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Primeira Seção cancela repetitivo sobre constrição de empresa em recuperação judicial no âmbito de execução fiscal

Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado. O relator dos recursos especiais, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a Fazenda Nacional, com base nas novas disposições da Lei 11.101/2005, argumentou que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial. Além disso, segundo a Fazenda, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial – e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação. Cooperação entre os juízos tributário e da recuperação De acordo com o ministro Campbell, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela Segunda Seção no CC 120.642. “Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial – com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial’, complementou o relator. Por outro lado, Mauro Campbell Marques destacou que não seria adequado o pronunciamento do STJ, em sede de recurso especial interposto nos autos de execução fiscal, sem que houvesse prévia manifestação do juízo da recuperação judicial. Nesse sentido, o ministro considerou caber ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (artigo 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição para que o plano de recuperação não seja prejudicado. “Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje se encontram sobrestados em razão da afetação do Tema 987”, concluiu o magistrado ao determinar o cancelamento do tema repetitivo.   Fonte: STJ

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Câmara aprova mudanças na lei de patentes

Texto permite a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, acordo internacional que permite fazer o registro em todos os países do tratado com um único pedido. A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29) projeto de lei que muda regras para registro de patentes. O texto também permite a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, acordo internacional que permite fazer o registro em todos os países do tratado com um único pedido. Esse protocolo entrou em vigor no Brasil em outubro de 2019 e permite o depósito e registro de marcas em 108 países por meio da administração e pagamento de retribuições centralizadas na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi). O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Efraim Filho (DEM-PB). Segundo o texto do parlamentar, será criado o registro provisório, procedimento adotado em outros países, como Portugal. A proposta segue para análise do Senado. “O pedido provisório ajudará os inventores a ganhar tempo para fazer novos estudos, provas de conceito e protótipos para melhorarem seus conhecimentos técnicos antes de submeter o pedido definitivo”, explicou o relator. Lei de patentes O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) deverá estabelecer as condições do pedido provisório, que deverá conter requerimento; descrição clara e suficiente do objeto do pedido para permitir sua realização; e comprovante de pagamento do depósito. Entretanto, o pedido provisório não poderá reivindicar a prioridade de um pedido anterior. Em 12 meses, o pedido provisório será convertido em pedido de patente. Se depois desse tempo o inventor não pedir a conversão do pedido, ele será arquivado definitivamente. A todo caso, a conversão do pedido provisório não poderá resultar em um pedido de patente cuja matéria exceda o conteúdo do pedido provisório. Já a duração da patente, se deferido o pedido, será contada da data do depósito do pedido provisório. Procuradores estrangeiros O parecer do deputado Efraim Filho (DEM-PB) dispensa que as pessoas domiciliadas no exterior mantenham um procurador no Brasil para eventuais demandas judiciais. Nesses casos, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) acionará a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) para que o titular da marca forneça a procuração em 20 dias. O relator reconheceu que empresas e entidades brasileiras atuantes no setor têm de recorrer à carta rogatória, processo considerado custoso e demorado, para que a Justiça brasileira cite estrangeiro sobre esses processos de questionamento de marcas. Entretanto, o deputado considerou também disfuncional empresas e pessoas estrangeiras manterem representantes no Brasil quando a patente foi requerida por meio do protocolo. “O protocolo não autoriza esse tipo de exigência como condição para se efetuar registro internacional de marca no país designado [no caso, o Brasil]”, observou. Assim, será incluído na lei de patentes um mecanismo de troca de informações entre o Poder Judiciário e o INPI para que este órgão notifique a parte processada por meio da Ompi a fim de que o titular da marca questionada apresente seu procurador em 60 dias corridos para receber a notificação judicial. Caso o titular estrangeiro da marca não apresente o procurador nesse prazo, o INPI poderá extinguir a patente ou registro. Quanto à apresentação de traduções, o substitutivo aprovado prevê que os documentos em língua estrangeira encaminhados juntamente ao requerimento de patente dependerão apenas de tradução simples apresentada no ato do depósito do pedido ou nos 30 dias seguintes. Isso valerá para o relatório descritivo, as reivindicações sobre a patente, os desenhos (se for o caso) e o resumo. Tramitação O deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), que leu o parecer de Efraim no plenário, disse que o protocolo está assinado pelo Brasil, mas que não está em vigor porque a legislação está inadequada e que o projeto corrigirá isso. “Isso incentiva a pesquisa e desenvolvimento no Brasil”, disse. Com informações da Câmara dos Deputados   Fonte: contabeis.com.br

