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Para suspender tributos, empresa deve demonstrar que corre risco de fechar

Empresa que deseja suspender o pagamento de tributos federais por causa da crise do coronavírus deve demonstrar que teve queda no faturamento que ameaça sua continuidade e a manutenção dos empregos. Além disso, deve comprovar que não está demitindo funcionários e que costuma cumprir suas obrigações fiscais. Marcus Abraham aponta que Judiciário deve agir com contenção quanto a pedidos de adiamento de tributosReprodução Com base nesses critérios, o desembargador Marcus Abraham, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), negou quatro pedidos de antecipação de tutela recursal para adiar o pagamento de impostos e parcelamentos. As companhias fundamentaram seus pedidos na Portaria do Ministério da Fazenda 12/2012. A norma permite a postergação de tributos por três meses em caso de decretação de estado de calamidade pública. Contudo, Marcus Abraham apontou que a norma foi editada em um contexto muito diferente do atual — um cenário de chuvas fortes e enchentes. Assim, não pode ser aplicada automaticamente. O magistrado ressaltou que o governo federal vem tomando várias medidas para reduzir os impactos da crise, como a prorrogação dos tributos de empresas inscritas no Simples Nacional, a suspensão da cobrança da dívida ativa da União e a redução em 50% das contribuições ao Sistema S. Para não comprometer essas medidas, o Judiciário deve agir de forma contida, disse. Também escreveu que, se a Justiça, de forma genérica, ficar permitindo que empresas deixem de pagar tributos, haverá uma queda dramática na arrecadação. Na visão do desembargador federal, o adiamento de impostos só deve ser concedido àquelas companhias que comprovarem que estão correndo risco de fechar, mas não demitiram funcionários nem são devedoras habituais do Fisco. Fonte: Conjur

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STF decide em repercussão geral que é inconstitucional o aumento da taxa Siscomex

Foi publicado na terça-feira, 28 de abril, o acórdão do STF, que decidiu em repercussão geral no RE 1258934 RG, que é inconstitucional a majoração da taxa SISCOMEX. Trata-se do seguinte. O Siscomex é um sistema eletrônico que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, permitindo o gerenciamento de dados de maneira integrada por parte dos vários órgãos do Poder Executivo Federal que devem intervir nas operações de comércio exterior. Como contrapartida pela utilização do sistema, os contribuintes pagam a “Taxa Siscomex”. A Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, instituiu a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. A taxa é devida no Registro da Declaração de Importação. O valor da taxa pode ser reajustado, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX, nos termos do artigo 2º, § 2º da referida lei. Na sua instituição, a Lei nº 9.716/98 estipulou que a taxa Siscomex seria devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. Esse valor vigorou até 2011. Com a edição da Portaria MF 257/2011, a exação sofreu um aumento, alcançando o valor de R$ 185,00 por DI e R$ 29,50 para cada adição de mercadorias. Ocorre que, conforme mencionado o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, os valores da  taxa  SISCOMEX  somente poderiam ser majorados de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Certo é que a Receita elaborou a Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n° 3/2011 tratando do tema. No entanto, não conseguiu comprovar a variação dos custos de operação e investimento no Siscomex. Em vista disso, a jurisprudência se firmou firmemente contra o aumento da taxa. A questão chegou no âmbito do STF que consagrou o entendimento no sentido de ser inconstitucional o aumento trazido pela Portaria MF 257/2011. Agora, o entendimento foi reafirmado no âmbito de repercussão geral. Fonte: Tributário nos bastidores

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Trabalho remoto pode mudar conceito de insumo para crédito de PIS/Cofins

