Em 02 de janeiro foi publicado o Decreto n.º 11.374/2023 que revogou o Decreto nº 11.321/2022, revogando o desconto de 50% das alíquotas incidentes sobre a remuneração do transporte aquaviário, relativas à navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre.
Com a revogação do Decreto nº 11.321/2022, foram reestabelecidas as alíquotas habituais de 8% ou 40% do Adicional ao Frete da Marinha Mercante (AFRMM), a depender do tipo de navegação e item transportado, o que importa em majoração da carga tributária relativa ao AFRMM.
Ocorre que, considerando a majoração da alíquota do AFRMM, é questionável o início imediato da vigência do Decreto n.º 11.374/2023, nos termos de seu artigo 4º, uma vez que a Constituição Federal determina que a majoração da carga tributária deve observar um mínimo para que possa surtir efeitos, chamado de princípio da anterioridade.
Sendo assim, de acordo com o princípio da anterioridade, a disposição do Decreto n.º 11.374/2023 que trata das alíquotas para o AFRMM somente deve produzir efeitos a partir de janeiro de 2024.
Diante deste cenário, deve-se estar atento a eventual cobrança da AFRMM com base no Decreto n.º 11.374/2023 de forma imediata. Isto porque, a cobrança imediata da AFRMM com base no Decreto n.º 11.374/2023 configura-se inconstitucional na medida em que não observa a anterioridade anual prevista na Constituição Federal, cabendo aos contribuintes que se sentirem lesados, buscarem medida judicial adequada.