva. Nesta hipótese, caberá aos sócios remanescentes realizar a correspondente redução do capital social, suprir o valor da quota ou promover o pagamento da quota liquidada aos herdeiros legais, em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.
Diante da análise da Instrução Normativa 81/2020, especialmente das alterações acima pontuadas, observa-se consistência entre a mesma e o contexto da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), que visa tornar as opções dos empreendedores mais simples e desburocratizar a interface Estado-empresário.