Com o agravamento da epidemia causada pelo novo coronavírus, o trabalho remoto virou quase uma regra em algumas funções. Com isso, os custos para aquisição de softwares, hardwares, internet, VPN, entre outros, passaram a pesar nos orçamentos das empresas.  Como forma de reduzir o impacto financeiro, já se discute a possibilidade de tratar esses itens como insumo e tomar crédito de PIS/Cofins. É o que explica o tributarista Vinicius Jucá, sócio do TozziniFreire Advogados e professor da FGV Direito de São Paulo.  “De cara, podemos ver que a proibição dos créditos com aquisição de internet não tem mais lugar nos dias de hoje. Com o desenvolvimento tecnológico, a maioria das fábricas de ponta depende fundamentalmente da internet para produzir. Em muitos casos, sem internet, a produção para”, afirma.  Ainda segundo ele, se essa realidade já estava ficando clara, “ficou ainda mais com a crise da Covid-19, quando se tornou necessário usar internet para possibilitar o trabalho remoto”.  Ele explica que o desconto de crédito sobre essas despesas pode representar uma oportunidade para as empresas, auxiliando no enfrentamento da crise. Para isso, diz, as companhias devem demonstrar como tais itens são essenciais para sua atividade.  “Para terem acesso ao crédito, as empresas podem ajuizar ação a fim de obter decisão que reconheça o seu direito ao crédito de PIS/Cofins ou pode creditar-se diretamente. Caso a empresa opte pela segunda opção, que é é mais rápida e gera caixa imediatamente, existem sólidos argumentos para sustentar a posição adotada pelo contribuinte”, afirma. InsumosA legislação autoriza que empresas que optaram pelo regime de não-cumulatividade de PIS/Cofins possam ter desconto de créditos sobre insumos utilizados na produção de bens e prestação de serviços.  Como havia muita discussão sobre o que gera crédito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no regime de repetitivos, que gera direito os insumos essenciais ou relevantes, necessários na atividade fim do contribuinte. Sendo assim, segundo a corte, é necessário analisar cada caso. A Receita Federal é restritiva com relação ao tema. Em 2017, decidiu, por exemplo, que internet não gera crédito. No mesmo ano — portanto, antes do STJ firmar entendimento —, admitiu o direito a crédito apenas na aquisição de software utilizado por empresa industrial. A decisão considerou que o equipamento tinha estreita relação com a produção da empresa.  Fonte: Conjur

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Crédito para folha de pagamento já está disponível nos bancos

O programa de financiamento da folha de pagamento para pequenas e médias empresas foi regulamentado dia 06 de março pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), em reunião extraordinária. Com isso, as empresas já podem pedir o empréstimo aos bancos. Cerca de 1,4 milhão de pequenas e médias empresas, que empregam 12,2 milhões de trabalhadores que ganham até dois salários mínimos, receberão R$ 40 bilhões de crédito com juros baixos para manter a folha de pagamento por dois meses. O limite de financiamento é de dois salários mínimos. Ou seja, se o trabalhador ganha mais de dois salários mínimos, a empresa terá de complementar o salário. Ao contratar o crédito, a empresa assume o compromisso de não demitir o funcionário nesse período de dois meses. A taxa de juros será de 3,75% ao ano (atual taxa Selic), com seis meses de carência e 36 meses para o pagamento. Os recursos virão do Tesouro Nacional (85%) e das instituições financeiras participantes (15%). Em caso de inadimplência, as perdas serão absorvidas pelo Tesouro e pelos bancos participantes nessa mesma proporção. A União, por meio do Tesouro Nacional, aportará até R$ 34 bilhões no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que atuará como agente financeiro da União no programa. As instituições financeiras participantes poderão conceder operações de crédito no âmbito do programa até 30 de junho de 2020. As pequenas e médias terão carência de seis meses para começar a pagar e um prazo de 30 meses para pagamento, totalizando 36 meses. Segundo o BC, “para assegurar a destinação dos recursos e o cumprimento dos objetivos do programa, empresas e sociedades beneficiárias deverão ter as folhas de pagamento processadas pelas instituições financeiras participantes, além de se comprometerem a prestar informações verídicas e a não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados. Os recursos tomados serão depositados diretamente nas contas dos funcionários”. Depósito compulsório O BC anunciou hoje que devido à “elevada demanda” por recursos decidiu permitir que os bancos participantes do programa deduzam o valor por elas financiado do recolhimento compulsório (dinheiro que os bancos são obrigados a deixar depositado no BC) sobre recursos a prazo. A medida passa a ter efeito, em termos de recolhimento, a partir do próximo dia 20. O volume que pode ser deduzido poderá chegar a R$ 6 bilhões, cerca de 5% do montante atual do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo. Fonte: Agência Brasil

