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Liminar impede protesto de dívidas do ICMS, IPVA, taxas e outros tributos em SP

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo -FIESP e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo-CIESP, impetraram mandado de segurança coletivo contra o Procurador Geral do Estado e pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-fiscal, requerendo  liminarmente que, quanto às empresas paulistas substituídas dessas entidades (toda a categoria econômica representada, bem como as categorias inorganizadas): – seja suspenso os protestos de CDA pelo período estabelecido como calamidade pública (até 31 de dezembro de 2020), e – se determine que as autoridades estaduais se abstenham de aplicar penalidades ou quaisquer restrições de direitos, como a não emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas ou inclusão em cadastros de inadimplentes. Segundo a FIESP e a CIESP,  o que se pretende com a ação “é apenas a suspensão do protesto para que o contribuinte possa se candidatar a um financiamento bancário e com isso obter ajuda economia e muito provavelmente poder fazer frente não só aos débitos com fornecedores e empregados, mas, também, com o Estado.” Ao analisar o pedido, o juiz de direito da 12ª Vara da Fazenda Pública, Adriano Marcos Laroca (Processo: 1040765-36.2020.8.26.0053) concedeu a liminar. O juiz destacou, que é óbvio que as medidas sanitárias e epidemiológicas adotadas desde março “tiveram como efeito colateral (externalidade) a redução drástica e repentina das atividades econômicas e, por conseguinte, do faturamento das empresas e da possibilidade do adimplemento total e no prazo das obrigações tributárias.“ Ressaltou ainda, que “nesse contexto de processo econômico recessivo, a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganha maior relevo para a retomada econômica, sendo que as medidas restritivas terão efeito perverso sobre isso, no caso, notadamente protesto de CDA e inscrição da empresa inadimplente no CADIN estadual, além da não emissão de certidões de regularidade fiscal (negativa ou positiva com efeito de negativa) para participação também em licitações públicas.” Considerou, que a medida liminar não atinge os pagamentos de tributos estaduais, nem a continuidade das execuções fiscais, nem as autuações e inscrição em dívida ativa, não diminuindo a arrecadação do estado de São Paulo. Nos termos da decisão, a liminar impede apenas, que sejam adotadas medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa. A liminar visa também teve por objetivo preservar a empresa (artigo 170, CF) e o emprego (artigo 7, CF), pois as empresas deixarão de sofrer restrição de crédito para continuar exercendo sua atividade econômica. No que diz respeito à emissão de certidão de regularidade fiscal, a liminar entendeu que: ”somente poderá ser emitida desde que não envolvam débitos, inscritos ou não em dívida ativa, anteriores à pandemia.“   Fonte: Tributário nos Bastidores

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Câmara aprova projeto que facilita recuperação judicial e melhora acesso do devedor a crédito