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Com timidez do setor privado, universidades lideram patentes no Brasil

Recorte do Inpi do período entre 2014 e 2019 revela que 19 dos 25 maiores depositantes de patentes residentes no país são universidades públicas. No mês passado, a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) recebeu um novo prêmio por seus números de patentes depositadas. Os méritos da instituição de ensino e pesquisa, frequentemente reconhecidos em rankings relacionados à inovação, chamou atenção dessa vez da Clarivate Analytics, uma empresa americana dedicada a análises sobre pesquisa científica e propriedade intelectual em todo o mundo. A honraria foi entregue com base em um levantamento que destacou a universidade brasileira que registrou o maior número de patentes no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) entre 2010 e 2019. Os dados de pedidos de depósitos de patentes de invenções feitos por residentes no Brasil revelam uma realidade que possibilita leituras por ângulos distintos. De um lado, o protagonismo das universidades públicas dão sinais claros da excelência científica de seus pesquisadores. De outro, a baixa participação do setor privado levanta preocupações sobre o futuro da inovação no país.   Fonte: Jornal do Brasil

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Exclusão do ICMS ST da base de cálculo do simples nacional

Tratando-se o ICMS ST de elemento estranho ao conceito de Faturamento/Receita Bruta definido pelo STF, é completamente pertinente que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional o excluam de sua base de cálculo. Recentemente o STF decidiu, com efeitos retroativos a partir de 15 de março de 2017, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, o ICMS que incidiu sobre toda a cadeia de tributação deve ser expurgado da base de cálculo daquelas contribuições por se tratar de um valor que não é receita do contribuinte, mas sim, receita dos estados. Um dos pontos mais controversos desse julgamento se deu em torno do valor de ICMS que deveria ser excluído: O destacado na nota fiscal de saída ou o “a pagar” devido pelo contribuinte. Por fim, o STF fixou a tese de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor destacado na nota fiscal de saída. Da leitura do parágrafo anterior, fica evidente que o STF tratou especificamente do ICMS em sua operação normal, a sistemática do Débito e Crédito, já que é dito: “o valor destacado na nota fiscal de saída”. E quanto àquela gigantesca parcela das operações sujeitas à Substituição Tributária? Em relação aos contribuintes substitutos, não há nenhuma dúvida sobre os seus procedimentos. O ICMS ST por eles recolhido e destacado em nota fiscal sempre pôde ser excluído da base de cálculo. Agora basta excluir também o ICMS Próprio. A polêmica diz respeito às operações dos contribuintes substituídos. Primeiramente é importante entender o conceito da Substituição Tributária: 7º, art.150 da CF/88 – “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.5º, Art. 8º da LC 87/1996 (Lei Kandir) – “O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.”Embora seja recolhido pelo substituto tributário antecipadamente e o seu preço esteja “embutido” na nota fiscal de aquisição, o ICMS ST não deve ser reconhecido como custo. Ele continua sendo imposto devido pelo substituído ao revender a mercadoria, é neste momento que o fato presumido se torna fato gerador definitivo. Exemplo ContábilA tabela abaixo consiste em duas simulações de apuração do ICMS. A primeira é pelo método da Substituição Tributária e a segunda pelo Regime Normal (Débito e Crédito). Premissa: O percentual da MVA da mercadoria corresponde ao preço efetivamente praticado pelo Varejista quando da sua saída.     A B = A x 18% C D = A x C E = D x 18% F = E – B Regime de Tributação Valor da Mercadoria (Indústria) ICMS Próprio (Industria) 18% MVA (Formação do Preço de Venda Antecipado) BASE CÁLCULO ICMS ST ICMS TOTAL DA CADEIA ICMS ST (Icms do Varejista) Substituição Tributária 1.000,00 180,00 35% 1.350,00 243,00 63,00         A B = A x 18% C D E = D x 18% F = E – B Regime de Tributação Valor da Mercadoria (Indústria) ICMS Próprio (Industria) 18% Mark UP – Formação do preço de venda do varejista NF-e de Venda do Varejista ICMS destacado na NF-e de Venda do Varejista ICMS a Recolher do Varejista Débito e Crédito 1.000,00 180,00   1.350,00 243,00 63,00 Veja que TODOS os elementos que compõem a apuração do ICMS pela sistemática “Débito e Crédito” estão presentes na apuração através da Substituição Tributária. NÃO HÁ DIFERENÇA, sob os pontos de vista contábil, tributário e econômico, entre os dois métodos. A sistemática diferenciada de recolhimento, por antecipação, não altera a essência do imposto. O substituído continua sendo contribuinte do imposto: Contribuinte de fato. Diante dessa evidência, alguns tribunais já têm ampliado a tese do STF para as operações sujeitas à substituição tributária: Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA “Restou consignado ainda que, inobstante ao precedente mencionado não ter feito referência alguma a respeito do ICMS recolhido em regime de substituição tributária (ICMS-ST), há que se concluir igualmente a respeito de tal possibilidade, especialmente em observância da isonomia entre os contribuintes sujeitos à substituição tributária e outros responsáveis pelo pagamento tão somente de seu próprio ICMS, bem como que o ICMS-ST não constitui tributo diverso do ICMS próprio, mas apenas uma técnica de arrecadação que concentra no industrial ou no importador (a depender da relação jurídica envolvida) o ônus da retenção e pagamento antecipado da exação estadual, conforme jurisprudência do STJ.: ApelRemNec 5000372-64.2017.4.03.6104 SP. Caso a exclusão do ICMS ST seja de fato aceita pelos tribunais, isso abrirá precedente para uma interessante e ousada tese: A exclusão do ICMS ST na base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Como é de conhecimento geral, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não estão dispensados do ICMS ST, tanto na condição de substitutos, quanto na condição de substituídos. É o que determina a Lei Complementar 123: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:XIII – ICMS devido: nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.Tendo isso em vista, é possível concluir que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, assim como os contribuintes do demais regimes, adquirem produtos e mercadorias para revenda com o valor do ICMS ST embutido no preço. Outro fato importante diz respeito à base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional: Lei Complementar Nº 123

