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Tempo desperdiçado pelo consumidor constitui dano indenizável, diz TJ-SP

Todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Com esse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização a um consumidor que não recebeu o produto após uma compra online. A empresa deverá devolver o valor pago em dobro, a título de danos materiais, além de mais R$ 2 mil pelos danos morais. O cliente adquiriu um kit com tênis e mochila pelo valor de R$ 184,78. Após mais de 15 dias da compra, rastreou o pedido, constando que havia sido entregue, mas ele ainda não havia recebido. A empresa alegou que disponibilizou um vale-compra no cadastro do autor, contestando o pedido de indenização por danos morais. O relator, desembargador Campos Petroni, afirmou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o produto não foi entregue, além da empresa efetuar a cobrança mesmo com reclamações do cliente. “A apelada apenas informou que foi disponibilizado um vale compra no cadastro do autor, o qual permanece ativo. No entanto, o artigo 35, do CDC, ampara a possibilidade de opção do consumidor em pleitear a restituição do valor pago, não podendo ser imposta referida opção pelo fornecedor”, disse. O desembargador também citou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para garantia do seu direito: “Inegável o pouco caso com o consumidor, que supera o mero dissabor negocial e cotidiano, sendo, portanto, de rigor a indenização pelos danos morais. Está configurado o dano moral, não se olvidando da recente e reconhecida Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”. A decisão foi unânime.   Fonte: DireitoNews

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Justiça nega devolução imediata de valor pago por ingresso de evento adiado

A Medida Provisória 948, convertida na Lei 14.046, prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor enquanto durar o estado de calamidade pública causado pela Covid-19. Essa norma dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão da pandemia. Com esse entendimento, a juíza Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho (DF), julgou improcedente o pedido feito por um consumidor para que a T4F Entretenimento S.A, organizadora do festival musical Lollapalooza, restituísse de forma imediata o valor pago por ele por um ingresso. O evento, que deveria ter ocorrido em abril, em São Paulo, foi cancelado em decorrência da pandemia. Segundo o autor da ação, ao saber que o evento seria adiado para dezembro deste ano, ele solicitou o reembolso do valor pago pelo ingresso, mas a empresa apresentou apenas respostas que ele considerou protelatórias. No final de abril, a TF4 divulgou as políticas que seriam adotadas com relação aos ingressos, como a manutenção para o uso na data futura do evento ou a restituição em crédito do valor pago para utilização na aquisição de qualquer outro produto da empresa, durante um prazo de 12 meses, a contar do fim do estado de calamidade. Para o autor, essas propostas são abusivas e, por isso, ele pediu que a empresa fosse condenada a restituir de forma imediata o valor pago pelo ingresso. Em sua defesa, a empresa alegou que sempre manteve o público informado sobre as alterações decorrentes das decisões governamentais e que as políticas acerca dos ingressos estão respaldadas por lei. A TF4 ressaltou que a legislação não contempla a devolução dos valores quando asseguradas outras opções e solicitou que o pedido fosse julgado improcedente. Na decisão, a magistrada deu razão aos argumentos da empresa. Segundo ela, as opções apresentas ao autor estão em consonância com a atual legislação, que só abriga a hipótese de restituição do valor pago no caso dos prestadores do setor de turismo e de eventos que ficarem impossibilitados de ofertar a remarcação dos serviços ou a disponibilização do crédito. “Nesse cenário, diante da existência de norma específica sobre o tema (…) e do enquadramento da situação descrita na inicial nas hipóteses previstas nessa norma, e ainda considerando que a requerida cumpriu com os requisitos estabelecidos na lei, ao oferecer as alternativas ali descritas, não é cabível a restituição imediata do valor do ingresso, como pleiteado pelo requerente. As soluções previstas na norma de regência (…) são, no entendimento dessa magistrada, as que se mostram mais adequadas à preservação do equilíbrio econômico do contrato, diante das consequências negativas enfrentadas por ambas as partes em razão da pandemia de Covid-19”, explicou a juíza. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.   Fonte: Conjur

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Empresa será indenizada por violação de direito autoral em projeto de engenharia