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) projeto que facilita a recuperação judicial de empresas e que melhora o acesso do devedor a financiamento, em uma tentativa de dar fôlego à companhia e ajudá-la a se reestruturar. O texto-base foi aprovado em votação simbólica pelos deputados, que também rejeitaram mudanças ao projeto. A proposta agora segue ao Senado. O texto muda dispositivos na lei de recuperação judicial, de 2005, e acrescenta itens na legislação, como um capítulo inteiro que trata da falência no exterior e que dispõe sobre os direitos de credores estrangeiros, por exemplo. O projeto, relatado pelo deputado Hugo Leal (PSD-RJ), manteve a suspensão de 180 dias de execuções ajuizadas contra o devedor, mas permitiu a prorrogação do benefício pelo mesmo período. Além disso, acrescentou a proibição, pelo mesmo prazo de 180 dias prorrogáveis, da retenção, penhora, sequestro e outras formas de medidas judiciais ou extrajudiciais contra bens de devedores e que tenham relação com a recuperação judicial ou falência. O projeto prevê ainda novas condições de parcelamento de dívidas. Pela lei atual, o empresário poderia parcelar em até 84 parcelas mensais os débitos com a Fazenda. A proposta aprovada permite o parcelamento em até 120 prestações mensais. Em caso de renegociação de dívidas, se houver desconto, o ganho da empresa com o abatimento não poderá ser computado na base de cálculo do PIS e Cofins e também não estará sujeito ao limite de 30% para apuração de Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). As empresas em recuperação judicial serão impedidas de distribuir lucros ou dividendos a acionistas durante o processo. A intenção é impedir que sócios tenham benefícios em um momento em que credores lutam para recuperar o que têm a receber. Os credores também poderão propor o plano, mesmo que o devedor não concorde com a proposta, desde que as exigências do projeto de reestruturação sejam cumpridas. Entre as condições para isso estão o apoio por escrito de credores que representem mais de um terço dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial e que aos devedores não sejam imputadas obrigações não previstas em lei ou em contratos assinados anteriormente. O plano também não poderá impor ao devedor um sacrifício maior de capital do decorrente da liquidação ou falência da empresa. Conforme o projeto, a proposta de recuperação extrajudicial deve ser assinada por credores que representem mais da metade dos créditos —na lei atual, a linha de corte era maior, de três quintos (60%). Outra mudança diz respeito à convocação da assembleia geral de credores, que poderá ser por edital publicado no diário oficial eletrônico e também disponibilizado em sites pelo menos 15 dias antes. Antes, a exigência de publicação era em órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 dias. O texto tenta facilitar o financiamento a devedores, a partir do momento em que define que o juiz poderá autorizar que se dê em garantia algum ativo do empresário. Para o advogado Luis Spinelli, sócio e coordenador da área de reestruturação e insolvência do escritório Souto Correa, esse é um dos pontos considerados cruciais para a reestruturação da empresa. “O dinheiro some para quem está em recuperação judicial. Com uma grande garantia, uma prioridade para quem empresta, fica mais fácil obter financiamento”, diz. “Na prática, ninguém empresta dinheiro para o devedor. A ideia é para que tenha caixa para se reestruturar e tocar a atividade, e buscar sua reorganização”, complementa. Esses novos financiamentos terão prioridades na ordem de pagamento de créditos na falência –o projeto faz uma mudança parcial na preferência. Os créditos concedidos com esse tipo de garantia viriam logo após dívidas trabalhistas e as decorrentes de acidentes de trabalho. Por fim, estabelece diretrizes para falências transnacionais, com o objetivo de aumentar a cooperação judicial com outros países e aumentar a segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento. Os artigos são voltados a autoridades estrangeiras que pedem ajuda ao Brasil para um processo no exterior, por exemplo. Se o processo for reconhecido, o juiz poderá, por exemplo, autorizar que o representante estrangeiro administre parte ou todo o ativo do devedor localizado no Brasil.   Fonte: Folha São Paulo

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MEIs não precisam mais de alvará e licença para funcionar

Uma nova medida que simplifica os procedimentos para abrir um negócio como microempreendedor individual (MEI) passa a valer nesta terça-feira (1º). Agora, os empresários não precisam de alvará ou licença de funcionamento, seguindo resoluções aprovadas pelo governo, com apoio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). O objetivo da medida é simplificar e diminuir a burocracia no ambiente de negócios para as micro e pequenas empresas, principalmente em meio à crise gerada pela pandemia do coronavírus. Ao solicitar a abertura do negócio na categoria MEI será preciso acessar o Portal do Empreendedor do governo federal e concordar com o termo de ciência e responsabilidade disponível no momento da inscrição. Com o documento emitido pelo site, o empreendedor é autorizado a iniciar as atividades imediatamente, mas fica ciente de que deve atuar de acordo com os requisitos legais que envolvem aspectos sanitários, ambientais, tributários e de segurança pública.  O negócio poderá ser fiscalizado, até mesmo se for instalado dentro da residência do empreendedor e a prefeitura pode solicitar a transferência da sede da empresa caso haja alguma irregularidade. A resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSIM) foi anunciada no último dia 13 em publicação no Diário Oficial da União.   Fonte: G1  