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Crédito emergencial para pequena empresa pagar salários está disponível

A linha de crédito emergencial já está disponível para pequenas e médias empresas que necessitem realizar os pagamentos de funcionários por até dois meses. Medida integra o pacote de ações voltadas para amortecimento da crise econômica advinda pelo coronavírus. O financiamento será oferecido pelos bancos que fazem o processamentos da folha de pagamento. Empresas que aderirem à modalidade, não poderão demitir os colaboradores ao longo do período emergencial. Até o momento, apenas o Itaú Unibanco e o Bradesco divulgaram informações referentes ao processo de pedido de financiamento. Os demais três maiores – Caixa, Santander e Banco do Brasil (BB) – não deram mais detalhes sobre a sistemática. Quem pode aderir ao financiamento? A linha de crédito emergencial está disponível para empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, com exceção para sociedades de crédito. Os valores garantidos só poderão ser usados para financiar a folha salarial dos empregados. Além disso, só pode aderir ao modelo empresas que tiveram, em 2019, receita bruta acima de R$ 360 mil e igual ou menor a R$ 10 milhões. Como vai funcionar? Para o pagamento dessa sistemática de empréstimo, os juros serão de 3,75% ao ano: mesmo valor da Selic (taxa básica de juros). O prazo de carência será de seis meses para pagar, em até 30 meses. Ao pedir o empréstimo, junto ao banco, o dinheiro será pago diretamente ao funcionário, sem a intermediação da empresa. Portanto, o colaborador não irá receber do empregador, mas diretamente do banco. A MP 944, que dispõe sobre o modelo emergencial, também exige que os recursos do programa de financiamento sejam usados apenas para pagamento das folhas de ponto. O pagamento terá um limite de até dois salários mínimos por funcionário, esse valor equivale a R$ 2.090. No caso de trabalhadores que recebem o mínimo, o pagamento continuará igual. O mesmo acontece com quem recebe até dois salários mínimos. Por outro lado, quem recebe mais de dois passará a receber apenas os dois salários mínimos. Caso a empresa queira, poderá complementar o pagamento para que o empregado não perca o valor integral. Itaú Unibanco A abertura da linha de crédito no Itaú foi anunciada nesta terça-feira, dia 7 de abril. De acordo com o banco, empresas que possuem serviço de folha de pagamento junto ao banco poderão solicitar o financiamento pela internet. Ainda de acordo com o banco, em contrapartida, os solicitantes não podem ter registro de atrasos ao longo dos últimos seis meses. Bradesco O Bradesco deu início à modalidade de crédito na última segunda-feira, dia 6 de abril. Clientes do banco com crédito pré-aprovado poderão solicitar o recurso por meio do Net Empresa ou no Net Empresa Celular. Outros clientes poderão solicitar o crédito nas agências, via telefone. Se aprovado, o dinheiro será liberado por meio dos canais digitais.

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STF deve rever exigência de aval do sindicato para renegociar contratos

