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Governo sanciona Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador

Nova legislação permitirá que startups recebam investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, com possível participação no capital social da empresa O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira (1°/6) o novo Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. O texto, elaborado com a participação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME), apresenta medidas de estímulo à criação de novas empresas inovadoras e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no país. A legislação também facilita a contratação de soluções inovadoras pela administração pública e traz maior segurança jurídica a empreendedores e investidores. O secretário Especial da Sepec, Carlos Da Costa, destacou a importância dessas medidas para alcançar o objetivo de levar o Brasil a integrar o grupo dos principais ecossistemas de startups no mundo. “A nova Lei cria um ambiente favorável para o surgimento e crescimento de startups. Por meio da melhoria do ambiente de negócios, da simplificação e desburocratização, da redução de custos, do aumento da segurança jurídica e da ampliação dos investimentos nessas empresas, transformaremos o Brasil em um país das startups.” Para Da Costa, o dia 11 de maio de 2021 foi marcante para todo ambiente de negócio no país, mas, em particular, para as startups brasileiras. “Demos um salto importante para alavancar o ambiente de empreendedorismo inovador no Brasil. As medidas apresentadas são resultado do diálogo com o setor privado, coordenado pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, dialogando com o Congresso Nacional. Esse diálogo entre setor privado e governo para a construção de políticas públicas e leis é fundamental para alcançar nosso objetivo, que é de levar o Brasil para o top três nos ecossistemas de startups do mundo. E sempre lembrando que é preciso ter liberdade para empreender e crescer. Um país próspero depende disso”, reforçou. São consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Também precisam declarar em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade. Facilitação de investimentos em inovação Com a nova legislação, as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas que poderão resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade escolhida pelas partes. O investidor que realizar o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio nem possuirá direito a gerência ou voto na administração da empresa investida. Essa medida afasta a responsabilização do investidor, que não responderá por qualquer dívida da startup, exceto em caso de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé por parte do investidor. Outra forma de as startups receberem recursos é por meio de empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de outorgas realizadas por agências reguladoras, como ANP e Aneel. A medida permite que essas empresas aportem suas obrigações em Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações (FIP) que invistam em startups ou, ainda, em programas, editais ou concursos destinados a financiamento e aceleração de startups gerenciados por instituições públicas. Essa obrigatoriedade de investimento já existe e a possibilidade de seu direcionamento para apoio a startups trará forte injeção de recursos nas startups com soluções para esses setores. Ambiente regulatório experimental O Marco Legal também prevê a possibilidade de programas de ambiente regulatório experimental, o chamado sandbox regulatório, em que órgãos ou agências com competência de regulação setorial, isoladamente ou em conjunto, podem afastar normas de sua competência para que empresas inovadoras experimentem modelos de negócios inovadores e testem técnicas e tecnologias, com acompanhamento do regulador. Os órgão e agências competentes ficam responsáveis por definir os critérios de seleção das empresas participantes do sandbox regulatório, bem como as normas que poderão ser suspensas e o período de duração de cada programa. A medida trará maior segurança jurídica para startups e empresas inovarem, preservando e apoiando a modernização do quadro regulatório. Licitação A legislação também criou uma modalidade especial de licitação que autoriza a Administração Pública a contratar soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico. Diferentemente da contratação tradicional, o escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Administração Pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema. Esse modelo permitirá a entes públicos realizarem desafios tecnológicos. Esta modalidade licitatória cria o Contrato Público para Soluções Inovadoras (CPSI), em que a Administração poderá remunerar o desenvolvimento e teste da solução selecionada, até o teto de R$ 1,6 milhão. Caso a solução seja satisfatória, a Administração poderá firmar, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da Administração Pública, com valor máximo de R$ 8 mil.   Fonte: Ministério da Economia

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Empresa pode excluir ICMS diferido do cálculo do IRPJ e CSLL, diz juíza

