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CARF – Fisco não pode impor penalidades se mudar seu entendimento

O Carf decidiu que o fisco não pode impor penalidades se mudar seu entendimento após consentir com o procedimento do contribuinte. Estabelece o artigo 100, inciso III do CTN que “são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.” O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.” Vale dizer, quando as autoridades administrativas reputam legal um ato praticado com frequência pelo contribuinte e posteriormente as autoridades passam a entender que o ato é ilegal, não pode o contribuinte ser penalizado com multas, juros e correção monetária. Pois bem, o Carf julgou um caso no qual o contribuinte indicou a classificação fiscal de uma determinada mercadoria em centenas de declarações de importação, durante um período de quatro anos. Não houve qualquer oposição do fisco nesse período. Após esse período o fisco resolveu fazer a reclassificar impondo penalidades ao contribuinte. No caso analisado pelo CARF os produtos importados durante anos foram desembaraçados pela Receita Federal após análise das informações inseridas nas Declarações de Importação, configurando a homologação expressa das informações prestadas e dos atos praticados pelo contribuinte. Em vista disso no acórdão n. 3402-007.089 o CARF reconheceu a ocorrência de prática reiterada da autoridade aduaneira no desembaraço aduaneiro das DI’s, e decidiu pela exclusão da multa tributária lançada e juros, conforme disposto no parágrafo único do artigo 100 do CTN.   Fonte: Tributário Nos Bastidores

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STJ nega alteração de crédito a ser utilizado em compensação fiscal

Para o relator, a lei não concedeu margem para novos pedidos de compensação sobre débitos fiscais não homologados Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível formular nova declaração de compensação utilizando-se de créditos que foram objeto de outra declaração não homologada. A discussão ocorreu no Recurso Especial 1570571, que envolve a empresa Estaleiro Atlântico Sul S/A e foi julgado nesta terça-feira (15/4). Segundo os autos, o Estaleiro Atlântico Sul S/A fez um pedido de compensação de débitos com créditos que acreditava possuir a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Porém, o pedido foi indeferido. Após a negativa, a empresa pediu a compensação dos mesmos débitos com créditos decorrentes de saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Durante a sustentação oral a advogada Alessandra Lessa dos Santos explicou que antes da compensação o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mudou a posição sobre o uso de créditos provenientes da Cide, por isso, a empresa optou por trocar os créditos para quitar o mesmo débito. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que a segunda compensação não poderia ser feita, uma vez que a Lei 9.430/96 determina que não pode ser homologado o pedido de compensação de um débito em que já tenha sido objeto de uma compensação não aceita, o que ocorreu nos autos. O relator, ministro Mauro Campbell, acolheu os argumentos do fisco e deu provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais integrantes da turma. “A lei não concedeu margem para novos pedidos de compensação sobre débitos fiscais que não foram homologados”, afirmou o ministro durante a leitura do voto. “Uma vez considerado o débito não declarado com a inviabilidade da compensação fiscal, esse passivo tributário se tornará exigível pela fazenda pública, não podendo haver a sua extinção por compensação. Portanto, relativizar tal condição pela apresentação de outro pedido de compensação a par da existência de outros créditos pelo sujeito passivo permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto ao suspender a exigibilidade do crédito fiscal ao seu alvedrio sempre que disponibilizasse de créditos fiscais para tal missão”, complementou.   Fonte: JOTA

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Depósito judicial em execução não afasta encargos do devedor, diz Nancy Andrighi