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido para barrar trechos da a MP 936, que trata da suspensão de contratos de trabalho, mas criou uma nova condição que coloca em risco a manutenção da norma: a necessidade de negociações individuais serem referendadas pelos sindicatos. Com essa interpretação o magistrado abre brecha para que os trabalhadores que fizerem acordos individuais, sem comunicação ao sindicato e concordância deste, possam entrar na Justiça no futuro para reaver valores que deixaram de ser pagos durante a crise. A posição já sofre críticas internamente de outros ministros do Supremo e tem boas chances de ser revista no plenário. A liminar será analisada pelo plenário e pode ser revista neste ponto para a retirada dessa brecha jurídica que ameaçaria os acordos trabalhistas firmados durante a crise. Os ministros do STF se reunirão em sessão virtual marcada para 15 de abril. O assunto ainda não está na pauta, mas o presidente Dias Toffoli tem dado prioridade a temas relativos ao coronavírus. Na decisão, Lewandowski afirma que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias”, para que possa haver negociação coletiva. A liminar cria insegurança jurídica, segundo especialistas, ao condicionar o acordo individual a um sinal verde do sindicato. Para o ministro, as negociações individuais podem causar prejuízos aos trabalhadores e vai contra a lógica do direito do trabalho. Fonte: InfoMoney 

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Créditos de PIS e COFINS em meio à crise da Covid-19

Em tempos confusos como o presente e a inevitável retração da atividade econômica provocada pelas medidas de distanciamento social, cada vez mais importante para os Contribuintes a identificação de oportunidades de economia tributária e melhorarem suas práticas como alternativas para atravessar esse momento. O mesmo raciocínio, por óbvio, vale também para o período pós Covid-19, pois a recuperação econômica terá um processo lento e gradual, implicando também em dificuldades em horizontes de curto e médio prazos. Dentro desta nova realidade, além das medidas de iniciativa governamentais já anunciadas para alívio dos custos tributários imediatos (redução e postergação de tributos, postergação de obrigações acessórias, etc.), importante também os Contribuintes revisitarem suas práticas tributárias atuais e identificarem oportunidades de otimização tributária imediata e que porventura tenham passado despercebidas em períodos de bonança. Nesta análise por melhoria das práticas tributárias, relevantíssimo é o conhecimento sobre entendimentos manifestados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, como ferramenta para identificação de tais oportunidades e análise de riscos na tomada de determinadas decisões. Considerando esse contexto e a realidade que o Covid-19 nos trouxe com as medidas de distanciamento social, demandando cada vez mais a busca por serviços online ou de forma remota, destacamos hoje acórdão proferido por turma ordinária da Terceira Seção do CARF que reconheceu o direito ao crédito sobre as despesas incorridas com serviços de telemarketing, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS (Acórdão nº 3302-006.528). O acórdão em comento decorreu da glosa de créditos de PIS e COFINS apropriado sobre despesas de telemarketing tomado por Contribuinte dedicado às atividades de administração de consórcios. De acordo com a Fiscalização, as atividades de telemarketing e atendimento telefônico, assim como os serviços de “registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correio e impressão eletrônica” não gerariam direito a crédito de PIS e COFINS por não preencherem a definição de insumos apresentada nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e respectivos atos infralegais. Confirmado tal entendimento pela DRJ, recorreu o Contribuinte ao CARF alegando que os serviços de telemarketing e associados eram essenciais às atividades desenvolvidas, na medida em que “viabilizariam o negócio de administração de cotas de consórcio, principalmente para manutenção das atividades de administração individual das cotas de consórcio e procedimentos legais para formalização de cada