A ação originária foi ajuizada por uma atendente de call center, em 2015, em face das empresas Callink e Banco Santander S.A. A atendente fora contratada pela Callink para prestar serviços ao Banco de forma terceirizada. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), no entanto, considerou ilícita a contratação, reconhecendo vínculo de emprego diretamente com o banco e condenou as duas empregas solidariamente. A sentença foi confirmada pelo TRT da 3ª Região, operando-se o trânsito em julgado 22/02/2019.
Em 24/10/2019, a empresa Callink ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista, sob fundamento de que a decisão havia descumprido norma jurídica revelada no julgamento conjunto que se operou na ADPF nº 324, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, e no RE nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V – violar manifestamente norma jurídica;
A ação rescisória foi admitida pelo TRT da 3ª Região, mas, após indeferir o pedido de tutela provisória consistente na suspensão da execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista subjacente, afastou o cabimento da ação rescisória, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que a decisão rescindenda transitou em julgado em momento posterior ao julgamento conjunto da ADPF nº 324, e do RE nº 958.252.
Antes de seguir a análise da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, importante referir que no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal, materializou-se norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, restando insubsistente a Súmula 331 do TST (que dispunha ser ilegal a terceirização de serviços, formando-se, obrigatoriamente, vínculo diretamente com o tomador dos serviços), consignando que a terceirização está protegida pelos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170 Constituição Federal.
“[…] mesmo no período anterior à edição das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa. A Súmula nº 331 do TST é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB).
[…]
Por conseguinte, até o advento das referidas leis, em 31 de março e 13 de julho de 2017, respectivamente, reputam-se hígidas as contratações de serviços por interposta pessoa, na forma determinada pelo negócio jurídico ente as partes. A partir do referido marco temporal, incide o regramento determinado na nova redação da Lei nº 6.019/1974 inclusive quanto às obrigações e formalidade exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 958.252. Tema 725)
Seguindo na análise da decisão proferida pelo TST, a Ministra Relatora Morgana De Almeida Richa, após sinalizar a ordem cronológica dos fatos (publicação da ata de julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 em 10/09/2018, decisão rescindenda transitada em julgado em 22/02/2019 e ação rescisória ajuizada em 24/10/2019) concluiu pelo não cabimento da ação rescisória em face do art. 525, § 15, do CPC, mas sim em face do art. 966, V, do CPC, sob fundamento de que:
“Considerando a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão rescindendo em momento posterior à decisão proferida pelo STF, admite-se o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, pois, do contrário, estar-se-ia impondo obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação consubstanciado na pretensão de corte rescisório sob a perspectiva do padrão decisório vinculante materializado no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252”.
Por fim, em razão de não constar nos autos a citação da ré para contestar a ação rescisória, foi ordenado o retorno dos autos à Corte de origem, afastando a extinção do processo, a fim de que dê prosseguimento na instrução e julgamento da ação rescisória.