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TJ/SP acolhe falência proposta pela Fazenda contra empresa que devia mais de R$ 20 mi em tributos

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reformou sentença e acolheu o pedido de falência formulado pela Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio e distribuição de produtos alimentícios que acumulou dívida de mais de R$ 20 milhões em tributos.  A autora realizou várias tentativas de cobrança extrajudicial, sem sucesso, a posterior execução fiscal foi malsucedida e não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida. Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, apesar do entendimento predominante de que a Fazenda Pública não possui legitimidade ativa para requerer a falência por dispor de vias próprias para satisfazer o débito tributário, tal interpretação não pode ser aplicada em todas as situações. O magistrado apontou que, de acordo com a lei de falências, se a Fazenda Pública não logrou êxito na execução fiscal, esgotados todos os meios de cobrança que tem a sua disposição, ela pode pedir a falência. “Não se discute, por certo, que o entendimento mais restritivo deve prevalecer nos casos de pedido de falência embasado no art. 94, I, da lei 11.101/05, ou seja, de mero título protestado. (…) O mesmo não se pode dizer, porém, em casos de pedido de falência baseados no inciso II, do art. 94, da lei 11.101/05, como a hipótese concreta, em que a Fazenda Pública valeu-se das vias apropriadas para satisfação de seu crédito, mas não logrou êxito.” Além disso, destacou o relator, nos termos do art. 97, IV, da lei 11.101/05, art. 97, podem requerer a falência do devedor: (…) IV- qualquer credor. “Verifica-se, a partir do referido dispositivo, que a atual lei de falências e recuperações judiciais cuidou de ampliar o rol de legitimados para o pedido de falência.” O desembargador ressaltou que o fato de a Fazenda Nacional ter pedido de falência contra empresa acolhido judicialmente não configura violação aos princípios da impessoalidade e da preservação da empresa, pois, de acordo com a mesma lei de falências, a recuperação judicial da empresa visa proteger a economia nacional da sonegação fiscal. “O pedido falimentar, nesses casos, tem por objetivo, precipuamente, a repressão aos agentes econômicos nocivos ao mercado e à livre concorrência, os quais, muitas vezes, não pagam seus débitos tributários e concorrem deslealmente com aqueles agentes econômicos que atuam regularmente, adimplindo as obrigações tributárias.” Para Lazzarini, entender de maneira contrária “equivaleria a incentivar o comportamento, muitas vezes adotado por esses agentes econômicos, de inadimplir constantemente as obrigações tributárias, acumulando vultosas dívidas de tal natureza, aproveitando-se do menor poder de constrangimento da Fazenda Pública em relação ao poder dos demais credores“. O julgamento foi decidido por maioria de votos. Processo: 1001975-61.2019.8.26.0491 Leia o acórdão.    Fonte: Migalhas

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Reforma tributária: Comparativos e análises críticas das propostas

