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Atenção Motorista: mais de 95 mil multas podem ser anuladas

O pedido foi feito pelo Detran por causa do incêndio que queimou os processos O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) consultou o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) para arquivar de 95 mil processos ativos, envolvendo infrações de trânsito. Os documentos foram perdidos no incêndio da sede da Secretaria da Segurança Pública (SSP). Os processos envolvem apresentações de condutor, quando o proprietário indica quem estava dirigindo o veículo no momento da infração, e defesas de autuações, além de recursos de multas em papel que aguardavam análise ou julgamento. A consulta ao Cetran procura avaliar a legalidade do arquivamento. Segundo o diretor-geral do Detran, Enio Bacci, não há como resgatar o conteúdo dos processos. “Por isso, pedimos ao presidente do Cetran RS, Sérgio Teixeira, que convoque os conselheiros para discutir o que fazer em uma caso tão excepcional”, disse. O Detran-RS afirma que a medida tem como objetivo não prejudicar os proprietários de veículos, que podem não ter cópias das provas anexadas aos processos. Enquanto não houver uma definição sobre o assunto, nenhum dos processos terá efeito, informou o órgão. O Detran orienta que os motoristas que têm algum desses expedientes protocolados aguardem a decisão e acompanhem os canais oficias de comunicação do departamento.   Fonte: Agência GBC, POA 24 horas

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É válida justa causa de mulher que viajou a lazer durante quarentena

Trabalhadora estava em licença médica por suspeita de contaminação pelo coronavírus e descumpriu orientação de permanecer isolada. A 3ª câmara do TRT da 12ª região validou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora de supermercado de Brusque/SC que, após entrar em licença médica alegando sintomas de covid-19, viajou para a cidade turística de Gramado/RS no período em que deveria estar cumprindo quarentena. O afastamento foi solicitado pela própria empregada, que apresentou atestado médico particular. Embora a orientação médica fosse para que ela repousasse e permanecesse em casa, a trabalhadora admitiu que viajou com o namorado para passar o final de semana na serra gaúcha. Após se reapresentar na empresa, ela foi dispensada por justa causa. Argumentando que trabalhara por sete anos na empresa e que a punição era um ato desproporcional e excessivo, a empregada contestou judicialmente a dispensa por justa causa e exigiu o pagamento de R$ 18 mil em verbas rescisórias. Multa Os argumentos não convenceram o juiz da 2ª vara do Trabalho de Brusque, que confirmou a dispensa por justa causa e classificou como “gravíssimo” o comportamento da trabalhadora. O juiz Roberto Masami Nakajo asseverou na sentença que “o mundo vive um momento atípico no qual muitas medidas têm sido tomadas na tentativa de salvar vidas, manter empregos e a economia ativa” e que nesse contexto “a autora recebeu atestado médico justamente para que ficasse em isolamento por ter tido contato com pessoa supostamente contaminada pelo coronavírus”. “A empresa continuou a pagar seu salário e, em contrapartida, esperava-se que a autora mantivesse isolamento, um ato de respeito em relação ao próximo e à toda sociedade, e que atitudes como esta, contrária às orientações das autoridades sanitárias, podem levar à uma elevação dos níveis de infecção e a novas restrições, o que poderia comprometer ainda mais a saúde financeira das empresas, incluindo da ex-empregadora da autora da ação.” O juiz concluiu que ficou caracterizado ato de improbidade e de mau procedimento. O magistrado também condenou a empregada a pagar multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé, a ser revertida a entidade pública ou filantrópica para o combate à pandemia. “Postular a reversão da justa causa diante de tão grave conduta, representa, por si só, ato desleal e procedimento temerário”, frisou. Recurso No julgamento do recurso, os desembargadores foram unânimes em considerar a dispensa válida. A desembargadora relatora Quézia Gonzalez destacou que a segurança dos ambientes de trabalho é uma questão vital para o enfrentamento da crise sanitária. “Numa pandemia não existem obrigações estranhas ao meio ambiente laboral, sendo ele parte importante da equação para o enfrentamento da grave crise”, disse a magistrada, apontando que a situação de crise deve reforçar o comprometimento de todos os atores sociais em prol da saúde. Gonzalez também destacou o fato de que, ao contrário de uma licença médica comum, o afastamento da empregada não tinha caráter individual. “A medida decorreu não do adoecimento e da necessidade de tratamento médico ou hospitalar, mas por indicativos de que poderia ter sido contaminada por um vírus de alta transmissibilidade, como medida social.” Ainda segundo a relatora, o fato de o exame indicar que a trabalhadora não estava contaminada pelo vírus na ocasião da viagem não ameniza o ocorrido. “O que se avalia aqui é o liame de confiança e de honestidade entre os polos da relação trabalhista”, concluiu. Por maioria, o colegiado também decidiu manter a multa aplicada à empregada. Processo: 0000786-02.2020.5.12.0061   Fonte: Migalhas

