Para que seja caracterizado o plágio não há necessidade de cópia integral de programa de computador, bastando que se utilize a base de desenvolvimento de programa já existente. Com esse entendimento, a 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO) condenou empresa a se abster de comercializar software desenvolvido por outra e ao pagamento do valor de 3 mil licenças necessárias para sua utilização.
No caso, a empresa autora afirmou atuar há mais de 16 anos desenvolvendo sistemas tecnológicos, sendo um dos seus produtos mais difundidos a automação das atividades dos Cartórios extrajudiciais do estado. Alegou que após altos investimentos no desenvolvimento de tal programa, devidamente registrado junto ao órgão competente, Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conquistou grande parte do mercado local.
Porém, dois ex-funcionários da demandante, tendo ambos deixado o quadro da empresa em meados de 2006, abriram outra empresa, que operava no mesmo setor de atividade da autora.
Esses teriam copiado dolosamente o programa da autora, em vez de criarem um autônomo, e passaram a vender a terceiros, apenas cinco meses depois da criação da empresa demandada. Assim, pugnou que os réus parassem de comercializar os programas criados pela empresa autora e pelo pagamento de indenização.
Já a empresa demandada asseverou que seu programa era original e estava devidamente cadastrado junto ao INPI. Entende que por ser notoriamente mais eficiente que o serviço prestado pela demandante, essa propôs a ação como tentativa de acabar com a concorrência no mercado.
O julgamento
Na decisão, a juíza Lidia de Assis e Souza Branco, delimitou as normas que regem a controversa do processo, sendo elas a Lei 9.609/98 (Lei de Software), que trata dos direitos autorais específicos ao caso, e a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), que regulamenta os direitos autorais em geral. Em ambas, aponta a magistrada, a cópia sem autorização do titular dos direitos autorais configura ato ilícito.
Então, ao passar à análise das provas do caso, primeiramente, verificou que a prova pericial confirma que seria impossível criar um software autônomo, que atendesse as necessidades de cartórios, em apenas cinco meses e em três pessoas, como afirmado pelos réus.
Quanto as supostas autonomia e independência entre os sistemas, Souza Branco registrou que o laudo pericial, feito pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, na apuração de crime de violação de direito autoral (supostamente praticado pelos réus), constatou a ocorrência de plágio dos programas de computador desenvolvidos e patenteados pela autora.
Perito selecionado pelo Tribunal também declarou que os programas das duas empresas não foram desenvolvidos de forma independente. Diante disso, a juíza concluiu que o software da ré foi diretamente derivado da empresa autora e não há dúvidas que houve violação de direitos autorais.
Por fim, a sentença lembrou que a prática de violação à propriedade autoral configura concorrência desleal, na medida em que permite que empresas se utilizem do esforço das demais para atuar em igualdade de condições no mercado, consequentemente, sua proibição não infringe as regras de liberdade inerentes ao mercado. A empresa autora foi representada pelo advogado Dyogo Crosara.
Fonte: Revista Consultor Jurídico