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RELP: confira 12 pontos sobre o novo programa de parcelamento do Simples Nacional

A adesão ao RELP poderá ser feita até o dia 29 de abril deste ano, por isso os interessados devem ficar atentos às regras e condições do programa. No dia 17 de março deste ano foi publicada a Lei Complementar Nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), voltado para débitos de empresas que participam do Simples, que poderão aderir até o dia 29 de abril deste ano. A publicação se deu após a derrubada do veto presidencial ao PLP 46/2021, que instituiu o programa.“Como grande parte dos programas de parcelamentos de débitos, este também é bastante interessante, mas é importante que as empresas se planejem para adesão, fazendo um levantamento de todos os débitos existentes e tendo uma previsão no orçamento para honrar o pagamento”, avalia o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.Segundo o diretor tributário, outro ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não. Essa é uma ótima possibilidade para Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, e também em recuperação judicial ou no regime especial de tributação.O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente.“Os débitos terão reduções das multas de mora, de ofício ou não e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos”, explica Mota.Confira um compilado feito pelos especialistas da Confirp com os 12 principais pontos sobre a lei: 1 – Quem pode aderir ao RELP? Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI) , e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional. 2 – Prazo de adesão A adesão ao Relp será efetuada até 29/04/22 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida.O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, até a mesma data. 3 – Débitos que podem ser incluídos Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022.Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados:a) parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006);b) parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016);c) parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018).Pelas regras,ara fins da inclusão dos parcelamentos citados nas letras “a” a “c” acima, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.O parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. 4 – Modalidades de pagamento do RELP As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar:uma entrada em até 8 parcelas;o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio).É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (patronal e empregados), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º). 5 – Entrada Em até 8 parcelas mensais e sucessivas, sem reduções: Tabela: Confirp Consultoria Contábil   6 – Saldo remanescente O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 parcelas) poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; eda 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados). 7 – Reduções: No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente, será observado o seguinte: Tabela: Confirp Consultoria Contábil   8 – Valor mínimo das parcelas mensais R$ 300,00 para ME ou EPP; eR$ 50,00 para o MEI (Microempreendedor Individual). 9 – Atualização das parcelas O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. 10 – Débitos em discussão administrativa ou judicial – desistência de processos Para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito (art. 6º). 11 – Rescisão do Relp Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397/1992);f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ (arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996); oug) a inobservância do dever de pagar regularmente as parcelas do Help e do FGTS por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados. A adesão ao Relp implica (art. 3º,

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STJ decide que contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade

A decisão, referente a servidores públicos do município de Montanhas (RN), ocorreu em juízo de retratação Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, no âmbito do processo AREsp 684226/RN (AgRg nos EDcl), que não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de salário–maternidade pelo município de Montanhas, no Rio Grande do Norte, a servidores públicos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A decisão ocorreu em juízo de retratação. Em 2015, no julgamento deste recurso, a 2ª Turma entendeu que a contribuição previdenciária deveria incidir sobre três verbas: férias gozadas, 13º proporcional ao aviso prévio indenizado e salário–maternidade. Em voto-vista apresentado na última terça-feira (10/5), no entanto, a ministra Assusete Magalhães concluiu que a decisão deveria ser revisada diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 576967, Tema 72 da Repercussão Geral. Neste julgado, o STF fixou a tese segundo a qual “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário–maternidade”. “Das três verbas sob discussão, impõe-se juízo positivo parcial de retratação, restrito ao salário–maternidade”, afirmou a magistrada. Assim, com a decisão do STJ, permanece a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado pagos aos servidores do município de Montanhas aos servidores do RGPS, mas não sobre o salário–maternidade. CRISTIANE BONFANTI – Repórter do JOTA em Brasília. Cobre a área de tributos. Passou pelas redações do Correio Braziliense, O Globo e Valor Econômico. Possui graduação em jornalismo pelo UniCeub, especialização em Ciência Política pela UnB e MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV. Cursa Direito no UniCeub. Fonte: Jota  https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-decide-que-contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-salario-maternidade-17052022

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Juíza do RS extingue ICMS em deslocamento de matriz para filial