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Justiça Federal exclui o PIS/Cofins da base de cálculo de suas próprias contribuições

O PIS/Cofins não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Com esse entendimento, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que o valor do PIS/Cofins não deve ser incluído na base de cálculo das próprias contribuições. A Associação Comercial e Industrial de Paulínia (SP) impetrou mandado de segurança contra o superintendente regional da Receita Federa no estado de São Paulo para que fosse declarada a inexigibilidade da inclusão da contribuição ao PIS/Cofins em suas próprias bases de cálculo. A autora descreveu que seus associados se encontram sujeitos ao recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins, as quais possuem como base de cálculo o faturamento do contribuinte. Porém, a autoridade impetrada exige o recolhimento de tais contribuições mediante a indevida inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. Sustentou a inconstitucionalidade de tal inclusão nas bases de cálculo das contribuições, pois tais quantias são destinadas aos cofres públicos e apenas transitam pelos caixas das empresas. A associação pediu também a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação. A juíza federal Noemi Martins de Oliveira ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 240.785, se manifestou no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. No julgamento do tema 69, da repercussão geral, o STF fixou tese com o mesmo entendimento. Assim, para a magistrada, a posição adotada pelo STF que definiu que o ICMS, por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS/Cofins, também deve ser aplicado em relação à inclusão das referidas contribuições em suas próprias bases de cálculo, já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente. No que tange ao alcance subjetivo da ação, a juíza apontou que este deve estar relacionada aos limites geográficos pelos quais se estendem as atribuições da autoridade coatora. Passando para a análise da legitimidade ativa, Martins de Oliveira entendeu que como trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, é desnecessária a apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Tal entendimento foi fixado pelo STF na Súmula 629, que estabelece que: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. Assim, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, sendo irrelevante se a filiação ocorreu antes ou após a impetração, concluiu a julgadora. A magistrada admitiu ainda o direito de tais associados à compensação dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela Selic. O advogado da Acip, Alexandre Nicoletti, do Nelson Wilians Advogados, pontuou que a sentença, além de conferir o direito de excluir da base de cálculo e efetuar as compensações, não utilizou a trava do artigo 170-A do CTN, ou seja, não haverá necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão para colocá-la em prática.   Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Projeto de lei propõe parcelamento de débitos de execuções trabalhistas