operação”. Ademais, os serviços de atendimento remoto seriam essenciais às atividades desenvolvidas pelo Contribuinte em questão, pois seriam os “canais de comunicação entre os consorciados e a administradora para prestar informações sobre o andamento do grupo, solucionar dúvidas e resolver questões relativas ao grupo de consórcio”. Em outras palavras, os serviços de telemarketing não seriam essenciais apenas para a venda de cotas de consórcio, ou seja, para o recebimento de receita pelo Contribuinte, mas também para a própria manutenção do relacionamento do Contribuinte com os seus clientes. Portanto, as despesas com tais serviços deveriam ser enquadradas no conceito de insumos, nos termos definidos no REsp nº 1.221.170/PR, em face da atividade desenvolvida pelo Contribuinte e, assim, gerar direito à apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre tais despesas. Tais razões foram devidamente acolhidas, à unanimidade, pela turma da 3ª Seção que reconheceu que os “serviços de telemarketing, registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correios e impressão eletrônicas pagas a administradoras de consórcios, são aplicadas ou consumidas na prestação de serviços de administração de consórcios, portanto, se caracterizam como insumos, e geram crédito na não-cumulatividade”. Ainda no que tange às razões expostas no Acórdão nº 3302-006.528 aqui comentado, destaca-se também que um dos fundamentos eleitos pelos conselheiros para aceitar as despesas com telemarketing para fins de crédito de PIS e COFINS se deu em função da obrigação legal de oferecer tal serviço, obrigação esta decorrente de regras de direito do consumidor que exigem das empresas administradoras de consórcios a disponibilização de tais meios contato aos seus clientes. Neste ponto em específico, nos parece que a imposição legal traz apenas um argumento adicional ao direito ao crédito, poios mesmo naquelas situações em que ausente a obrigação legal a tal serviço, o direito ao crédito de PIS e COFINS deveria ser assegurado sobre as despesas relacionadas aos serviços de telemarketing e outros meio de comunicação remota, tendo em vista a presença dos critérios de essencialidade e relevância de tais despesas, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o regime de recursos repetitivos. Com efeito, em um mundo cada vez mais “online” e menos “offline”, sequer deveria haver dúvidas sobre a essencialidade de despesas incorridas com atividades e infraestrutura de comunicações remotas. Praticamente não há atividade empresarial hoje em dia que, em maior ou menor medida, não dependa de serviços prestados de forma remota. Ou seja, embora às vezes tais serviços não sejam diretamente direcionados à fonte de receita dos Contribuintes, inegável a essencialidade e relevância de tais serviços na boa administração das empresas e relacionamento com seus clientes, de modo que entendemos viável uma interpretação até mesmo extensiva do conceito de insumos em relação a tais dispêndios para assegurar o direito a crédito de PIS e COFINS. Tal situação resta ainda mais evidente no panorama atual decorrente das dificuldades impostas pelo Covid-19, em que muitos bens e serviços somente são acessíveis por via remota, de modo os serviços de telemarketing, call-center ou outras plataformas de comunicação remota constituem-se em parte fundamental de qualquer engrenagem empresarial moderna. O mesmo raciocínio nos parece valer para as despesas incorridas com softwares ou serviços em nuvem utilizados pelos Contribuintes para realização de reuniões virtuais, pois mesmo naquelas situações em que tais serviços ou software são utilizados de forma interna (reuniões gerenciais, organização de equipe, etc.), ou seja, em atividades relacionadas ao back-office, dúvidas não há acerca da essencialidade de tais despesas para a devida manutenção das fontes de receitas do Contribuinte. Destarte, considerando as consequências da crise do Covid-19 e restrição de mobilidade, o que automaticamente implica que os Contribuintes intensifiquem os dispêndios com ferramentas de auxílio ao contato remoto com seus clientes e equipes internas, o acórdão aqui destacado nos parece servir como uma baliza