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Cyrela Commercial Properties (CCPR3) é multada pela Receita em R$ 158,9 milhões

A Cyrela Commercial Properties (CCPR3) comunicou ao mercado em geral, na última segunda-feira (31), via Fato Relevante enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o recebimento, em 28 de agosto de 2020, de um Auto de Infração lavrado pela Receita Federal do Brasil, que tem como sujeito passivo o Fundo de Investimento Imobiliário Grand Plaza Shopping. A construtora figura como responsável solidária deste fundo junto ao Rio Bravo Investimentos -Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., que é gestora e administradora do fundo. O valor do auto de infração, incluindo impostos, juros de mora e multas, é de R$ 158.915.103,88, informou a Cyrela Commercial Properties em seu comunicado. Apesar do imbróglio, a Cyrela Commercial Properties informou que “acredita haver argumentos consistentes para a defesa na qualidade de parte solidária no âmbito do referido auto de infração, que ainda se encontra em fase administrativa” e comunicou que manterá os acionistas e o mercado atualizados sobre o caso.   Fonte: SUNO

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Reforma tributária: Comparativos e análises críticas das propostas

O tema tratado no presente trabalho tem por objetivo mostrar ao leitor as propostas de emenda constitucional sobre a Reforma Tributária com a participação da Câmara dos Deputados Federais, do Senado Federal e do Governo Federal.De sorte que, conforme já mencionamos em nossos artigos anteriores sobre a Reforma Tributária, convém mencionar que o sistema tributário atual sofre severas críticas em razão das sucessivas alterações as quais são de interesses arrecadatórios que desvirtuam conceitos pacificados com objetivo de ampliar a carga tributária, até com invasões de competência entre os entes federativos, dualidades entre os mesmos fatos econômicos.Ainda, possuindo tributos com os mesmos fatos econômicos, isto é, as mesmas hipóteses de incidência tributária. Além disso, sobre o consumo ostenta uma elevada carga tributária repassada ao consumidor final em decorrência da tributação dos impostos indiretos.Também, dos impostos diretos, possuem elevadas cargas tributárias com modificações das tabelas progressivas e deduções do imposto de renda e do IPTU, com base nos princípios da progressividade e da capacidade contributiva.Por esses motivos, os contribuintes almejaram durante décadas por alterações que venham diminuir a carga tributária dos impostos diretos e indiretos.Além do mais, existem outros impostos os quais necessitam de mudanças em benefício dos contribuintes, tais como: Imposto de Importação (II), IPVA, ITCMD, ITBI, bem como as taxas exorbitantes que são pagas às esferas: federal, estadual e municipal, sem que haja nenhum benefício para as atividades taxadas a pagar.Por essas razões, o atual Sistema Tributário Nacional requer uma Reforma Tributária com uma formatação mais consistente que alcance 3 (três) grandes hipóteses de incidência tributária, ou seja, consumo, renda e movimentações financeiras.Além disso, com segurança jurídica, simplificação, transparência e neutralidade tributária e que atenda aos anseios da sociedade brasileira; todavia, considerando sua complexidade e o tempo para aprovação, percebemos que ela está sendo elaborada em fases de forma mitigada, isto é, feita por partes.Enfim, no presente trabalho, começamos mostrando ao leitor um item sobre comparativos das alterações constitucionais das Propostas de Emenda à Constituição da Câmara dos Deputados Federais e do Senado Federal, às PEC nº 45/2019 e PEC nº 110/2019, respectivamente e do Projeto de Lei Complementar do Governo Federal, PLC nº 3.887/2020, contendo 20 (vinte) aspectos relevantes das propostas, tais como: criação do IBS e da CBS; criação do Comitê Gestor, procedimento para fins de determinação das alíquotas do IBS, Não cumulatividade para fins de recuperação de imposto e contribuição de forma plena; concessões de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, redução