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Senado aprova novo Refis, com perdão de até 90% das dívidas de empresas

Texto ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados O Senado aprovou na noite desta quinta-feira (5) o projeto que altera o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) — conhecido popularmente como Refis –, que prevê novos prazos e condições para pagamento de débitos com a União. O texto ainda precisa passar pelo aval da Câmara dos Deputados. O texto prevê o perdão de até 90% em multas e juros e de 100% nos encargos para dívidas contraídas até um mês antes da aprovação do programa para empresas e pessoas físicas. A adesão poderá ser feita até o dia 30 de setembro deste ano. Além disso, o saldo poderá ser parcelado em até 12 anos, com parcelas reduzidas nos três primeiros anos. “Entre as várias medidas de recuperação econômica aprovadas no ano passado pelo Congresso, esta é uma das mais importantes, pois se destina não só a proteger as empresas da crise da pandemia, mas oferecer um caminho para a recuperação de suas finanças no futuro pós-pandemia”, disse o relator do PL 4.728/2020, senador Fernando Bezerra (MDB-PE), durante a sessão em que apresentou seu parecer. Lançado em 2017, o PERT permitiu, que mais de 740 mil contribuintes aderissem ao parcelamento, sendo que 443 mil eram empresas. A arrecadação extraordinária entre 2017 e 2020, em função do programa, foi de R$ 63 bilhões. Agora, com a proposta de reabertura do programa, a expectativa de Bezerra é de que haja novamente fluxo de recursos para os cofres públicos. “É inegável, portanto, que a reabertura do prazo de adesão ao programa irá injetar, em período curto, significativos recursos nos cofres públicos, decorrentes da adesão maciça dos devedores” defendeu o senador. Pelo texto aprovado, as empresas terão benefícios para o pagamento dos débitos em razão da queda do faturamento verificada entre março e dezembro de 2020, na comparação com o mesmo período de 2019. Na prática, quanto maior a queda do faturamento neste período, melhores serão as condições do Refis. A proposta estabelece seis faixas: queda de faturamento maior ou igual a 0%; queda maior ou igual a 15%; queda maior ou igual a 30%; queda maior ou igual a 45%; queda maior ou igual a 60%; e queda maior ou igual a 80%. Empresas que não tiveram queda de faturamento também poderão aderir. Conforme a faixa, a entrada porcentual para adesão ao programa vai variar de 25% (na primeira faixa) a 2,5% (na última faixa). Os descontos de juros e multas variam de 65% a 90%, enquanto os descontos relacionados a encargos legais e honorários vão de 75% a 100%, dependendo da faixa. Já o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para abater o débito vai variar de 25% a 50%, conforme a faixa. Empresas com patrimônio líquido negativo, verificado no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020, também poderão aderir ao programa, na mesma faixa destinada a negócios que tiveram queda de faturamento no patamar de 15%. Pessoas físicasNo caso das pessoas físicas, o texto estabelece que elas tenham acesso às condições mais favoráveis disponibilizadas às empresas – ou seja, às condições para empresas com queda no faturamento superior a 80%. Assim, as pessoas físicas pagarão 2,5% da dívida para aderir ao programa e terão desconto de 90% em juros e multas, além de desconto de 100% em encargos e honorários. Para ter acesso às condições mais favoráveis, no entanto, as pessoas físicas precisarão ter enfrentado redução de rendimentos tributáveis igual ou superior a 15% no ano de 2020, em relação a 2019. Caso a redução de rendimentos seja inferior a 15%, a entrada será de 5% do valor da dívida e os descontos, conforme o parecer, “serão menos expressivos”. Em todos os casos, após o pagamento da entrada, o uso de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL e a incidência de descontos, o saldo remanescente poderá ser quitado em até 144 meses. Conforme o parecer, o valor das 36 parcelas iniciais terá “patamar reduzido, com vistas a gerar fôlego para os aderentes ao programa e também evitar inadimplência”. PrecatóriosO parecer ainda estabelece que empresas e pessoas físicas que aderirem ao plano poderão utilizar precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar o saldo remanescente. Precatórios são valores devidos a empresas e pessoas físicas após sentença definitiva da Justiça. Pela proposta, também serão aceitos como pagamento dos débitos os bens imóveis de empresas e pessoas físicas, desde que aceito pela Fazenda Pública credora. O texto também busca aperfeiçoar o programa de transação fiscal no Brasil, estabelecido na Lei nº 13.988, que trata da relação entre a União e seus devedores. Ele aumenta o prazo máximo do parcelamento de transação entre as partes de 84 meses para 120 meses. Já o volume máximo de desconto a ser concedido ao devedor será de 70% dos créditos, “tanto em relação à regra geral de transação de créditos inscritos em dívida ativa, quanto na transação efetuada em razão de relevante e disseminada controvérsia jurídica”.   Fonte: CNN Brasil Business; Estadão Conteúdo.

