CNJ APROVA RECOMENDAÇÃO AOS TRIBUNAIS NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

O Conselho Nacional de Justiça instituiu, através da Portaria nº 162, de 19 de dezembro de 2018, um Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência, com o intuito de conferir maior celeridade, efetividade e segurança jurídica aos procedimentos.

Elaborada no âmbito do Grupo de Trabalho, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, no dia 31/03/2020 uma série de recomendações aos Juízes com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência (Nº 63 de 31/03/2020).

A intenção do órgão é de mitigar os impactos decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19, considerando os impactos decorrentes do isolamento social, funcionamento das empresas e manutenção dos empregos, bem como na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, na geração de tributos que são essenciais à manutenção dos serviços públicos, na manutenção dos postos de trabalho e na renda do trabalhador.

O ato visa orientar os magistrados na condução de processos de recuperação empresarial e falência, a fim de garantir os melhores resultados durante o período excepcional de pandemia do novo coronavírus causador da Covid-19, conferindo segurança jurídica às relações, sob a premissa de permitir que as empresas continuem suas atividades, cumprindo sua função social através da manutenção dos empregos e proteção da economia nacional.

São, em síntese, as medidas recomendadas:

1. A prioridade na análise e decisão sobre questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou empresas recuperandas, com a correspondente expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, considerando a importância econômica e social que tais medidas possuem para ajudar a manter o regular funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias notadamente em momento de pandemia de Covid-19. 

2. A suspensão da realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19. 

3. Em caso de urgência na realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual, cabendo aos administradores judiciais providenciarem sua realização, se possível. 

4. A prorrogação do prazo de duração da suspensão (stay period) estabelecida no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, nos casos em que houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida Assembleia Geral de Credores. 

5. Autorizar a empresa devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, em prazo razoável, desde que comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que estivesse adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020. 

6. A relativização da aplicação do art. 73, inc. IV, da Lei nº 11.101/2005,   considerando a ocorrência de força maior ou de caso fortuito no caso de descumprimento pela devedora das obrigações assumidas no plano de recuperação decorrente das medidas de distanciamento social e de quarentena impostas pelas autoridades públicas para o combate à pandemia de Covid-19.

7. Determinar aos administradores judiciais que continuem a realizar a fiscalização das atividades das empresas recuperandas, nos termos da Lei nº 11.101/2005, de forma virtual ou remota, e que continuem a apresentar os Relatórios Mensais de Atividades (RMA), divulgando-os em suas respectivas páginas na Internet. 

8. Avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

A recomendação entrou em vigor na data de sua publicação, em 31/03/2020 e permanecerão aplicáveis na vigência Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública nacional face à Pandemia da Covid-19.

Tal ato não tem medida impositiva, como uma lei, mas será certamente considerado pelos magistrados durante esse período de excepcionalidade que estamos vivenciando.