A proposta é alvo de críticas por aqueles que acreditam que os trabalhadores podem ser prejudicados. Com o prolongamento da pandemia da Covid-19 no Brasil, os projetos de lei apresentados em 2020 para tentar amenizar os efeitos da crise econômica ganharam fôlego em 2021, e os deputados têm corrido contra o tempo para apreciá-los o quanto antes. Entre os temas debatidos está o parcelamento de débitos das empresas, com e sem descontos, e não só com o fisco, como também em execuções judiciais trabalhistas. Uma das propostas nesse sentido é o PL 2863/2020, que prevê a possibilidade de parcelamento de dívidas trabalhistas dos empregadores. A proposta é alvo de críticas por aqueles que acreditam que os trabalhadores podem ser prejudicados. Por outro lado, especialistas apontam que no cenário atual muitas companhias estão com dificuldade em arcar com débitos trabalhistas. O PL 2863/2020 dispõe sobre a possibilidade de parcelamento em até 60 meses de valores de dívida trabalhista judicial até 18 meses depois do encerramento do estado de calamidade pública e emergência de saúde decorrente da pandemia. O texto do PL ainda propõe a suspensão, no mesmo período, da exigência de recolhimento do depósito recursal, valor que o empregador é obrigado a depositar quando decide recorrer de sentença condenatória. O projeto, de autoria do deputado Laércio Oliveira (PP-SE) e de relatoria do deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), chegou a ser pautado para análise da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP). Porém, ele acabou não sendo discutido porque o relator preferiu analisar duas sugestões de emendas com o mesmo teor: que o valor mínimo das parcelas seja de, pelo menos, um salário mínimo. Quanto à tramitação, esse projeto é votado apenas na CTASP e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e vai à plenário se houver recurso assinado por pelo menos 51 deputados. Segundo fontes consultadas pelo JOTA, o projeto deve ser pautado na CTASP novamente em duas semanas. Ônus aos trabalhadores Especialistas veem o texto com ressalvas porque entendem que embora seja válida a mobilização para salvar as empresas, o ônus não pode ficar para os trabalhadores, às custas de verba de natureza alimentar. Eles explicam que o PL coloca em discussão o crédito alimentar e a manutenção da empresa funcionando para gerar empregos. A advogada Denise Arantes, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, reforça que muitos trabalhadores perderam os seus empregos na pandemia, assim, o parcelamento se tornaria mais lesivo àqueles que já têm uma vitória judicial porque foram lesados por seus empregadores no passado. “É um projeto que fragiliza ainda mais a situação dos trabalhadores que estão aguardando receber créditos na Justiça do Trabalho. Se há condenação na Justiça do Trabalho é porque esses trabalhadores foram lesados. Eu acho que não é por aí. Como resolver essa questão dos créditos judiciais? Vamos dar celeridade aos julgamentos dos processos e vamos estimular a conciliação”, sustenta. A advogada explica ainda que o parcelamento é possível entre as partes se houver acordo. Não seria necessário, assim, uma lei específica. Ela ressalta também que o depósito judicial não é taxa, mas garantia do juízo, garantindo que o trabalhador vai receber o valor da condenação. Portanto, afastar a obrigação do depósito recursal pode prejudicar o empregado, que é a parte mais vulnerável da relação trabalhista. Na opinião do advogado Geraldo Korpaliski Filho, do escritório Souto Correa, a discussão do PL passa por dois princípios jurídicos: o crédito alimentar do trabalhador e a função social da empresa. Korpaliski comenta que tem clientes com dificuldades de quitar as execuções trabalhistas a ponto de prejudicar o próprio negócio, por isso, o PL pode ser uma opção. “Essa proposta é bem interessante. Temos visto a dificuldade de algumas empresas que foram afetadas na pandemia com relação ao pagamento das verbas trabalhistas. É comum nós peticionarmos pedindo prazo e negociando um parcelamento maior para conseguir colocar esses débitos no fluxo de caixa de algumas empresas”, explica. Segundo Korpaliski, a companhia pode hoje depositar 30% e parcelar o restante em seis parcelas. “No entanto, isso não se mostra suficiente para algumas empresas. Mais do que isso, depende da aceitação da outra parte, do juiz, e pode ser difícil convencer. É importante estar estabelecido em lei para trazer maior segurança”. Fonte: JOTA

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Spa não poderá usar palavra-chave da concorrente em mecanismo de busca