Na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não fica liberado de pagar juros e correção monetária, mesmo que o banco responsável por guardar o dinheiro depositado também pague encargos sobre o montante. O valor final deve ser o previsto pelo título judicial, descontado dos rendimentos observados na instituição financeira. O entendimento foi proposto à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como uma tentativa de readequar e devidamente delimitar a tese fixada pelo tribunal no Tema 677 dos recursos repetitivos. A ideia foi apresentada pela ministra Nancy Andrighi na última quarta-feira (2/6). O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O objetivo é revistar a tese fixada no Recurso Especial 1.348.640, julgado em 2014 pela Corte Especial e que diz que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. Em outubro de 2020, a ministra Nancy Andrighi levou questão de ordem ao colegiado por entender que a tese não está mais cumprindo adequadamente sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos. Ela tem se desdobrado em entendimento díspares por todo o Judiciário. O problema surge quando uma condenação impõe ao devedor o pagamento de juros e correção monetária. A partir do momento em que ele deposita o valor em juízo, essa obrigação fica com ele até que o dinheiro seja liberado ou deve ser da instituição financeira que recebe o depósito judicial? Para a ministra Nancy Andrighi, uma coisa não exclui a outra. A obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios da sua mora. Ou seja, quando o dinheiro depositado for finalmente liberado ao credor, deve ser acrescido pelos juros e correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária suportados pelo devedor, conforme a condenação. A nova tese proposta é: na fase de execução, o deposito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Devo não nego…Segundo a ministra Nancy Andrighi, o depósito na ação de um credor contra o devedor (consignatória) só pode extinguir a obrigação de quem deve quando para ele concorrerem os mesmos requisitos de validade do pagamento, como tempo, modo, valor e lugar. “Em suma, não se pode atribuir efeito liberatório do devedor por causa do deposito de valores para garantia do juiz com vistas a discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, pois não se tratam de pagamento com animus solvendi (intenção de quitar a dívida). Entender diferente causaria uma série de problemas. Um deles seria estimular a perpetuidade da execução, pois a menor ou maior duração do processo em nada influenciaria o valor final do débito, já que a atualização monetária e juros remuneratórios decorreriam apenas da instituição financeira depositante. Também causaria prejuízo ao credor, já que os índices usados pelos bancos são os aplicados à caderneta de poupança, consideravelmente inferiores aos índices usados para compensação da mora dos débitos contratuais e judiciais. Por fim, destacou a ministra Nancy Andrighi, tornaria a penhora valores, considerada pela lei como prioritária, mais prejudicial ao interesse com o credor se comparada com penhora de outros bens de menor liquidez, como imóveis. Isso porque, quando há alienação judicial, não se costuma questionar a atualização da dívida até a integral satisfação do credito, com entrega dos valores obtidos no leilão. “Convém esclarecer que não caracteriza bis in idem (duas vezes a mesma coisa) o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios por parte do banco e moratórios a cargo do devedor, já que são diversas as naturezas e finalidade desses juros”, disse a relatora. Os juros remuneratórios pagos pelos bancos têm por finalidade a simples remuneração pelo uso do capital alheio. Já os juros moratórios são indenizatórios e sancionadores, devido ao retardamento culposo do cumprimento da obrigação. …pago quando puderA problemática aplicação do Tema 677 pelo Judiciário foi alvo de artigo publicado pela ConJur, de autoria dos advogados Tiago Cisneiros e João Loyo. Segundo eles, a confusão é tanta que nem o STJ sabe o que a tese significa. Também em artigo, o advogado Gleyson Oliveira definiu que o STJ readequa a tese em boa hora, especialmente para esclarecer que a extinção da obrigação é tema reservado à legislação de Direito material. Assim, “a mera penhora em dinheiro não configura adimplemento da obrigação, quer diante da ausência de previsão legal, quer diante da constatação de que o valor não ingressa no campo da disponibilidade do credor.” Para as advogadas Jussandra Hickmann Andraschko e Marina da Silva Costa, se a tese apresentada pela ministra Nancy Andrighi se confirmar, “somada à alta dos índices de correção monetária, como o IGP-M, muito credores se beneficiação com expressiva complementação do valor relativo aos consectários de mora previstos nos títulos judiciais ou extrajudiciais”, disseram, em artigo. A advogada Camila Pedreira de Freitas também disse em artigo que o novo entendimento “puniria excessivamente o devedor de boa-fé, que deposita judicialmente o valor que entende passível de discussão, seja parcial ou integral, como meio de estancar a incidência de juros de mora e correção monetária”. O impacto tende a ser significativo porque, não raro — ou quase sempre — há um grande lapso temporal entre o ajuizamento dos processos e sua resolução pelo Judiciário. Ela destaca que o depósito do valor em juízo o torna indisponível para o devedor “soando incoerente considerar outra situação que não a quitação da dívida, com a purgação e suspensão da mora”. Além disso, o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 já