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LGPD: Justiça já possui 600 decisões envolvendo a lei

Aprovada em agosto de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados, mais conhecida como LGPD, é a responsável por cerca de 600 sentenças judiciais, onde empresas são questionadas pelo uso dos dados pessoais de cidadãos. As ações foram registradas de 18 de setembro de 2020 a 25 de junho deste ano. Cerca de metade dessas 598 decisões judiciais tratam diretamente sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade. Divulgados pela Folha de S. Paulo, esses dados foram revelados em pesquisa feita pela empresa Juit. Uma das preocupações citadas nos pedidos é a exposição de informações pessoais como endereço, multas e processos em diários oficiais ou documentos judiciais que são visíveis em plataformas de pesquisa como o Google, Yahoo e Bing. Como a LGPD não trata do “direito ao esquecimento”, ainda não há regulamentação sobre serviços privados indexarem essas informações. Na mesma pesquisa, identificou-se que 74% das sentenças são de primeiro grau e estão restritas a São Paulo. Além disso, algumas tendências foram observadas, como a preferência na base legal do conceito de consentimento, onde a autorização expressa do cidadão é necessária para que seus dados possam ser usados. Uma das conclusões que alcançaram é que um vazamento não necessariamente vai gerar indenização por dano moral, pois seria preciso comprovar a relação entre um celular desprotegido na internet e o assédio do telemarketing, por exemplo. Houve também casos de ex-funcionários que gostariam que seus nomes fossem protegidos de aparecer em ações trabalhistas ou solicitando que todos os seus dados fossem deletados após a demissão. De acordo com Fabrício Mota, sócio do Serur Advogados que conversou com a Folha de S. Paulo, dificilmente isso aconteceria, pois é necessário manter registros de jornada de trabalho para que a empresa possa se proteger judicialmente. As sanções da LGPD começam a valer em 1º de agosto de 2021 e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ou ANPD, será o órgão responsável pela aplicação das multas. As penalidades podem ser de até 2% do faturamento da empresa e possuem um teto de R$ 50 milhões por infração.   Fonte: TecMundo

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Data Scraping e responsabilidade do controlador