Também ficou reconhecido direito à recuperação do imposto recolhido indevidamente. O simples deslocamento de mercadorias de matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica. Assim decidiu a juíza de Direito Marialice Camargo Bianchi, da 6ª vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre/RS, ao proibir o Fisco do RS de exigir o imposto, nestas circunstâncias, dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT, com sede em Brasília/DF. O mandado de segurança coletivo preventivo foi impetrado pela associação, questionando a exigibilidade do tributo. Argumenta a entidade que ocorrem irregularidades quando seus associados realizam transferências de mercadorias entre matrizes e filiais, de modo que ocorre a cobrança do ICMS pela mera circulação física de bens. A ANCT citou, ainda, tese do STF (RE com agravo 1.255.885), a qual dispõe sobre a não incidência do tributo no deslocamento de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados distintos. Requereu, assim, liminar pela não exigência do imposto e, ao final, a concessão da segurança, com declaração do direito das afiliadas da associação em obterem os valores porventura recolhidos indevidamente. Ao analisar a demanda, a juíza destacou que a jurisprudência é uníssona no sentido de que é necessária a transferência de titularidade para que incida o ICMS. “A simples circulação física, sem a ocorrência da circulação jurídica (mudança de patrimônio) do produto, não caracteriza hipótese de incidência do referido tributo”. “Não há hipótese de incidência para justificar a cobrança do ICMS nos fatos concretos em que ocorre a mera movimentação de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem qualquer circulação de mercadorias, sob pena de afronta às disposições constitucionais.” Ela ainda citou a súmula 166 do STJ, segundo a qual não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento pelo mesmo contribuinte. Concedeu, portanto, a segurança postulada, para determinar que não incida o ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ainda que localizados em unidades federativas diversas. Pela decisão, também ficou reconhecido o direito dos associados à recuperação do ICMS recolhido indevidamente aos cofres públicos. Processo: 5102820-18.2021.8.21.0001 Leia a sentença. Comemoração O presidente da associação autora, Luis Manso, comemorou a decisão, destacando que “o STF considerou que, para haver a incidência do tributo ICMS, há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que era cobrado pelo Estado”. https://www.migalhas.com.br/quentes/360669/juiza-do-rs-extingue-icms-em-deslocamento-de-matriz-para-filial

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ASSEMBLEIA APROVA PROJETO QUE SIMPLIFICA O PAGAMENTO DE ICMS NO RIO GRANDE DO SUL

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou, nesta terça-feira (5), projeto de lei (PL 281/2020 ) que propõe a desburocratização tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Com 51 votos, a proposta foi aprovada por unanimidade, e pode beneficiar mais de 200 mil empresas gaúchas na hora de quitar seus débitos tributários, segundo a Assembleia. De autoria do deputado Giuseppe Riesgo (Novo), o projeto torna permanente as atuais regras do Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT-ST), antes previstas por decreto. “Agora, independente da linha de atuação do governo estadual, está assegurado o direito do contribuinte em optar pelo ROT-ST, ficando tal opção prevista na Lei do ICMS. Essa medida, como exemplo para o país, representa um importante avanço no sistema tributário do Rio Grande do Sul”, disse. Em 2019, via decreto, o governo do Estado criou o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) e, até o ano passado, vinha prorrogando anualmente a vigência do modelo. Com a aprovação do PL 281/2020, na legislação, o projeto permite que empresas inseridas no regime de Substituição Tributária do ICMS optem se querem ou não a obrigatoriedade de complementação do imposto. O PL teve apoio de 16 entidades, entre elas Federasul, Fecomércio, Associação Gaúcha do Varejo, Sulpetro e Cacism.

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Mudanças em regras do SAC exigem empresas atualizadas, diz advogada