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Ex-funcionários são condenados por plágio do software da empresa que trabalhavam

Para que seja caracterizado o plágio não há necessidade de cópia integral de programa de computador, bastando que se utilize a base de desenvolvimento de programa já existente. Com esse entendimento, a 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO) condenou empresa a se abster de comercializar software desenvolvido por outra e ao pagamento do valor de 3 mil licenças necessárias para sua utilização. No caso, a empresa autora afirmou atuar há mais de 16 anos desenvolvendo sistemas tecnológicos, sendo um dos seus produtos mais difundidos a automação das atividades dos Cartórios extrajudiciais do estado. Alegou que após altos investimentos no desenvolvimento de tal programa, devidamente registrado junto ao órgão competente, Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conquistou grande parte do mercado local. Porém, dois ex-funcionários da demandante, tendo ambos deixado o quadro da empresa em meados de 2006, abriram outra empresa, que operava no mesmo setor de atividade da autora. Esses teriam copiado dolosamente o programa da autora, em vez de criarem um autônomo, e passaram a vender a terceiros, apenas cinco meses depois da criação da empresa demandada. Assim, pugnou que os réus parassem de comercializar os programas criados pela empresa autora e pelo pagamento de indenização. Já a empresa demandada asseverou que seu programa era original e estava devidamente cadastrado junto ao INPI. Entende que por ser notoriamente mais eficiente que o serviço prestado pela demandante, essa propôs a ação como tentativa de acabar com a concorrência no mercado. O julgamentoNa decisão, a juíza Lidia de Assis e Souza Branco, delimitou as normas que regem a controversa do processo, sendo elas a Lei 9.609/98 (Lei de Software), que trata dos direitos autorais específicos ao caso, e a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), que regulamenta os direitos autorais em geral. Em ambas, aponta a magistrada, a cópia sem autorização do titular dos direitos autorais configura ato ilícito. Então, ao passar à análise das provas do caso, primeiramente, verificou que a prova pericial confirma que seria impossível criar um software autônomo, que atendesse as necessidades de cartórios, em apenas cinco meses e em três pessoas, como afirmado pelos réus. Quanto as supostas autonomia e independência entre os sistemas, Souza Branco registrou que o laudo pericial, feito pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, na apuração de crime de violação de direito autoral (supostamente praticado pelos réus), constatou a ocorrência de plágio dos programas de computador desenvolvidos e patenteados pela autora. Perito selecionado pelo Tribunal também declarou que os programas das duas empresas não foram desenvolvidos de forma independente. Diante disso, a juíza concluiu que o software da ré foi diretamente derivado da empresa autora e não há dúvidas que houve violação de direitos autorais. Por fim, a sentença lembrou que a prática de violação à propriedade autoral configura concorrência desleal, na medida em que permite que empresas se utilizem do esforço das demais para atuar em igualdade de condições no mercado, consequentemente, sua proibição não infringe as regras de liberdade inerentes ao mercado. A empresa autora foi representada pelo advogado Dyogo Crosara.   Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Maioria no STF declara que sucata gera créditos de PIS/Cofins