Conhecida como data scraping, ou “raspagem de dados”, a técnica consiste na extração de forma automatizada de dados pessoais em páginas da internet e em bases de dados públicos com o objetivo de reutilização de tais dados para outras finalidades. Normalmente os dados coletados são aqueles de identificação do indivíduo, tais como nome, número de contato, endereço, e-mail, entre outros, e na maioria das vezes são utilizados para envio de comunicação de marketing direto para a venda de produtos ou serviços, ou para a criação de um banco de dados vendido posteriormente a terceiros para propósitos completamente desconhecidos. Entretanto, é indispensável atentarmos para o fato de que ainda estando os dados disponíveis em espaços públicos online, os mesmos são dados pessoais e as empresas que utilizam esta técnica devem cumprir os princípios básicos de proteção de dados. O artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados [1], em seu parágrafo terceiro, dispõe que o tratamento de dados pessoais, cujo acesso é público, deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificou a disponibilização dos mesmos, dispensando em seu parágrafo quarto o consentimento do titular, desde que resguardados os direitos do mesmo e os princípios previstos na lei. Portanto, resta evidente que mesmo os dados tornados voluntariamente públicos pelo indivíduo exigem a observância aos princípios norteadores da Lei Geral de Proteção de Dados. É possível, tratando-se de dados públicos, a utilização da técnica de web scraping, desde que a sua reutilização esteja amparada por uma das bases legais elencadas nos artigos 7º ou 11º do dispositivo legal, além de observar os fundamentos de proteção de dados do artigo 2º e os princípios norteadores do artigo 6º [2]. Sendo assim, nas hipóteses de extração de dados pessoais de dados públicos para novas finalidades, é imprescindível que sejam respeitados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular sob pena de se tornarem ilícitos e, consequentemente, aptos a atrair as sanções aplicáveis pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Dados públicos não são um cheque em branco, passíveis de serem utilizados ao bel-prazer dos controladores. O Regulamento de Proteção de Dados da União Europeia [3], em seu artigo 14º, dispõe que quando os dados pessoais não forem obtidos diretamente do titular, o responsável pelo tratamento deverá fornecer ao mesmo as informações relacionadas nos parágrafos 1º ao 5º, incluindo, entre estes, os fins do tratamento a que se destinam bem como a base jurídica para o tratamento. Nessa linha, a Autoridade Francesa de Proteção de Dados (Commission Nationale de l’ Informatique — CNIL) [4] publicou em abril de 2020 orientações acerca da extração de dados pessoais de usuários da web por ferramentas de web scraping. Na referida orientação, a autoridade recomendou que as empresas, antes de executar essas ferramentas, devem verificar a natureza e a origem dos dados que serão extraídos, a minimização da coleta de dados, evitando a coleta de informações irrelevantes e excessivas. Salientou expressamente que as empresas que utilizam essa técnica para o envio de marketing direto devem comunicar ao titular na primeira comunicação estabelecida. A realização de uma avaliação de impacto à proteção de dados também é recomendável em alguns casos como demonstração de uma boa prática por parte do controlador. A elaboração de um contrato entre controlador e fornecedor, estabelecendo as obrigações e responsabilidades de ambos, também se faz necessária. Entretanto, há outra modalidade de web scraping, que se desenvolve em um ambiente não autorizado, a exemplo das plataformas de redes sociais, as quais expressamente proíbem em seus termos de uso a coleta de dados, configurando-se em uma violação contratual. Nesses casos, estamos diante de uma atividade claramente ilícita por parte de quem os coletou, tendo em vista a proibição da prática por parte do controlador e sem qualquer finalidade e base legal autorizadora do tratamento de dados. Ao que parece, o uso de dados públicos através da técnica de scrape, pela qual um software é capaz de baixar informações de um site, removendo-as e formando um novo banco de dados, tem se tornado uma prática comum e preocupante pelo potencial de risco à violação da privacidade e à privacidade dos dados. Em abril do corrente ano, o aplicativo de mídia social Clubhouse sofreu um vazamento de dados através de um download automatizado de informações públicas dos usuários [5]. A remoção dessas informações aparentemente foi facilitada pelo fato de que o Clubhouse usou em seu banco de dados numeração sequencial na criação de perfis dos usuários, bastando que os IDs dos usuários fossem copiados através de um acesso a uma API privada do aplicativo [6]. O Linkedin também foi alvo de vazamento de dados através de “raspagem de dados” e que culminou com a oferta de venda de dados de mais de 700 milhões de usuários em um fórum hacker, tendo o cibercriminoso exibido uma amostra com informações de aproximadamente um milhão de usuários da rede social [7]. A rede social manifestou-se no sentido de que as investigações pertinentes ainda estão em curso, mas ao que tudo indica não haveria qualquer violação de dados por parte do aplicativo, uma vez que aparentemente a coleta de dados teria ocorrido através da técnica denominada web scraping e os dados copiados seriam informações tornadas públicas pelos usuários [8]. Impõe-se nesse contexto analisar a responsabilidade dos controladores sob a luz da Lei Geral de Proteção de Dados [9] e do Código de Defesa do Consumidor [10] com relação aos eventos mencionados. Tanto pela ótica do artigo 14º do CDC [11], que estabelece a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço do prestador, quanto pela interpretação dos artigos 44º e 46º da Lei Geral de Proteção de Dados [12], que dispõem que o tratamento será irregular quando este não fornecer a segurança que o titular espera, sendo os agentes de tratamento responsáveis por adotar e implementar medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais desde a concepção do serviço até a sua execução, a conclusão natural parece apontar para a