de base de cálculo ou crédito presumido; criação do Imposto Seletivo (IS), entre outros.Também, mostramos um outro item, contendo análises críticas das propostas, entre elas a não cumulatividade, previstas nas propostas da Câmara dos Deputados Federais, e do Senado Federal e o Projeto do Governo Federal; compensações financeiras aos entes federativos para reposição das perdas resultantes no novo tributo; aumento da carga tributária em decorrência da elevação dos novos tributos; criação de imposto seletivo que aumenta ainda mais a carga tributária e omissão da PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019 e PLC nº 3.887/2020, sobre as hipóteses de incidência tributária da cadeia produtiva do setor minerário e siderúrgico do País e, na conclusão, mencionamos nossas sugestões.   2 – COMPARATIVOS DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS, DAS PROPOSTAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS PEC Nº 45/2019, DO SENADO FEDERAL PEC Nº 110/2019 E DO GOVERNO FEDERAL PLC Nº 3.887/2020. Nas propostas busca-se a simplificação assim como a racionalização da incidência tributária nas cadeias produtivas e de comercialização de bens e de prestações de serviços, exceto o Projeto de Lei Complementar nº 3.887/2020 , do Governo Federal, que instituiu a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, em substituição de apenas duas contribuições, o PIS/Pasep e a Cofins.Por esses motivos, ambas propostas possuem pontos em comum com a criação de dois novos impostos. Um denominado imposto sobre bens e serviços – IBS, adotado na maioria dos países desenvolvidos em relação ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA) . Já o outro é o Imposto Seletivo, calculado sobre alguns bens e serviços. Vale ressaltar que a contribuição denominada Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS prevê a incidência monofásica de alguns bens.Também, o Comitê Gestor com objetivo entre várias atribuições administrar e coordenar o IBS; previsão da recuperação do imposto por meio do princípio da não cumulatividade de forma plena , entre outros pontos em comum em relação às características do IBS e CBS.Já a CBS é muito vaga sob o argumento que a não cumulatividade será plena, garantindo neutralidade da tributação, com isso, por meio do art. 9º ao art. 16, especifica algumas apropriações. Aliás, os três projetos não definem critérios tampouco conceitos “jurídico-tributários” do que venha ser de forma “plena”.Outro ponto em comum das propostas da Câmara dos Deputados e do Senado diz respeito àquelas relacionadas às hipóteses de incidência tributária, isto é, o fato econômico, as quais alcançam todos bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis e a locação de bens. Também, a CBS discorre em algumas seções sobre as hipóteses de incidência tributária, a exemplo da isenção das vendas de bens da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio. 2.1 – Criação do IBS e da CBS • PEC nº 45/2019 : tributo federal, que prevê a criação por meio de Lei Complementar. O IBS substitui três impostos: IPI, ICMS e ISS e duas contribuições, o PIS/Pasep e a Cofins.• PEC nº 110/2019 : tributo estadual, que prevê a criação por meio de Lei Complementar. O IBS substitui nove tributos, ou seja, sendo de competência federal, o IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, CSLL Salário-Educação, Cide-Combustíveis; de competência estadual, o ICMS e de competência municipal, o ISS.• PLC nº 3.887/2020: contribuição federal, que prevê a criação por meio de Lei Complementar. A CBS substitui duas contribuições de competência federal, o PIS/Pasep e a Cofins. 2.2 – Criação do Comitê Gestor • PEC nº 45/2019: o Comitê Gestor Nacional do imposto sobre bens e serviços (IBS) foi instituído com base no art. 152-A, §6º, que será integrado por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, cujo objetivo diz respeito a uma gestão centralizada

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Governo edita MP que abre linha de crédito para micro e pequenas empresas

