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TST fixa entendimento sobre pagamento de honorários de sucumbência após reforma trabalhista

A 4ª turma do TST, decidiu um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista envolvendo os honorários advocatícios sucumbenciais. O colegiado afastou a tese de que o trabalhador não pagará honorários caso o pedido formulado em sua reclamação trabalhista seja julgado parcialmente procedente. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto relator do ministro Alexandre Luiz Ramos que fixou entendimento no sentido de que, se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, como no caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Sendo assim, de acordo com o entendimento, se o reclamante é sucumbente em parte dos pedidos disposto na petição inicial, ele está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte reclamada. Processo: 425-24.2018.5.12.0006 Veja a decisão. Análise da decisão O professor e jurista Ricardo Calcini (Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos), explica que a decisão impacta todos os processos trabalhistas, pois, até então, Juízes e Tribunais estavam decidindo que o trabalhador apenas arcaria com os honorários devidos ao advogado da empresa na hipótese em que seu pedido fosse julgado integralmente improcedente. “Com efeito, para fins de incidência do art. 791-A, §3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial de determinado pedido, há sucumbência recíproca em torno deste, pois, conquanto houvesse sucesso do ponto de vista processual, isso não torna a parte contrária automaticamente sucumbente em pedido acolhido de forma parcial. Ora, em toda e qualquer ação judicial o que são julgados procedentes, improcedentes e/ou procedentes em parte são os pedidos nela vinculados, e não a própria demanda em si. E trazendo tal regra para o Processo do Trabalho, o comando Magistrado que julgar “procedente em parte” se refere, por certo, a um dos pedidos contido na reclamatória, e não a própria ação trabalhista em si mesma. Nesse prumo, se o pedido for julgado procedente (ganho de causa integral do reclamante), a sucumbência da verba honorária é de responsabilidade da reclamada; lado outro, se o pleito é pleito for julgado improcedente (ganho de causa integral da reclamada), agora a sucumbência da verba honorária ficará sob a responsabilidade do reclamante. E, mais, no caso peculiar da procedência parcial do pedido, aqui reclamante e reclamada são, ao mesmo tempo, vencedores e perdedores, sendo que ambos devem arcar com o pagamento da verba honorária na exata proporção de sua respectiva perda. Essa, portanto, é a regra geral, e que já existe há décadas desde o CPC de 1973, não se podendo arbitrar sucumbência de acordo com o valor indicado à pretensão na prefacial, e sim de acordo com o sucesso ou não, se integral ou parcial, do acolhimento do próprio pedido. E, mais, no caso peculiar da procedência parcial do pedido, aqui reclamante e reclamada são, ao mesmo tempo, vencedores e perdedores, sendo que ambos devem arcar com o pagamento da verba honorária na exata proporção de sua respectiva perda. Essa, portanto, é a regra geral, e que já existe há décadas desde o CPC de 1973, não se podendo arbitrar sucumbência de acordo com o valor indicado à pretensão na prefacial, e sim de acordo com o sucesso ou não, se integral ou parcial, do acolhimento do próprio pedido. Claro está que em nenhum momento a lei se refere à “procedência em parte” da própria ação judicial, ou ainda fixa o critério de sucumbência de acordo com o valor indicado ao pedido contido na petição inicial. Aqui, por óbvio, estar-se-á diante de sucumbência recíproca, quando autor e réu são ganhadores e perdedores naquela pretensão julgada pelo magistrado. Em outras palavras, a tese esboçada por algumas sentenças trabalhistas no sentido de que, uma vez acolhido parcialmente o pedido, a verba sucumbencial será de responsabilidade automática da parte contrária é totalmente infundada e contrária à lei. A uma, porque esse tipo de decisão está claramente em desconformidade com o conceito de sucumbência existente desde o século passado no âmbito do processo civil; a duas, porque chancelar esse entendimento tornaria letra morta o citado §1º do art. 86 do CPC de 2015, que faz expressa menção à ausência de responsabilidade do litigante que sucumbir na parte mínima do pedido. De mais a mais, o raciocínio disposto no entendimento do STJ, cristalizado no texto da Súmula 326, o qual assevera que ‘Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca’, é inaplicável a pedidos distintos daqueles em que se discute a indenização por danos morais, na medida em que o valor arbitrado à reparação depende de diversos critérios a serem definidos pelo Julgador no caso concreto. Aliás, esse é o maior exemplo que reforça o raciocínio aqui exposto no sentido de que sucumbência em nada se relaciona com valores, pois, do contrário, numa situação hipotética, provada em juízo uma lesão que gerou a indenização reparatória, necessariamente o Magistrado teria que aceitar o montante indicado na prefacial. E isso, na prática, transformaria as indenizações por danos morais em verdadeiras loterias, com o acolhimento de pedidos com a indicação de milhões de reais, em total descompasso com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.” Fonte: Migalhas

