Decreto n.º 11.374/2023 e suas implicações no aumento do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras em face do princípio da anterioridade

Em 02 de janeiro restou publicado o Decreto n.º 11.374/2023 que revogou o Decreto nº 11.322/2022, decreto este que reduzia as alíquotas de PIS e Cofins para 0,33% e 2%, respectivamente, resultando em alíquota total de 2,33%.

Com a revogação foram reestabelecidas as alíquotas de 0,65% para a contribuição ao PIS e de 4% para a Cofins, com resultado de 4,65% sobre receitas financeiras.

Ocorre que, considerando a majoração da alíquota do PIS e da Cofins, é questionável o início imediato da vigência do Decreto n.º 11.374/2023, nos termos de seu artigo 4º, uma vez que segundo a Constituição Federal a majoração da carga tributária deve observar o princípio da anterioridade.

Tendo em vista que o Decreto nº 11.322/2022 havia reduzido as alíquotas incidentes sobre receitas financeiras, a imediata vigência do Decreto n.º 11.374/2023 na data de sua publicação (02/01/23), com evidente majoração das mesmas, deixa de observar o princípio da anterioridade nonagesimal aplicável ao caso, o qual determina que o Fisco só poderá exigir uma contribuição social majorada decorridos 90 (noventa) dias da data em que publicada a norma que a aumentou.

Diante deste cenário, a cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras com base no Decreto n.º 11.374/2023, de forma imediata, mostra-se inconstitucional por não observar a anterioridade nonagesimal, cabendo aos contribuintes que se sentirem lesados, buscarem medida judicial adequada.