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A desnecessária Medida Provisória nº 966

No Brasil da pandemia da Covid-19, os operadores do Direito podem queixar-se de tudo, menos de tédio, tamanha a quantidade de inovações e atos normativos que pululam diariamente. A última foi a edição da MP 966, publicada ontem no Diário Oficial da União, dispondo sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19. À primeira vista o seu conteúdo parece uma quase repetição do que já dispõem o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e seu respectivo regulamento (Decreto nº 9.830/2019). O artigo 1º da MP, em seu caput, estabelece que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19. A redação do dispositivo é praticamente idêntica à do artigo 28 da LINDB, com pequenos complementos. Contudo, em prestígio ao dito de que o diabo está nos detalhes, parece importante examinar com minúcia tais adaptações de redação. Nesse sentido, observa-se, primeiramente, o emprego do advérbio somente antes da ação de responsabilização, com claro intuito de reforçar a impossibilidade de responsabilização fora das duas hipóteses que indica. Em seguida, verifica-se a limitação da responsabilização às esferas civil e administrativa em caso de dolo ou erro grosseiro, diferenciando seu texto da LINDB, que permite todo tipo de responsabilização em tais casos. Tal restrição às espécies de responsabilização, não fosse apenas inconstitucional, por afronta ao art. 37, §4º, da CF, é perigosíssima. Interpretação literal do dispositivo pode conduzir ao afastamento da responsabilização criminal do agente público em caso de dolo ou erro grosseiro. Algo impensável. Em terceiro lugar, ainda examinando o art. 1º da MP, constata-se a delimitação da aplicação da norma apenas às ações relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19. E aqui, mais uma observação importante: para além das medidas visando ao atendimento da emergência de saúde pública, o art. 1º, inc. II, inclui as ações relacionadas ao combate “aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia”. A norma, portanto, parece querer blindar ações políticas que foram ou serão tomadas nos campos econômicos e sociais. Partindo para o §1º do art. 1º, pelo qual a responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir, nota-se tratar de repetição, ipsis litteris, de dispositivo do Decreto nº 9830/19 (art. 12, §6º). O mesmo ocorre com o art. 1º, §2º que ao prever que o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente, replica o art. 12, §3º, do decreto regulamentador da LINDB. Também a definição de erro grosseiro constante do art. 2º da MP não é novidade, na medida em que copia o texto do art. 12, §1º, do Decreto. Por fim, o art. 3º da MP 966, ao descrever o que deve ser considerado para efeito de aferição do erro grosseiro do agente, adicionalmente ao que já prevê a LINDB e seu Decreto, inclui a necessidade de verificação da circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência, bem como o contexto de incerteza em relação às medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia. Nada, portanto, que já não pudesse ser extraído implicitamente das mencionadas normas. Como se observa, a MP 966, talvez no afã de proteger o bom administrador público, reforça ou repete aquilo que não precisava reforçar ou repetir, apenas causando insegurança jurídica, justamente o que busca combater. E como se não bastasse, naquilo que a MP 966 inova em relação à LINDB, o faz mal, a exemplo da limitação da responsabilização do agente público aos campos civil e administrativo em caso de dolo ou erro grosseiro, livrando-o de responder criminalmente em tais circunstâncias. Ao fazê-lo, atenta contra o texto constitucional, potencialmente contaminando disposições já positivadas na LINDB e em seu regulamento que vêm sendo acolhidas pela jurisprudência, incluindo a dos órgãos de controle. Abra-se aqui parêntese para registrar que boa parte das críticas ao texto da MP 966 se referem à lógica e conteúdo de dispositivos replicados da LINDB cuja vigência já tem mais de dois anos. É curioso e surpreendente notar a quantidade de especialistas e autoridades que se manifestaram sem se atentar a esse fato, tratando como novas questões já bastante discutidas e amadurecidas pela doutrina publicista e jurisprudência. Fecha-se o parêntese. É certo que a MP 966, acaso não revogada a tempo pela presidência da República diante de sua evidente repercussão negativa, será em breve examinada pelo Supremo Tribunal Federal (já há seis ADIs em curso). Quando isto ocorrer, espera-se, ao menos, que se mantenha a higidez dos dispositivos replicados da LINDB, tomando-se o cuidado de separar o joio do trigo. Somente assim será possível evitar a desconstrução, por arrastamento, de parcela do longo trabalho que resultou nesta imprescindível norma.   Fonte: JOTA GIUSEPPE GIAMUNDO NETO – Especialista em direito público (infraestrutura, controle e regulação). Mestre em Direito do Estado pela USP e sócio do Giamundo Neto Advogados