O tema tratado no presente trabalho tem por objetivo mostrar ao leitor as propostas de emenda constitucional sobre a Reforma Tributária com a participação da Câmara dos Deputados Federais, do Senado Federal e do Governo Federal.De sorte que, conforme já mencionamos em nossos artigos anteriores sobre a Reforma Tributária, convém mencionar que o sistema tributário atual sofre severas críticas em razão das sucessivas alterações as quais são de interesses arrecadatórios que desvirtuam conceitos pacificados com objetivo de ampliar a carga tributária, até com invasões de competência entre os entes federativos, dualidades entre os mesmos fatos econômicos.Ainda, possuindo tributos com os mesmos fatos econômicos, isto é, as mesmas hipóteses de incidência tributária. Além disso, sobre o consumo ostenta uma elevada carga tributária repassada ao consumidor final em decorrência da tributação dos impostos indiretos.Também, dos impostos diretos, possuem elevadas cargas tributárias com modificações das tabelas progressivas e deduções do imposto de renda e do IPTU, com base nos princípios da progressividade e da capacidade contributiva.Por esses motivos, os contribuintes almejaram durante décadas por alterações que venham diminuir a carga tributária dos impostos diretos e indiretos.Além do mais, existem outros impostos os quais necessitam de mudanças em benefício dos contribuintes, tais como: Imposto de Importação (II), IPVA, ITCMD, ITBI, bem como as taxas exorbitantes que são pagas às esferas: federal, estadual e municipal, sem que haja nenhum benefício para as atividades taxadas a pagar.Por essas razões, o atual Sistema Tributário Nacional requer uma Reforma Tributária com uma formatação mais consistente que alcance 3 (três) grandes hipóteses de incidência tributária, ou seja, consumo, renda e movimentações financeiras.Além disso, com segurança jurídica, simplificação, transparência e neutralidade tributária e que atenda aos anseios da sociedade brasileira; todavia, considerando sua complexidade e o tempo para aprovação, percebemos que ela está sendo elaborada em fases de forma mitigada, isto é, feita por partes.Enfim, no presente trabalho, começamos mostrando ao leitor um item sobre comparativos das alterações constitucionais das Propostas de Emenda à Constituição da Câmara dos Deputados Federais e do Senado Federal, às PEC nº 45/2019 e PEC nº 110/2019, respectivamente e do Projeto de Lei Complementar do Governo Federal, PLC nº 3.887/2020, contendo 20 (vinte) aspectos relevantes das propostas, tais como: criação do IBS e da CBS; criação do Comitê Gestor, procedimento para fins de determinação das alíquotas do IBS, Não cumulatividade para fins de recuperação de imposto e contribuição de forma plena; concessões de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, redução de base de cálculo ou crédito presumido; criação do Imposto Seletivo (IS), entre outros.Também, mostramos um outro item, contendo análises críticas das propostas, entre elas a não cumulatividade, previstas nas propostas da Câmara dos Deputados Federais, e do Senado Federal e o Projeto do Governo Federal; compensações financeiras aos entes federativos para reposição das perdas resultantes no novo tributo; aumento da carga tributária em decorrência da elevação dos novos tributos; criação de imposto seletivo que aumenta ainda mais a carga tributária e omissão da PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019 e PLC nº 3.887/2020, sobre as hipóteses de incidência tributária da cadeia produtiva do setor minerário e siderúrgico do País e, na conclusão, mencionamos nossas sugestões.   2 – COMPARATIVOS DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS, DAS PROPOSTAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS PEC Nº 45/2019, DO SENADO FEDERAL PEC Nº 110/2019 E DO GOVERNO FEDERAL PLC Nº 3.887/2020. Nas propostas busca-se a simplificação assim como a racionalização da incidência tributária nas cadeias produtivas e de comercialização de bens e de prestações de serviços, exceto o Projeto de Lei Complementar nº 3.887/2020 , do Governo Federal, que instituiu a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, em substituição de apenas duas contribuições, o PIS/Pasep e a Cofins.Por esses motivos, ambas propostas possuem pontos em comum com a criação de dois novos impostos. Um denominado imposto sobre bens e serviços – IBS, adotado na maioria dos países desenvolvidos em relação ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA) . Já o outro é o Imposto Seletivo, calculado sobre alguns bens e serviços. Vale ressaltar que a contribuição denominada Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS prevê a incidência monofásica de alguns bens.Também, o Comitê Gestor com objetivo entre várias atribuições administrar e coordenar o IBS; previsão da recuperação do imposto por meio do princípio da não cumulatividade de forma plena , entre outros pontos em comum em relação às características do IBS e CBS.Já a CBS é muito vaga sob o argumento que a não cumulatividade será plena, garantindo neutralidade da tributação, com isso, por meio do art. 9º ao art. 16, especifica algumas apropriações. Aliás, os três projetos não definem critérios tampouco conceitos “jurídico-tributários” do que venha ser de forma “plena”.Outro ponto em comum das propostas da Câmara dos Deputados e do Senado diz respeito àquelas relacionadas às hipóteses de incidência tributária, isto é, o fato econômico, as quais alcançam todos bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis e a locação de bens. Também, a CBS discorre em algumas seções sobre as hipóteses de incidência tributária, a exemplo da isenção das vendas de bens da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio. 2.1 – Criação do IBS e da CBS • PEC nº 45/2019 : tributo federal, que prevê a criação por meio de Lei Complementar. O IBS substitui três impostos: IPI, ICMS e ISS e duas contribuições, o PIS/Pasep e a Cofins.• PEC nº 110/2019 : tributo estadual, que prevê a criação por meio de Lei Complementar. O IBS substitui nove tributos, ou seja, sendo de competência federal, o IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, CSLL Salário-Educação, Cide-Combustíveis; de competência estadual, o ICMS e de competência municipal, o ISS.• PLC nº 3.887/2020: contribuição federal, que prevê a criação por meio de Lei Complementar. A CBS substitui duas contribuições de competência federal, o PIS/Pasep e a Cofins. 2.2 – Criação do Comitê Gestor • PEC nº 45/2019: o Comitê Gestor Nacional do imposto sobre bens e serviços (IBS) foi instituído com base no art. 152-A, §6º, que será integrado por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, cujo objetivo diz respeito a uma gestão centralizada