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PMEs: Google lança 4 ferramentas gratuitas para celebrar o dia do empreendedor

O Brasil comemora nesta segunda-feira, 5, o dia do empreendedor. A data este ano acontece em um momento difícil para as micro, pequenas e médias empresas do país. Com a chegada da pandemia do novo coronavírus, elas precisaram repensar suas operações da noite para o dia para sobreviver à crise. Para ajudar os empreendedores e celebrar a data comemorativa, o Google anunciou uma série de ferramentas e ações gratuitas. Uma das novidades é o lançamento de uma nova versão do site Google para PMEs, criado em 2019 para ajudar empreendedores a dar os primeiros passos ao colocar seus negócios no universo online. “Sabendo o quanto as pequenas empresas são importantes para a nossa economia, decidimos colocar em ação um plano para trazer mais informações para os empreendedores durante a crise. O clímax acontece esta semana: não só repaginamos o hub, como criamos também duas páginas novas para empreendedores e consumidores”, diz Christiane Silva Pinto, gerente de marketing de produto do Google Brasil.   Google para PMEs Dentro do novo site para PMEs, os empreendedores terão acesso a um kit de marketing gratuito. Com ele, será possível criar adesivos, cartazes e imagens para as redes sociais usando modelos pré-definidos e personalizando com as informações cadastradas na página do Google Meu Negócio.Por lá, os pequenos negócios brasileiros também poderão experimentar em primeira mão uma nova ferramenta de publicidade. Google Meu Negócio A partir de agora, as empresas poderão anunciar com o Google Ads mesmo sem ter um site próprio. Através da página Google Meu Negócio, que garante o perfil da empresa no buscador e no Maps, será possível organizar e lançar campanhas publicitárias. Buscador de oportunidades locais O Google anuncia também o lançamento do “Buscador de Oportunidades Locais”, que analisa o perfil da empresa no Google e oferece sugestões de como seria possível melhorar a performance online para atrair mais clientes. Think With Google O Think With Google é outra ferramenta criada para ajudar a guiar os empreendedores nas suas estratégias de negócio. Com ela, eles podem entender quais categorias do varejo estão despertando mais interesse, os locais em que as pessoas estão buscando e as pesquisas relacionadas a elas. Na outra ponta, a empresa irá oferecer aos consumidores sugestões de como apoiar pequenos negócios locais — tendência que ganhou força desde o começo da crise.   Fonte: Contábeis

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O que as demissões em massa da Disney significam para a gigante do entretenimento