Juiz considerou que o uso de palavras-chaves semelhantes pode induzir o consumidor em erro O juiz de Direito Diogo Barros Boechat, da 3ª vara Empresarial do RJ, deferiu liminar e determinou que um spa center abstenha-se de usar a marca nominativa de propriedade da empresa concorrente – Saison – como palavra-chave de busca e publicidade em todos e quaisquer sites, aplicativos e afins para alcançar posicionamento privilegiado nos buscadores e direcionar resultados. A ação foi proposta pelo Saison Spa, do RJ, em face de uma empresa concorrente. Conforme afirmou no processo, o empreendimento foi idealizado e fundado em 1976, sendo precursor da prestação dos serviços de spa no Estado. Destacou que toda a identidade e publicidade da parte autora gira em torno da marca nominativa Saison, nome notoriamente conhecido no segmento e na localidade, possuindo em uma de suas páginas sociais mais de 45 mil seguidores, muitos deles artistas, atletas e demais figuras públicas. Afirmou que, apesar de toda a notoriedade, o réu, atuante no mesmo ramo de mercado, vem fazendo uso indevido da marca na plataforma Google Adwords, com o intuito de desviar clientela. Isso porque, ao serem digitadas as palavras de busca “Saison Spa” na referida plataforma, o usuário é direcionado ao topo da lista de resultados para o website de propriedade da ré, que nenhuma correlação possui com a autora. Ao analisar o pedido de urgência, o juiz considerou que marca é o sinal distintivo de produto, mercadoria ou serviço. “É o conjunto de sinais que estabelece conexão entre o indivíduo e o mundo exterior, com a finalidade de distinguir produtos e serviços de outros, semelhantes ou afins, ou ainda de atestar a conformidade de produtos ou serviços com determinadas normas ou especificações, permitindo identificar e adquirir os bens e serviços, caracterizando-se como instrumento essencial para a formação de clientela.” No entendimento do magistrado, a proteção legal à marca não está restrita ao sinal gráfico e estende-se a todos os elementos caracterizadores perante o mercado, incluindo-se o conjunto-imagem, também chamado de “trade dress”.“E tem por escopo impedir a concorrência desleal, evitando a possibilidade de confusão passível de acarretar desvio de clientela e locupletamento com o esforço alheio.” Segundo o juiz, o perigo de dano está demonstrado através da utilização, pela parte ré, em sites de busca ou propaganda, de palavras-chave semelhantes àquelas utilizadas pela autora, para identificar seus serviços, o que pode levar o consumidor à confusão, persuadindo-o a adquirir um produto, acreditando tratar-se de outro, e caracterizando, desse modo, a concorrência desleal. Por esses motivos, deferiu a liminar e determinou que a ré abstenha-se de utilizar a marca Saison como palavra-chave de busca e publicidade, bem como abstenha-se de utilizar ou de fazer referência à marca Saison em qualquer tipo de publicidade, comunicação, informação, divulgação e em qualquer tipo de pronunciamento digital ou físico, até o julgamento final da presente demanda.   Empresas não podem usar marca de concorrente em palavras-chave ao anunciar na internet TJ/SP determinou que Google desvincule anúncios de concorrentes do nome de marca de consultoria de RH. Google deve desvincular anúncios de concorrentes dos termos de pesquisa que contenham o nome de marca de consultoria de recursos humanos. Decisão é da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, ao ponderar que uso do nome de concorrente em palavras-chave configura concorrência desleal. A consultoria ingressou na Justiça requerendo a condenação de diversas empresas por danos materiais e morais pelo uso de marca, logo, símbolo e fonte que remetessem à autora sem sua autorização. A empresa alegou ainda que as rés estariam usando seunome como termo de pesquisa para veiculação de anúncios no serviço Google AdWords. Assim, requereu tutela de urgência para que o Google fosse compelido a retirar anúncios de concorrentes vinculados ao nome da consultoria. Em 1º grau, o pedido de liminar foi indeferido. A autora, então, interpôs recurso. O relator, desembargador Cesar Ciampolini, considerou que a consultoria demonstrou por meio de documentos, incluindo atas notariais, “fortes indícios” de que houve vinculação da expressão, sobre a qual a empresa possui marca registrada, a anúncios das rés, que são suas concorrentes, na página de pesquisa do Google. Conforme o magistrado, “em situações semelhantes, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal vêm reconhecendo essa forma de utilização do sistema ‘Google AdWords’ como caracterizadora de concorrência desleal”. O relator levou em conta o risco de dano à empresa e deferiu liminar para que o Google desvincule os anúncios das concorrentes dos termos de pesquisa que contenham a marca da consultoria em sua página de buscas.No julgamento do caso pelo colegiado, o relator salientou que o periculum in mora é evidente, “uma vez que a conduta praticada pelas agravadas resulta em provável desvio de clientela”. A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP seguiu à unanimidade o voto do relator. Dessa forma, determinou que o Google desvincule os anúncios de concorrentes dos termos de pesquisa que contenham o nome da marca da empresa, reformando a decisão de 1º grau e confirmando a liminar anteriormente deferida pelo relator do caso. Posicionamento do Google A empresa se manifestou em nota: “O Google respeita os direitos de propriedade intelectual de terceiros. Justamente, por isso, como regra, não permite que anunciantes utilizem marcas registradas de terceiros no texto de seus anúncios. Por outro lado, quando um sinal é utilizado como parâmetro de pesquisa (palavra-chave), ainda que coincida com um termo protegido como marca, entendemos que não existe qualquer ilegalidade por parte dos anunciantes ou da plataforma. A publicidade comparativa, ou seja, a opção de ter acesso a anúncios de diferentes marcas, beneficia o consumidor e fortalece a concorrência saudável no mercado.” Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/348862/spa-nao-podera-usar-palavra-chave-da-concorrente-em-mecanismo-de-busca

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Receita disciplina restituição de créditos do PIS/Cofins pago indevidamente

