DISPONIBILIZADA NOVA OPÇÃO DE PARCELAMENTO DIFERENCIADO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS NO MBITO DA PGFN

(Portaria nº 9.924, de 14 de abril de 2020)

Uma nova alternativa de regularização dos passivos tributários federais no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi apresentada aos contribuintes como forma de buscar o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos pela União e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes, diante do excepcional cenário da pandemia de coronavírus (Covid-19).

Trata-se da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, disciplinada pela Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, com amparo na Lei nº 13.988/2020.

Embora essa modalidade de parcelamento não contemple reduções sobre a dívida, poderá ser útil sobretudo aqueles contribuintes que, mesmo premidos pelas dificuldades de geração de caixa neste período em que impostas restrições a diversas atividades econômicas, necessitem, em face de particularidades de seus negócios, manter ou comprovar periodicamente sua condição de regularidade fiscal.

Isto porque, através desta nova espécie de transação (extraordinária), será possível parcelar os débitos relativos a tributos federais inscritos em dívida ativa (no âmbito da PGFN) em prazo mais alongado que o previsto nos convencionais parcelamentos (parcelamento simplificado) amparados na Lei 10.522/02.

Nesta transação extraordinária o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar o pagamento de uma entrada equivalente a 1% (um por cento) do total do débito pretendido parcelar, dividida em 3 (três) prestações. O saldo do débito poderá ser parcelado em até 81 (oitenta e um) meses para pessoas jurídicas tributadas no regime geral, ou em até 142 (cento e quarenta e dois) meses quando se trate de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

As dívidas relacionadas a contribuições previdenciárias inscritas em dívida ativa da União terão o prazo para pagamento do saldo limitado em até 57 (cinquenta e sete) meses.

Importante destacar que esta modalidade de transação não é aplicável a débitos apurados no regime do Simples Nacional, os quais dependem da edição de Lei Complementar para dispor sobre parcelamentos e outros benefícios.

Mesmo os contribuintes que já possuem parcelamentos em curso poderão migrar para essa nova modalidade efetuando, previamente, a desistência dos anteriores pelo portal REGILARIZE.

A adesão deverá ser realizada de forma eletrônica, através do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br) selecionando o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.

O prazo de adesão para esta modalidade de transação extraordinária vai até 31 de julho de 2020 em face da ampliação promovida pela Portaria n. 15.413, de 29 de junho de 2020.

Vale ressaltar, por fim, que a transação extraordinária prevista na Portaria nº 9.924/20 não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, dentre elas a modalidade de transação individual proposta pelo próprio devedor quando sua situação de endividamento tributário exija uma negociação diferenciada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.