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Assinatura com firma reconhecida não afasta ônus da prova de legitimidade

Em um processo judicial, é da parte que apresenta o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura dele, quando devidamente impugnada pela parte contrária. O fato de haver firma reconhecida não altera essa conclusão, pois a presunção de legalidade após o ato do cartório é cessada pela impugnação. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por duas pessoas que figuraram como fiadores de débito de R$ 3 milhões admitido em contrato de confissão de dívida e, por isso, foram alvo de execução extrajudicial. Eles acionaram a Justiça alegando que suas assinaturas nesse contrato foram falsificadas, embora tenham sido reconhecidas em cartório. As instâncias ordinárias entenderam que, como havia firma reconhecida, caberia aos autores da ação comprovar que não estava na presença do tabelião no momento do reconhecimento, não sabiam do teor do contrato e que, por fim, as assinaturas seriam realmente falsas. Os autores foram intimados pelo juízo a efetuar o pagamento adiantado da remuneração do perito, mas não o fizeram. Por esse motivo, concluiu-se preclusa a elaboração da prova pericial, o que levou ao indeferimento do pedido. Relator na 4ª Turma, o ministro Marco Buzzi afirmou que não se confunde ônus da prova com obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. E acrescentou que as comprovações exigidas pelas instâncias ordinárias são de fato negativo, o que constitui a chamada “prova diabólica”. Além disso, nos autos não há comprovação de que a firma foi reconhecida na presença do tabelião, o que geraria a presunção de autenticidade conforma o artigo 369 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso (no CPC de 2015, trata-se do artigo 411). “Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das assinaturas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade”, afirmou o relator. Assim, a fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante. Ele não valerá como prova enquanto não se comprovar sua veracidade, principalmente quando há indícios de fraude na sua confecção. Com o provimento ao recurso especial, estão cassados acórdão e sentença sobre o caso. Os autos voltam para o primeiro grau, onde será reaberta a instrução probatória, onde caberá à parte que apresentou o contrato comprovar que as assinaturas com firma reconhecidas não são falsificadas.   Fonte: Danilo Vital, Revista Consultor Jurídico.

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O potencial das indicações geográficas para fortalecer e alavancar pequenos produtores