O anúncio da Disney sobre demissões em massa em sua divisão de Parques, Experiências e Produtos criou ondas de impacto em toda a indústria de entretenimento temático. De acordo com um comunicado, aproximadamente 28 mil empregados domésticos serão afetados pelas demissões, dos quais cerca de 67% trabalham meio período. A pandemia de coronavírus em curso e o fechamento contínuo de alguns parques e resorts da marca resultaram em uma perda de US$ 2 bilhões para o segmento de Parques, Experiências e Produtos no terceiro trimestre. As demissões serão sentidas em toda a empresa, desde executivos a funcionários horistas que trabalham dentro dos parques. É importante observar que, embora muitas pessoas pensem que isso afeta apenas os parques temáticos mais conhecidos, a divisão de Parques, Experiências e Produtos da Walt Disney Company, também abrange o Disney Resort & Spa no Havaí, Disney Vacation Club, Disney Cruise Line and Adventures, Walt Disney Imagineering e a divisão Disney Consumer Products, Games and Publishing. O Disneyland Resort em Anaheim, Califórnia, emprega cerca de 32 mil pessoas em dois parques temáticos, um distrito comercial e gastronômico e três hotéis. O resort está fechado desde março e poucos funcionários voltaram ao trabalho. De acordo com o Unite Here Local 11, o sindicato que representa quase 3.000 funcionários da Disneylândia, 950 sindicalistas serão demitidos a partir de 1º de novembro. Em abril, o Walt Disney World Resort em Orlando, Flórida, que tem mais de 70 mil funcionários, suspendeu 43 mil deles e continuou pagando benefícios de saúde aos licenciados. O parque reabriu em julho, mas, mesmo com alguns funcionários voltando ao trabalho, a Disney avisou em agosto que as licenças seriam estendidas. Aos poucos, com a abertura de mais hotéis e setores dos parques, a companhia liga para funcionários que são necessários caso a caso, incluindo a equipe de recreação de hotéis que estavam trabalhando na NBA Bubble, a zona de isolamento com regras estritas criadas pela National Basketball Association para proteger os jogadores dos times de sua liga durante a pandemia Enquanto o Walt Disney World está conseguindo passar por essa fase, a Disneylândia –da Califórnia– não consegue. O turismo é uma das maiores fontes de renda para as pessoas que vivem em Anaheim. Sem que o Disneyland Resort tenha permissão para abrir seus parques ou hotéis, os locais estão lutando para ganhar a vida, mesmo que não trabalhem diretamente para a Disney. Mike Lyster, diretor de comunicação de Anaheim, disse: “A cidade está prevendo um déficit orçamentário de US$ 100 milhões, que será sentido pelas pessoas em toda a nossa cidade”. O desemprego no município está em 15%, a maior taxa desde a Grande Recessão, 12%. No início da pandemia e do fechamento dos parques temáticos da Disney, os executivos da empresa realizaram um corte drástico no pagamento. Em um memorando de 30 de março, o CEO, Bob Chapek, disse: “A partir de 5 de abril, todos os VPs terão seus salários reduzidos em 20%, os SVPs em 25% e os EVPs acima em 30%”. Chapek teve uma redução de 50% e Bob Iger, presidente executivo, abriu mão de 100% de seu salário. Quando o memorando foi divulgado, não havia data de término definida. Em agosto, os executivos foram alertados de que os pagamentos seriam retomados. Uma pergunta gritante que muitas pessoas têm é: por que a Disney não consegue canalizar dinheiro de seus outros braços para salvar funcionários do setor de parques? A resposta simples é que cada braço da empresa (Marvel, Pixar, Star Wars, Parques, Experiências e Produtos, Direto ao Consumidor e Internacional, etc.) tem seu próprio orçamento e maneira de fazer as coisas. Mesmo que a The Walt Disney Company seja uma empresa multibilionária, cada braço opera como um negócio próprio. A empresa tem um longo caminho a percorrer antes de ser capaz de retomar as operações normais. A pandemia mostrou que não importa o quão grande e aparentemente indestrutível uma empresa seja, existem situações que fazem desabar o castelo de cartas perfeitamente equilibrado.   Fonte: Forbes

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Inédito: Construtora é condenada com base na LGPD por compartilhar dados de comprador de imóvel

A juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, da 13ª vara Cível de SP, baseou-se na LGPD para condenar construtora por violação a direitos de personalidade, especialmente por permitir o acesso indevido a dados pessoais do autor por terceiros. O autor narrou que firmou contrato para aquisição de unidade autônoma de empreendimento imobiliário de responsabilidade da ré. Esta, contudo, teria compartilhado seus dados com empresas estranhas à relação contratual, pois recebeu contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobiliário. Ao analisar o caso, a magistrado entendeu devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a construtora, sendo claro que “parceiros” obtiveram os dados para que pudessem fornecer ao autor serviços estranhos aos prestados pela construtora. “Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD). O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (“Cadastro Positivo”), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, consoante prova documental, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD).” Dessa forma, a juíza entendeu que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC e da LGPD, e que é irrelevante se a construtora possui mecanismos eficazes para a proteção de dados, “seja porque se sujeita às normas consumeristas em relação à sua responsabilidade, bem como pelo fato de que houve utilização indevida dos dados do requerente em decorrência do contrato firmado entre as partes”. A construtora foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil.   Processo: 1080233-94.2019.8.26.0100 Veja a sentença.   Fonte: Migalhas