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Simples Nacional: Comitê prorroga tributos e amplia prazo de opção

Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 155/2020 que aprova a prorrogação de prazos e parcelamentos de tributos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da União no âmbito do Simples Nacional. Os parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho poderão ser pagos, respectivamente, em agosto, outubro e dezembro.   Vencimentos Simples Nacional Com a medida, todos os contribuintes do Simples Nacional – inclusive os MEIs – podem prorrogar seus vencimentos até o último dia útil do mês da seguinte forma: Vencimento atual        Novo vencimento Maio/2020        Agosto/2020 Junho/2020        Outubro/2020 Julho/2020        Dezembro/2020 Opção Simples Nacional Além disso, as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade em até 180 dias após a inscrição no CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo era de até 60 dias. A Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.   Prorrogação Simples Nacional É comum ficar com dúvidas quanto a opção pela prorrogação do Simples Nacional. Afinal, é um alívio superficial, tendo em vista que essa situação acaba sendo somente uma postergação de pagamento, conforme explicou Caio Bartine, consultor e professor de Direito Tributário. “Cabe ao próprio empresário analisar o fluxo de caixa e manter o pagamento da tributação ou optar pela prorrogação de prazo. O que ele não pode fazer é simplesmente comprometer o caixa”, aconselha Bartine.   Fonte: Contábeis

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Lojas Renner vence ação tributária de R$ 1,36 bilhão

A varejista de moda Lojas Renner informou nesta segunda-feira que venceu ação na Justiça Federal ligada à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com o trânsito em julgado nesta segunda-feira, a empresa afirmou que teve reconhecido o direito de reaver valores apurados entre novembro de 2001 e fevereiro de 2017, num total de 1,357 bilhão de reais. “Os valores relativos às competências a partir de março de 2017 já têm seus efeitos reconhecidos nas demonstrações financeiras da companhia”, afirmou a Lojas Renner em fato relevante, acrescentando que para aproveitar o crédito, o valor ainda tem que ser habilitado na Receita Federal. Veja o documento na íntegra aqui.   Fonte: Money Times

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Bolsonaro afirma que irá zerar os impostos de medicamentos testados contra o coronavírus

Nesta segunda-feira, 18, o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, anunciou que o Governo Federal irá zerar os impostossobre medicamentos utilizados em teste para o tratamento da Covid-19. O anúncio foi feito em suas redes sociais. “A isenção da alíquota do Imposto de Importação versa sobre mais de 100 medicamentos”, escreveu o presidente. Entre os fármacos estão antirretrovirais e antivirais. O principal intuito com a decisão é ‘facilitar o leque de estudos no combate ao vírus’. Confira:       Fonte: Jornal da Cidade Online

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Ministro do STF restabelece efeitos da MP que reduziu contribuição a instituições do Sistema S

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de suspender os efeitos da Medida Provisória (MP) 932/2020. A MP , editada em 31/3, , que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (o chamado Sistema S) e duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições. A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que, na origem, o Serviço Social Comércio (Sesc/DF) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/DF) no Distrito Federal haviam ajuizado ação pleiteando a suspensão dos efeitos da MP. O pedido da cautelar foi indeferido, bem como o agravo que se seguiu. Porém, as autoras da ação impetraram mandado de segurança para obter a concessão da liminar pelo TRF1, alegando grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.   Desoneração No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5381, a AGU argumentou que a edição da MP teve por objetivo desonerar parcial e temporariamente as empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia da Covid-19. Segundo o órgão, a concessão dos pedidos podem acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial em relação à preservação dos empregos.   Competência do STF Ao deferir o pedido, Dias Toffoli assinalou que, na prática, a decisão do TRF1 suspendeu a vigência de normas constantes de Medida Provisória cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do Supremo, que detém competência constitucional para aferi-la. Segundo ele, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6373 e 6378) sobre a matéria, determinou a apreciação do pleito pelo Plenário, após ter solicitado a prestação das informações e as manifestações da AGU e da Procuradoria-Geral da República (PGR). Toffoli destacou que a subversão da ordem administrativa e econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, “que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”. Leia a íntegra da decisão. Assessoria de Comunicação da Presidência   Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Rosa Weber atende OAB e suspende MP do compartilhamento de dados

A fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia da Medida Provisória 954, que trata do compartilhamento de dados. A decisão foi tomada na noite desta sexta-feira (24/4) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.387 e atende a pedido da OAB, que na quinta (23) alegou que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) havia iniciado a implementação da MP.  A medida prevê que as empresas de telefonia devem disponibilizar ao IBGE a relação de nomes, números de telefone e endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. A norma é válida para as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP). O objetivo do compartilhamento seria dar suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.  Segundo a OAB, o IBGE deu início à implementação da MP. O pedido da ministra Rosa foi feito na terça (21). Na quarta, a autarquia publicou a Instrução Normativa nº 2/20, que estabelece procedimentos para o compartilhamento de nomes, números de telefones e endereços dos usuários.  Já nesta quinta oficiou operadoras de telefonia e comunicação para transferência imediata dos dados, medida que, segundo a OAB, ignora o prazo de sete dias fixado na própria medida provisória. Segundo a Ordem, “a conduta do IBGE de dar seguimento aos atos de implementação da MP 954/2020 para oficiar diretamente as operadoras de telefonia fixa e móvel desautoriza a manifestação prévia desse egrégio Supremo Tribunal Federal”. “A fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte”, decidiu a relatora. Fonte: Conjur

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Para suspender tributos, empresa deve demonstrar que corre risco de fechar

Empresa que deseja suspender o pagamento de tributos federais por causa da crise do coronavírus deve demonstrar que teve queda no faturamento que ameaça sua continuidade e a manutenção dos empregos. Além disso, deve comprovar que não está demitindo funcionários e que costuma cumprir suas obrigações fiscais. Marcus Abraham aponta que Judiciário deve agir com contenção quanto a pedidos de adiamento de tributosReprodução Com base nesses critérios, o desembargador Marcus Abraham, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), negou quatro pedidos de antecipação de tutela recursal para adiar o pagamento de impostos e parcelamentos. As companhias fundamentaram seus pedidos na Portaria do Ministério da Fazenda 12/2012. A norma permite a postergação de tributos por três meses em caso de decretação de estado de calamidade pública. Contudo, Marcus Abraham apontou que a norma foi editada em um contexto muito diferente do atual — um cenário de chuvas fortes e enchentes. Assim, não pode ser aplicada automaticamente. O magistrado ressaltou que o governo federal vem tomando várias medidas para reduzir os impactos da crise, como a prorrogação dos tributos de empresas inscritas no Simples Nacional, a suspensão da cobrança da dívida ativa da União e a redução em 50% das contribuições ao Sistema S. Para não comprometer essas medidas, o Judiciário deve agir de forma contida, disse. Também escreveu que, se a Justiça, de forma genérica, ficar permitindo que empresas deixem de pagar tributos, haverá uma queda dramática na arrecadação. Na visão do desembargador federal, o adiamento de impostos só deve ser concedido àquelas companhias que comprovarem que estão correndo risco de fechar, mas não demitiram funcionários nem são devedoras habituais do Fisco. Fonte: Conjur

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STF decide em repercussão geral que é inconstitucional o aumento da taxa Siscomex

Foi publicado na terça-feira, 28 de abril, o acórdão do STF, que decidiu em repercussão geral no RE 1258934 RG, que é inconstitucional a majoração da taxa SISCOMEX. Trata-se do seguinte. O Siscomex é um sistema eletrônico que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, permitindo o gerenciamento de dados de maneira integrada por parte dos vários órgãos do Poder Executivo Federal que devem intervir nas operações de comércio exterior. Como contrapartida pela utilização do sistema, os contribuintes pagam a “Taxa Siscomex”. A Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, instituiu a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. A taxa é devida no Registro da Declaração de Importação. O valor da taxa pode ser reajustado, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX, nos termos do artigo 2º, § 2º da referida lei. Na sua instituição, a Lei nº 9.716/98 estipulou que a taxa Siscomex seria devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. Esse valor vigorou até 2011. Com a edição da Portaria MF 257/2011, a exação sofreu um aumento, alcançando o valor de R$ 185,00 por DI e R$ 29,50 para cada adição de mercadorias. Ocorre que, conforme mencionado o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, os valores da  taxa  SISCOMEX  somente poderiam ser majorados de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Certo é que a Receita elaborou a Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n° 3/2011 tratando do tema. No entanto, não conseguiu comprovar a variação dos custos de operação e investimento no Siscomex. Em vista disso, a jurisprudência se firmou firmemente contra o aumento da taxa. A questão chegou no âmbito do STF que consagrou o entendimento no sentido de ser inconstitucional o aumento trazido pela Portaria MF 257/2011. Agora, o entendimento foi reafirmado no âmbito de repercussão geral. Fonte: Tributário nos bastidores