Presidente do Sebrae destaca que produtos reconhecidos por sua origem colocam comunidades rurais em evidência e abrem portas a mercados de alto valor agregado. Todos os dias, centenas de milhares de navios de carga entram e saem de portos espalhados pelos cinco continentes, transportando toneladas de produtos, como minérios, grãos, combustíveis e uma infinidade de outros itens primários, as chamadas commodities. Nesse contexto de mercado globalizado, com uma consequente padronização e homogeneização, esses produtos se apresentam de forma quase uniforme, independentemente de onde quer que tenham sido produzidos. Entretanto, na contramão dessa realidade, vem crescendo globalmente o mercado para os produtos com características únicas, que se diferenciam pela sua região de origem e pelos seus respectivos processos produtivos, respeitando tradições e saberes culturais históricos. Itens como o presunto de Parma, os vinhos de Champagne ou Bordeaux, charutos cubanos, a mortadella Bologna ou o queijo da Canastra são exemplos do conceito de Indicação Geográfica (IG) que se tornaram referência internacional. Amparados por padrões de controle e rastreabilidade, esses produtos adquirem um valor agregado que eleva significativamente sua competitividade e seu preço de mercado. Mas isso é apenas uma pequena parte dos incontáveis ganhos que a Indicação Geográfica confere aos produtos reconhecidos com esse registro. Para além da elevação do seu valor, os produtos com IG contribuem com a preservação de patrimônios culturais imateriais, estimulam o desenvolvimento econômico e social das regiões onde são produzidos. Eles também reduzem o êxodo rural, constroem vínculos entre produtores e consumidores, abrem as portas do mercado nacional e internacional para pequenos agricultores, entre outros lucros diretos e indiretos. No mundo inteiro, os países estão trabalhando para consolidar novas Indicações Geográficas, contribuindo, assim, para o crescimento de suas economias. Na União Europeia, berço do conceito e que concentra a maior parte das IGs do mundo, esse é um mercado amplamente consolidado, com uma contribuição significativa no PIB dos países membros. Estimativa feita em 2020 avalia que os produtos com IG movimentam, por ano, mais de US$ 89 bilhões na Europa, gerando cerca de 400 mil empregos. No Brasil, a Indicação Geográfica é uma inovação recente. A legislação para as IGs brasileiras é de 1996 e o primeiro produto com essa certificação só foi aprovado em 2002, com os vinhos do Vale dos Vinhedos. Hoje o país dispõe de 83 IGs reconhecidas. Em sua grande maioria, produtos provenientes do agronegócio, como o café do Cerrado Mineiro, cachaça artesanal de Paraty, melão de Mossoró, banana de Corupá, jabuticaba de Sabará, vinho de Monte Belo do Sul, entre outros. O Sebrae é um entusiasta do reconhecimento de novas IGs e foi uma das primeiras instituições do país a levantar essa bandeira. Entendemos que apoiar as comunidades locais no processo de registro das Indicações Geográficas é o melhor caminho para empoderar os pequenos produtores, gerando renda, empregos, autonomia econômica e proporcionando, inclusive, a melhoria da autoestima dessas populações. Tudo isso se comprovou em levantamento feito pelo Sebrae junto às Indicações Geográficas brasileiras registradas, que identificou a variação de 5% a 400% do aumento nos preços de produtos das IGs após a concessão do registro. O Brasil ainda tem um longo caminho a percorrer e um enorme mercado potencial a conquistar. As dimensões continentais do país, nossa diversidade ambiental e a riqueza da nossa cultura – que reúne contribuições de povos indígenas, africanos, europeus e asiáticos – ofereceram as condições ideias para a proliferação de uma enorme variedade de produtos com amplas condições de serem reconhecidos como IGs. O esforço do Sebrae e do governo brasileiro tem sido no sentido de identificar essas práticas, de norte a sul do país, e fortalecer esses produtores com informação, pesquisa e formação de lideranças. Estima-se que existem no mundo mais de 10 mil Indicações Geográficas, sendo que 90% delas estão em países desenvolvidos. No contexto de um mercado cada vez mais globalizado e refém da “comoditização”, as IGs são o passaporte dos pequenos produtores de países em desenvolvimento a mercados mais justos, sustentáveis e rentáveis. Fonte: Carlos Melles*, Globo Rural As ideias e opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade do seu autor e não representam, necessariamente, o posicionamento da Revista Globo Rural. *Carlos Melles é presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)

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Justiça Federal: Gastos com a LGPD são insumos para fins de crédito de PIS/COFINS