A legislação é clara ao definir as bases de cálculo e, independentemente das exceções previstas em cada legislação, o certo é que os valores que não se enquadrarem nos conceitos de “renda ou proventos tributáveis” ou “lucro” não devem sofrer a incidência da tributação. Com base nesse entendimento, a juíza Soraia Tullio, da 4ª Vara Federal de Curitiba, deu provimento a pedido de uma empresa para exclusão do benefício fiscal de diferimento do ICMS concedido pelo estado do Paraná da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além de afastar a tributação, a magistrada reconheceu o direito da empresa de recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Na decisão, a juíza citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de 2018 que, no julgamento do Recurso Especial 1.517.492, decidiu de forma semelhante ao entender que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entendimento do STJ, esse tipo de tributação seria uma forma da União mitigar as políticas fiscais concedidas pelos Estados-membros, interferindo de maneira indireta em sua competência e violando o pacto federativo protegido no art. 1º e 18 da Constituição Federal. “Apesar de já haver decisões no Judiciário permitindo a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, essa é uma das primeiras favoráveis a favor do contribuinte envolvendo o imposto diferido”, explica Ricardo de Holanda Janesch, da LRibeiro Advogados, que representa a empresa no processo. Também ficou determinado que a empresa são precisa cumprir os requisitos determinados no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, como a constituição contábil dos incentivos fiscais em conta de reserva de lucros, para poder exercer o direito de excluir o ICMS diferido da base de cálculo dos tributos de competência da União. “A Constituição Federal atribuiu aos Estados a competência para instituir o ICMS e a capacidade de conceder incentivos fiscais, sendo incoerente, portanto, permitir que a União usurpe de sua competência tributária para neutralizar parcial ou totalmente o benefício concedido”, aponta Raphael Schmitt, consultor tributário da AiTAX. Processo 5061541-48.2020.4.04.7000   Autoria: Rafa SantosRepórter da revista Consultor Jurídico.www.conjur.com.br

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STJ afasta penhora de aplicação financeira de até 40 salários-mínimos

A 1ª turma do STJ afastou a penhora de até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. Essa foi a decisão da 1ª turma do STJ ao ressaltar precedentes do Tribunal. A decisão da 1ª turma se deu no âmbito de ação na qual a parte defendia a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Para o agravante, não poderia se falar de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em aplicação financeira, mas, apenas, em conta poupança. Ao apreciar o caso, o ministro Benedito Gonçalves observou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Para embasar seu voto, o relator citou julgado no REsp 1.795.956, ocasião na qual a 3ª turma decidiu que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Ao seguir o entendimento do relator, por unanimidade, a 1ª turma negou provimento ao recurso.   Fonte: Portal Migalhasmigalhas.com.br

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ANPD lança guia sobre tratamento de dados pessoais

O documento estabelece diretrizes não-vinculantes aos agentes de tratamento e explica quem pode exercer a função do controlador, do operador e do encarregado. Confira. Na última semana, a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou o “Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado”. O documento, primeiro do tipo publicado pela Autoridade, busca estabelecer diretrizes não-vinculantes aos agentes de tratamento e explicar quem pode exercer a função do controlador, do operador e do encarregado; as definições legais; os respectivos regimes de responsabilidade; casos concretos que exemplificam as explicações da ANPD e as perguntas frequentes sobre o assunto. A especialista em proteção de dados Cecilia Choeri (Chediak, Lopes da Costa, Cristofaro, Simões Advogados) listou as principais definições constantes da LGPD sobre o tema e orientações adicionais trazidas pelo guia. Todo agente de tratamento (controlador ou operador, organização pública ou privada) deve indicar “encarregado” pelo tratamento de dados pessoais. Entretanto, normativas futuras da ANPD poderão trazer hipóteses de dispensa da necessidade de indicação do encarregado, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados. Por agir como um ponto de contato com os titulares de dados e com a ANPD, a identidade e as informações de contato do encarregado de dados devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do agente de tratamento. São atividades do encarregado: aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. O encarregado poderá ser tanto um funcionário da instituição quanto um agente externo, pessoa física ou jurídica, idealmente indicado por um ato formal, como um contrato de prestação de serviços ou um ato administrativo. O encarregado deve ter liberdade e recursos adequados para realizar suas atividades, como tempo, recursos financeiros, infraestrutura e recursos humanos. Não há vedação a que o encarregado seja apoiado por uma equipe de proteção de dados. As qualificações profissionais do encarregado devem ser definidas pelo agente de tratamento que o indica, considerando conhecimentos de proteção de dados e segurança da informação em nível que atenda às necessidades da operação da organização. Não há vedação a que um mesmo encarregado atue em nome de diferentes organizações, contanto que seja capaz de realizar suas atribuições com eficiência, o que deve ser avaliado pelo agente de tratamento no caso concreto. Não há necessidade de comunicação ou de registro da identidade e das informações de contato do encarregado perante a ANPD. A especialista informa que, embora o guia informe que o encarregado é o indivíduo responsável por garantir a conformidade da organização à LGPD, há a ressalva de que a responsabilidade pelas atividades de tratamento de dados pessoais continua sendo do agente de tratamento, conforme estabelece o artigo 42 da LGPD.   Fonte: Portal Migalhasmigalhas.com.br