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Governo edita MP que abre linha de crédito para micro e pequenas empresas

O governo editou uma medida provisória (MP) que abre uma linha de crédito destinada a microempresas e empresas com faturamento de até R$ 300 milhões por ano. A MP 992 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de quinta-feira (16). Os bancos e instituições que fizerem empréstimos por essa nova linha de crédito poderão utilizar parte das suas perdas para ter benefício fiscal no pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).  “Com isso, o Banco Central avalia que serão injetados até R$ 120 bilhões no mercado por meio dessas novas operações”, informou a Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de nota. Essas regras também serão aplicadas às linhas de crédito emergenciais já existentes, como o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e o Programa Especial de Suporte a Empregos (PESE). Segundo o governo, a operação será simplificada e não exigirá contrapartidas específicas, “o que deverá atender a inúmeras empresas que não se qualificavam para as linhas de crédito anteriores”. Outra novidade trazida pela MP é a possibilidade de se oferecer um mesmo bem para garantir mais de uma operação de crédito, a chamada alienação fiduciária com compartilhamento do bem. Com isso, respeitado o valor total do bem, um mesmo imóvel ou veículo, por exemplo, poderá servir como garantia para mais de uma operação de crédito perante um mesmo credor, o que deverá diminuir os juros para o tomador do empréstimo, informou o governo. Esses novos empréstimos serão feitos com recursos das próprias instituições financeiras. De acordo com a MP, caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar as regras gerais desses empréstimos, como taxa de juros, duração e carência, cabendo ao Banco Central a supervisão do programa. As empresas tomadoras desses empréstimos estarão dispensadas de apresentar uma série de certidões, como regularidade junto ao INSS e à Fazenda, o que facilitará o acesso a empresas que já estejam endividadas.   Fonte: O Tempo

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É inconstitucional incidência previdenciária no salário-maternidade, decide STF