  Uma empresa de consultoria em acústica industrial receberá indenização por danos morais após demonstrar que teve um de seus projetos de engenharia reproduzido em site de outra empresa sem citação dos devidos créditos. A decisão é da juíza de Direito Patricia Svartman Poyares Ribeiro, da 6ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP. No caso, a empresa ré confessou que se utilizou da imagem após pesquisa no Google, mas alegou que não realiza projetos de ruído como a autora, mas apenas promove laudos. A magistrada destacou, inicialmente, não haver dúvidas de que a pessoa jurídica pode assumir a titularidade dos direitos autorais em caso de obras intelectuais. Quanto ao mérito, disse que o próprio buscador de onde a ré retirou a imagem fornece a fonte, cabendo a quem dela se utilizar citá-la de forma legal – o que não aconteceu no caso. “Embora a ré afirme que não faça parte de seus serviços a elaboração de projetos de engenharia, (…) é certo que utilizou-se da imagem do projeto (…) da autora, para ilustrar a oferta de seus serviços. (…) Nessa senda, cristalino que o direito moral relativo à autoria (art. 24, inciso II, Lei9.610/98) foi desrespeitado, à medida que o projeto foi reproduzido sem qualquer referência ao autor.” A juíza citou art. 108 da lei de direitos autorais, segundo a qual quem utilizar obra intelectual sem indicar nome do autor responderá por danos morais. “Na espécie, o dano moral decorre da simples apuração da violação ao direito autoral, isto é, da simples constatação de que a obra não foi creditada ao seu autor.” Pelo dano, a magistrada fixou indenização no valor de R$ 8 mil.   Fonte: Migalhas

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STF inicia julgamento sobre incidência de ICMS no licenciamento de software

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quinta-feira (29), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659, em que se discute a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software). O julgamento será retomado na sessão ordinária da próxima quarta-feira (4), com o voto com relator, ministro Dias Toffoli, que leu hoje o relatório. A ação, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A Confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Será julgada, em conjunto, a ADI 1945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que, em sessão virtual, votou pela improcedência da ação, acompanhada pelo ministro Edson Fachin. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento no ambiente virtual. Na ADI 1945, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) argumenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, por bitributação e invasão da competência municipal, pois o estado fez “incidir o ICMS sobre operações com programa de computador – software -, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados” e que “exatamente essas operações são tributadas pelo ISSQN”. Além das partes, apresentaram argumentos, na condição de interessados, representantes da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), da Associação Brasileira de Empresas de Software (Abes) e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças (Abrasf).   Fonte: Portal STF

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WhatsApp e empresa de telefonia devem ressarcir cliente que teve celular clonado

Se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços. Com esse entendimento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de telefonia e o Facebook, empresa dona do aplicativo de mensagens WhatsApp, a indenizarem cliente que sofreu golpe de estelionato via aplicativo de mensagens. No entender dos desembargadores, há responsabilidade solidária das empresas nesses casos. Em votação unânime, foram mantidas as reparações solidárias por dano material, no valor de R$ 1.450, e por dano moral, de R$ 5 mil. Em setembro de 2019, o celular do autor da ação foi clonado por golpista que, fazendo-se passar pela vítima, pediu dinheiro aos contatos – tendo recebido de um deles transferência no valor R$1.450. Posteriormente o autor ressarciu seu conhecido que foi enganado. Para o desembargador Pedro Baccarat, relator da apelação, “a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária. Neste quadro, se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços”. “[As empresas] alegam mau uso do aparelho e não adoção das medidas de segurança, tais como instalação de antivírus no celular, mas não comprovam estas alegações”, também disse. “Muito embora, a impossibilidade de usar a linha e o aplicativo não se mostre suficiente ao reconhecimento do dano moral, o constrangimento sofrido perante seus contatos que foram alvos do pedido de empréstimo é causa que ultrapassa o mero aborrecimento”, concluiu o relator. Participaram do julgamento os desembargadores Walter Cesar Incontri Exner e Milton Paulo de Carvalho Filho.   Decisão contrária Diversamente da câmara do TJ paulista, a 8ª Turma Cível do TJ-DF, em um caso analisado, reformou decisão do primeiro grau e julgou ação de uma vítima do “golpe do WhatsApp” improcedente. Os desembargadores entenderam ter havido culpa exclusiva da vítima por não ter tomado os devidos cuidados. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP. Processo 1004124-74.2019.8.26.0541   Fonte:Conjur

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Redirecionamento da execução em grupo econômico depende de IDPJ, diz STJ

