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Motorista de caminhão consegue comprovar que tinha a jornada controlada indiretamente

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um motorista da Granja Chua e da Genética Suína DB-Danbred, de Patos de Minas (MG), tinha a jornada de trabalho controlada pelas empresas, por meio de tacógrafo e aparelho celular. Assim, deferiu horas extras ao empregado. Transporte de animaisNa reclamação trabalhista, o motorista contou que viajava pelo país inteiro em veículo equipado com tacógrafo, para entregar carga viva (os suínos comercializados pela empresa) e sustentou que o trabalho externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Testemunhas relataram que, geralmente, a jornada era realizada das 5h às 22h, uma vez que a empresa gostava que os caminhões saíssem cedo, em razão de estarem transportando animais. Controle de jornadaCondenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento de horas extras, as empresas sustentaram, ao recorrer ao TST, que o motorista exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada. Segundo sua argumentação, os tacógrafos não podem ser considerados meios suficientes para presumir o controle de jornada. A Sexta Turma do Tribunal acolheu o recurso, para excluir da condenação o pagamento de horas extras. Rastreador no veículoO relator dos embargos do motorista à SDI-1, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a decisão do TRT acerca do controle de jornada não se assentou apenas na existência de tacógrafo no veículo, mas também no fornecimento de aparelho celular e em outros elementos. O motorista recebia ligações para informar em qual ponto de venda se encontrava em determinado horário e tinha rotas predeterminadas a serem cumpridas. Os depoimentos das testemunhas também revelaram a entrega de relatórios e a existência de rastreador no veículo. Essas premissas fáticas, a seu ver, configuram o controle indireto de jornada, situação incompatível com a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que trata do trabalho externo. A decisão foi unânime. (MC/CF) Processo: E-ED-RR-373-52.2013.5.03.0071 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.   Fonte: TST

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Empresa optante do Refis não pode ser excluída do programa sem notificação prévia

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exclusão de empresa participante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) sem que tenha havido notificação prévia oficial, por meio da internet ou do Diário Oficial. Na sessão virtual encerrada em 23/10, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, com repercussão geral (Tema 668). Na origem da controvérsia, a Bonus Indústria e Comércio de Confecções Ltda. questionava a Resolução CG/REFIS 20/2001, que revogou dispositivos de norma anterior que determinavam a notificação do contribuinte antes da exclusão do programa. A mudança foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). No RE, a União sustentava a desnecessidade do aviso prévio ao contribuinte sobre a exclusão, pois a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, prevê, no artigo 5º, inciso II, que “a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer”. Mudanças Ao analisar o processo, o ministro Dias Toffoli observou que a resolução anterior previa a abertura de um processo administrativo, com representação fundamentada de servidor de unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também garantia a notificação prévia do contribuinte para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as irregularidades apontadas na representação. Entretanto, com a nova redação dada pela Resolução 20, a notificação prévia foi suprimida, e o prazo de manifestação de 15 dias é concedido somente após a publicação do ato de exclusão, em instância única, pela autoridade responsável pela retirada da empresa do Refis e sem possibilidade de conferir efeito suspensivo ao ato. Toffoli lembrou que a Segunda Turma do STF já se manifestou contrariamente à Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Refis, ressaltando que a mera recomendação de consulta do contribuinte à relação dos excluídos disponível na internet não é suficiente para cumprir os princípios constitucionais que regem a administração pública. Devido processo administrativo Na avaliação do relator, o que está em jogo não é o direito do contribuinte aos recursos inerentes ao ato de exclusão do Refis, mas seu direito a um devido processo administrativo, com obrigatoriedade de notificação prévia e análise particularizada. “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”, afirmou. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão”.   Fonte: STF

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STF: ação sobre benefícios fiscais de exportadoras tem repercussão geral