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Recuperação judicial durante epidemia: stay period maior ou assembleia virtual?

A pandemia do coronavírus tem levado o Judiciário a adotar medidas excepcionais em processos de recuperação judicial. Nas últimas semanas, decisões da 1ª Vara Cível de Jundiaí e da 1ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo prorrogaram o stay period de duas recuperadas por pelo menos 30 dias, até que a assembleia-geral de credores possa ser realizada de forma presencial. Epidemia da Covid-19 gera debates sobre recuperação judicial: dilatação do stay period ou assembleias virtuais?Reprodução As decisões consideraram a pandemia da Covid-19 e a tentativa de evitar a aglomeração de pessoas nas assembleias. Os juízes dos casos também afirmaram que as recuperandas não deram causa ao retardamento da marcha processual, sendo a pandemia um evento externo e imprevisível, o que justifica a prorrogação do stay period. Para o advogado Luiz Filipe Dutra, professor e sócio do escritório Gico, Hadmann & Dutra Advogados, as decisões foram acertadas. Ele considera que o momento atual revela um “caso clássico de caso fortuito ou força maior”, que impede a realização de determinados atos jurídicos em decorrência de ações imprevisíveis e inevitáveis, alheios à vontade humana. Portanto, “situações excepcionais demandam soluções excepcionais”, incluindo do Poder Judiciário. Já na visão do advogado Arthur Mendes Lobo, sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados e professor de Direito Empresarial, as decisões prejudicam o interesse dos credores. “O mais aconselhável, neste momento de pandemia, é que os magistrados determinem que cada administrador judicial tome providências para realizar assembleias em ambiente virtual. Assim, a discussão sobre o plano pode acontecer à distância, de modo a compor os interesses envolvidos, sem sobrestar indefinidamente a persecução dos créditos”, afirmou. A assembleia em ambiente virtual foi autorizada pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, no processo de recuperação judicial do Grupo Odebrecht. Em vez da prorrogação do stay period, a própria construtora pediu para dar continuidade nas discussões sobre o plano de recuperação, mesmo à distância. Na decisão, o juiz disse que, apesar de não prever a possibilidade de AGC em ambiente virtual de maneira expressa, a Lei 11.101/2005 necessita sempre de uma interpretação lógica, ontológica, teleológica e extensiva, “com a conformação de seu texto à realidade imposta pelo dinamismo da atividade empresarial e econômica”. Por isso, segundo Lobo, é necessário aprovar o projeto de lei 6.225/2005, que altera dispositivos da Lei de Recuperação Judicial, permitindo e regulamentando as assembleias em ambiente virtual. “O projeto de lei 6.225/2005 tramita em regime de urgência e altera, dentre outras condições, o regime de tributação para viabilizar a recuperação da atividade econômica das empresas em dificuldade”, completou. Fonte: Conjur

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Moratória tributária durante a pandemia é tendência mundial

O adiamento do pagamento de tributos incentivado no Brasil por decisões judiciais baseadas na Portaria 12/2012 e depois estendido por atos do governo é tendência mundial. É o que mostra levantamento feito pelo Núcleo de Tributação do Insper, segundo qual medidas de diferimento de tributos foram adotadas por 36 países em todo o planeta por conta da pandemia do coronavírus. Governo e Judiciário brasileiros têm atuado em consonância para a postergação do pagamento de impostos.Dollar Photo Club O documento lista 166 estratégias tributárias colocadas em prática por 83 países como resposta aos impactos financeiros do combate à Covid-19. Além do diferimento dos tributos, outras medidas listadas são: redução da carga tributária, diferimento de obrigação acessória, redução de encargos moratórios, devolução de tributos e outras medidas. A estratégia mais usada é mesmo a postergação do pagamento: foram 83 delas, correspondentes