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Cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais. A decisão, unânime, seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407, ajuizada pelo Podemos. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 30/4. No ano passado, o ministro havia suspendido o dispositivo em decisão cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário. Agora, com a análise definitiva da matéria, a ação do Podemos foi julgada procedente, com a declaração da sua inconstitucionalidade. Legalidade tributária Ao votar sobre o mérito da norma, Gilmar Mendes manteve os argumentos apresentados anteriormente. Segundo o ministro, a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, pois será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros. No primeiro caso, haveria violação do princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal). No segundo, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da Constituição), ao dissimular a forma (antecipada) e a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos os que contam com limite de cheque especial, em descumprimento ao mandamento constitucional da proteção ao consumidor. Medida compensatória A instituição argumentava que a regulamentação corrigiria uma “falha de mercado” na contratação do cheque especial, mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira. Sobre esse ponto, Gilmar Mendes reiterou que seria mais razoável a autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado. Segundo ele, não é adequada, necessária e proporcional a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial. Para Gilmar Mendes, ao intervir na economia e estipular taxa máxima de juros na contratação do cheque especial, o CMN procurou se valer de medida compensatória que não tem amparo no ordenamento jurídico nacional, criando tarifa nunca cobrada pelas instituições financeiras nacionais durante mais de 40 anos de existência dessa modalidade de crédito. O ministro ressaltou, ainda, que a norma incide sobre contratos em curso, que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponível, em clara afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. Por fim, observou que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória anti-isonômica”. Segundo ele, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores. Veja a reportagem da TV Justiça: https://www.youtube.com/watch?v=ctjudIwzDG0 Autoria: STF – Supremo Tribunal Federal

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Covid: Apoio dos EUA à quebra de patentes das vacinas é histórico, mas pode demorar a surtir efeitos

Em uma decisão considerada histórica por especialistas, os Estados Unidos anunciaram nesta quarta-feira (5/5) que apoiam a suspensão de patentes de vacinas contra a covid-19. Assinado por Katherine Tai, representante dos Estados Unidos em assuntos de comércio exterior, um comunicado informou que a “gestão Biden-Harris” (em referência ao presidente americano Joe Biden e a vice-presidente Kamala Harris) é favorável à “suspensão de proteções de propriedade intelectual de vacinas contra a covid-19”. “Essa é uma crise sanitária global, e as circunstâncias extraordinárias da pandemia de covid-19 pedem por ações extraordinárias. O governo federal acredita fortemente nas proteções da propriedade intelectual, mas para que a pandemia possa ter fim, defende o levantamento dessas proteções para vacinas anticovid”, diz a nota. Segundo Tai, os Estados Unidos vão “participar ativamente” de negociações sobre isso na Organização Mundial do Comércio (OMC). A decisão do governo americano foi considerada histórica porque os Estados Unidos tradicionalmente se opõem à flexibilização de regras de propriedade intelectual. Autoria: BBC News Brasil

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Existência de sócios em comum não é suficiente para configurar grupo econômico