Há maioria de votos entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para considerar a existência de repercussão geral em recurso que discute a aplicação do princípio da anterioridade anual em casos de redução de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Com a repercussão geral reconhecida no ARE 1285177, todos os processos do país sobre este tema ficam suspensos até a resolução do mérito do leading case. A maioria foi formada nesta quarta-feira (28/10). Em seu voto, o ministro presidente, Luiz Fux, apontou que a matéria tem relevância econômica, social e jurídica, portanto, deve ser analisada em sede de repercussão geral. Até o fechamento deste texto, outros sete ministros haviam votado na mesma orientação de Fux – Dias Toffoli, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barros e Gilmar Mendes. Os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber ainda não votaram. O recurso ajuizado pela Levantina Natural Stone Brasil Ltda discute a constitucionalidade da aplicação imediata da redução das alíquotas do benefício concedido à empresa. De acordo com os autos, no dia 30 de maio de 2018 foi editado o Decreto 9.393/2018 que reduziu a alíquota de crédito tributário do Reintegra de 2% para 0,1% com validade a partir de 1º de junho de 2018. A contribuinte alega que a mudança abrupta das alíquotas deve ser considerada aumento indireto de carga tributária com repercussão direta no fluxo de caixa da empresa, pois quanto menor o montante de créditos ressarcidos, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos, como o IRPJ e CSLL, por exemplo. Por isso, para a contribuinte, os efeitos da redução de alíquota de crédito deveriam obedecer o princípio da anterioridade anual, ou seja, a diminuição do benefício só poderia valer no exercício fiscal seguinte. Já a União argumenta que as alterações no Reintegra não implicam em majoração do tributo, nem mudança na base de cálculo dos tributos envolvidos na operação. Dessa forma, não é preciso aplicar os princípios da anterioridade de exercício, da não-surpresa e da proteção da boa-fé. “A vantagem do processo ter o mérito julgado em repercussão geral é, inequivocamente, a uniformização de jurisprudência. A desvantagem é que em um ano de pandemia, como o Reintegra efetua o ressarcimento dos créditos tributários em espécie, quanto mais atrasar o julgamento desse processo, pior para os contribuintes exportadores de manufaturas”, analisa a advogada da empresa, Flávia Holanda Gaeta, especialista em direito tributário do FH Advogados. O Reintegra é um programa criado pelo governo federal para incentivar a exportação de produtos manufaturados. O benefício fiscal tem por finalidade retornar de forma integral ou parcial o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de produtos exportados. O benefício possibilita que as empresas exportadoras tenham de volta valores pagos em tributos como PIS, Cofins e IRRF.   Fonte: Jota

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Sem regulamentação necessária, disparam processos sobre home office