A Receita Federal definiu nesta quinta-feira (24/6) que os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica. O esclarecimento foi feito por meio da Solução de Consulta número 92 da Coordenação-Geral de Tributação. A SC Cosit 92/2021 esclarece que o direito à restituição de tributo recolhido indevidamente por força de decisão judicial, no caso específico a parcela de PIS/Cofins incidente sobre o ICMS, deve ser reconhecida na base de IRPJ/CSLL no momento em que se entende realizado o crédito pelo trânsito em julgado, não alterando a base dos anos calendários a que se refere. O tributarista Alexandre Monteiro, do Bocater Advogados, entende que o resultado da consulta se alinha ao próprio reconhecimento de ativo contingente pelas normas contábeis, cujos efeitos são reproduzidos para tributação pelo IRPJ/CSLL. “Entendimento contrário ao da solução de consulta exigiria que os contribuintes tivessem que retificar as suas bases nos próprios exercícios em que foram apuradas as contribuições, revertendo a dedução realizada e gerando eventuais discussões quanto a multa e juros”, afirma Monteiro. Já para Luís Felipe Campos, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, o Fisco se equivocou no entendimento. “Embora claramente as empresas sujeitas ao lucro real devam respeitar o regime de competência, não devemos defender o sincronismo perfeito desse regime para fins contábeis e fiscais”, defende. “O Fisco, em várias situações, defende a retificação das obrigações acessórias para recuperar, por exemplo, um indébito tributário solicitado administrativamente. Não deveríamos usar esse mesmo racional defendido na solução de consulta para essa situação? Ou fazemos isso apenas por simplicidade administrativa (em benefício do Fisco) já que temos cruzamento automático entre obrigações acessórias”, questiona. Novo capítulo na disputa com FiscoA tributarista Fernanda Lains, do Bueno & Castro Tax Lawyers, analisa que a SC Cosit 92/2021 confirma a suspeita dos contribuintes de que o encerramento da Tese do Século pelo STF abriu um novo capítulo da disputa com o Fisco, agora sobre o momento do reconhecimento dos créditos de PIS e de Cofins e, portanto, de sua tributação pelo IRPJ e CSLL. Para a advogada, a Receita Federal reafirma os termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 25/2003 e exige o reconhecimento do crédito por ocasião do trânsito em julgado da sentença, momento em que se caracterizaria a disponibilidade jurídica do crédito. “No entanto, as decisões judiciais têm carga declaratória e não indicam, via de regra, o valor do crédito tributário a ser recuperado pelo contribuinte, apuração essa realizada na via administrativa. Em outras palavras, não há liquidez do crédito quando do trânsito em julgado da demanda, razão pela qual não se poderia cogitar da disponibilidade, sequer jurídica, da renda pelo contribuinte”, ressalta Lains. Mas a judicialização ainda está longe do fim, na visão da advogada. Para ela, existe, ainda, a possibilidade de os contribuintes recorrem novamente ao Judiciário para obter autorização para o reconhecimento contábil daqueles créditos no momento da apresentação da declaração de compensação. “Nos parece que ainda há um longo caminho a ser trilhado pelos contribuinte até que possam efetivamente reaver os valores que foram recolhidos indevidamente aos cofres públicos”, diz a advogada.   Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Crise provocada por Covid justifica não cumprimento cota de aprendizes

A interpretação de qualquer norma, quando submetida ao Poder Judiciário, deve ser feita com vista à sua finalidade social e a busca pelo resultado que melhor atenda aos direitos fundamentais e princípios constitucionais. Com base nesse entendimento, a juíza Alessandra de Cassia Fonseca Tourinho julgou improcedente ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra uma empresa para pagamento de dano moral coletivo de R$ 100 mil em razão do não cumprimento da cota de aprendizes. Ao analisar a matéria, a magistrada acatou os argumentos da defesa da empresa que alegou que o não cumprimento da cota de aprendizes foi amplamente justificado diante do avanço da Covid-19 no país e seu impacto econômico no setor automotivo. Na decisão, a magistrada citou que a paralisação das operações da Ford e da Scania demonstram o forte impacto a pandemia no setor e lembrou que o contingente de trabalhadores das montadoras tornou-se excessivo e dispendioso em relação a demanda. “Entendo que a exigência de contratação de aprendizes, no momento atual, gera risco não só à permanência do vínculo de outros empregados — com proteção do direito à profissionalização do aprendiz preterindo o emprego dos demais trabalhadores —, como também aos próprios jovens aprendizes. Afinal, deve ser resguardado o direito à saúde e à vida de todos, inclusive dos candidatos às vagas da cota de aprendizagem”, escreveu a magistrada na decisão. Ela também pontuou que o prejuízo social poderia ser bem maior do que se pretendia evitar com a determinação de aprendizes se uma das consequências disso fosse a dispensa de empregados. O advogado da empresa, Ricardo Serafim, do escritório Ilario Serafim Advogados, explica que comprovou durante o processo que mesmo antes da pandemia a empresa havia perdido clientes, o que implicou em redução de 60% do faturamento, culminando em dispensas. “Nesse contexto histórico, não se afigura plausível efetuar a dispensa de trabalhadores efetivos, pai/mães responsáveis por famílias inteiras, para dar lugar à contratação de aprendizes em atendimento à cota legal correspondente, cujos salários e alguns direitos são inferiores (por trabalharem de forma parcial), por estarem sob aprendizado (FGTS = 2%). Seria como desempregar o pai (ou a mãe ou os dois) para empregar o filho. A Justiça do Trabalho, que é uma Justiça especializada, e, portanto, sensível a essa realidade, acertadamente julgou improcedente”, sustenta.   Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Projeto permite comunicação extrajudicial de atos processuais, a critério das partes

