CUIDADOS NA RETOMADA DAS ATIVIDADES DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS

Além das empresas que atuam em atividades consideradas como essenciais, e que permaneceram atuando durante todo o período desta pandemia, a cada dia novas empresas estão sendo liberadas para retomarem suas atividades.

No entanto, embora possa haver a liberação das atividades por parte do poder público, muitos cuidados devem ser observados no ambiente empresarial para a contenção do avanço da transmissão desse novo Coronavírus.

A prevenção do contágio e da transmissão do vírus no ambiente de trabalho é uma obrigação de todo o empresário que pretende retomar suas atividades neste período, a fim de minimizar as chances de futura responsabilização por eventual contaminação de seus empregados.

As empresas que retomarem suas atividades sem a observância de normas e técnicas de prevenção estarão sujeitas à reponsabilidade por eventual contaminação de seus trabalhadores e que, neste caso, poderia ser considerada como uma doença ocupacional, equiparada a um acidente de trabalho.

A recente decisão abaixo transcrita demonstra claramente o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (Rio Grande do Sul) sobre a responsabilidade da empresa em relação à saúde dos trabalhadores:

 

Acórdão – Processo 0020337-30.2018.5.04.0523 (ROT)  

Data: 29/04/2020

Órgão Julgador: 10ª Turma

Redator: JANNEY CAMARGO BINA

EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Caso em que comprovado o nexo concausal entre as atividades desempenhadas na reclamada e o agravamento da doença laboral desenvolvida pela autora. Em consequência, deve a empresa responder pelos danos morais e materiais decorrentes da ofensa à integridade física da trabalhadora, em razão de sua culpa decorrente do não fornecimento de métodos de trabalho seguros. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido.

 

Conforme se verifica da decisão acima transcrita, a Justiça do Trabalho atribui aos empregadores a obrigação da manutenção de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Por essa razão é que as empresas devem manter seus empregados devidamente orientados sobre as recomendações sugeridas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério Público do Trabalho para a prevenção ao contágio desse vírus, adotando, como regra da empresa, a manutenção de um ambiente saudável com a exigência da adoção das medidas de higiene pessoal por todos e da utilização dos adereços apropriados, tal como máscaras.

O Ministério Público do Trabalho já publicou inúmeras orientações específicas e obrigatórias para algumas categorias profissionais visando regular o retorno às atividades, o que importa e muito aos empresários que, também, precisam ficar atentos aos decretos estaduais e municipais vigentes em sua região de atuação.

De qualquer forma, além dessas medidas já disciplinadas pelo poder público, listamos abaixo algumas medidas que podem ser adotadas pelas empresas na retomada de suas atividades:

– Orientação constante dos trabalhadores quanto à gravidade da doença, indicando as melhores práticas para se evitar contágios;

– Evitar ou impedir que as pessoas do grupo de risco tenham que permanecer nas dependências da empresa, preferindo sempre pelo trabalho à distância;

– Medição diária da temperatura dos trabalhadores, de forma a se evitar que um funcionário trabalhe com os sintomas da doença;

– Oferecimento de vacinas para proteção contra os vírus Influenza A (H1N1), A (H3N2) e B, de forma a facilitar a identificação dos casos sintomáticos do novo Coronavírus;

– Fornecimento de lavatórios com água e sabão com fácil acesso, munidos de toalhas descartáveis de papel;

– Disponibilização de álcool 70º em gel em locais estratégicos;

– Fornecimento de máscaras para o uso no ambiente interno e também no transporte (trajeto residência-trabalho e vice versa) e demais deslocamentos externos, conforme orientação de uso divulgado pelos órgãos de saúde;

– Distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre as estações de trabalho;

– Orientação de empregados e colaboradores para que evitem contatos pessoais, como apertos de mão, beijos e abraços;

– Afixar cartazes lembrando sobre a necessidade de uma correta higienização de mãos e de instrumentos de trabalho;

– Orientação de empregados e colaboradores para que evitem falar excessivamente, rir, tossir, espirrar, bocejar, tocar nos olhos, nariz e boca enquanto estiverem dividindo um mesmo ambiente com outras pessoas;

– Orientação de empregados e colaboradores quanto às regras de etiqueta respiratória;

– Proibição do compartilhamento de objetos de uso pessoal, inclusive em relação à pratos, talheres, copos e demais utensílios de uso comum;

– Manutenção do ambiente constantemente desinfetado e bem ventilado;

– Uso de tapetes sanitizantes ou de sapatilhas descartáveis (Propés) para cobrir os sapatos no ingresso ao ambiente de trabalho;

– Total higienização de qualquer material adquirido pela empresa, que ingresse no ambiente de trabalho;

– Adoção de política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades;

– Estabelecimento de política de flexibilidade de jornada para que trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade e para que obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde;

– Proibição de circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho;

– Observância dos planos de contingência recomendados pelas autoridades locais, tais como, permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos à distância;

– Adoção de outras medidas que venham a ser recomendadas pelas autoridades locais, de modo a resguardar os grupos vulneráveis e mitigando a transmissão comunitária;

– Chamar a atenção dos gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver serviços terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo Coronavírus e da obrigação de notificação da empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhador com a doença.

– Negociação de acordos e/ou instrumentos coletivos de trabalho prevendo flexibilização de horários, especialmente para os trabalhadores que integrem grupos vulneráveis, com o abono de faltas sem a apresentação de atestado médico àqueles que apresentarem sintomas da Covid-19;

– Determinação de isolamento ou de permanência em quarentena para os empregados que venham a ser contaminados ou que estejam com suspeita de contaminação pelo novo Coronavírus.

Certamente os devidos cuidados dispensados na prática e nas orientações das empresas aos seus empregados serão sempre considerados pelos órgãos fiscalizadores e de julgamento como elementos favoráveis e atenuadores de eventual contaminação por conta do trabalho. Mais do que isso, pessoas saudáveis fazem um negócio saudável!