IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E MONITORAMENTO PARA CONTENÇÃO DA COVID-19 POR REGIÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO

O objetivo deste material é dar ciência das medidas que estão sendo tomados pelo poder público na contenção da Pandemia Covid-19.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul expediu novo Decreto, nº 55.240 de 10 de maio de 2020 que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e reiterou a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.

O Sistema de Distanciamento Controlado, conforme exposto pelo Decreto, consiste no uso de metodologias e tecnologias que permitem o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas para cada segmentação regional em relação ao sistema de saúde e das atividades econômicas.

O monitoramento da evolução da epidemia será feito com a avaliação conforme indicadores destinados a mensurar a propagação da COVID-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde, observados conforme região ou macrorregião, os indicadores são:

  • Velocidade do avanço;
  • Estágio de evolução;
  • Incidência de novos casos sobre a população;
  • Capacidade de atendimento do sistema de saúde e mudança da capacidade de atendimento do sistema de saúde.

O resultado da mensuração dos indicadores será classificado em quatro Bandeiras conforme o escore, correspondentes às cores Amarela, Laranja, Vermelha e Preta, as quais serão utilizadas para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia.

A divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores ocorrerá semanalmente, sempre aos sábados, e a Bandeira Final em que classificada cada Região vigorará da zero hora da segunda-feira imediatamente posterior até as vinte e quatro horas do domingo seguinte.

A mensuração será realizada por região. O decreto dividiu em sete Macrorregiões, compostas pelos Municípios correspondentes às Macrorregiões da Saúde, e vinte Regiões correspondentes ao agrupamento das trinta Regiões da Saúde e respectivos Municípios integrantes, conforme definido no Quadro I do Anexo II da Resolução nº 188, de 15 de junho de 2018, da Comissão Intergestores Bipartite/RS – CIB/RS da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

As medidas de prevenção e enfrentamento serão aplicadas conforme a classificação de (I) permanentes, que possuem aplicação obrigatória em todo o território estadual independentemente da Bandeira Final aplicável à Região e (II) segmentadas, que possuem aplicação obrigatória nas Regiões, conforme a respectiva Bandeira Final, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em Protocolos específicos para cada setor.

Dessa forma, o decreto permite a abertura dos estabelecimentos comerciais e industriais no território do Rio Grande do Sul, sob a condição de atendimento as medidas sanitárias permanentes, as medidas sanitárias segmentadas vigentes para a Região em que situado o Município de funcionamento do estabelecimento, as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde e as respectivas normas municipais vigentes.

Pois bem, as medidas permanentes são divididas em “medidas sanitárias permanentes”, “medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos” e “medidas sanitárias permanentes nos transportes”.

As medidas sanitárias permanentes incluem a restrição, ao estritamente necessário, de circulação, visitas e reuniões presenciais de qualquer tipo; a observância de cuidados pessoais de higiêne; a observância da etiqueta respiratória; o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados.

As medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos valem para todo estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, e incluem:

(I) A utilização de máscara facial pelos empregados e por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

(II) Higienização, após cada uso e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.);

(III) Higienização após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro;

(IV) Dispor em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

(V) A mantença dos locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, ao menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura;

(VI) Dispor de “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

(VII) Higienização de louças e talheres higienizados e individualizados;

(VIII) Adoção de sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

(IX) A diminuição do número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, podendo ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão vírus;

(X) Utilizar, se necessário, senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

(XI) Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;

(XII) Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19; (XIII) manter os empregados instruidos acerca da obrigatoriedade da adoção das medidas de proteção;

(XIV) Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19 das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

As medidas sanitárias permanentes nos transportes valem para todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, e incluem:

(I) A obrigatoriedade para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial;

(II) Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos;

(III) Realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

(IV) Realização de limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico, após cada utilização;

(V) Dispor em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente de álcool em gel setenta por cento;

(VI) A manutenção, durante a circulação, de janelas e alçapões de teto abertos, sempre que possível;

(VII) A mantença da higienização do sistema de ar-condicionado; (VIII) a fixação de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

(IX) Utilização, preferencialmente, de veículos que possuam janelas passíveis de abertura;

(X) A instrução dos empregados acerca da obrigatoriedade da adoção das medidas de proteção;

(XI) O afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

(XIII) Observancia das regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, aplicáveis à respectiva Região.

O Decreto de 10 de abril de 2020, ainda dispôs da obrigatóriedade do uso de máscara de proteção facial em quaisquer recintos coletivos, fechado ou aberto, privado ou público, a obrigatoriedade dos estabelecimentos na fixação de horário exclusivo para atendimento da população classificada como “grupo de risco”, a vedação da elevação excessiva do preço dos produtos essenciais a saúde, a higiene e a alimentação, assim como a limitação quantitativa para aquisição dos referidos bens essenciais.

Além das medidas de caráter obrigatório expostas acima, o decreto estabeleceu as medidas sanitárias segmentadas, que serão implementadas conforme o monitoramento da evolução da epidemia em cada região.

Os regramentos para cada região serão disponibilizados na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br e podem abranger, não exclusivamente, o  percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, modo de operação, horário de funcionamento, restrições específicas por atividades, obrigatoriedade de monitoramento de temperatura e obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.