Texto altera o Código de Processo Civil. O Projeto de Lei 1706/21 altera o Código de Processo Civil para permitir que os atos processuais sejam realizados extrajudicialmente, por serviço de registro de títulos e documentos, a critério das partes envolvidas no processo.O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, é de autoria do deputado Delegado Pablo (PSL-AM) e visa agilizar a comunicação de atos processuais, como citação e notificação, que hoje só podem ser realizados por ordem judicial. O deputado afirma ainda que a notificação é uma das funções básicas dos cartórios de registro de títulos e documentos. “A proposta procura evoluir na questão da prática dos atos processuais, resultando um efeito prático muito útil aos advogados e, também, grande contribuição ao aparelho judicial, assoberbado com milhões de processos”, disse Pablo. Tramitação O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).   Fonte: Jornal Jurid

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Convênio ICMS prevê beneficio fiscal nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas

Saiba como se beneficiar da redução de base de cálculo atribuída no Convenio ICMS 52/91. Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como com máquinas e implementos agrícolas, os contribuintes do ICMS são beneficiados pela legislação do Estado de São Paulo com tratamento tributário diferenciado de forma que a carga tributária incidente seja menor, fomentando assim, o desenvolvimento do setor industrial e agrícola, visto que ambos os setores são fundamentais à economia deste estado. Este benefício é a redução da Base de Cálculo do ICMS, previsto no Convênio ICMS nº 52/1991, incorporado à legislação paulista pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP; tal convênio possui em seus dois anexos os produtos com os códigos e também as descrições conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), sendo estes anexos divididos em Anexo I: Lista as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiadas; e Anexo II: Lista as máquinas e implementos agrícolas beneficiados. Tal benefício está amparado por Convênio ICMS, celebrado entre os estados no CONFAZ, Conselho Nacional de Politica Fazendária; o que possibilita tratamento fiscal diferenciado nas operações internas e também nas interestaduais. Ainda que, haja a previsão na legislação, importante destacar que a Consultoria Tributária (SEFAZ/SP), através de Resposta a Consulta, se manifestou instruindo que o beneficio de redução de base de cálculo atribuído no Convenio ICMS 52/91 também está vinculado a finalidade que os produtos se destinam, neste sentido temos a Resposta a Consulta nº 30/2004. Cabe às empresas que comercializam estes bens, observar este Convênio e também o artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP, para que possam usufruir dos benefícios legalmente previstos, com a finalidade de reduzir carga tributária em suas operações.   Fonte: contabeis.com.br

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Primeira Seção cancela repetitivo sobre constrição de empresa em recuperação judicial no âmbito de execução fiscal

Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado. O relator dos recursos especiais, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a Fazenda Nacional, com base nas novas disposições da Lei 11.101/2005, argumentou que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial. Além disso, segundo a Fazenda, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial – e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação. Cooperação entre os juízos tributário e da recuperação De acordo com o ministro Campbell, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela Segunda Seção no CC 120.642. “Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial – com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial’, complementou o relator. Por outro lado, Mauro Campbell Marques destacou que não seria adequado o pronunciamento do STJ, em sede de recurso especial interposto nos autos de execução fiscal, sem que houvesse prévia manifestação do juízo da recuperação judicial. Nesse sentido, o ministro considerou caber ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (artigo 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição para que o plano de recuperação não seja prejudicado. “Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje se encontram sobrestados em razão da afetação do Tema 987”, concluiu o magistrado ao determinar o cancelamento do tema repetitivo.   Fonte: STJ

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