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Para Barroso, contribuintes podem transferir créditos de ICMS entre estados

Para o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, os contribuintes devem ter o direito de transferir os créditos de ICMS garantidos pela inconstitucionalidade da cobrança do tributo no deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono. Nesta sexta-feira (8/10), foi retomado, no Plenário virtual, o julgamento sobre a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade dessa cobrança. Até o momento, quatro ministros já se manifestaram pela validade da decisão a partir do próximo ano. Dentre eles, apenas Barroso — que havia pedido vista dos autos — defendeu a possibilidade de transferir os créditos se os estados não regularem a sua cobrança até o fim do prazo. O magistrado também votou por ressalvar os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Em abril deste ano, o STF considerou inconstitucionais dispositivos da Lei Kandir que previam a incidência do ICMS sobre essas transferências. O relator, ministro Edson Fachin, apontou que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias não gera obrigação tributária. Apesar de beneficiar os contribuintes, a decisão restringe os créditos de ICMS, para abatimento, ao estado de saída da mercadoria. Isso pode gerar desequilíbrio nas contas das empresas, que acumulariam créditos em apenas um dos estabelecimentos. “Deve-se afastar a interpretação de que, com base na decisão de mérito em análise, os estados estariam autorizados a anular os créditos tributários relativos às operações anteriores”, justificou Barroso, ao defender a possibilidade de transferência dos créditos.   Autoria: José Higídio, repórter da revista Consultor Jurídico. Fonte: Revista Consultor Jurídico.

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Câmara aprova retorno de gestantes vacinadas ao trabalho presencial

Proposta segue para Senado A Câmara aprovou nesta quarta-feira um projeto de lei que prevê a volta de gestantes ao trabalho presencial após elas se imunizarem contra a covid-19. O texto altera a Lei 14.151/21, que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a pandemia, e segue para análise do Senado. O projeto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF) e garante o afastamento apenas se a gestante não tiver sido totalmente imunizada, ou seja, tenha se passado um prazo de 15 dias paós a segunda dose. Atualmente não há este critério. O empregador também tem a opção de manter a trabalhadora em teletrabalho com remuneração integral. Se a opção for pelo retorno ao presencial, a empregada gestante deverá retornar ao trabalho nas hipóteses de encerramento do estado de emergência; após sua imunização completa; se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, assinado um termo de responsabilidade; ou se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para a relatora, o texto garante o afastamento enquanto não há a proteção da imunização e resolve o problema do setor produtivo. “Hoje, 100% está sendo pago pelo setor produtivo e, muitas vezes, o microempresário não tem condições de fazer esse pagamento. Várias mulheres querem retornar ao trabalho, pois muitas vezes elas têm uma perda salarial porque ganham comissão, hora extra”, disse Paula Belmonte. Se a gestante não puder exercer sua ocupação por meio do teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com alteração de sua função, a situação será considerada como gravidez de risco até ela completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial. Durante o período considerado como gravidez de risco, a trabalhadora receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da futura lei.   Fonte: Agência Brasil – Brasília; Agência Câmara.