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Trabalho remoto pode mudar conceito de insumo para crédito de PIS/Cofins

Com o agravamento da epidemia causada pelo novo coronavírus, o trabalho remoto virou quase uma regra em algumas funções. Com isso, os custos para aquisição de softwares, hardwares, internet, VPN, entre outros, passaram a pesar nos orçamentos das empresas.  Como forma de reduzir o impacto financeiro, já se discute a possibilidade de tratar esses itens como insumo e tomar crédito de PIS/Cofins. É o que explica o tributarista Vinicius Jucá, sócio do TozziniFreire Advogados e professor da FGV Direito de São Paulo.  “De cara, podemos ver que a proibição dos créditos com aquisição de internet não tem mais lugar nos dias de hoje. Com o desenvolvimento tecnológico, a maioria das fábricas de ponta depende fundamentalmente da internet para produzir. Em muitos casos, sem internet, a produção para”, afirma.  Ainda segundo ele, se essa realidade já estava ficando clara, “ficou ainda mais com a crise da Covid-19, quando se tornou necessário usar internet para possibilitar o trabalho remoto”.  Ele explica que o desconto de crédito sobre essas despesas pode representar uma oportunidade para as empresas, auxiliando no enfrentamento da crise. Para isso, diz, as companhias devem demonstrar como tais itens são essenciais para sua atividade.  “Para terem acesso ao crédito, as empresas podem ajuizar ação a fim de obter decisão que reconheça o seu direito ao crédito de PIS/Cofins ou pode creditar-se diretamente. Caso a empresa opte pela segunda opção, que é é mais rápida e gera caixa imediatamente, existem sólidos argumentos para sustentar a posição adotada pelo contribuinte”, afirma. InsumosA legislação autoriza que empresas que optaram pelo regime de não-cumulatividade de PIS/Cofins possam ter desconto de créditos sobre insumos utilizados na produção de bens e prestação de serviços.  Como havia muita discussão sobre o que gera crédito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no regime de repetitivos, que gera direito os insumos essenciais ou relevantes, necessários na atividade fim do contribuinte. Sendo assim, segundo a corte, é necessário analisar cada caso. A Receita Federal é restritiva com relação ao tema. Em 2017, decidiu, por exemplo, que internet não gera crédito. No mesmo ano — portanto, antes do STJ firmar entendimento —, admitiu o direito a crédito apenas na aquisição de software utilizado por empresa industrial. A decisão considerou que o equipamento tinha estreita relação com a produção da empresa.  Fonte: Conjur

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Empresas pedem na Justiça a substituição do depósito judicial por seguro garantia