Seis ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de sucata — desperdícios, resíduos ou aparas. A prática é vedada pelo artigo 47 da Lei nº 11.196, de 2005. Os ministros também manifestaram, contudo, serem contrários à isenção do setor.O tema foi julgado em ação que envolve a Sulina Embalagens e a Trombini Industrial, indústrias do setor papeleiro. Elas usam materiais reciclados (aparas de papel) como insumo principal no processo produtivo. No processo, destacam que o Estado dá aos produtos reciclados um tratamento tributário mais gravoso do que aos produtos extraídos da natureza, que empregam menos mão-de-obra e agridem o meio ambiente (RE 607109). Já a Fazenda alega que o artigo 48 da mesma lei prevê a suspensão da incidência das contribuições no caso de venda de sucatas para empresa que apure o IR com base no lucro real. Portanto, não seria possível gerar crédito quando a operação anterior não é sujeita ao pagamento das contribuições. De acordo com a União, o aproveitamento dos créditos no sistema da não cumulatividade é definido pela incidência das contribuições nas operações anteriores. O julgamento dividiu os ministros em quatro linhas de voto. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem as empresas que vendem sucata são, na verdade, prejudicadas com o modelo da Lei 11.196. No voto, o ministro explica que as vendedoras pagariam 3,65% de PIS e Cofins e quem compra teria crédito de 9,25%, mais vantajoso, portanto, do que comprar das isentas, que não pagam nada, mas também não proporcionam crédito. Por isso, ele votou a favor do uso dos créditos, mas também contra a isenção de quem vende sucata. Assim, para Mendes, são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis e concedem isenção. “Hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis”, afirma. Além de contraditório, a Constituição defende o meio ambiente, segundo o ministro, o que torna essa previsão inconstitucional. “Embora o legislador tenha visado a beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados”, afirma. O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques. O ministro Dias Toffoli considerou inconstitucional apenas o artigo 47, sobre a vedação aos créditos. Assim ficou vencido junto com os ministros que votaram pela validade do dispositivo. A relatora, ministra Rosa Weber, e o ministro Marco Aurélio Mello, consideraram o artigo válido, fazendo exceção às empresas no Simples, que pagam alíquota menor dos tributos. Já para o ministro Alexandre de Moraes, a vedação também é constitucional, mas sem a ressalva do Simples. O ministro Ricardo Lewandowski não havia votado até o fechamento da edição.   Autoria: Beatriz Olivon, ValorNotícias Fiscais Fonte: Maioria no STF declara que sucata gera créditos de PIS/Cofins | Legislação | Valor Econômico

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Sociedades limitadas impulsionam abertura de empresas

Das 343.811 empresas abertas em fevereiro deste ano, 276,2 mil foram MEIs; 41,4 mil, sociedades limitadas; 343.811 novas empresas foram abertas no país no mês de fevereiro, um aumento de 27,2% na comparação com igual período de 2020. O Indicador Nascimento de Empresas Serasa Experian mostra que esse número foi impulsionado pelo crescimento das sociedades limitadas, formadas por dois ou mais sócios, com elevação de 71,7%. Novas empresasSegundo o levantamento, o número de microempresas individuais (MEIs) criadas em fevereiro cresceu 30,1% e o de empresas individuais, 1,7%. Das 343.811 empresas abertas em fevereiro deste ano, 276,2 mil foram MEIs; 41,4 mil, sociedades limitadas; 12,5 mil, empresas individuais; e 13,6 mil, outros tipos. “Abrir o próprio negócio no Brasil acabou se tornando um dos meios mais viáveis para geração de renda. Mesmo com um cenário delicado para muitas empresas do país, a estagnação negativa dos níveis de desemprego e o tempo mais curto da burocracia de abertura de empresas criam um ambiente que favorece a ideia de começar um empreendimento”, destacou o economista Luiz Rabi, da Serasa Experian. Crescimento por setorDentre as mais de 300 mil empresas abertas em fevereiro de 2021, o segmento que mais cresceu foi o do comércio, com alta com 37,8%, seguido da indústria, com 35,1%, e serviços, com 23%. No segundo mês do ano, foram criadas 231,8 mil empresas do setor de serviços; 81,3 mil do comércio; 26,6 mil da indústria; e 3,9 mil de outros tipos. Crescimento por regiãoPor regiões, o Sudeste registrou o maior número de empresas abertas em fevereiro, 179,2 mil, seguido pelo, com 60,3 mil, Nordeste, com 57,2 mil, Centro-Oeste, com 30,8 mil, e Norte, com 16,1 mil.   Autoria: Danielle NaderPortal Contábeiscontabeis.com.br