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou nesta terça-feira (4/8), no Plenário Virtual.  Foram 7 votos a 4. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário. Com o afastamento da tributação, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, segundo informações extraídas da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em extenso voto, o ministro relembrou o histórico da legislação relacionada ao salário-maternidade e discorreu sobre a natureza do salário-maternidade, que já foi trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário. Para ele, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários. Seu argumento, nesse aspecto, é de ordem formal. Segundo a Constituição (artigo 195, I, “a”), a seguridade social será financiada por fontes como as contribuições incidentes sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física” que preste serviço ao empregador, mesmo sem vínculo empregatício. Assim, a base de cálculo tem natureza remuneratória. A Lei 8.212/91, no entanto, em seu artigo 28, parágrafo 2º, determina que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição e, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, tal dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo artigo 195, I, “a”, da Constituição.  Outra parte do voto de Barroso tem argumentação de ordem material. O ministro entende que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, disse o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”. Seu voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux. Questão meramente tributáriaA divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que apontou que a questão não trata da proteção à igualdade de gênero, mas sim de demanda tributária e de interesse financeiro das empresas. Ele frisou que, no Brasil, o salário-gestante é custeado pela Previdência Social e que “não perde seu caráter salarial, e integra a base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de pagamento”.  “Sobre o salário-maternidade, recai a contribuição paga pela própria empregada. Assim, seria incongruente que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que aquela sobre a qual incide a contribuição devida pelas empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da Seguridade Social”, explicou.  Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Caso concretoA análise do caso, de repercussão geral, começou em Plenário físico em novembro, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Agora, no virtual, o vice-decano somou-se ao coro que acompanha o relator. O resultado do julgamento pode gerar uma alteração de jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A corte especial entende, desde 2014, que deve incidir a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade. O Recurso Extraordinário foi apresentado em 2008 pelo Hospital Vita Batel, que atua no Paraná e questiona a contribuição sobre o benefício pago a seus funcionários. A cobrança foi considerada adequada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que fez a entidade recorrer do acórdão. Discussão importanteQuatro advogadas concordam que a decisão é relevante não só do ponto de vista técnico, como social. Carla Mendes Novo, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, representou a Confederação Nacional da Saúde (CNSaúde) como amicus curiae no processo. Para ela, “além de tecnicamente adequada com relação à definição da base tributável para as contribuições previdenciárias, a decisão do STF é um importante passo para a concretização da isonomia e da proteção da mulher no mercado de trabalho, asseguradas pela Constituição”. Na mesma linha, a advogada Luiza Lacerda, sócia da área tributária do BMA Advogados, afirma que o Supremo foi sensível ao julgar essa matéria, que é importante não só para as empresas, mas para a sociedade como um todo.  “É de suma importância que a sociedade combata cada fator que possa contribuir para a desigualdade de gênero no mercado de trabalho para que possamos chegar finalmente a uma igualdade plena entre trabalhadores homens e mulheres”, afirma.  A decisão é relevante, segundo a advogada Ariane Costa Guimarães, sócia de Direito Tributário do escritório Mattos Filho, porque “extrapola questões jurídico-tributárias e reafirma a necessidade de ações concretas que viabilizem a proteção da mulher no mercado de trabalho e a preservação da igualdade de gêneros”. “O STF reitera, desta forma, seu protagonismo na defesa e proteção dos direitos fundamentais de equidade.” Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados, diz que a medida demonstra amadurecimento ao reconhecer que a licença protege o bebê, “configurando o salário-maternidade uma indenização, por meio do benefício decorrente do afastamento das atividades laborais, protegido constitucionalmente”. De acordo com a advogada, o salário-maternidade nunca foi remuneração para base de cálculo do INSS, porque não há prestação de serviços durante a licença e os valores não são pagos com habitualidade. “A decisão demorou, mas antes tarde do que nunca.”  Por sua vez, o advogado Leandro Lucon, sócio do escritório Finocchio & Ustra, diz que a decisão prestigia a Constituição Federal, “tanto por reafirmar que a contribuição previdenciária patronal apenas deve incidir sobre valores que tenham natureza remuneratória, possibilitando às empresas a recuperação dos valores pagos indevidamente, bem como por reforçar a igualdade de gênero como Direito Fundamental assegurado pela Constituição, que deve ser observado não apenas pelo mercado de trabalho, mas por toda a sociedade”. Clique aqui para ler o voto do relatorClique aqui para ler o voto divergenteRE 576.967   Fonte: ConJur

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CVM e Receita Federal Fazem acordo para unificar protocolos de troca de informações

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) fez acordo com a Receita Federal para unificação de procedimentos de troca de informações, informou o órgão de fiscalização do mercado de capitais, nesta segunda-feira. O acordo prevê a unificação dos procedimentos de cadastramento, alteração e baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para fundos de investimento e investidores não residentes. “Essa consolidação pode permitir a adoção de um único canal futuramente, que passaria a alimentar os cadastros de ambos os órgãos”, afirmou a CVM. O convênio também permite a troca de dados para aprimoramento de serviços de coleta, tratamento, compartilhamento e armazenamento de dados cadastrais, acrescentou a autarquia. Segundo a CVM, o órgão e a Receita manterão independentes suas bases de dados cadastrais, “observando a harmonização e o sincronismo das informações”.   Fonte: Money Times

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STF define que farmácias de manipulação devem recolher ICMS e ISS

Por maioria de oito votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sessão virtual concluída na última terça-feira (4/8) que farmácias de manipulação devem pagar ICMS e ISS. Ao passo que o imposto estadual incide sobre a venda de medicamentos de prateleira, o tributo municipal deve ser pago sobre a comercialização de remédios preparados sob encomenda pela farmácia de manipulação. Ao analisarem o RE 605.552, a maioria dos ministros acompanhou o posicionamento do relator e presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, e foi fixada a seguinte tese em repercussão geral: “no tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.” Além do relator, posicionaram-se nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Celso de Mello e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Toffoli salientou que tradicionalmente o STF costuma resolver conflitos sobre a incidência de ISS ou ICMS conferindo, primeiro, se o serviço está listado na lei complementar 116/2003. Caso contrário, mesmo se o fornecimento de mercadorias for acompanhado da prestação de serviços o imposto devido é o estadual. Porém, essa orientação pode ser afastada se a lista da lei complementar definir como tributável pelo ISS uma atividade que não seja de fato um serviço e sempre que o fornecimento de bens tenha um peso muito mais significativo que a prestação de serviço. Na lista da lei complementar 116/2003, o item 4.07 cita o conceito de “serviços farmacêuticos”, e no voto do relator a atividade das farmácias de manipulação são definidas como “confeccionar, manipular e transacionar medicamentos agregando outros elementos aos sais básicos”. Toffoli destaca que a função de manipulação de medicamentos é atribuição privativa de profissionais farmacêuticos, regulados pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF). “Há inequívoca prestação de serviço nesse preparo e fornecimento de medicamento encomendado”, afirma no voto. “O objeto principal do contrato é um fazer algo por prévia encomenda de outrem, ou seja, a manipulação magistral do medicamento para uso pontual do encomendante”. Por fim, o relator lembrou que no caso dos medicamentos de prateleira, ofertados prontos ao público consumidor, há sobretudo o fornecimento de mercadorias, e sua receita de venda é sujeita ao ICMS. Toffoli afirmou que a distinção aplicada à farmácia de manipulação está em harmonia com decisão que determinou a incidência de ICMS na comercialização de softwares de prateleira, produzidos para atender uma pluralidade de usuários, e de ISS na venda de softwares confeccionados por encomenda a clientes determinados. Fonte: Jota