À medida que o teletrabalho é cada vez mais utilizado durante a crise da Covid-19, cresce também o número de ações judiciais trabalhistas que envolvem o tema. Dados do Termômetro da Covid-19 — plataforma mantida pela ConJur em parceria com a Finted e a DataLawyer Insights — mostram que, dentre quase 130 mil processos trabalhistas relacionados ao coronavírus, 5.138 citam a expressão “home office”. Já um levantamento feito pelo jornal O Estado de S. Paulo a partir de dados das varas de Trabalho mostrou que os casos de trabalhadores reclamando das condições do home office aumentaram em 270% entre março e agosto de 2020, se comparados ao mesmo período do ano passado. A preferência natural ao trabalho remoto durante a situação de epidemia explica o aumento, mas ele também pode ser compreendido pela “falta de uma regulamentação mínima necessária para disciplinar esta nova modalidade de trabalho à distância”, como explica Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho da pós-graduação da FMU. Ele diz considerar haver uma tendência pela continuidade do crescimento de ações do tipo. “Já se tem notícias de jornadas estafantes à distância, de controles excessivos e invasivos à privacidade dos trabalhadores, condições inadequadas de trabalho, trabalhadores assumindo, sozinhos, despesas com energia elétrica, equipamentos”, aponta José Roberto Dantas Oliva, advogado e juiz do Trabalho aposentado.   Definições legais A redação original do artigo 6 da CLT assinalava a ausência de distinção entre trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que estivesse caracterizada a relação de emprego. Além disso, o artigo 83, que permanece sem alterações, já previa o salário mínimo ao trabalhador em domicílio. “O home office é previsto desde o nascimento da CLT, pouco importando que não houvesse, quando criado, a evolução tecnológica hoje existente”, assinala Oliva. A Lei 12.551/11 fez leves alterações no artigo 6: acrescentou o trabalho à distância que não seja no domicílio do empregado, e equiparou o comando virtual ao controle direto tradicional. A reforma trabalhista de 2017 acrescentou à CLT disposições específicas sobre o teletrabalho. Ele foi definido como a modalidade em que as atividades são desenvolvidas predominantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Por isso, embora sejam confundidos, teletrabalho e home office são ambos espécies de trabalho à distância, como explica Calcini.   O permitido, o proibido e o ideal no trabalho remoto Oliva destaca que o artigo 75-C da CLT, acrescido pela reforma, obriga que a modalidade de teletrabalho fique expressa no contrato individual. Também é permitida a alteração entre regime presencial e teletrabalho por acordo entre as partes, ou até mesmo por determinação do empregador, com exigência mínima de 15 dias para a transição. Apesar de a Medida Provisória 927 — que regulamentou o teletrabalho no início da crise da Covid-19 — ter perdido validade em junho, Calcini indica que vivemos em um sistema híbrido quanto ao tema: “As garantias que o empregado possui são aquelas previstas, principalmente, nas normas coletivas de trabalho, sendo que na ausência de ditos instrumentos deve o empregador disciplinar, via regulamento interno ou empresarial, as regras que serão aplicadas às relações de trabalho executadas à distância”. Segundo o professor, é possível se negociar diversas regras trabalhistas, exceto aquelas vedadas pela própria legislação. Mas não se pode reduzir ou suprimir direitos que já estejam previstos nas normas coletivas de trabalho, já que atualmente prevalece o princípio do negociado coletivamente em detrimento do legislado. Não há previsão quanto à obrigação de fornecimento dos equipamentos necessários ao trabalho, por exemplo. Assim, ele fica sujeito a regramento próprio nos instrumentos coletivos de trabalho. As partes podem até negociar, individualmente, de quem será a responsabilidade pelo equipamento, contanto que o empregado não tenha que suportar sozinho o custo. Oliva lembra que os trechos trazidos pela reforma trabalhista não deixam claro se a questão dos equipamentos e da infraestrutura necessária para o trabalho remoto é de responsabilidade do empregador, e estabelecem apenas que isso deve ser previsto em contrato escrito. Para ele, essa legislação “deixa campo aberto para cláusulas que podem ser prejudiciais ao trabalhador e fomentar litígios”. O principal problema do sistema remoto, na visão de Calcini, é o controle da jornada à distância. A lei não traz nenhuma exigência específica sobre como deve ocorrer a marcação dos horários. Para dar mais autonomia aos trabalhadores e afastar da empresa a obrigatoriedade de pagamento de horas extras, a recomendação do professor é o ajuste dos contratos e a elaboração de aditivos para tornar os empregados teletrabalhadores efetivos. Dessa forma, eles não estarão sujeitos ao controle de jornada, conforme o artigo 62 da CLT. Já Oliva diz que a inviabilidade de controle de jornada à distância é um falso argumento. Para ele, esse controle é, sim, possível e, às vezes, até mais eficaz que o presencial. Ele admite que o pagamento de horas extras é mais difícil, mas também não enxerga como impossível. Quanto aos benefícios normativos previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho, Calcini explica que todos devem ser mantidos, independente de o trabalhador estar em casa ou presencialmente na empresa. Isso inclui o vale-refeição e o vale-alimentação. Apenas o vale-transporte, que possui lei própria, não deve ser garantido, já que ele pressupõe o deslocamento entre os ambientes de casa e trabalho.   Futuro do home office Ambos os especialistas concordam que a modalidade remota de trabalho precisa de uma regulamentação própria no futuro. Calcini foi convidado pela Câmara dos Deputados para elaborar um anteprojeto de lei que estabeleça regras para o home office. O documento será discutido por uma equipe de 70 pesquisadores brasileiros — “o maior e mais abrangente estudo feito no país até o presente momento acerca do trabalho à distância”. A fragilidade de proteção à integridade do empregado na legislação vigente incomoda Oliva: “O trabalhador precisa ter preservada sua higidez física e mental e isso passa, inclusive, pela necessidade de desconexão. Não pode ficar à disposição, remotamente, em tempo integral”. Ele conclui: “É preciso, portanto, encontrar pontos de equilíbrio