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Comissão da Câmara aprova projeto que legaliza o cultivo de cannabis para fins medicinais no Brasil

Comissão da Câmara aprova projeto que legaliza o cultivo de cannabis para fins medicinais no Brasil BRASÍLIA (Reuters) – Uma comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (8) projeto de lei para legalizar o cultivo no Brasil, exclusivamente para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais, da Cannabis sativa, planta também usada para produzir maconha. Em uma votação apertada, que estava 17 votos favoráveis e 17 contrários, coube ao relator, deputado Luciano Ducci (PSB-PR), dar o voto de desempate em favor da proposta. A discussão da proposta tem gerado forte polêmica, tendo oposição de parlamentares simpáticos ao presidente Jair Bolsonaro e de setores evangélicos. Mais cedo, ao comentar a análise da proposta, Bolsonaro disse que não há necessidade de permitir o plantio e provocou os petistas, dizendo que maconha seria plantada no Palácio da Alvorada caso o PT volte ao poder em 2022. O projeto tramita de forma conclusiva, previsão regimental que poderia levá-lo diretamente para o Senado se não houver recurso para votação pelo plenário da Câmara.   Autoria: ReutersInfoMoney

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NFTs – Non-Fungible Tokens: A tokenização em 3 dimensões e seus reflexos jurídicos