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Brasil zera imposto de importação para módulos de geração de energia solar

O governo brasileiro decidiu incluir diversos equipamentos de energia solar em uma lista de bens de capital cujos impostos de importação estão zerados até o final de 2021, de acordo com publicações no Diário Oficial da União desta segunda-feira. A medida deve ajudar a impulsionar negócios em momento em que a desvalorização do real frente ao dólar aumenta custos de componentes para geração com a tecnologia, que depende principalmente de importações da China. Por outro lado, as poucas empresas que fabricam equipamentos solares no Brasil poderão ver pressionada sua competitividade frente aos importados, que tradicionalmente já possuem vantagens em termos de custos. A Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério da Economia, adicionou à lista dos chamados “ex-tarifários” uma dezena de módulos fotovoltaicos para energia solar, além de inversores e outros acessórios, como componentes dos chamados “trackers”, que permitem que os painéis de uma usina acompanhem o movimento do sol ao longo do dia para maximizar a produção. Foram beneficiados dezenas de modelos de módulos solares, incluindo monocristalinos e bifaciais, além de alguns tipos de inversores trifásicos para sistemas fotovoltaicos e componentes utilizados nos “trackers”, como unidades de controle. Também foram isentas do imposto de importação bombas para líquidos usadas em sistemas de irrigação movidos com energia solar, segundo as resoluções da Camex. Os impostos de importação para módulos solares habitualmente são de 12%, enquanto os inversores pagam tarifas de 14%, por exemplo, disse à Reuters o presidente da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), Rodrigo Sauaia. A entidade, no entanto, ainda avalia o impacto das medidas sobre o mercado, disse Sauaia, ao destacar que elas envolvem dezenas de diferentes itens. Ele também afirmou que a associação não costuma se posicionar sobre o tema junto ao governo porque tem como associados tanto fabricantes locais quanto empresas que importam equipamentos. A inclusão dos novos itens à lista de produtos isentos de tarifa na condição de ex-tarifários, terá efeitos a partir de 1° de agosto. Instalações de geração solar têm crescido rapidamente no Brasil nos últimos anos e já respondem por cerca de 3 gigawatts em potência instalada, se consideradas grandes usinas. Ainda assim, a fonte representa atualmente pouco menos de 2% da capacidade em operação no país, segundo dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com enorme potencial de expansão nas próximas décadas.   Fonte: Terra

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STF decide se ‘iPhone’ é da Gradiente ou da Apple

Em mais um capítulo da batalha judicial com a IGB Eletrônica (ex-Gradiente), o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a Apple pode continuar usando a marca iPhone no Brasil. A IBG solicitou o registro da marca iPhone no país em 2000, mas a concessão aconteceu apenas em 2008, quando o iPhone da Maçã já estava à venda. Em 2013, quando a Gradiente conseguiu lançar seu próprio ‘iphone’, a disputa começou. Em 2018, a justiça negou o direito de uso exclusivo do registro. O ministro Luís Felipe Salomão argumentou: “Não há como negar que tal expressão [iphone], integrante da marca mista [G Gradiente iphone], sugere característica do produto a ser fornecido. Sob essa ótica, a IGB terá que conviver com o bônus e ônus de sua opção pela marca mista”. Em abril de 2020, um Recurso Extraordinário com Agravo foi protocolado no STF. Na última quarta-feira (12), a Gradiente recebeu o aval do Supremo para seguir com o processo. “Permitir que uma empresa reivindique uma marca enviada de boa fé por outra pune a criatividade, distorça a livre concorrência e atropele as autoridades brasileiras de propriedade intelectual”, diz o advogado da IGB, Igor Mauler Santiago, na petição.   Fonte: TecMundo