Com esse fundamento, empresa foi excluída de responsabilidade solidária por débitos de massa falida. 06/05/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, a Paquetá Calçados Ltda. de grupo econômico com a massa falida da Via Uno S. A. – Calçados e Acessórios. Seguindo precedentes do Tribunal, o colegiado entendeu que a formação de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. Grupo econômicoDe acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. CondenaçãoCom base nesse dispositivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da Paquetá por débitos trabalhistas da Via Uno com um auxiliar industrial. A decisão levou em conta provas de que ela, por ter feito parte da composição societária da Via Uno, teria se beneficiado dos serviços prestados por ele. O TRT também entendeu que não houve comprovação do momento em que a sociedade fora desfeita. RecursoO relator do recurso de revista da Paquetá, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que a decisão do TRT não continha elementos fáticos que comprovassem a existência de hierarquia ou de direção entre as empresas para que o grupo econômico estivesse caracterizado, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Verbas remanescentesContudo, diante da ausência de comprovação de sua efetiva retirada do quadro societário, o desembargador Silvestrin observou que a Paquetá fazia parte da sociedade durante todo o curso do contrato de trabalho do auxiliar. Desse modo, não seria possível excluir sua responsabilidade, prevista no artigo 1.003 do Código Civil. O parágrafo único do dispositivo estabelece que o ex-sócio responde, de forma solidária, perante a sociedade e a terceiros, pelas obrigações societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que registrou sua retirada. Por unanimidade, a Turma excluiu a Paquetá de grupo econômico com a massa falida da Via Uno, mas manteve sua responsabilidade subsidiária, na condição de ex-sócia, pelas verbas deferidas no processo. (PR/CF) Processo: RR-882-97.2015.5.05.0251 O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Supremo valida tributação sobre depósito bancário

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre depósitos bancários. A decisão vale para os casos em que a Receita Federal presumir que tais valores tratavam-se de receita ou faturamento e houve uma omissão por parte da pessoa física ou jurídica. Para escapar da cobrança, o contribuinte é quem precisará provar que tais quantias não representaram ganhos. Advogados dizem que as autuações com base nos depósitos bancários ganharam força depois que os ministros, no ano de 2016, permitiram a transferência de informações entre as instituições financeiras e a Receita Federal. Quando verifica que há diferença entre os valores tributados e as movimentações financeiras de determinada pessoa ou empresa, a fiscalização intima esse contribuinte a apresentar extratos bancários. Se os documentos não forem entregues, então, há a opção de buscar os dados diretamente com as instituições financeiras. Nesse caso, o contribuinte é intimado a comprovar a origem dos depósitos feitos em sua conta bancária. Caso não apresente a comprovação ou as provas sejam rejeitadas, haverá autuação com base na presunção de que aqueles depósitos são receitas tributáveis. A pessoa física fica sujeita ao Imposto de Renda somente, já as empresas respondem por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Os ministros analisaram esse tema por meio do Plenário Virtual. O julgamento terminou na sexta-feira e tem repercussão geral (RE 855649). O recurso foi apresentado por um contribuinte pessoa física. Segundo consta no processo, um casal atuava como uma espécie de factoring e as movimentações financeiras na conta corrente, que era conjunta, decorreram de depósitos em cheques, dinheiro ou títulos oriundos de clientes. O contribuinte alega que a quantia, portanto, não era dele. Mas, para a Receita Federal, a comprovação da origem dos valores não foi “satisfatoriamente esclarecida”. Ele foi autuado, com base nas demonstrações financeiras, presumindo-se ter havido a omissão de receitas. Essa discussão se dá em torno do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Consta nesse dispositivo que “caracterizam-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”. O advogado Paulo Gomes de Souza, que atua para o contribuinte no caso, pediu aos ministros que esse artigo fosse declarado inconstitucional. “Por inobservância do princípio da capacidade contributiva e da inexistência de lei complementar para a regulamentação do fato gerador do Imposto de Renda”, diz em vídeo enviado à Corte. De acordo com ele, antes da lei de 1996, os auditores da Receita Federal se preocupavam em demonstrar a ocorrência do acréscimo patrimonial ao lançar as cobranças. Depois da lei, afirma, passaram a entender que estavam desobrigados a investigar a respeito do fato gerador de imposto. Já Flávia Palmeira de Moura Coelho, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), argumentou aos ministros que o artigo 42 não instituiu uma tributação sobre os depósitos bancários. “O que fez foi permitir a tributação sobre um acréscimo patrimonial que não foi declarado pelo contribuinte”, diz ela também em vídeo. A procuradora acrescenta que os depósitos bancários “são um indício de que há omissão de rendimento” e que o artigo 42 “impõe um ônus probatório ao contribuinte”. Não haveria, portanto, segundo a PGFN, nenhuma inconstitucionalidade nas cobranças. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou contra a tributação. Ele considerou, como questão principal, a inversão do ônus da prova. “Não cabe presumir o excepcional, ou seja, que todos são sonegadores. Cumpre ao Fisco averiguar se há, por trás dos indícios, a riqueza suspeitada, a real percepção de renda, a ensejar imposto”, afirma em seu voto. Somente Dias Toffoli, no entanto, acompanhou o entendimento A maioria seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele, assim como a PGFN, entende que não houve, com o artigo 42 da Lei nº 9.430, a ampliação do fato gerador do Imposto de Renda. “Ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos”, diz no voto. Pensar diferente, segundo Moraes, “permitira a vedação à tributação de rendas cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação aos princípios da igualdade e da isonomia”. Especialista em tributação, Raphael Lavez, sócio do Rivitti e Dias Advogados, avalia que a inversão do ônus da prova — aceita pelos ministros do STF — coloca o contribuinte numa situação de vulnerabilidade. “Porque uma coisa é ele ter que provar a origem do recurso, outra é se a Receita Federal vai aceitar”, afirma. A maioria das justificativas dos contribuintes, nesses casos dos depósitos, segundo o advogado, são os contratos de empréstimo — uma situação que não gera receita, já que a pessoa ou empresa é obrigada a devolver o dinheiro. E ele chama a atenção que a Receita Federal não aceita, por exemplo, os contratos de mútuo que não estejam registrados em cartório. “Só que na Lei de Registros Públicos, o contrato de mútuo não consta entre os que precisam ser registrados”, complementa. Fonte: Supremo valida tributação sobre depósito bancário | Legislação | Valor Econômico