Não é possível fazer o redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico do executado que não consta no título executivo, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Para isso, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de credora que moveu ação de indenização contra a Unimed do Centro Oeste e Tocantins, mas queria redirecionar a penhora online para a Unimed Central e todas as outras regionais. Ela defendeu que se trata de apenas uma Unimed, dividida em CNPJs distintos por questões outras. Por isso, a desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento não seria necessária porque não busca atingir o patrimônio de terceiro, mas sim da própria Unimed, cujas unidades poderiam pleitear o ressarcimento entre elas internamente. Relatora, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que o sistema Unimed é considerado grupo societário, em que os entes são autônomos, mas interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência nacional. No entanto, isso não faz com que a responsabilidade das diferentes unidades subsidiária, e não solidária. Como a responsabilidade é solidária, o consumidor pode ajuizar ação contra uma unidade, algumas ou todas elas. Uma vez formado o título judicial, só poderão responder todas as demais componentes do grupo se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. “Em nenhuma hipótese, portanto, é admitido o redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico do fornecedor executado que não consta do título executivo judicial, sob pena, inclusive, de violação do princípio do devido processo legal, mais especificamente, do contraditório e da ampla defesa”, concluiu a ministra Nancy Andrighi. Clique aqui para ler o acórdãoREsp 1.776.865   Fonte: Conjur

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Pelo 5º ano seguido, Brasil fecha mais empresas do que abre

Um levantamento divulgado nesta quinta-feira, 22, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostra que o Brasil teve saldo negativo pelo quinto ano seguido. Isso significa que mais empresas foram fechadas do que abertas no país neste período. De acordo com o levantamento, entre 2014 e 2018 o país perdeu cerca de 382,5 mil empresas, o que implicou na perda de 2,9 milhões de trabalhadores assalariados. O levantamento considera somente as entidades empresariais, excluindo os Microempreendedores Individuais (MEIs), órgãos da administração pública, entidades sem fins lucrativos e as organizações internacionais que atuam no país. Na passagem de 2017 para 2018, o saldo negativo foi de quase 65,9 mil empresas – o terceiro mais intenso da série. Enquanto 697,1 mil novos negócios foram abertas no ano, 762,9 mil encerraram suas atividades.O comércio foi o setor que apresentou a maior variação negativa entre abertura e fechamento de empresas de 2017 para 2018, enquanto o segmento de saúde humana e serviços sociais foi o que teve o maior saldo positivo, ou seja, que abriu mais do que fechou empresas. O levantamento mostrou, também, que o pessoal ocupado assalariado aumentou em 419,8 mil em 2018, uma alta de 1,3%. O IBGE destacou que este contingente foi empregado, sobretudo, pelas empresas sobreviventes. Do total de trabalhadores assalariados, 97,3% estava ocupado em empresas sobreviventes. Nessas empresas, a participação dos homens foi 60,8%, contra 39,2% de mulheres, e o percentual de empregados com nível superior chegou a 15,2%.   Empresas de alto crescimento Em contrapartida ao saldo negativo de empresas, o Brasil voltou a registrar, em 2018, aumento do número das chamadas Empresas de Alto Crescimento (EAC), após cinco anos seguidos de queda. IBGE classifica como EAC aquelas companhias com pelo menos 10 empregados assalariados que conseguem aumentar seu quadro de pessoal acima de 20% ao ano, por três anos seguidos. “Esse crescimento está associado ao empreendedorismo”, enfatizou o órgão. Em 2018, o número de EACs avançou 11,9%, somando 22,7 mil. Esse número, no entanto, foi o terceiro menor da série histórica. O maior número dessas empresas no país foi registrado em 2012 (35,2 mil), enquanto o menor, em 2017 (20,3 mil). O IBGE destacou que essas empresas de alto crescimento representaram apenas 1% das empresas ativas e 5% das empresas com 10 ou mais pessoas ocupadas. Elas foram responsáveis por 11,2% das pessoas assalariadas e pelo pagamento de 9,1% dos salários e outras remunerações. O gerente da pesquisa, Thiego Ferreira apontou que sustentar o alto crescimento é algo raro entre as empresas brasileiras. “A pesquisa mostrou que apenas 5,6% das empresas que se tornaram de alto crescimento entre 2008 e 2013 repetiram o feito cinco anos depois. É uma taxa baixa. Mais baixa ainda quando olhamos no horizonte de 10 anos (3,1%). Isso mostra o quão difícil é voltar a crescer mais pra frente”, avaliou. O IBGE destacou, ainda, que do total de EACs ativas em 2018, 11,4% (2.597 mil) eram as chamadas “gazelas”, que têm até cinco anos de idade. Elas também cresceram 7,2% em 2018. São empresas que empregaram 198,8 mil pessoas e pagaram R$ 4,6 bilhões em salários e outras remunerações.   Fonte: Contábeis