O governo editou uma medida provisória (MP) que abre uma linha de crédito destinada a microempresas e empresas com faturamento de até R$ 300 milhões por ano. A MP 992 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de quinta-feira (16). Os bancos e instituições que fizerem empréstimos por essa nova linha de crédito poderão utilizar parte das suas perdas para ter benefício fiscal no pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).  “Com isso, o Banco Central avalia que serão injetados até R$ 120 bilhões no mercado por meio dessas novas operações”, informou a Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de nota. Essas regras também serão aplicadas às linhas de crédito emergenciais já existentes, como o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e o Programa Especial de Suporte a Empregos (PESE). Segundo o governo, a operação será simplificada e não exigirá contrapartidas específicas, “o que deverá atender a inúmeras empresas que não se qualificavam para as linhas de crédito anteriores”. Outra novidade trazida pela MP é a possibilidade de se oferecer um mesmo bem para garantir mais de uma operação de crédito, a chamada alienação fiduciária com compartilhamento do bem. Com isso, respeitado o valor total do bem, um mesmo imóvel ou veículo, por exemplo, poderá servir como garantia para mais de uma operação de crédito perante um mesmo credor, o que deverá diminuir os juros para o tomador do empréstimo, informou o governo. Esses novos empréstimos serão feitos com recursos das próprias instituições financeiras. De acordo com a MP, caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar as regras gerais desses empréstimos, como taxa de juros, duração e carência, cabendo ao Banco Central a supervisão do programa. As empresas tomadoras desses empréstimos estarão dispensadas de apresentar uma série de certidões, como regularidade junto ao INSS e à Fazenda, o que facilitará o acesso a empresas que já estejam endividadas.   Fonte: O Tempo

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É inconstitucional incidência previdenciária no salário-maternidade, decide STF

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou nesta terça-feira (4/8), no Plenário Virtual.  Foram 7 votos a 4. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário. Com o afastamento da tributação, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, segundo informações extraídas da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em extenso voto, o ministro relembrou o histórico da legislação relacionada ao salário-maternidade e discorreu sobre a natureza do salário-maternidade, que já foi trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário. Para ele, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários. Seu argumento, nesse aspecto, é de ordem formal. Segundo a Constituição (artigo 195, I, “a”), a seguridade social será financiada por fontes como as contribuições incidentes sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física” que preste serviço ao empregador, mesmo sem vínculo empregatício. Assim, a base de cálculo tem natureza remuneratória. A Lei 8.212/91, no entanto, em seu artigo 28, parágrafo 2º, determina que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição e, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, tal dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo artigo 195, I, “a”, da Constituição.  Outra parte do voto de Barroso tem argumentação de ordem material. O ministro entende que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, disse o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”. Seu voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux. Questão meramente tributáriaA divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que apontou que a questão não trata da proteção à igualdade de gênero, mas sim de demanda tributária e de interesse financeiro das empresas. Ele frisou que, no Brasil, o salário-gestante é custeado pela Previdência Social e que “não perde seu caráter salarial, e integra a base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de pagamento”.  “Sobre o salário-maternidade, recai a contribuição paga pela própria empregada. Assim, seria incongruente que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que aquela sobre a qual incide a contribuição devida pelas empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da Seguridade Social”, explicou.  Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Caso concretoA análise do caso, de repercussão geral, começou em Plenário físico em novembro, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Agora, no virtual, o vice-decano somou-se ao coro que acompanha o relator. O resultado do julgamento pode gerar uma alteração de jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A corte especial entende, desde 2014, que deve incidir a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade. O Recurso Extraordinário foi apresentado em 2008 pelo Hospital Vita Batel, que atua no Paraná e questiona a contribuição sobre o benefício pago a seus funcionários. A cobrança foi considerada adequada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que fez a entidade recorrer do acórdão. Discussão importanteQuatro advogadas concordam que a decisão é relevante não só do ponto de vista técnico, como social. Carla Mendes Novo, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, representou a Confederação Nacional da Saúde (CNSaúde) como amicus curiae no processo. Para ela, “além de tecnicamente adequada com relação à definição da base tributável para as contribuições previdenciárias, a decisão do STF é um importante passo para a concretização da isonomia e da proteção da mulher no mercado de trabalho, asseguradas pela Constituição”. Na mesma linha, a advogada Luiza Lacerda, sócia da área tributária do BMA Advogados, afirma que o Supremo foi sensível ao julgar essa matéria, que é importante não só para as empresas, mas para a sociedade como um todo.  “É de suma importância que a sociedade combata cada fator que possa contribuir para a desigualdade de gênero no mercado de trabalho para que possamos chegar finalmente a uma igualdade plena entre trabalhadores homens e mulheres”, afirma.  A decisão é relevante, segundo a advogada Ariane Costa Guimarães, sócia de Direito Tributário do escritório Mattos Filho, porque “extrapola questões jurídico-tributárias e reafirma a necessidade de ações concretas que viabilizem a proteção da mulher no mercado de trabalho e a preservação da igualdade de gêneros”. “O STF reitera, desta forma, seu protagonismo na defesa e proteção dos direitos fundamentais de equidade.” Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados, diz que a medida demonstra amadurecimento ao reconhecer que a licença protege o bebê, “configurando o salário-maternidade uma indenização, por meio do benefício decorrente do afastamento das atividades laborais, protegido constitucionalmente”. De acordo com a advogada, o salário-maternidade nunca foi remuneração para base de cálculo do INSS, porque não há prestação de serviços durante a licença e os valores não são pagos com habitualidade. “A decisão demorou, mas antes tarde do que nunca.”  Por sua vez, o advogado Leandro Lucon, sócio do escritório Finocchio & Ustra, diz que a decisão prestigia a Constituição Federal, “tanto por reafirmar que a contribuição previdenciária patronal apenas deve incidir sobre valores que tenham natureza remuneratória, possibilitando às empresas a recuperação dos valores pagos indevidamente, bem como por reforçar a igualdade de gênero como Direito Fundamental assegurado pela Constituição, que deve ser observado não apenas pelo mercado de trabalho, mas por toda a sociedade”. Clique aqui para ler o voto do relatorClique aqui para ler o voto divergenteRE 576.967   Fonte: ConJur

