No dia 18/06/2024, foi publicada no D.O.U, a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024 , que regulamentou a apresentação de uma nova declaração, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, a ser apresentada à Receita Federal, por todas as pessoas jurídicas que usufruam dos benefícios tributários utilizados a partir de Janeiro de 2024 e que constem do Anexo Único da referida norma, exceto às empresas do Simples Nacional.
Tendo em vista que a apresentação da DIRBI passará a ser obrigatória a partir de Julho de 2024, as empresas que se enquadram na norma devem estar atentas aos seguintes pontos:
1.O que é a DIRBI? nova declaração a ser apresentada para a Receita Federal, pelas pessoas jurídicas que usufruem, desde Janeiro de 2024, dos benefícios tributários contantes do Anexo Único da IN RFB nº 2198/2024.
2. Quem está obrigado a apresentar a DIRBI?
- Pessoa jurídica de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
- Consórcios;
- Sociedades em conta de participação – SCP.
3. Dispensa da apresentação: a apresentação é dispensada para as empresas do Simples Nacional, salvo condições específicas como o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); Microempresas Individuais (MEIs); empresas em início de atividade; bem como na hipótese de período de apuração sem movimento.
4. Prazo e forma de apresentação: a DIRBI deve ser entregue de forma centralizada pela matriz e deve ser elaborada eletronicamente, através do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com assinatura digital obrigatória e mediante utilização de certificado digital válido. O prazo para apresentação é até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, a partir de Janeiro de 2024.
No entanto, a norma criou um prazo especial para os primeiros meses do ano, estabelecendo que, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
5.O que declarar? na declaração deve constar informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único da Instrução Normativa em questão, especialmente relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os dados informados serão auditados internamente pela Receita Federal. Em caso de necessidade de correção, é possível apresentar uma DIRBI retificadora dentro de cinco anos após o exercício correspondente.
6.Multas e penalidades: as empresas que não apresentarem a DIRBI dentro do prazo estabelecido estarão sujeitas a multas calculadas sobre a receita bruta. A penalidade pode ser de 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão, a 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
7.Incentivos fiscais listados no Anexo Único da IN:
- PERSE
- RECAP
- REIDI
- REPORTO
- ÓLEO BUNKER
- Desoneração da Folha – CPRB
- PADIS
Créditos Presumidos:
- Produtos farmacêuticos
- Exportação de carne bovina, ovina e caprina
- Industrialização carne bovina, ovina e caprina
- Café não torrado
- Café torrado e seus extratos
- Laranja
- Soja
- Carne suína e avícola
- Produtos agropecuários gerais