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STF poderá alterar as regras de não cumulatividade do PIS/Cofins

STF poderá alterar as regras de não cumulatividade do PIS/Cofins. De fato, a Corte Suprema julgará a constitucionalidade das normas que limitam a não cumulatividade dessas contribuições. Trata-se de Recurso Extraordinário nº 841.979 com repercussão geral reconhecida, Tema 756. A controvérsia reside em se resolver se a sistemática estabelecida pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 no que se refere ao princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS está em conformidade com o disposto no art. 195, § 12, da Constituição da República, com a redação conferida pela EC 42/2003. Referido § 12 tem o seguinte teor: “A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas”. No julgamento do RE nº 841.979, o STF irá analisar a questão do conceito de insumos para fins de crédito de PIS e Cofins, que já havia sido julgado pelo STJ. Cabe lembrar, que em julgamento de recurso especial REsp nº 1221170 / PR sob o rito dos repetitivos, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A decisão também declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Agora, a questão será apreciada pelo STF, que pode alterar a jurisprudência do STJ e se isso acontecer, prevalecerá o decidido pela Corte Suprema. Contudo, o RE 841.979 que será julgado pelo STF, tem alcance bem maior. Além de definir o conceito de insumos, o RE 841.979-PE tem por finalidade garantir ao contribuinte: – O aproveitamento como crédito de todas as entradas de bens e serviços ocorridas nos estabelecimentos da empresa, de forma que a base do PIS e da Cofins seja o valor agregado em sua atividade. – O aproveitamento integral, e no momento do ingresso dos bens do ativo e das despesas, do crédito do PIS e da COFINS respectivo, para desconto no pagamento da contribuição própria, afastando, portanto, a aplicação da regra de diferimento tratado no inciso III do parágrafo 1º do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03. – O aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS, para fins de desconto da contribuição própria, decorrente da entrada de bens e serviços advindos de pessoas físicas e agraciados com desoneração das contribuições. Segundo o contribuinte as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 violam o princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, § 12, da CF, pois, teriam criado restrições ao direito de crédito do contribuinte. O recurso extraordinário foi interposto pelo contribuinte, contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O STF determinou a inclusão em pauta virtual e será julgado entre 08/10/2021 e 18/10/2021.   Autoria: Amal Nasrallah, advogada, sócia da Nasrallah Advocacia. Fonte: Tributário Nos Bastidores.

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STF forma maioria pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic

Para relator, os juros de mora estão fora do campo de incidência pois visam recompor efetivas perdas A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte. A discussão é objeto do RE 1.063.187, que está em votação em plenário virtual até esta sexta-feira (24/9). O placar está a oito a zero pela declaração da inconstitucionalidade da incidência dos tributos sobre a Selic. Em seu voto, o relator, Dias Toffoli entendeu que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”. Toffoli ressaltou que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, caso em que estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL, mas sim danos emergentes. Na última situação, os tributos não podem incidir porque não há acréscimo patrimonial. Com isso, Toffoli fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Toffoli seguiu o entendimento expressado em julgado recente em tema parecido, no RE 855091, do qual ele também foi o relator. Neste caso, definiu-se a não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em caso de atraso no pagamento de salário. O raciocínio deste julgado serviu como um indicativo da resposta favorável ao contribuinte no Supremo ao RE 1063187. Na ocasião, Toffoli argumentou que os juros de verbas trabalhistas visam recompor o patrimônio, e não acrescentá-lo, o que justificaria a incidência do Imposto de Renda. O ministro propôs a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Até agora, o relator foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Carmén Lúcia, Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber. O ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto pelo não conhecimento do recurso extraordinário. O magistrado considerou que a discussão diz respeito à legislação infraconstitucional e, portanto, deve ser remetida ao STJ. Superada essa questão, Gilmar Mendes acompanhou o relator no mérito, votando pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic. Alteração da jurisprudência A votação no Supremo pode mudar o atual entendimento sobre o assunto em instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posição favorável ao fisco, isto é, que os juros e a correção monetária têm natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, devem ser tributados. Inclusive, no julgamento do REsp 1138695/SP, tema repetitivo 505, o tribunal firmou a seguinte tese: “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”. Sobre o assunto, em seu voto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, além de o recurso extraordinário versar sobre legislação infraconstitucional, o tema já foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. “Esse proceder – ou seja, de se impor ao STF a reapreciação de constitucionalidade de temas por força de decisão de tribunal a quo – pode conduzir a um revolvimento completo de jurisprudência consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça”, escreveu Gilmar Mendes, em seu voto. Para tributaristas, Selic tem natureza indenizatória Para o tributarista Breno Kingma, sócio do Vieira Rezende, os votos proferidos até agora no STF “trazem argumentos contundentes para a não tributação”. A seu ver, o relator “demonstrou, sem deixar margem à dúvida, que o STF possui precedente no sentido de que juros de mora pagos em razão de atraso no pagamento de vencimentos a servidores não configuram acréscimo patrimonial, mas mera recomposição patrimonial”. “A mesma lógica se aplicaria à restituição de indébito das pessoas jurídicas”, disse Kingma. Na avaliação de Fábio Nieves Barreira, sócio da área tributária do escritório Viseu Advogados e ex-juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT), a discussão versa sobre os juros serem remuneratórios ou indenizatórios. Para Barreira, o relator acerta no seu posicionamento ao entender que não há acréscimo patrimonial. “A função da Selic nesse caso seria simplesmente de recompor efetivas perdas ou decréscimos e, em relação a isso, não implicaria em aumento de patrimônio ao credor”, afirmou. Na avaliação de João Vitor Kanufre Xavier, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados, “este é um tema que vem bem a calhar com o momento atual em que contribuintes estão recuperando tributos federais, em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS”. O advogado também defendeu a natureza indenizatória da Selic, “decorrente da mora do próprio Estado”. O tributarista Allan Fallet, sócio do LTSA advogados, destacou que o voto do ministro Toffoli analisou os argumentos fazendários de que os juros de mora poderiam seriam tributados e os refutou. “Se esse raciocínio fosse aceito, seria englobada não apenas a parcela recebida a título de lucro cessantes como a também aquela relativa aos danos emergentes, o que violaria claramente a regra-matriz desses tributos na medida em que não constituem acréscimo patrimonial”, explica. Para Fallet, outro ponto interessante da decisão é a extensão desse posicionamento para o levantamento dos depósitos judiciais, “na medida em que o STJ, em caso de direito privado, havia diferenciado de forma indevida a natureza dos juros moratórios nos casos de repetição e levantamento de depósito”.   Autoria: Flávia Maia – Repórter em Brasília; Cristiane Bonfanti – Repórter do JOTA em Brasília. Fonte: JOTA