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Cadastramento de débitos previdenciários já está disponível pelo e-CAC

A Receita Federal segue ampliando os serviços disponíveis online no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) devido à continuação da pandemia. O cadastramento de débitos previdenciários é a nova função liberada no site nesta segunda-feira (10), evitando qualquer necessidade de atendimento presencial. Esse procedimento é necessário para a liberação do parcelamento dos valores devidos, que podem ser cadastrados pelo contribuinte individual (autônomo), segurado especial, empregador doméstico, aferidos por regularização de obra de construção civil e reconhecidos por decisão judicial em reclamatória trabalhista. Como cadastrar o débito previdenciárioPara fazer o cadastramento, o usuário deverá acessar o Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e após realizar o login da conta gov.br, seguir o passo a passo: Selecione a opção “Legislação e Processo”; Depois escolha “Processos Digitais (e-Processo)”; Clique em “Solicitar serviço via processo digital” para então iniciar a criação do processo; Na página de abertura do processo, clique em “‘Área de Concentração de Serviço” depois “Regularização de Impostos” No campo de “Serviço”, clique na opção Cadastrar Débito Confessado (LDC). O próximo passo é a junção do Termo de Confissão de Débitos de Contribuição Previdenciária e Requerimento de Lançamento de Débito Confessado perante a RFB (Anexo IV da IN RFB Nº 1891/2019) ao processo. O resultado do processo pode ser verificado diretamente no e-CAC no próprio processo digital aberto. Com o cadastro confirmado, o usuário poderá solicitar o parcelamento também no site na categoria “Pagamentos e Parcelamentos”. Os débitos não são cobrados de forma automática. Autoria: Portal Contábeis

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O que significa “quebra de patentes” das vacinas contra Covid-19?