Maria Helena Bragaglia, sócia do Demarest Advogados, avalia que atendimento digital eficiente depende de plano de comunicação integrado e treinamento das equipes. O novo decreto sobre o SAC, decreto 11.034/22, publicado nesta quarta-feira, 6, no Diário Oficial, traz diversas mudanças, principalmente ao incluir múltiplos canais de atendimento, como os digitais (e-mail, aplicativos e outros), e tratar do tema da efetividade do atendimento. Na avaliação da advogada Maria Helena Bragaglia, sócia da área de Resoluções de Disputas do Demarest Advogados, “o atendimento digital eficiente e com mais qualidade depende de um plano de comunicação interna das empresas, que precisa ser integrado e coeso, no que diz respeito principalmente ao treinamento de equipes de profissionais para manejar os diversos canais com eficiência, e dessa forma conversarem entre si. Essa integração será um desafio importante dentro das empresas. De nada adianta disponibilizar o atendimento por e-mail se as informações e os dados não se conversarem, quando o consumidor acessar o canal de aplicativo, ou ligar no SAC, por exemplo.” Para a especialista do Demarest, as novas regras vão exigir investimentos das empresas do setor público e do privado não só em treinamento, mas também na disponibilização e atualização das tecnologias usadas para fazer o atendimento.Ao criar canais de atendimento digitais, o decreto também considera e respeita as mudanças de perfil do consumidor que aconteceram desde 2018, avalia a especialista.“A tecnologia, se bem aplicada e com métricas e parâmetros adequadamente definidos e fiscalizados, pode representar um melhor atendimento, com mais qualidade”.Com as mudanças, o decreto também deixa claro a preocupação do legislador em aumentar o índice de resolução das reclamações, conferindo mais efetividade aos atendimentos.O decreto entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Assim, a advogada destaca que “as empresas terão um prazo razoável para adaptar as suas tecnologias, estabelecer um plano de trabalho e treinar as equipes de atendimento”.Confira os principais pontos de destaque do novo decreto do SAC, segundo os especialistas do Demarest: – Disponibilização de canais múltiplos: além do atendimento telefônico, a criação de canais digitais, como e-mail, aplicativo etc; – Integração entre os diversos canais: o consumidor tem o direito de ser atendido em ao menos um deles e poderá acompanhar as suas demandas nos diversos canais por meio de um registro numérico, o que reforça que os canais devem ser integrados; – Obrigatoriedade de manter o canal telefônico: o horário de atendimento telefônico, por humano, não pode ser inferior a oito horas diárias; – Prazo de resposta de reclamação: deverá ser de sete dias corridos, a contar da data do registro; – Efetividade: a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) e o Ministério da Justiça deverão estabelecer parâmetros para medir a efetividade – ou seja, a taxa de resolução de demandas pela ótica do consumidor, o grau de satisfação do consumidor, dentre outros. Poderão estabelecer que a companhia aumente o horário obrigatório de atendimento telefônico por humano, por exemplo.   Por: Redação do Migalhas Atualizado em: 7/4/2022 12:44

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Empresas terão mais tempo para aderir a parcelamento de dívidas

Governo estendeu até 31 de maio a adesão ao programa que vai permitir o parcelamento de R$ 50 bilhões em dívidas   O prazo para que empresários enquadrados no Simples Nacional façam a adesão ao Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos) foi prorrogado pelo governo federal nesta segunda-feira (25). Agora, microempresas têm até 31 de maio para aderir ao programa. O prazo anterior encerrava em 29 de abril. O Relp beneficia microempresas, incluídos os microempreendedores individuais e os empresários de pequeno porte, que sejam participantes do Simples Nacional, e vai permitir a renegociação de R$ 50 bilhões em dívidas. O contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019, em seis modalidades do programa. O contribuinte que aderir ao Relp adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta. O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções. O parcelamento poderá ser feito em até oito prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro. Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI (Microempreendedor Individual), que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela. Empresas que não regularizarem débitos correm o risco de serem excluídas do Simples Nacional.

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Saiba quais são os 18 tributos mais discutidos no Judiciário. Veja a lista