NFTs ou, em tradução livre, Tokens Não-Fungíveis, são uma inovação do mundo digital para a representação de bens digitais únicos e transacionáveis. Diferentemente das criptomoedas como o Bitcoin, que tem a característica da fungibilidade, uma NFT que represente a propriedade sobre uma escultura de Lygia Clark não se confunde com a da propriedade sobre uma obra de Candido Portinari. E estes ativos podem ser comprados, doados, vendidos ou, até mesmo, destruídos no mundo digital, tal qual uma propriedade. Pela característica da não-fungibilidade, NFTs não operam como moedas, mas sim como bens singulares, que podem representar obras de arte, músicas, vídeos e partes de mundos virtuais, como o emblemático caso Decentraland. Qualquer ativo digital ou digitalizável pode ser registrado no blockchain, gerando uma hash, que funciona como um código de autenticidade no mundo digital, o qual poderá, por sua vez, ser comercializado de forma segura, pois sua originalidade é garantida pela verificação no blockchain, que garantirá a segurança criptográfica do ativo. De acordo com o relatório da NonFungible.com, entre janeiro e abril de 2021, as transações de NFTs ultrapassaram 2 bilhões de dólares. E os registros das plataformas de transação evidenciam que para cada 1 vendedor, há ao menos 2 compradores. Esses números se tornaram expressivos nos últimos meses também como consequência da pandemia, e da digitalização compulsória de hábitos e demandas, tanto na vida doméstica, quanto na profissional. Tomemos como exemplo a transposição de shows presenciais para sua exibição por meio de lives em redes sociais. Considerando o caráter patrimonial e contraparadigmático deste fenômeno, está dado o cenário para uma miríade de reflexos jurídicos, os quais podem ser melhor analisados se consideradas as múltiplas dimensões desta disrupção. Aqui, trataremos tão somente de 3 dimensões: econômica, sociológica e cultural. O intuito dessa abordagem não é, de modo algum, esgotar o debate, mas introduzir uma análise sobre sua multidimensionalidade, como questão anterior e necessária à consolidação de teorias jurídicas sobre o fenômeno. Este artigo é parte integrante da pesquisa que atualmente desenvolvo no Departamento de Filosofia e Teoria do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dimensão Econômica: Money Moves! A tokenização de ativos está no cerne do debate sobre as DeFi (Finanças Descentralizadas). Organizadas na estrutura blockchain, DeFi são modelos de serviços financeiros desintermediados, ou seja, são serviços que operam sem a intervenção de outros entes, como bancos ou corretoras. Direitos de propriedade, títulos imobiliários, precatórios e uma variedade de ativos financeiros podem ser tokenizados e, por sua vez, fracionados, de forma ágil, segura e verificável. Vale ressaltar que no vocabulário das finanças o processo de “tokenização” não necessariamente passa pela tecnologia blockchain. No mundo dos contratos e transações financeiras, tokens podem se referir tanto a um instrumento de segurança para autenticar transações em meio digital, como a um contrato inteligente (smart contract) baseado em blockchain e que representa um direito, um ativo real, como as NFTs. Nesta perspectiva, a seguir listo apenas algumas das aplicações das NFTs que podem ser analisados sob uma perspectiva econômica: como modalidade de garantia, possibilitando a obtenção ou a realização de empréstimos tendo como garantia NFTs. Como royalties, facilitando o controle da monetização e das transações de obras artísticas, e assegurando ao proprietário seu percentual. Como partes fracionadas Fractional Non-Fungible Tokens (F-NFTs), possibilitando a propriedade parcial de um ativo, democratizando seu acesso. E como um aluguel, sendo possível alugar obras de arte, terrenos em mundos digitais ou uniformes exclusivos em jogos blockchain. Por fim, as NFTs também desempenharão forte papel na economia rentista, através de derivativos negociados fora da Bolsa de Valores (over the counter derivatives), o que representa mais uma sofisticação para o estudo socioeconômico da financeirização. Dimensão Sociológica: A Brave New World? Um mundo virtual que usa tecnologias como realidade aumentada para replicar a realidade do mundo offline. De forma muito simplificada, esta é a definição de um Metaverso (o prefixo – meta – compreendido como “além” e o sufixo – verso – como derivado de “universo”). E hoje Decentraland é o maior experimento social de mundo virtual em escala global. Para se tornar um cidadão de Decentraland, basta adquirir um lote do terreno do metaverso, ou seja, um pedaço de terra virtual, equivalente a um lote de 16m x 16m. Cada pedaço de terra é um NFT, que assim como no mundo físico, são partes únicas, insuscetíveis de duplicação ou adulteração. Na imagem acima, temos Dragon City, uma representação da arquitetura e da cultura chinesa, construída com base no design taoísta por usuários chineses da plataforma Decentraland. Para além do design, o grupo de usuários que adquiriram este lote entende que o que mais os atraiu foi a possibilidade de “possuírem” uma terra, ainda que de um mercado imobiliário virtual, posto que a legislação chinesa não admite a propriedade de terra privada. Metaversos e ambientes virtuais congêneres inspirados por esse conceito existem desde a década de 1990, no entanto, nenhum deles, até Decentraland, teve o mesmo impacto sobre o mundo offline. A união de dois fatores sociais recentes talvez ajude a compreender o fenômeno: a intensificação do isolamento social e a consequente transferência das interações sociais e das fontes de comunicação e entretenimento para o mundo digital; ambos são desdobramentos da Pandemia de Covid-19. Piven aponta que a solidão gerada pelas restrições da pandemia criou o ecossistema ideal para que as pessoas passassem mais tempo e investissem mais dinheiro em seu reino imaginário favorito. Mercados de cripto-colecionáveis e de cripto arte sempre existiram e, inclusive, já tinham bastante força até o ano de 2019, mas foi apenas nas últimas semanas que um número extraordinário de transações foi observado. E em meio a muitas teorias que tentam compreender este novo cenário socioeconômico, uma das mais reiteradas é a que associa os desdobramentos da Pandemia acima mencionados à resposta econômica norte-americana à crise, no sentido de queda das taxas de juro e concessão de pacotes de estímulo. Esta conjuntura teria impulsionado a busca de ativos mais arrojados, que uniam aspectos já conhecidos do mercado (criptomoedas) e aspectos de atratividade e

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Subordinação estrutural não caracteriza relação de emprego entre corretor e imobiliária