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ICP-Brasil regulamenta novidades para a emissão de certificados digitais

Em reunião virtual realizada na terça-feira (20), o Comitê Gestor da ICP-Brasil aprovou um conjunto de alterações normativas acerca da emissão de certificados digitais que proporcionará avanços significativos para o posicionamento do Brasil dentre as nações mais “digitais” do planeta. “Trata-se de regulamentação que possibilitará universalizar o acesso aos certificados digitais da ICP-Brasil aos cidadãos brasileiros, pavimentando o caminho para a consolidação da totalidade dos serviços públicos federais prestados por meios digitais, conforme definido na Estratégia de Governo Digital 2020-2022. Busca-se, assim, uma ascensão do Brasil no ranqueamento ‘DOING BUSINESS’ do Banco Mundial ao aprimorar a regulamentação que impacta o ambiente de negócios no país. Com isso, espera-se o aumento de investimentos em novas empresas, gerando mais empregos e renda”. comenta o Diretor-Presidente do ITI, Carlos Fortner. Fortner complementa que a modernização dos procedimentos de identificação e cadastro dos usuários da ICP-Brasil, de forma não presencial, por meio de tecnologias modernas e seguras, como as videoconferências, proporcionará uma melhor experiência do usuário e colocará a regulamentação da ICP-Brasil em igualdade de condições com as legislações mais modernas do mundo sobre o assunto. Em pauta, quatro assuntos:   Emissão de certificados digitais de pessoa jurídica pelas Juntas Comerciais A Emissão de certificados digitais de pessoa jurídica pelas Juntas Comerciais visa proporcionar o reposicionamento do Brasil no ranking DOING BUSINESS do Banco Mundial. Trata-se de metodologia de mensuração da regulamentação dos ambientes de negócios em 190 nações, que tem por objetivo avaliar a facilidade de se fazer negócios. O DOING BUSINESS dá publicidade, anualmente, a uma classificação (ranking) das economias avaliadas, que reflete o quanto essas economias são mais propícias à abertura de empresas e às atividades de uma empresa local (Ease of Doing Business Rankings). Atualmente o Brasil está mal posicionado, ocupando a 124ª posição no ranking DOING BUSINESS. A Estratégia de Governo Digital (EGD) 2020-2022, aprovada pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, traz entre seus objetivos o “Objetivo 1 – Oferta de serviços públicos digitais” e, dentro deste, a iniciativa “1.2. Simplificar e agilizar a abertura, a alteração e a extinção de empresas no Brasil, de forma que esses procedimentos possam ser realizados em um dia, até 2022”. Portanto, trata-se de meta oficial do Governo Federal. São várias as medidas e ações em andamento para simplificar a abertura de empresas no País, vislumbrando a melhoria do ambiente de negócios brasileiro, com reflexos positivos nos quesitos avaliados no indicador de abertura de empresas do ranking DOING BUSINESS do Banco Mundial. Capitaneado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, o projeto “Balcão Único para Abertura de Empresas”, aguardado para dezembro próximo, viabilizará a abertura de empresas em até um dia, de forma on-line e integrada, de modo que o empresário já saia do portal com sua empresa constituída e em condições operacionais imediatas, inclusive, para a emissão de notas fiscais eletrônicas, dado que um certificado digital também resultará desta mesma e única interação eletrônica. É neste sentido que o Comitê Gestor aprovou a possibilidade de emissão de certificado digital de pessoa física pelas Juntas Comerciais ou ARs por elas habilitadas, através do “Balcão Único para Abertura de Empresas”, no mesmo ato de solicitação da abertura da empresa. Vislumbra-se que tal medida permitirá uma melhoria no ambiente de negócios no país, atraindo capital nacional e estrangeiro para a criação de novas empresas, gerando novos postos de trabalho e aumento de renda aos brasileiros.   Emissão de certificados digitais de pessoa física ICP-Brasil por Órgãos de Identificação e Departamentos de Trânsito, dos Estados e do Distrito Federal A Emissão de certificados digitais de pessoa física ICP-Brasil por Órgãos de Identificação e Departamentos de Trânsito, dos Estados e do Distrito Federal objetiva abrir o caminho para a universalização do acesso aos certificados digitais da ICP-Brasil a todos os brasileiros. O Comitê aprovou medida que permite que ACs e ARs da ICP-Brasil trabalhem em sinergia com os Institutos de Identificação e os Departamentos de Trânsito (DETRANs), dos Estados e do Distrito Federal, para emissão conjunta de um certificado digital de pessoa física com as Carteiras de Identidade (RG) e Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH). Mais uma vez, a EGD 2020-2022, traz entre suas metas e objetivos a transformação e disponibilização da totalidade dos serviços públicos federais em canais digitais. Para isso, identidades digitais para os cidadãos usufruírem desses serviços se farão necessárias. A meta é de 40 milhões de identidades digitais emitidas até 2022. A regulamentação aprovada, além de possibilitar o cumprimento da meta acima comentada, visa fomentar a modalidade de emissão de certificados em nuvem. Esta modalidade de certificado digital é mais amigável para o cidadão, ao proporcionar seu uso através do celular. Ademais, objetiva-se, viabilizar a mudança do modelo de negócio na comercialização de certificados digitais ICP-Brasil, ao permitir que a cobrança se dê pelo uso do certificado e não mais pela sua emissão. A projeção é de que o cidadão não tenha custos para a emissão e utilização do certificado em serviços públicos digitais. A sustentação do modelo está pautada na remuneração das entidades emissoras pelas aplicações particulares que fizerem uso do certificado digital. Trata-se, portanto, de iniciativa que proporcionará acesso universal do cidadão brasileiro à tecnologia provida pela ICP-Brasil.   Emissão de Certificado Digital ICP-Brasil por meio de videoconferência Regulamentam-se as emissões de certificados digitais de forma não presencial através de videoconferência. Com a sanção da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, passa-se a admitir que as ARs da ICP-Brasil, além da forma presencial, possam também realizar suas atribuições de forma não presencial, desde que mantida a equivalência do nível de segurança. Esta inovação atualiza os procedimentos da ICP-Brasil para a identificação e o cadastro de seus usuários, ao se valer de novas tecnologias seguras disponíveis para tal finalidade, equiparando nossa regulamentação às mais modernas existentes no mundo, a exemplo do eIDAS da União Europeia. Tal inovação trará mais conforto, comodidade, conveniência, facilidade, ou seja, uma melhor experiência para o usuário da ICP-Brasil.