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Governo apresenta ao Congresso nesta terça-feira a primeira fase do projeto de reforma tributária

O ministro da Economia, Paulo Guedes, deve ir pessoalmente ao Congresso, nesta terça-feira (21), para entregar a primeira fase da proposta de reforma tributária. Nesta etapa, será encaminhado um projeto para unir o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em um único tributo, o IVA federal, que deverá ter uma alíquota entre 11% e 12%. A ideia é de que o texto seja complementar ao debate de duas propostas de emenda à Constituição (PECs) que já estão na comissão mista do Congresso — e que são mais abrangentes, ao incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), um tributo estadual, e o Imposto Sobre Serviço (ISS), que é municipal. Na segunda-feira (20), o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que a discussão do tema será feita em conjunto com os senadores e que, nesta terça, a partir das 14h30min, está prevista reunião para analisar a proposta do governo sobre as mudanças no sistema tributário.  — Acho que a proposta do governo vem em boa hora, é parte das duas PECs que tramitam na Câmara e Senado. Vamos discutir as matérias. Para aquela que tiver votos, vamos construir maioria para aprovar. O ideal é que possamos fazer a reforma mais ampla possível — declarou. Nos últimos dias, Guedes voltou a falar na criação de um novo tributo sobre transações digitais, mas esta proposta não estará no texto que será entregue nesta terça.   Fonte: GauchaZH

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Governo permite uso de imóvel financiado como garantia de novo crédito

O Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou medida provisória que permite que um imóvel financiado possa ser usado como garantia de um novo empréstimo com o mesmo banco do financiamento inicial. Essa é mais uma medida para ajudar a aumentar a liberação de empréstimos pelos bancos, em meio à crise gerada pela pandemia de covid-19. Foi criada a possibilidade de oferecer um mesmo bem para garantir mais de uma operação de crédito (alienação fiduciária com compartilhamento do bem). Com isso, diz o Banco Central (BC), respeitado o valor total do bem, um mesmo imóvel poderá servir como garantia para mais de uma operação de crédito perante um credor, o que deverá diminuir os juros para o tomador do empréstimo. De acordo com vice-presidente da área de Indústria Imobiliária da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Celso Petrucci, toda notícia que envolve crédito e facilidade de crédito é boa para o setor, mas essa em particular pode não impactar muito o mercado. “Essa regulação permite o refinanciamento de imóveis que já são objeto de financiamento imobiliário. Pensando pelo lado do crescimento do crédito imobiliário, pode não ter um impacto como os novos financiamentos geram, porque é a compra e a venda que geram isso”, explica. Pela regulamentação, as condições da nova operação de crédito têm que ser melhores ou iguais à anterior, ou seja, a taxa de juros não pode ser superior à da primeira operação. O prazo deve ser igual ou inferior ao remanescente da operação de crédito original. Do ponto de vista do momento de crise, Petrucci destaca que a medida é válida porque pode ajudar as pessoas que foram afetadas pela pandemia e precisam recorrer a financiamentos, já que esse tipo de crédito oferece taxas muito mais atrativas. “Olhando pelo lado econômico, a iniciativa é muito boa, porque mesmo que aumente o endividamento da família, os juros serão de baixo impacto, pois as taxas desse tipo de financiamento são incomparáveis aos juros do crédito especial e do cheque especial, por exemplo”, frisa Petrucci. Nessa operação, haverá custos com cartório. Mas podem ser incluídos no novo empréstimo: custos cartorários relativos ao registro e à averbação do título ou ato constitutivo, declaratório ou translativo de direitos reais sobre o imóvel; custos do serviço de transmissão de informações para fins de registro eletrônico, caso contratado pelo mutuário; valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); e valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). O cliente bancário também poderá pedir portabilidade de crédito e fazer essa operação. Em caso de inadimplência, do banco pode executar a garantia, levando o imóvel a leilão, assim como faria em uma operação de financiamento imobiliário tradicional. A regulamentação do CMN já está valendo e agora cabe aos bancos decidir pela oferta desse tipo de crédito.   Fonte: CBIC

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