Dados estão na 5ª edição do Diagnóstico do Contencioso Tributário Judicial Brasileiro, encomendada ao Insper pelo CNJ. Um levantamento realizado pelo Insper identificou os tributos mais discutidos em ações judiciais pelo país. O maior volume de processos é sobre IPTU (24,9% segundo levantamento realizado em Diários Oficiais), algo que os pesquisadores atribuem à grande base de contribuintes do imposto. Os dados estão na 5ª edição do Diagnóstico do Contencioso Tributário Judicial Brasileiro, pesquisa encomendada ao Insper pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “A gente vê que o contencioso não está, necessariamente, ligado à complexidade da tributação. Provavelmente, o número maior de contribuintes [do IPTU] leva a um contencioso maior”, afirma Leonardo Alvim, pesquisador do Núcleo Tributário do Insper. Abaixo, a lista dos 18 tributos com maior recorrência no Judiciário.   A pesquisa também mostrou que o baixo número de varas especializadas no Judiciário e a falta de transparência, coleta e tratamento de dados no pré-contencioso estão entre as razões para o elevado contencioso tributário no país. O estudo mostrou que, na primeira instância, a proporção de varas especializadas em questões tributárias em um único tribunal não ultrapassa 10,7%, caso do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com 21 varas. RecomendaçõesAo final do estudo, os pesquisadores fizeram recomendações para solucionar os gargalos encontrados. Entre as mudanças propostas está a criação de setores estruturados, compostos por especialistas, com competência para revisar a legislação tributária. Outra sugestão é o aprimoramento dos portais de consulta à legislação dos órgãos da administração tributária. Os pesquisadores propuseram ainda a criação de lei que estenda a transação tributária federal, prevista na Lei 13.988/2020, aos demais entes públicos, além de instituir ou regulamentar a arbitragem, a conciliação e o negócio jurídico processual. Outra recomendação foi investigar por que a redução do estoque de processos nos tribunais superiores, em razão dos recursos repetitivos, não se refletiu nos estoques das instâncias inferiores. Os pesquisadores sugerem a criação de mecanismos de gestão e integração de dados para que processos não permaneçam desnecessariamente sobrestados e sejam julgados com mais celeridade.

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TRF1 – Lei de Propriedade Industrial protege o que vinha utilizando regularmente a marca

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença e deu provimento ao pedido de nulidade do registro de marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O pedido da apelante baseou-se no direito de precedência do uso da marca no estado de Mato Grosso, mesma unidade da federação da empresa apelada. A sentença considerou que o autor não impugnou o registro da marca perante o INPI, oportunamente, na esfera administrativa. Argumentou a apelante que possui direito de precedência do uso, pois vem utilizando de boa-fé a marca desde a sua constituição, em 1993, sendo que a outra empresa somente protocolou seu pedido de registro em 2012. Argumentou, ainda, que a marca registrada pela apelada coincide com seu nome empresarial, sendo que as empresas em conflito atuam na mesma unidade da Federação (estado de Mato Grosso). Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Antônio Souza Prudente, explicou que a discussão é sobre do direito de precedência quanto ao registro de marca perante o INPI. Destacou o magistrado que a ausência de impugnação na esfera administrativa não inviabiliza o acesso ao Judiciário, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição, expresso no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF). Prosseguiu ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que e´ possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência, conforme o art. 129, §1º, da Lei 9.279/1996(Lei de Propriedade Industrial). O nome empresarial anterior somente poderá impedir o uso ou registro de marca idêntica ou semelhante no mesmo ramo de atividade se houver coincidência no tocante ao âmbito geográfico de exploração das atividades, como na hipótese deste processo, em que ambas as empresas atuam no estado de Mato Grosso. Por unanimidade o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Processo 1000270- 70.2018.4.01.3602 Fontes: Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Síntese.

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STF invalida cobrança de ICMS sobre operações com softwares em SP

A Corte aplicou a jurisprudência de que somente o ISS deve incidir sobre essas operações. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 2/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei Complementar estadual 87/1996 e da Lei estadual 6.374/1989, que previam a incidência do imposto nesse tipo de produto. Jurisprudência Barroso explicou que, no julgamento das ADIs 1945 e 5659, em fevereiro deste ano, a jurisprudência do STF evoluiu no sentido de que as operações relativas ao licenciamento ou à cessão do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, devem sofrer somente a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e não do ICMS. Até então, o entendimento da Corte autorizava a cobrança de ICMS sobre a circulação de cópias ou exemplares de programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo, os chamados softwares “de prateleira”. Segundo o relator, o novo entendimento do STF considera que essas operações são “mistas ou complexas”, por envolverem “um dar e um fazer humano na concepção, no desenvolvimento e na manutenção dos programas”, com disponibilização de serviço de help desk, manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas em contrato. Modulação Também seguindo o voto do relator, a Corte determinou que a decisão terá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento das ADIs que marcaram a modificação do entendimento do STF sobre o tema (3/3/2021). A modulação ressalva as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso antes dessa data, as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até então e as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal. Tese No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”.   Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Câmara aprova MP que altera regras trabalhistas e renova programa de redução de jornada