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Contato físico em revista de empregado gera indenização por danos morais

A revista pessoal feita com contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador, pois expõe parte do seu corpo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do ramo alimentício ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a um empregado que, durante a revista, teve o corpo apalpado por segurança da empresa. O profissional iniciou suas atividades na Seara Alimentos Ltda. em 2003 e quando foi dispensado, em 2014, era operador de produção. Na reclamação trabalhista, ele contou que, caso soasse o alarme do detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e externava discriminação. Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistada. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido em primeiro grau, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo empregado afirmou que “as revistas ocorriam de duas a três vezes por ano” e que começavam “quando sumia produto”. Embora tenha se confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento. No entanto, o relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as revistas realizadas nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, estão no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Mas, no caso, o próprio TRT registrou que, além da visualização de pertences, havia revista corporal. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.   Fonte: Revista Consultor Jurídico.

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Acordo no STJ evita exclusão do Refis e amplia prazo para quitar dívida em 25 anos

Um acordo negociado entre a Fazenda Nacional e a Pitú com a anuência do Superior Tribunal de Justiça permitiu o reparcelamento da dívida pela empresa produtora de cachaça pelo prazo adicional de 25 anos e a permanência no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A solução foi descrita como “heterodoxa” pela ministra Assusete Magalhães, da 2ª Turma do STJ, relatora do recurso especial em que a Fazenda defendia o direito de excluir a Pitú do Refis, por conta da ineficácia do parcelamento feito ao aderir o programa. Criado pela Lei 9.964/2000 e redesenhado ao longo de 20 anos, o Refis oferece a empresas a oportunidade de regularizar débitos que possuam com a União ou Receita Federal. A exigência é de pagamento mensal de valor mínimo fixado a fração da receita bruta do contribuinte. O problema é que a regra abre a hipótese de esse valor mínimo ser insuficiente para amortizar a dívida. Ou seja, mesmo com as parcelas mensais, o débito continua crescendo, o que acaba gerando uma espécie de moratória. Como a falta de amortização não é uma das hipóteses que o legislador elegeu para permitir a exclusão do Refis, a jurisprudência do STJ passou a equipará-la à situação de inadimplência — essa sim prevista no artigo 5º, inciso II da Lei 9.964/2000. Esse foi o fundamento usado pela Fazenda Nacional para, em 2014, excluir a Pitú do Refis. Dívida sim, crise nãoQuando a cachaçaria aderiu ao Refis, em 2000, a dívida era de R$ 116,7 milhões. Com a adesão, a empresa passou a pagar parcelas mensais de cerca de R$ 230 mil, que se relevariam insuficientes para amortizar a dívida. Como consequência, em 2014 a Pitú já havia desembolsado R$ 135,2 milhões — valor superior ao da dívida original —, mas o débito com a Fazenda Nacional havia aumentado para R$ 184,7 milhões. A empresa então ajuizou ação e obteve na Justiça a sua continuidade no Refis. Ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que o conjunto de dados a que a União tem acesso indica que, longe de passar dificuldades contábeis, a Pitú tinha receitas, movimentações financeiras, vendas e massa salarial crescentes, com ótimos números empresariais, considerada a média dos mercados em que compete. Em 2018, a ministra Assusete Magalhães deu provimento ao recurso especial da Fazenda de forma monocrática para permitir a exclusão da Pitú junto ao Refis. A empresa recorreu com agravo interno. A partir daí, elas manifestaram interesse na negociação via audiência de autocomposição, que foi autorizada pela relatora, com a suspensão do processo. As negociações correram em 2019, mas as partes não assinaram negócio jurídico processual. Ainda assim, concordaram com uma repactuação da dívida: a Pitú aumentaria o pagamento mensal para R$ 480 mil, o que permitiria a quitação do débito com a Fazenda em 25 anos. Para a ministra Assusete Magalhães, a proposta é “justa, proporcional e razoável”, diante das peculiaridades da causa. O valor já pago pela Pitú desde 2000 é considerável e denota a boa-fé objetiva da contribuinte. Com o aumento do valor das parcelas, a dívida passará a ser amortizada e poderá ser quitada em prazo certo. “Se ambas as partes concordam que o parcelamento em 25 (vinte e cinco) anos atenderia aos seus interesses e permitiria a sua quitação integral, conclui-se que a solução alvitrada atende às finalidades da Lei 9.964/2000 e à jurisprudência desta Corte”, concluiu a relatora. A admissão dessa solução heterodoxa foi referendada pela 2ª Turma do STJ em julgamento em 14 de dezembro. O acórdão foi publicado no dia 17 do mesmo mês. A conclusão foi unânime. Acompanharam a relatora os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. 13 de janeiro de 2022, 18h46  Por Danilo Vital

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TST – Sindicato deve pagar honorários mesmo se desistiu da ação

O colegiado explicou que a reforma trabalhista passou a responsabilizar a parte perdedora do processo (sucumbente) pelo pagamento dos honorários advocatícios. Mesmo depois de ter desistido da ação que havia proposto, um sindicato do ramo hoteleiro terá de pagar honorários aos advogados de uma empresa. De acordo com a 5ª turma do TST os honorários são devidos também nas situações em que o processo é extinto a pedido da parte autora. O sindicato teria como objetivo obrigar uma empregadora a pagar aos trabalhadores o piso salarial previsto no acordo coletivo da categoria. Todavia, após a empresa ter demonstrado que encerrou as atividades, e que não tinha funcionários desde 2017, a entidade pediu pela desistência da demanda. O juízo de 1º grau extinguiu o processo sem estabelecer condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e, tal decisão, foi mantida pelo TRT da 2ª região. Para o Tribunal de origem, como o caso envolvia extinção de processo sem julgamento de mérito, não houve parte vencedora na causa e, por conseguinte, seria impossível condenar o sindicato a pagar os honorários. Desistência No TST, o ministro Alberto Balazeiro, relator, explicou que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) passou a responsabilizar a parte perdedora do processo (sucumbente), seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios. “No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes.” O relator destacou, ainda, que a legislação em vigor prevê o pagamento de honorários quando a parte perde a causa, quando há desistência ou renúncia, quando o processo é extinto sem julgamento de mérito e quando o réu admite a procedência do pedido. No caso, o relator considerou que, por qualquer ângulo que se analise o conflito, o sindicato deve ser condenado ao pagamento da parcela. Cálculo Em relação ao montante a ser pago, o ministro assinalou que, se não for possível mensurar o ganho econômico da parte vencedora, nem houver quantia a ser apurada na decisão, o cálculo deve ser feito sobre o valor atualizado da causa. Nessas condições, o colegiado, em decisão unânime, fixou a condenação em 5% sobre o valor da causa. Processo: 1001241-71.2019.5.02.0025 Por: Redação do Migalhas Atualizado em: 26/1/2022 15:31