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Empresas devem pagar PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito

Por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Pela decisão, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão. A decisão da Corte foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1024). No processo, a HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda. argumentava que o valor recolhido e posteriormente repassado às administradoras de cartão de crédito não adere ao patrimônio do negócio e, por isso, não poderia integrar o conceito de receita e faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins. Faturamento Prevaleceu no Supremo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou “irrepreensível” a fundamentação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de que, tanto do ponto de vista contábil como do jurídico, o resultado das vendas e da prestação de serviços de uma empresa, que constituem o seu faturamento, não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro, como, por exemplo, o pagamento das taxas de administração de cartões de débito e crédito. Ainda segundo a decisão do TRF-5, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a retirada, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores que as administradoras descontam das vendas realizadas por meio de cartão. “Em se tratando de legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser literal”, afirmou a corte regional. Custo operacional O ministro Alexandre de Moraes citou ainda em seu voto trechos do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no processo. De acordo com a instituição, a própria posição jurisprudencial do Supremo é de que a taxa cobrada pelas empresas de cartões de crédito e débito se trata de custo operacional, “repassado ao cliente por meio do preço cobrado pelo produto ou pela prestação de serviço e componente dos valores auferidos pela empresa, constituindo, dessa forma, o faturamento do contribuinte”. Além do ministro Alexandre de Moraes, votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. A tese de repercussão geral da matéria será fixada posteriormente pelo STF. Voto do relator O ministro Marco Aurélio, relator do processo, ficou vencido ao votar pelo provimento ao recurso da empresa. Ele argumentou que, nas vendas feitas por meio de cartão de crédito ou débito, o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o montante bruto da operação. “Se não há o aporte, ao patrimônio da empresa, da quantia, surge descabida a imposição tributária”, concluiu. Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.   Fonte: STF

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Transição para novo sistema de penhora online começa neste mês

O Conselho Nacional de Justiça, a Procuradoria da Fazenda Nacional e o Banco Central lançam no próximo dia 25/8 o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), nova plataforma virtual para magistrados dos cinco ramos do Judiciário solicitarem o bloqueio online de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça. O cronograma de implantação inclui a migração dos dados do Bacenjud, que, desde os anos 2000, viabiliza essas operações de cobrança e a automatização do Sisbajud no Processo Judicial Eletrônico (PJe). O novo sistema que irá ao ar começou a ser desenvolvido no ano passado, a partir de um convênio entre o CNJ, BC e PGFN para o aprimoramento do rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual de valores. O Bacenjud se transformou, ao longo dos anos, em uma importante ferramenta tecnológica para magistrados determinarem o rastreamento e o bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça. A importância da penhora online é dada pelos números. Somente no ano passado, os bloqueios para o pagamento de credores feitos pelo Bacenjud somaram R$ 55,9 bilhões, abrangendo cerca de 18 milhões de decisões judiciais. Do total bloqueado nas contas dos devedores, R$ 31,2 bilhões se transformaram em depósitos judiciais para o pagamento a credores. Cronograma para preparaçãoDe acordo com os juízes auxiliares da Presidência do CNJ Dayse Starling e Adriano da Silva, que integram a equipe de desenvolvimento do novo sistema, a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud será feita entre os dias 24 de agosto, com a preparação dos dois sistemas para mudança, e 7 de setembro. Após o lançamento oficial pelo CNJ, Banco Central e PGFN no dia 25/8, terá início a fase de transição, concedendo um prazo para os tribunais realizem as adequações necessárias ao novo sistema, evitando descontinuar o rastreamento de ativos e pedidos de bloqueio. Feitas as adaptações necessárias para que os tribunais tenham plenas condições de acesso ao novo sistema, o Bacenjud será retirado de atividade, em 4 de setembro, sexta-feira. Nos dias 5, 6 e 7 de setembro será feita a migração de dados entre os dois sistemas de forma que a partir de 8 de setembro o Sisbajud passará a operar de forma plena e com o Bacenjud inativo. Maior celeridadeCom a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, os magistrados passarão a dispor de um sistema tecnologicamente mais atualizado e com capacidade de resposta mais célere e eficiente. Na atual fase dos aprimoramentos, o Sisbajud conterá com dois módulos: um de afastamento de sigilo bancário  e o outro para requisição de  informações sobre os devedores às instituições financeiras e penhora online de ativos. No módulo da penhora on-line, os procedimentos de bloqueio de valores de devedores permanecerão os mesmos aplicados ao Bacenjud. Da mesma forma como ocorre atualmente com o Bacenjud, o Sisbajud foi estruturado para operar de forma integrada com o PJe, plataforma eletrônica patrocinada pelo CNJ para tramitação virtual de processos judiciais. Além disso, o Sisbajud foi idealizado para também ser acessado pelos tribunais que não utilizam o PJe, por meio de interface web, bem como, para os tribunais que assim desejarem, de integração via API (Application Programming Interface) especialmente desenvolvida para essa finalidade. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.   Fonte: ConJur