Recentemente foi proferida uma sentença pela Justiça Federal entendendo que gastos com a LGPD são insumos para fins de crédito de PIS/Cofins. A lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) criou obrigações para as empresas em relação ao manuseio e à guarda de informações de terceiros, especialmente clientes, mas também em relação a fornecedores e colaboradores. Em vista disso e tratando de gastos incorridos em razão de obrigação legal, relacionados à operação da empresa, os contribuintes entendem que referidos gastos possuem natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. Contudo, a Receita Federal tem restringido o conceito de insumos para fins de créditos de PIS e Cofins, o que tem levado contribuintes a ajuizar ações pedindo o reconhecimento do direito de apurarem créditos de PIS e COFINS, na modalidade aquisição de insumos, sobre os gastos incorridos com a implementação e a manutenção dos seus programas de proteção de dados e de conformidade com a LGPD. Apenas para lembrar, a discussão trata do seguinte. As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram a sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS, respectivamente. Nos termos das leis, do valor apurado a título das contribuições, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (artigo 3º, II, § 3º, I). Ocorre que as leis não atribuíram um conceito ao termo “insumo”. Diante disso, surgiram diversas discussões quanto ao sentido da expressão. A Secretaria da Receita Federal, disciplinou o termo “insumos” nas Instruções Normativas 247/02 e 404/04, fixando uma interpretação restritiva. De acordo com a interpretação fiscal são “insumos” utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, tão somente, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. Além disso, são considerados “insumos” os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na fabricação do produto. Em outras palavras, as Instruções Normativas 247/02 e 404/04, restringiram o conceito, adaptando-o ao disposto no Regulamento do IPI, que tem estrutura, base de cálculo, incidência e finalidade completamente diversa do PIS e da Cofins. Os contribuintes, inconformados com a interpretação dada pelas Instruções Normativas, levaram a questão ao Judiciário. Ao julgar a questão sob o prisma dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.221.170 – PR), o acórdão do STJ destacou que ao interpretar o termo insumos de forma restritiva, a Fazenda desnaturou o sistema não cumulativo e limitou indevidamente o conceito, que está relacionado àquilo que é intrínseco à atividade econômica da empresa. Contudo, o STJ tampouco adotou a posição mais ampla dos contribuintes, mas uma posição intermediária. Nos termos do julgado, o conceito de insumo deve ser avaliado considerando a essencialidade ou relevância do bem ou serviço, ou seja, considerando-se a sua necessidade ou a sua importância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. Quando do julgamento, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a essencialidade é “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”.Definiu relevância como a qualidade “identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva.” No mesmo julgamento, o ministro Mauro Campbell estabeleceu pontos importantes do julgado esclarecendo que dentro do critério da relevância está “a aquisição de todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes”. Resumindo, insumos, para fins do art. 3°, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3°, II, da Lei n. 10.833/2003, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Contudo, mesmo após o julgado do STJ, a Receita Federal continua não admitindo créditos de alguns insumos para fins de PIS e Cofins. Ao analisar a questão no Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000, o juiz federal, Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, proferiu sentença, decidindo que o teste da subtração deveria ser aplicado ao caso e concedeu a segurança para empresa. Destaco trecho da sentença: “Desse modo, é o” teste de subtração” que revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade. No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018). Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais Diante do

Justiça Federal: Gastos com a LGPD são insumos para fins de crédito de PIS/COFINS Read More »

Comissão aprova projeto que reduz o capital mínimo exigido para constituição de empresa individual

Texto reduz de 100 para 50 vezes o valor do salário mínimo o limite mínimo do capital social para constituição de Eireli A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2468/11, que reduz, de 100 para 50 vezes o valor do salário mínimo, o limite mínimo do capital social integralizado para constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) . O relator, deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP), recomendou a aprovação do texto original do deputado licenciado Carlos Bezerra (MDB-MT), mas incorporou uma emenda apresentada no colegiado para ajustar a redação ao entendimento vigente na administração pública. O projeto altera o Código Civil. A modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada, criada pela Lei 12.441/11, pretende reduzir a informalidade. A Eireli será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social – ou seja, não há sócio. O patrimônio do dono é protegido, pois fica separado daquele da empresa. Ainda pela lei, a Eireli deve seguir as regras previstas para sociedades limitadas. No entanto, caso tenha natureza simples e seja tenha Registro Civil de Pessoas Jurídicas, poderá aplicar, no que couber, as regras das sociedades simples – em que profissionais, como médicos e advogados, unem-se para prestar serviços. Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto foi aprovado em 2012 pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.   Fonte: Contabeis.com.br

Comissão aprova projeto que reduz o capital mínimo exigido para constituição de empresa individual Read More »