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Protocolo de Madri completa um ano no Brasil com resultados expressivos

Considerada um elemento-chave no estímulo à internacionalização das marcas brasileiras, a adesão ao Protocolo de Madri completa um ano nesta sexta-feira, dia 2 de outubro, com resultados expressivos. Até ontem, foram feitos 109 pedidos internacionais de marcas por usuários brasileiros, com o intuito de protegê-las em diversos países e ganhar competitividade em tais mercados. No mesmo período, 7.896 solicitações realizadas no exterior indicaram o Brasil como destino. Vale lembrar que o funcionamento do Protocolo de Madri é um dos principais projetos do INPI no âmbito da integração brasileira no sistema internacional de Propriedade Industrial, sendo um dos pilares de atuação institucional neste ano de 2020, quando o INPI chega aos 50 anos. Atualmente, o Protocolo tem 106 membros, que incluem 122 países e representam mais de 80% do comércio global. O que é? Gerenciado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), o Protocolo de Madri parte do seguinte princípio: ao se criar um sistema para receber pedidos internacionais de marcas e redirecioná-los para todos os países de interesse do solicitante, o resultado é a simplificação do processo e a redução dos custos. Por exemplo, esse sistema usa apenas um idioma para o pedido inicial, uma só moeda para os pagamentos internacionais e a garantia de uma data de depósito válida para todos os países. Seria, certamente, muito mais complexo e custoso iniciar um pedido em cada país ao buscar o registro de marca no exterior – e assim era para as empresas brasileiras até o ano passado. Apesar das vantagens, o caminho até a adesão brasileira foi longo. Histórico O Protocolo de Madri foi criado em 1989 e começou a ser aplicado em 1996. Pelo sistema, os pedidos são iniciados no escritório nacional/regional onde foram depositados (caso do INPI, para os brasileiros), enviados à OMPI e redirecionados a todas as outras nações/regiões indicadas pelo solicitante da marca. A partir daí, o trâmite do pedido de marca segue os procedimentos e a legislação de cada país/região, mantendo a autonomia de cada um para decidir se registra ou não a marca naquele território. Desde o fim dos anos 90, o assunto vem sendo discutido no Brasil. Com o esclarecimento de dúvidas e a superação dos desafios envolvidos, a adesão ao Protocolo ganhou cada vez mais defensores no País. A modernização do INPI – que levou à implantação de novos sistemas e procedimentos –, o reforço no quadro de examinadores e a consequente redução do tempo para análise dos pedidos de marcas (atualmente, com média de seis meses para solicitações sem oposição) também contribuíram para sanar dúvidas e reforçar o apoio ao Protocolo. É importante frisar que o INPI está adequadamente preparado para cumprir as exigências do tratado. Após o amadurecimento da discussão sobre o tema, a Presidência da República enviou ao Congresso Nacional, em 2017, uma Mensagem referente ao Protocolo de Madri. Já em 2019, a proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados, em abril, e no Senado Federal, em maio, sendo promulgado o respectivo decreto legislativo. Em julho, o Brasil depositou junto à OMPI o instrumento de adesão ao Protocolo e, na última etapa para ratificar o acordo, o Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2019, o Decreto n° 10.033, que promulgou o tratado e, portanto, permitiu o início do seu funcionamento no Brasil. Como funciona Hoje, para o brasileiro que pretende depositar seu pedido de marca em vários países (o que também pode ser feito para marcas já registradas no INPI), usando o Protocolo de Madri a partir do Instituto, as etapas a serem cumpridas são as seguintes: 1) Cadastro do usuário no portal do INPI, caso ainda não tenha; 2) Emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o código 3004 e pagamento da respectiva GRU, sendo necessário informar o número de um pedido ou registro de marca existente no INPI. É preciso destacar também que o depositante deverá pagar as taxas devidas junto à Secretaria Internacional da OMPI. Veja o procedimento. 