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TJ nega cobrança de ICMS em disputa envolvendo energia de fonte solar

Sobre a energia produzida em central minigeradora de fonte solar repassada à distribuidora, e que gera crédito para compensação, não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O entendimento, por maioria de votos, é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, que julgou e negou provimento a apelação do Estado do RS contra decisão que favoreceu escritório de advogados de Porto Alegre. Empréstimo O caso é que a empresa capta energia solar e, por meio de uma central minigeradora, a transforma em energia elétrica para consumo próprio, enquanto o excedente é despejado na rede pública, à cargo da distribuidora. Esse excedente vira crédito em energia, que pode ser usado até certo tempo. A tese do colegiado é de que estritamente sobre a recuperação desse crédito não cabe a aplicação do ICMS, só possível se o escritório consumisse energia a mais do que despejara. No julgamento, o voto acolhido foi o do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira. Para ele, embora exista o deslocamento da mercadoria (emergia), falta o que é essencial para a aplicação do imposto: a circulação jurídica. “A chamada circulação de mercadorias em destaque tem a ver com a circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro, e a transferência de sua titularidade”, explicou. “Desse modo, desimporta o deslocamento para que haja incidência do tributo, cujo fato gerador ocorre com a efetiva circulação jurídica da mercadoria (troca de propriedade).” No caso específico, o redator do processo verifica que o que há é “uma espécie de mútuo, que é o empréstimo de coisas fungíveis”, em que a energia elétrica é repassada à rede pública como um empréstimo gratuito à distribuidora, gerando créditos. “Se a unidade consumidora produziu e emprestou energia à concessionária, embora tenha havido a circulação física, esta ‘energia’ (e ponho entre aspas porque o consumidor passa, em verdade, a ter um crédito em quantidade de energia a ser consumida) não deixou de pertencer ao seu patrimônio jurídico”, conclui o Des. Bandeira. Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Marilene Bonzanini e o Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa. O relator do processo teve o voto vencido. Com diferente perspectiva, o Desembargador Marco Aurélio Heinz optou pelo provimento do recurso e o reconhecimento do direito do Estado ao observar a capacidade da minigeradora instalada pelo escritório de advocacia, de 1,2 MW. “Superior àquela prevista no art. 9º, do Regulamento do ICMS, com a redação do Decreto 52.964/2015: aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, definidas na Resolução 482/2012 da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 KW e superior a 75 KW e menor ou igual a 1 MW”, definiu. O voto do Des. Heinz foi acompanhado pela Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira. O Estado protocolou nesta terça-feira, 8/9, Recurso Especial contra a decisão. Processo nº 70083791988   Fonte: TJRS

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Sem acordo, votação de MP que decide futuro da LGPD é adiada