Entre os pontos incluídos no texto estão novos programas de primeiro emprego e qualificação profissional A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (12) a Medida Provisória (MP) 1045/21, que renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Agora a matéria será enviada ao Senado. O substitutivo aprovado, do deputado Christino Aureo (PP-RJ), inclui vários outros temas no texto, como programas de primeiro emprego e de qualificação profissional, mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e definição de quem pode contar com gratuidade no acesso à Justiça. Segundo a MP, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos. Inicialmente, as regras serão por 120 dias contados da edição da medida provisória (28 de abril), mas poderão ser prorrogadas pelo Poder Executivo apenas para as gestantes. Valor da reduçãoO valor a receber dependerá de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução só poderá ser de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho. Nessa situação, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é calculado sobre a média dos salários, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido. Só poderão ser beneficiados os contratos já existentes quando a MP foi editada e, desta vez, ao contrário da primeira edição (Lei 14.020/20), os trabalhadores com contratos intermitentes não poderão receber o benefício. Essas reduções ou suspensões poderão ser feitas por setor ou departamento da empresa e abranger todos ou alguns dos postos de trabalho. Nesse tema, o relator introduziu dispositivo para permitir ao Poder Executivo usar o programa em outras situações de emergência de saúde pública nacional ou mesmo em estado de calamidade estadual ou municipal reconhecido pelo governo federal. Mas tudo dependerá de disponibilidade orçamentária. “Muitos dos empreendedores merecem ter um equilíbrio dessas relações [entre capital e trabalho] e esses programas introduzidos já estavam tramitando na Casa”, disse Christino Aureo, referindo-se a pequenos empresários e aos programas de primeiro emprego. Percentuais diferentesA MP permite a redução de salário e jornada com percentuais diferentes por acordo coletivo, mas isso pode ser desvantajoso para o trabalhador. Se o acordo coletivo previr redução menor que 25%, o empregado não recebe nada do governo. O benefício será de 25% do seguro-desemprego para reduções de 25% até 50%. Diminuições de salários maiores que 50% e até 70% resultarão em um benefício de metade do seguro-desemprego mensalmente. Redução maior que 70% do salário e da jornada de trabalho resultará em benefício de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Acordo individual ou coletivoPoderão negociar por acordo individual ou coletivo aqueles que ganham salário de até R$ 3.300,00 (três salários mínimos) ou que ganham salário igual ou maior a duas vezes o teto da Previdência Social (equivalente a R$ 12.867,14) e possuem diploma de curso superior. Os que aceitarem redução de 25% no caso de qualquer salário poderão fazê-lo por acordo individual, assim como o trabalhador que continuar a ganhar o mesmo salário somando-se o benefício, o salário reduzido, se for o caso, e o complemento que o empregador pagar. Nas demais situações, a redução ou suspensão dependerá de acordo coletivo ou convenção coletiva. Devido às restrições por causa da pandemia de Covid-19, a MP permite a realização por meios eletrônicos dos acordos individuais escritos, que deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional dentro de dez dias de sua assinatura. Se depois do acordo individual surgir um coletivo, as regras do individual valerão até que o acordo coletivo entre em vigor, exceto se as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, quando elas deverão prevalecer sobre as regras coletivas. Estabilidade provisóriaAo participar do programa, o trabalhador terá uma garantia provisória contra demissão sem justa causa durante esse período e, depois do fim da redução ou suspensão do contrato, por tempo igual ao que passou recebendo o benefício. Se ocorrer demissão sem justa causa durante esse período, o empregador, além de ter de pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá pagar indenização de: – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, se a redução de jornada e salário for de 25% até 50%; – de 75% se a redução tiver sido maior que 50% e até 70%; ou – de 100% do salário na redução superior a 70% ou na suspensão temporária do contrato de trabalho. Entretanto, para os trabalhadores que ainda estiverem no prazo da garantia provisória decorrente do primeiro programa, a MP 1045/21 determina a suspensão desse prazo se ele participar da nova edição. O restante do tempo de garantia provisória do primeiro programa continuará a correr depois do prazo de garantia da nova edição do programa. GestantesA MP 1045/21 acrescenta também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive empregadas domésticas. Quando a gestante entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que ela recebia antes de entrar no programa. As regras preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados da folha de pagamento. Isso se aplica ainda ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observados os prazos de recebimento conforme a idade. No caso da gestante, a garantia provisória contra demissão contará depois daquela prevista na Constituição, que vai do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O

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