a 50% dos casos. Alguns países agiram em mais de uma frente tributária. É o que ocorreu na Alemanha, que adotou seis medidas, três relacionadas a tributo sobre renda e outras três sobre consumo. Adotaram o diferimento de tributos: Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Indonésia, Irã, Islândia, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia, Suíça e Turquia. Governo brasileiro também ageO governo brasileiro já tomou algumas medidas semelhantes. Ainda em março, o Ministério da Economia deu autorização para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional suspenda atos de cobrança e facilite a renegociação de dívidas. Em abril, aumentou prazo para pagamento de tributos federais de março e abril em dois meses e também prorrogação do prazo para envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Depois, ampliou também para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e Funrural. O Comitê Gestor do Simples Nacional também agiu no mesmo sentido. Além disso, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 1.934/2020, estendendo o prazo final para apresentação da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País, bem como do recolhimento do imposto. Por fim, a Câmara dos Deputados aprovou a suspensão da contribuição previdenciária patronal por até três meses. Judiciário incentivaEm plena vigência, a Portaria 12/2012 do governo federal, que permite que o contribuinte adie pagamento de imposto nos estados que tenham decretado calamidade pública, foi a grande base para pedidos que chegaram ao Judiciário. Decisões por todo o país incentivaram a adoção de tais medidas e levantaram a discussão que opõe a necessidade de a administração pública arrecadar em momento de crise e a possibilidade de empresas arcarem com os impostos sem quebrar financeiramente. Desde a eclosão da pandemia, acumularam-se decisões a favor do contribuinte na Justiça Federal paulista e também nas varas da Fazenda, em referência a tributos estaduais. Na quarta (8/4), o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou de uma só vez seis liminares nesse sentido, com o entendimento de que a concessão de moratória tributária em meio à pandemia do coronavírus tem potencial de risco à ordem administrativa, comprometendo inclusive as ações de enfrentamento à doença. Ainda em São Paulo, a juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de uma microempresa, além da prorrogação dos vencimentos dos tributos e parcelamentos estaduais vencidos desde 1º de março até 1º de maio de 2020. No Rio Grande do Sul, decisão da 1ª Vara Federal de Hamburgo deu prazo diferenciado para o pagamento de tributos federais devidos nos meses de março e abril de 2020. Já o Distrito Federal teve decisões inovadores e de grande amplitude. O juiz Márcio de França Moreira, da 8ª Vara Federal do DF, concedeu pedido de que beneficia de uma só vez mais de 750 empresas, via associação de empresas. Em uma das primeiras decisões concedendo a moratória de tributos federais, o juiz substituto Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu liminar a empresa ao aplicar a teoria do fato do príncipe. Seu uso tributário foi considerado inovador e coerente por especialistas consultados pela ConJur. Nem todas as decisões foram a favor da moratória, como já citado. O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo negou pedido da Fiesp e do Ciesp para suspender o recolhimento de impostos paulistas por 180 dias. A 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo também negou isenção para tributos municipais, ao considerar que empresas têm muito a oferecer à parte mais carente da nação, recolhendo regularmente seus impostos municipais Do Tribunal Regional Federal da 4ª Região veio uma das negativas mais incisivas. O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila entendeu que o Judiciário não tem competência para adiar vencimento de tributos. Se assim fizessem, não só estaria atuando como legislador positivo como também usurparia competência dos outros poderes. Fonte: Conjur