A votação medida provisória (MP) 959/2020, cujo artigo 4º propõe adiar os efeitos da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) para maio do ano que vem, foi retirada da pauta da Câmara dos Deputados desta terça-feira (18). Segundo item da agenda do dia, ela foi removida por não haver acordo entre as lideranças da casa.    Publicada no dia 29 de abril, a MP foi prorrogada em junho e irá caducar na próxima quarta-feira (26), caso não seja votada e convertida em lei. Segundo o gabinete de Rodrigo Maia, o tema voltará à pauta da Câmara [ATUALIZAÇÃO 20.jun.2020: a votação estava prevista para quinta-feira (20), mas foi retirada da pauta por enquanto]. A previsão original é que a vigência da LGPD começasse no último dia 14 de agosto.   “Vamos deixar de apreciar o item dois da pauta porque não há ainda um acordo mínimo. O deputado Damião Feliciano (PDT-PB, relator do tema) ligou e disse que está pronto, a postos, mas diante do pedido do presidente Rodrigo Maia (DEM-RJ) para que a gente adie para outra sessão, vamos para o item três da pauta”, afirmou o deputado federal Marcos Pereira (Republicanos-SP), primeiro vice-presidente da Câmara.    Com a lei entrando em vigor ou não, as multas previstas por ela, de até 2% do faturamento de empresas — ou de até R$ 50 milhões — em casos de infrações, poderão ser aplicadas somente em agosto de 2021, graças à Lei nº 14.010. Estas punições também só poderão ser aplicadas pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), que ainda não foi constituída.   Na segunda-feira (17), véspera de quando era esperada a votação da MP, o site Jota divulgou um estudo interno do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) no qual o órgão se propõe a incorporar as funções da ANPD. Este processo estaria concluído em janeiro de 2021. Contatado por Tilt, o Cade não quis comentar o assunto.    Para Flávia Lefèvre, advogada especializada em direito do consumidor e direitos digitais, a inclusão da ANPD dentro do Cade seria positiva por tirar a autoridade da estrutura da Presidência e colocá-la em um órgão mais independente.   “A proposta parece aderir aos termos do GDPR [a lei de dados da Europa], o que é ponto positivo para que empresas brasileiras atuem a nível internacional e para que tenhamos um ambiente que comprove investimentos estrangeiros no país”, explica Lefèvre.   Grandes plataformas se adaptam às exigências   Algumas das maiores plataformas de internet comunicaram a usuários, nas últimas semanas, que já adaptaram seus serviços para a legislação brasileira. No dia 20 de julho, o Facebook esperava que a lei entrasse em voga em algumas semanas. Por conta disso, informou que solicitaria, a partir daquela data, a permissão para usar certos tipos de dados dos brasileiros.   Além disso, a empresa adicionou um novo aviso de privacidade para o Brasil nas políticas de dados de Facebook e Instagram, inclusive com orientações sobre como usuários podem exercer os direitos garantidos pela lei.    O Twitter afirmou, em comunicado, que criou um programa interno para adequar sua plataforma e práticas à LGPD e também aos “padrões internacionais” da empresa, “sempre tendo por norte o reconhecimento da privacidade e da proteção de dados como um direito fundamental”. A empresa ainda destacou sua política de privacidade como mecanismo de transparência do serviço.   O Google destacou que a LGPD é “favorável ao desenvolvimento de negócios, ao mesmo tempo em que protege os direitos dos cidadãos”. A empresa afirmou já oferecer proteção de dados de acordo com o GDPR e a CCPA (Lei de Privacidade do Consumidor da Califórnia). Quando a lei brasileira entrar em vigor, diz o Google, os termos de serviço serão atualizados.    Por fim, o TikTok informou ter o compromisso de “respeitar a privacidade dos usuários, protegendo seus dados e cumprindo as leis e regulamentos de privacidades em todos os países onde a plataforma opera, incluindo a LGPD, no Brasil”.

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É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a empresas optantes do Simples