Na última semana, o presidente dos Estados Unidos, Joe Biden, surpreendeu o mundo ao anunciar que vai defender a quebra de patentes das vacinas contra a Covid-19. A declaração dividiu a comunidade internacional, enquanto países como índia e África do Sul se mostraram favoráveis, líderes europeus da França e da Alemanha criticaram a medida. Mas o que exatamente significa “quebra de patente” e quais as chances disso realmente acontecer? Primeiro é preciso explicar que o presidente americano prometeu defender o fim das patentes para vacinas na Organização Mundial do Comércio (OMC) e caso haja um apoio da maioria, os países membros vão precisar seguir a regra, mesmo aqueles que discordam, já que a Lei da Propriedade Industrial aprovada pelo órgão prevê situações como essa. Quebra de patentes de vacinas contra a Covid-19“O que é popularmente conhecido por ‘quebra de patentes’ é, na verdade, a licença compulsória que consiste em um modelo jurídico previsto pelo tratado TRIPs da OMC. Basicamente, ela significa que, diante de alguns critérios políticos, jurídicos e econômicos, o Estado pode licenciar compulsoriamente a titularidade de uma propriedade industrial, no caso, uma patente em prol do fornecimento ao mercado”, explica Dr. Ivan B. Sales, sócio do Borges Sales & Alem Advogados, ao Olhar Digital. Ainda de acordo com o especialista, a licença compulsória já foi adotada em outras situações, mas, nesse caso, por conta da pandemia da Covid-19, ganha uma repercussão muito maior. Um exemplo do uso de uma medida desse tipo anteriormente aplicada no Brasil foi com o Efavirenz, um dos remédios que compõem o chamado coquetel antiaids. Segundo Sales, isso foi motivado principalmente pelos altos preços cobrados pela fabricante original do medicamento. “Em uma perspectiva mais ampla e mais a longo prazo é importante perceber que os instrumentos que o Estado tem para atuar no sentido de assegurar os Direitos Humanos, especificamente, o Direito Humano Fundamental à Saúde, devem ser exercidos pelo mecanismo mais típico e democrático, a Lei. Logo, a licença compulsória é um instrumento legal para que o Estado assegure que todos tenham acesso à Saúde ainda mais no cenário terrível onde se espera quase meio milhão de mortos até meados deste ano só no Brasil”, conta. Um dos pontos mais importantes desse debate está nas consequências a curto e médio prazo. Os países que se posicionam contra a mudança na regra da patente para vacinas da Covid-19 dizem que isso não traria benefício imediato para os países menos desenvolvidos. Na contramão, outras nações defendem que esses países poderiam adaptar sua produção caso não houvessem patentes. “Enquanto não houver vacinas para todo mundo a situação não vai se resolver. Se só os Estados Unidos ou os países desenvolvidos estiverem vacinados e os outros não, a chance de surgir uma variante que rompa a imunidade das vacinas é alta. Essa é a questão principal nesse caso”, explica o presidente do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, Marcos Machado. A embaixadora americana para a Organização Mundial do Comércio, Katherine Tai, explicou a posição do país: “Essa é uma crise de saúde global e as circunstâncias extraordinárias da pandemia de Covid-19 exigem medidas extraordinárias. O governo acredita fortemente nas proteções de propriedade intelectual, mas em trabalho para acabar com essa pandemia apoia a suspensão dessas proteções para as vacinas contra Covid-19”. Os países europeus que são contra a mudança alegam que ela poderia gerar um desinteresse das farmacêuticas no desenvolvimento dos imunizantes e até mesmo eventuais retaliações, como algumas fábricas deixarem de enviar insumos para alguns países. “O grande problema da quebra de patentes das vacinas da Covid-19 é que, a curto prazo, talvez não traga grandes resultados para os países sub-desenvolvidos. Aqui no Brasil a gente continua dependendo dos insumos de outros país por um tempo”, completa Machado. Para contornar essa situação, os EUA defendem que haja uma pressão para que fabricantes dos equipamentos e países ricos ajudem os mais pobres. “A própria discussão na OMC é um diagnóstico claro de que a Covid-19 não pode ser um problema restrito aos blocos ou locais do globo, pois, mesmo os Estados Unidos, que eram contra a licença compulsória, passaram a perceber que, se não houver uma resolução geral para o acesso à vacina, a Covid-19 vai continuar sendo uma ameaça, por mais cobertura imunitária que um país detenha”, finaliza Sales.   Autoria: Portal Inlectual  Fonte: Olhar Digital 

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