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TJSP: INCIDE ITBI NA TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

TJSP tem entendido que incide ITBI na transmissão de imóveis para fins de integralização de capital social. Trata-se do seguinte: Estabelece o artigo 156, §2°, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: […] II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; […] § 2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” Pois bem, quando do julgamento do RE 796.376/SC, sujeito à repercussão geral (tema 796), que versava sobre a incidência de ITBI na integralização de capital de pessoa jurídica com bens imóveis, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as restrições impostas pela parte final do inciso I, §2°, do artigo 156 – (“salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”) – apenas seriam aplicáveis às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, afirmando ser “incondicionada” a imunidade dos imóveis entregues em subscrição de capital, qualquer que seja a atividade da empresa destinatária. Vale dizer, entendeu o STF, que a condição de fruição da imunidade tributária, atinge, exclusivamente, as transmissões de bens imóveis relacionadas com operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. O Ministro Alexandre de Moraes, destacou no julgamento, que não há norma condicionante ao gozo da imunidade tributária nos casos de simples integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica. Eis as palavras do Ministro: “(…)É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.” Não obstante esse julgado, os fiscos municipais continuam a exigir ITBI sobre a transmissão de bens e direitos – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, que tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, com base nos artigos 36 e 37 do CTN. Os contribuintes paulistas que têm ajuizado ações, não tem tido êxito junto ao TJSP, que vem afirmando que, não há efeito vinculante na fundamentação adotada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 796.376/SC. Segundo os julgados, a menção de que o artigo 156, § 2º, I da Constituição Federal estabeleceria duas hipóteses de imunidade do ITBI, uma incondicionada (para os casos de mera integralização de quotas sociais através de bem imóvel), e outra condicionada (para as hipóteses de cisão, fusão, incorporação e extinção de pessoa jurídica, desde que sua atividade preponderante não recaísse sobre compra e venda dos bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil), se consubstanciou em mero argumento não relacionado ao tema julgado naquele RE. Assim, segundo os julgados do TJSP, o entendimento não vincula o tribunal estadual. Como se vê, essa matéria provavelmente, só será pacificada no âmbito do STF. Mas isso não significa que o contribuinte irá ser vencido na questão. Apenas que terá que esperar mais tempo para ver o seu direito reconhecido. Segue julgado do TJSP desfavorável, a título exemplificativo: “Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Imunidade tributária. Decisão que indeferiu a liminar pleiteada. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de elementos que justifiquem, por ora, um juízo positivo de probabilidade do direito da impetrante à imunidade. Caso em análise que envolve questão diversa daquela que foi objeto do Tema 796 do STF, cuja tese foi firmada com base em fundamentos determinantes que não dizem respeito à incidência ou não do ITBI na transmissão de imóveis para fins de integralização de capital social. Decisão recorrida que é mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250422-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022)

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Congresso promulga nesta quinta emenda constitucional sobre proteção de dados pessoais

União deverá legislar sobre a maneira como instituições privadas coletam, armazenam e disponibilizam informações de usuários O Congresso Nacional vai promulgar nesta quinta-feira (10), às 15h30, a Emenda Constitucional que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais. O texto também garante à União o direito de legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. A emenda tem origem na PEC (Proposta de Emenda à Constituição), aprovada pelo Senado em outubro do ano passado. A PEC atribui à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados de 2018. Além de mudar a maneira como instituições privadas coletam, armazenam e disponibilizam informações de usuários, a LGPD é destinada também às instituições públicas — portanto, deve ser seguida por União, estados, Distrito Federal e municípios. Aprovação na Câmara dos Deputados A Câmara aprovou a proposta da PEC em agosto de 2021. O texto-base foi aprovado no primeiro turno por 439 votos favoráveis contra apenas 1, o deputado Kim Kataguiri (DEM-SP). O texto aprovado foi um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), que teve aval da comissão especial na Câmara, em dezembro de 2019.

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