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que optaram pelo regime de tributação monofásica. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi desprovido. Pequenas empresas No processo, uma empresa de cosméticos questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu constitucional a vedação imposta a optante pelo Simples Nacional de se beneficiar com a alíquota zero do PIS/Cofins. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a vedação contida na Lei 10.147/2000 quanto às microempresas e empresas de pequeno porte seria anti-isonômica e significaria aumento real da carga tributária. Regime simplificado Para o ministro Marco Aurélio, a alegada contrariedade ao princípio da isonomia tributária não pode “servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”. Isso porque o regime simplificado de recolhimento de tributos, previsto na Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não é invalidado pela restrição prevista na Lei 10.147/2000. Essa norma estabelece o regime monofásico, com recolhimento em separado das contribuições, desonerando varejistas e atacadistas com a alíquota zero, porém elevando a carga tributária de industriais e importadores. As empresas inscritas no Simples, por sua vez, submetem-se ao regime unificado de recolhimento de tributos mediante a incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta, conforme previsto na Lei 106/2003, em respeito ao artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, que prevê tratamento diferenciado a essas pessoas jurídicas. “O fato de o incentivo não se aplicar às optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte. A aferição deve ser realizada considerada a tributação como um todo”, ponderou o ministro. Ele esclareceu que o critério previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000 veda o benefício da alíquota zero a quem já está sujeito a uma circunstância diferenciadora e respeita a ordem constitucional, uma vez que preserva a unicidade e a simplificação no tratamento às micro e pequenas empresas. “Há a facultatividade de submissão ao regime especial. À pessoa jurídica, é dado escolher entre a sistemática da Lei Complementar 123/2006 e o cumprimento das obrigações em separado”, concluiu. Tese A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.   Fonte: Portal STF

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Supremo mantém cobrança de adicional de 10% na multa de FGTS

É constitucional a contribuição social de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Embora essa verba já tenha ajudado a União a fazer a recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, é possível admitir a continuidade da cobrança.   Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário interposto por uma empresa de Santa Catarina que pedia o fim do acréscimo de 10%. O percentual é cobrado em conjunto com os 40% a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito, mas a fatia fica com a União. A recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários foi determinada pelo próprio STF, no RE 226.855. O rombo era orçado em R$ 42 bilhões. Com a LC 110/2001, o objetivo foi alcançado em 2007. A autora da ação apontou que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias. A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. No texto, ela afirmou que o adicional não poderia ser cortado pois seus rendimentos são usados no financiamento de programas sociais como o Minha Casa Minha Vida. O fato de a verba ser utilizada para outra finalidade que não para a qual foi criada — recompor as contas do FGTS — foi o que motivou a interposição do recurso, que tramitou em repercussão geral. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que interpretou a norma e concluiu que seu objetivo primordial não é o apontado pela empresa autora. Segundo o ministro, a destinação da verba é a preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade. Assim, a recomposição das perdas das contas do FGTS pelos expurgos inflacionários foi apenas uma das formas possíveis de cumprir esse objetivo. “Disso se pode concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. Portanto, parece evidente que a referida contribuição, para qual o legislador complementar não atribuiu qualquer lapso temporal, permanece legitimamente em vigor”, concluiu. DivergênciaAcompanharam o voto divergente os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, e Gilmar Mendes. A tese definida pela maioria foi: É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Para eles, o objetivo primordial da arrecadação era realmente recompor as contas do FGTS em relação aos expurgos inflacionários. Exaurido o escopo da contribuição, esta perde automaticamente a legitimação constitucional. “A exposição de motivos do projeto de lei que a originou relacionou o tributo umbilicalmente ao propósito de recompor as perdas das contas do FGTS sofridas ante expurgos inflacionários, considerados os planos econômicos Verão (1988) e Collor (1989), cumprindo determinação deste Tribunal no recurso extraordinário nº 226.855”, ressaltou o relator. Assim, o veto presidencial de Dilma Rousseff escancarou o redirecionamento do tributo para o programa Minhas Casa, Minha Vida. “Não pode o Estado, seja qual for a nobreza do pretexto, fugir ao desenho imposto pela Constituição Federal no tocante às características de cada espécie tributária”, concluiu. Tema recorrenteA cobrança do adicional de 10% sobre o valor da multa foi alvo de ações diretas de inconstitucionalidade que tramitaram no Supremo Tribunal Federal e tiveram julgamento concluído em 2012 (ADIs 2.556 e 2.558). A relatoria foi do ministro Joaquim Barbosa. A corte entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar 110/2001. Por outro lado, entendeu que “o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”. Foi o que ocorreu neste recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário. Clique aqui para ler o voto do ministro Marco AurélioClique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de MoraesRE 878.313   Fonte: ConJur

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