Empresas de diversos segmentos estão recorrendo à Justiça para substituir o valor depositado em juízo por seguro garantia em processos tributários que estão em andamento e sem resolução definitiva de mérito. A troca é permitida na execução fiscal, quando a empresa já está em dívida ativa, e regulamentada por uma portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No entanto, os contribuintes pedem a extensão da possibilidade para fases processuais anteriores à cobrança, isto é, antes do trânsito em julgado. Com isso, as companhias pretendem garantir dinheiro em caixa para passar pelo período de crise gerado pela pandemia da covid-19. A Azul Linhas Aéreas, por exemplo, conseguiu substituir R$ 129, 08 milhões de depósito judicial por seguro fiança em um processo sobre tarifas de navegação aérea. O depósito judicial é feito para assegurar eventual recolhimento tributário após o término do processo. O valor pode ser pago na integralidade ou depositado mês a mês, a depender do tipo de discussão judicial. Especialistas ouvidos pelo JOTA comentam que o Judiciário brasileiro não tem o hábito de substituir o depósito em dinheiro por seguro por conta do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. A PGFN em geral se opõe à possibilidade, uma vez que os normativos existentes dão preferência a valores depositados judicialmente em dinheiro e ficam disponíveis para a União na conta do Tesouro Nacional. Porém, os advogados também acreditam em um movimento de mudança no entendimento por causa da crise social e econômica gerada pela covid-19 e porque o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou, na sessão plenária do último dia 27 de março, a substituição de depósitos recursais por seguros-garantia e fianças bancárias em processos trabalhistas. Consultada pelo JOTA, a coordenadora de estratégias judiciais da PGFN, Lana Borges Câmara, afirmou que o levantamento de valores antes do trânsito em julgado é inviável de acordo com a Lei 9.703/1998, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. No mais, ela alerta que a decisão do CNJ não tem relação com a pandemia, uma vez que o pedido é de fevereiro, antes do decreto de calamidade. “Os advogados estão tentando transportar para a Justiça comum um ato administrativo da Justiça trabalhista. São esferas distintas. Na esfera trabalhista, os interesses são particulares. Nas ações que envolvem os tributos, o interesse é público”, explica. Segundo Lana, a PGFN deve recorrer das decisões que liberaram a substituição dos valores. “Como um magistrado poderia, neste momento, escolher quais são as empresas que mais precisam desse tipo de decisão? Temos uma potencialidade de ferir a isonomia”, defende. Decisões Os tribunais brasileiros têm proferido decisões distintas sobre a possibilidade de substituição do depósito judicial por seguro fiança. O TRF1 e o TRF3, por exemplo, têm decisões tanto a favor como contra os contribuintes. O primeiro autorizou a Azul Linhas Aéreas a trocar R$ 129,08 milhões de seguro fiança de um processo entre a companhia e a União envolvendo tarifas de navegação aérea por um seguro fiança avaliado em R$ 170 milhões. O desembargador Hercules Fajoses concedeu a liminar à Azul, por entender que a substituição visa amenizar as consequências da crise decorrente da covid-19. “É de conhecimento público e notório que as empresas aéreas sofrem diretamente os efeitos econômicos decorrentes da pandemia do SARS-Cov-2, a considerar-se não apenas o cancelamento de rotas de vôos nacionais e internacionais decorrentes da significativa redução de passageiros, mas por conta das restrições impostas pelos governos, mundo afora”, diz o texto da decisão. “A pretendida substituição visa amenizar tais consequências, na medida em que o requerente deve arcar com o pagamento de funcionários e outras despesas necessárias à manutenção de suas atividades empresariais, ainda que em operação reduzida”, complementa o desembargador. No entanto, no mesmo TRF-1, o desembargador Kássio Marques negou o pedido dos grupos Boticário e Gerdau de substituir por seguro fiança os valores de depósitos judiciais garantidores do crédito tributário de contribuição social destinada ao FGTS em caso de despedida sem justa causa. Nos dois processos o magistrado usa os mesmos argumentos para negar a liminar. Um deles é o fato de que as companhias não demonstraram a necessidade do dinheiro para quitar a folha de pagamentos por conta da crise gerada pela pandemia. Além disso, o magistrado afirma que o governo federal editou a Medida Provisória 936/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, justamente para ajudar as empresas no período de calamidade. A advogada Luciana Souza, associada da área tributária do escritório Trench Rossi Watanabe, diz que obteve vitórias sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª e da 3ª região, e os clientes que obtiveram êxito conseguiram levantar cerca de R$ 240 milhões de depósitos. Segundo a advogada, a tese ganhou fôlego como alternativa para as empresas conseguirem manter o caixa durante a pandemia. No entanto, ela ressalta que o êxito vai depender da situação fática da companhia. “A gente sabe que processo no Brasil não é algo rápido, demora cerca de 7 a 10 anos, e pesa muito para as empresas terem o dinheiro bloqueado por esse tempo”, explica. “Quando a empresa passa para uma apólice de seguro, o custo médio é de 1 a 2% do valor total do débito”, complementa. Outra tese usada pelas empresas é o fato de a PGFN já ter disciplinado a troca no caso de execução fiscal. “Na portaria 164/2014 da PGFN já tem todos os requisitos para que o seguro seja feito. Com base nessa portaria e em razão da situação de urgência e de calamidade, as empresas estão pedindo que a portaria seja aplicada na fase de conhecimento para que o depósito seja liberado e substituído por um seguro garantia”, explica Júlio César Soares, sócio do escritório Dias de Souza. Entraves O Código Tributário Nacional (CTN) não regulamenta claramente a possibilidade da troca do depósito judicial em dinheiro por seguro garantia em processos antes do trânsito em julgado. Com isso, a súmula 112 do STJ posicionou-se de forma contrária à substituição. “O depósito

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