3) Acessar o sistema e-Marcas, por meio do portal do INPI, para protocolar o pedido internacional; 4) Preencher, no e-Marcas, o formulário eletrônico MM2, no idioma escolhido, apontando os países nos quais deseja registrar a marca (cabe observar que alguns países também exigem que sejam anexados formulários complementares); e 5) Enviar o formulário MM2, salvar o número da petição gerada e acompanhar o andamento na Revista da Propriedade Industrial (RPI), publicada sempre às terças-feiras no portal do INPI. O usuário também poderá ser notificado pela Secretaria Internacional da OMPI. A partir daí, o pedido seguirá a tramitação no INPI, será encaminhado posteriormente à OMPI e, por fim, será analisado em cada país indicado pelo depositante.   Fonte: Gov.br

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Dano moral por violação de trade dress dispensa comprovação de prejuízos

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, manteve condenação em caso de trade dress de mercadoria apreendida pela Receita. Conforme S. Exa., o dano moral pelo uso indevido de marca ou trade dress ocorre independentemente da existência de violação a outros direitos de exclusividade. Assim, permanece no caso a condenação imposta pelo TJ/SP de cessar a importação e comercialização do produto e a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Uma empresa ajuizou ação alegando que a alfândega do Porto Itaguaí/RJ teria apreendido 8.252 mochilas que teriam sido importadas, as quais reproduziriam ilicitamente os modelos originais de sua marca. Sustentaram a ocorrência de dano moral e de concorrência desleal. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente. Em recurso, as empresas argumentaram que a perícia confirmou a violação ocorrida, evidente concorrência desleal e que os itens importados copiavam seu design. O TJ/SP reformou a sentença condenando a empresa que se abstenha de praticar atos de importação, armazenamento, venda ou exposição dos produtos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além da condenação por danos morais em R$ 50 mil. No STJ, a ré alegou que não haveria o que falar em risco de danos, pois a mercadoria se encontra apreendida pela Receita Federal, não podendo ser comercializada e que sem registro não há falar em concorrência desleal, “pois a lei de propriedade industrial é clara ao salientar que a indenização é assegurada ao titular do registro de desenho industrial”. Trade dress Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou recente precedente da 3ª turma do STJ que perfilhou entendimentos relacionados ao trade dress, entre eles, que “o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes”. O ministro ressaltou que o trade dress do produto juntamente com a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu produto ou serviço, enaltecendo sua reputação. “Portanto, por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido do trade dress, pois, forçosamente, a reputação, a credibilidade e imagem da empresa acabam sendo atingidas perante todo o mercado, além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais.” Assim, negou provimento ao recurso. Veja a decisão.   Fonte: Migalhas

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