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CVM e Receita Federal Fazem acordo para unificar protocolos de troca de informações

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) fez acordo com a Receita Federal para unificação de procedimentos de troca de informações, informou o órgão de fiscalização do mercado de capitais, nesta segunda-feira. O acordo prevê a unificação dos procedimentos de cadastramento, alteração e baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para fundos de investimento e investidores não residentes. “Essa consolidação pode permitir a adoção de um único canal futuramente, que passaria a alimentar os cadastros de ambos os órgãos”, afirmou a CVM. O convênio também permite a troca de dados para aprimoramento de serviços de coleta, tratamento, compartilhamento e armazenamento de dados cadastrais, acrescentou a autarquia. Segundo a CVM, o órgão e a Receita manterão independentes suas bases de dados cadastrais, “observando a harmonização e o sincronismo das informações”.   Fonte: Money Times

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STF define que farmácias de manipulação devem recolher ICMS e ISS

Por maioria de oito votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sessão virtual concluída na última terça-feira (4/8) que farmácias de manipulação devem pagar ICMS e ISS. Ao passo que o imposto estadual incide sobre a venda de medicamentos de prateleira, o tributo municipal deve ser pago sobre a comercialização de remédios preparados sob encomenda pela farmácia de manipulação. Ao analisarem o RE 605.552, a maioria dos ministros acompanhou o posicionamento do relator e presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, e foi fixada a seguinte tese em repercussão geral: “no tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.” Além do relator, posicionaram-se nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Celso de Mello e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Toffoli salientou que tradicionalmente o STF costuma resolver conflitos sobre a incidência de ISS ou ICMS conferindo, primeiro, se o serviço está listado na lei complementar 116/2003. Caso contrário, mesmo se o fornecimento de mercadorias for acompanhado da prestação de serviços o imposto devido é o estadual. Porém, essa orientação pode ser afastada se a lista da lei complementar definir como tributável pelo ISS uma atividade que não seja de fato um serviço e sempre que o fornecimento de bens tenha um peso muito mais significativo que a prestação de serviço. Na lista da lei complementar 116/2003, o item 4.07 cita o conceito de “serviços farmacêuticos”, e no voto do relator a atividade das farmácias de manipulação são definidas como “confeccionar, manipular e transacionar medicamentos agregando outros elementos aos sais básicos”. Toffoli destaca que a função de manipulação de medicamentos é atribuição privativa de profissionais farmacêuticos, regulados pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF). “Há inequívoca prestação de serviço nesse preparo e fornecimento de medicamento encomendado”, afirma no voto. “O objeto principal do contrato é um fazer algo por prévia encomenda de outrem, ou seja, a manipulação magistral do medicamento para uso pontual do encomendante”. Por fim, o relator lembrou que no caso dos medicamentos de prateleira, ofertados prontos ao público consumidor, há sobretudo o fornecimento de mercadorias, e sua receita de venda é sujeita ao ICMS. Toffoli afirmou que a distinção aplicada à farmácia de manipulação está em harmonia com decisão que determinou a incidência de ICMS na comercialização de softwares de prateleira, produzidos para atender uma pluralidade de usuários, e de ISS na venda de softwares confeccionados por encomenda a clientes determinados. Fonte: Jota

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Brasil zera imposto de importação para módulos de geração de energia solar

O governo brasileiro decidiu incluir diversos equipamentos de energia solar em uma lista de bens de capital cujos impostos de importação estão zerados até o final de 2021, de acordo com publicações no Diário Oficial da União desta segunda-feira. A medida deve ajudar a impulsionar negócios em momento em que a desvalorização do real frente ao dólar aumenta custos de componentes para geração com a tecnologia, que depende principalmente de importações da China. Por outro lado, as poucas empresas que fabricam equipamentos solares no Brasil poderão ver pressionada sua competitividade frente aos importados, que tradicionalmente já possuem vantagens em termos de custos. A Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério da Economia, adicionou à lista dos chamados “ex-tarifários” uma dezena de módulos fotovoltaicos para energia solar, além de inversores e outros acessórios, como componentes dos chamados “trackers”, que permitem que os painéis de uma usina acompanhem o movimento do sol ao longo do dia para maximizar a produção. Foram beneficiados dezenas de modelos de módulos solares, incluindo monocristalinos e bifaciais, além de alguns tipos de inversores trifásicos para sistemas fotovoltaicos e componentes utilizados nos “trackers”, como unidades de controle. Também foram isentas do imposto de importação bombas para líquidos usadas em sistemas de irrigação movidos com energia solar, segundo as resoluções da Camex. Os impostos de importação para módulos solares habitualmente são de 12%, enquanto os inversores pagam tarifas de 14%, por exemplo, disse à Reuters o presidente da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), Rodrigo Sauaia. A entidade, no entanto, ainda avalia o impacto das medidas sobre o mercado, disse Sauaia, ao destacar que elas envolvem dezenas de diferentes itens. Ele também afirmou que a associação não costuma se posicionar sobre o tema junto ao governo porque tem como associados tanto fabricantes locais quanto empresas que importam equipamentos. A inclusão dos novos itens à lista de produtos isentos de tarifa na condição de ex-tarifários, terá efeitos a partir de 1° de agosto. Instalações de geração solar têm crescido rapidamente no Brasil nos últimos anos e já respondem por cerca de 3 gigawatts em potência instalada, se consideradas grandes usinas. Ainda assim, a fonte representa atualmente pouco menos de 2% da capacidade em operação no país, segundo dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com enorme potencial de expansão nas próximas décadas.   Fonte: Terra

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