Para a 4ª Turma, os elementos caracterizadores do vínculo são apenas os previstos na CLT. 24/05/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e as empresas Brasil Brokers Participações S.A., sediada no Rio de Janeiro (RJ), e Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda. de Vitória (ES). Segundo o colegiado, o fato de as empresas estabelecerem diretrizes e aferirem resultados não implica a existência de subordinação jurídica, e a chamada subordinação estrutural não é elemento caracterizador da relação de emprego. ExclusividadeDe 2011 a 2013, o corretor de imóveis prestou serviços para a Brasil Brokers, que assumiu o controle acionário da Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda.. Ele relatou, na reclamação trabalhista, que sempre fora profissional exclusivo do grupo e somente podia efetuar vendas permitidas pela empresa mediante o contrato de parceria com as construtoras e imóveis cadastrados pela Brokers. Subordinação estruturalO juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceram o vínculo. Segundo o TRT, ficou demonstrado que havia subordinação estrutural, pois o corretor estava sob as ordens diretas de um gerente, ao qual deveria se reportar quando precisava se ausentar do plantão de vendas. Considerou presente, também, a pessoalidade, mesmo com a possibilidade de o corretor ser substituído por outro. AutônomoNo recurso de revista, as empresas sustentaram que o profissional prestava serviços na condição de autônomo e podia dispor de seu tempo e fazer parcerias, sem qualquer exclusividade. Acrescentaram que em nenhum momento ele esteve subordinado, direta ou indiretamente a ninguém da empresa e que não havia ingerência ou fiscalização. Elementos caracterizadoresO relator, ministro Caputo Bastos, observou que os elementos caracterizadores do vínculo de emprego são os previstos no artigo 3º da CLT. “Assim, a relação de emprego estará presente quando comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade”, explicou. “Ausente um desses requisitos, não há vínculo de emprego, e sim relação de trabalho”. Segundo o relator, o fato de as imobiliárias estabelecerem diretrizes e cobrarem resultados não caracteriza a subordinação jurídica. “Todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final dos serviços prestados”, assinalou. “Assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades”. Poder hierárquicoO ministro ressaltou que, para a configuração da subordinação jurídica, é necessária a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar. “Sem a convergência concreta de todos esses elementos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego”, concluiu. A decisão foi unânime, e não houve recursos. Processo: RR-181500-25.2013.5.17.0008 O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).   Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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STJ: Natura não consegue anular marca de estruturas metálicas Naturaço

Colegiado manteve o acórdão que considerou que não haveria confusão por se tratar de segmentos de atuação distintos. A 3ª turma do STJ negou pedido da marca de cosméticos Natura para anular registro da marca de estruturas metálicas Naturaço. O colegiado manteve o acórdão que considerou que não haveria confusão por se tratar de segmentos de atuação distintos. A Natura sustentou no pedido de anulação do registro no INPI que é marca de alto renome o que lhe conferiria exclusividade de uso. Alegou, ainda, que no registro foi anotado o alto renome da marca. O TRF da 2ª região entendeu que o reconhecimento do renome pelo INPI se deu após o depósito da marca da Naturaço. Além disso, não haveria confusão por se tratar de segmentos de atuação distintos – cosméticos e aço. Ao analisar o recurso no STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões e ressaltou a decisão administrativa do INPI reconhecendo o alto renome da marca. Para o ministro, o alto renome de uma marca não tem o condão de atingir as marcas já depositadas a data em que publicada a decisão administrativa que o reconheceu, salvo se o depositante tiver agido de má-fé. “O art. 129 da lei de propriedade intelectual não confere proteção irrestrita ao titular da marca registrada, mas uma proteção limitada a situações em que há risco de confusão ou associação indevida, caso que o tribunal de origem entendeu não ter ocorrido, sendo diferente os produtos e serviços identificados.” Diante disso, desproveu o recurso. A decisão foi unânime.   Fonte: Portal Migalhas

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