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Aprovada MP da Liberdade Econômica, com regras trabalhistas e fim do eSocial

A comissão mista que analisa a medida provisória (MP) 881/2019 aprovou nesta quinta-feira (11) o relatório do deputado Jeronimo Goergen (PP-RS). O texto estabelece garantias para o livre mercado, prevê imunidade burocrática para startups e extingue o Fundo Soberano do Brasil. O projeto de lei de conversão (aprovado quando uma MP é modificada no Congresso) precisa passar pelos Plenários da Câmara e do Senado antes de ir para a sanção do presidente da República. A comissão mista é presidida pelo senador Dário Berger (MDB-SC). A medida provisória institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. De acordo com o Poder Executivo, o texto tem como objetivos recuperar a economia, garantir investimentos em educação e tecnologia, possibilitar a desestatização e resolver questões concretas de segurança jurídica. A MP 881/2019 libera pessoas físicas e empresas para desenvolver negócios considerados de baixo risco. Estados, Distrito Federal e municípios devem definir quais atividades econômicas poderão contar com a dispensa total de atos de liberação como licenças, autorizações, inscrições, registros ou alvarás. De acordo com o texto, essas atividades econômicas poderão ser desenvolvidas em qualquer horário ou dia da semana, desde que respeitem normas de direito de vizinhança, não causem danos ao meio ambiente, não gerem poluição sonora e não perturbem o sossego da população. De acordo com o texto, a administração pública deve cumprir prazos para responder aos pedidos de autorização feitos pelos cidadãos. Caso o prazo máximo informado no momento da solicitação não seja respeitado, a aprovação do pedido será tácita. Cada órgão definirá individualmente seus prazos, limitados ao que for estabelecido em decreto presidencial. A MP também equipara documentos em meio digital a documentos físicos, tanto para comprovação de direitos quanto para realização de atos públicos. A MP 881/2019 prevê imunidade burocrática para o desenvolvimento de novos produtos e serviços e para a criação de startups — empresas em estágio inicial que buscam inovação. Poderão ser realizados testes para grupos privados e restritos, desde que não se coloque em risco a saúde ou a segurança pública. O texto também autoriza que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) reduza exigências para permitir a entrada dos pequenos e médios empreendedores no mercado de capitais. A ideia é que empresas brasileiras não precisem abrir seu capital no exterior, onde encontram menos burocracia. A matéria extingue o Fundo Soberano do Brasil (FSB), criado em 2008 como uma espécie de poupança para tempos de crise. Os recursos hoje depositados no FSB serão direcionados ao Tesouro Nacional. O ex-presidente Michel Temer já havia tentado extinguir o FSB por meio da MP 830/2018, mas o dispositivo foi rejeitado no Parlamento. Em maio de 2018, o patrimônio do fundo somava R$ 27 bilhões. Fim do eSocial A MP 881/2019 recebeu 301 emendas. O deputado Jeronimo Goergen acolheu 126 delas, integral ou parcialmente. O relator incluiu um dispositivo para acabar com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). O sistema tem como objetivo unificar o pagamento de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Para Goergen, “as empresas estão sendo obrigadas a fazer um enorme investimento” para atender ao eSocial. Mas não são dispensadas de outras obrigações como a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). O texto prevê ainda a prevalência do contrato sobre o direito empresarial em situações de insegurança jurídica e formas alternativas de solução de conflito em sociedades anônimas. Em outra frente, o relator sugere a criação dos chamados sandboxes — áreas sujeitas a regimes jurídicos diferenciados, como zonas francas não-tributárias definidas por estados e Distrito Federal. Transportadoras A MP 881/2019 anistia multas aplicadas a transportadoras que descumpriram a primeira tabela de frete fixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em 2018. O deputado Jeronimo Goergen prevê ainda a criação do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) para eliminar 13 dos 30 documentos associados às operações de transportes de cargas e de passageiros no Brasil. O texto prevê autonomia privada nos contratos agrários, atualmente regulados pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 1964). Para o relator, “o dirigismo estatal tira das partes a livre manifestação de vontade e cria restrições no uso da propriedade”. Jeronimo Goergen propõe ainda a extinção do livro caixa digital para produtores rurais, o que ele classifica como “uma burocracia desnecessária”. O relator também incluiu no texto medidas para desburocratizar a liberação do financiamento de imóveis. Legislação trabalhista A MP 881/2019 altera diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 1943). O texto prevê, por exemplo, que a legislação trabalhista só será aplicada em benefício de empregados que recebam até 30 salários mínimos. A medida provisória também prevê a adoção da carteira de trabalho digital e autoriza o trabalho aos domingos e feriados, sem necessidade de permissão prévia do poder público. Por fim, a matéria acaba com a obrigatoriedade das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) em situações específicas. O deputado Enio Verri (PT-PR) criticou esses pontos do texto. — Não creio que o liberalismo econômico seja a saída para as grandes crises que vivemos. O incentivo a micro e pequenas empresas sem dúvida é um avanço. Mas a medida provisória faz uma nova reforma trabalhista. Na verdade, tira-se mais direitos. Eu não entendo como a micro e a pequena empresa vão crescer com uma população desempregada e sem salário. Quem vai comprar da micro e pequena empresa? — questiona Verri. O relator da matéria disse que é “inteiramente falso” o entendimento de que a liberdade econômica reduz direitos. Para Jeronimo Goergen, a MP 881/2019 não ameaça os trabalhadores. — O Estado deve abrir caminho para as liberdades econômicas e a iniciativa privada, sem que isso signifique receio à proteção de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. É, ao contrário, o aumento da proteção às liberdades econômicas, à livre iniciativa. É plenamente possível um jogo de ganha-ganha, em favor tanto das liberdades econômicas como da manutenção do atual nível de proteção. A

Aprovada MP da Liberdade Econômica, com regras trabalhistas e fim do eSocial Read More »