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Band pode perder marca MasterChef; entenda a situação

A Band e a Endemol Shine, produtora do MasterChef, foram processadas pela escola de gastronomia da argentina Mausi Sebess por uso indevido da marca. Na Justiça, a instituição estrangeira argumenta que tem o nome do reality show registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) até 2027 e pede que a exibição da temporada atual seja suspensa. Entretanto, o pedido foi negado pelo desembargador Mario Assis Gonçalves. Procurada pelo Correio, a emissora Band informou que não vai pronunciar sobre o assunto. A Endemol Shine Brasil se posicionou com a seguinte nota: “O MasterChef é um dos formatos de TV mais aclamados do mundo, originalmente lançado em 1990, presente em mais de 60 territórios globalmente. Aqui no Brasil é uma das principais séries de culinária do país, sendo uma marca lifestyle conhecida e de sucesso. Contestamos a ação no mérito e não comentamos ações judiciais em curso.”   Entenda o caso da marca MasterChef Com mais de 20 anos de existência, a escola de gastronomia Mausi Sebess registrou a marca Master Chef, escrita de forma separada, em 2013, no Inpi. O reality show, por sua vez, estreou em 2014 no Brasil, com o pedido da Endemol, no início do ano citado, para que o Inpi a registrasse como dona da marca no território brasileiro. A solicitação não foi concedida por imitar ou reproduzir outros registros. A marca, contudo, foi reconhecida como posse da Mausi Sebess, em 2017, com o direito de utilizá-lo até 2027 no Brasil. Apesar dos anos de disputa, foi em 2020 que a empresa argentina decidiu entrar na Justiça com uma liminar contra a emissora Band e a Endemol Shine, por uso indevido da marca.   Fonte: Correio Braziliense

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TST mantém suspensão da CNH de sócio que dificultava execução de sentença

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um sócio da Direplan Engenharia e Planejamento S/C Ltda. contra decisão que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com o objetivo de cobrar a satisfação de créditos trabalhistas. Segundo os ministros, a medida é excepcional, mas tem amparo no Código de Processo Civil e foi tomada após diversas tentativas, sem sucesso, de executar a sentença, em que a Direplan foi condenada ao pagamento de diversas parcelas a um empregado. Medidas coercitivas O empresário impetrou mandado de segurança contra o ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) que determinou a suspensão e o recolhimento da CNH, com a alegação de que a medida feria seu direito de ir e vir. Também sustentou que a suspensão não garantia o pagamento ao trabalhador. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a ordem, com fundamento em sua jurisprudência, que admite a suspensão da CNH em caráter excepcional, devidamente justificado, quando o responsável por cumprir decisão judicial não informa seu endereço atual, não indica bens passíveis de penhora e não apresenta proposta de acordo para saldar a dívida trabalhista já consolidada. Essas foram as dificuldades encontradas no processo do empresário, e, segundo o TRT, a medida adotada tem respaldo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que confere ao juiz poder para determinar todas as medidas coercitivas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial. Pressupostos A relatora do recurso ordinário do sócio da Direplan, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou, inicialmente, que o dispositivo do CPC que fundamentou a decisão do TRT tem aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa 39/2016 do TST. Em seguida, a ministra explicou que a adoção de medida atípica, como a apreensão da CNH, exige cautela na aplicação. Nesse sentido, devem ser observados alguns pressupostos: inexistência de patrimônio do devedor para quitar os débitos trabalhistas, aferido após a utilização de todas as medidas típicas, sem sucesso; decisão fundamentada, considerando as particularidades do caso em análise, especialmente a conduta das partes na execução; submissão ao contraditório; e observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência. De acordo com informações do juízo de primeiro grau, foram realizadas inúmeras diligências a fim de encontrar bens móveis e imóveis ou aplicações financeiras passíveis de penhora, para quitar o débito trabalhista, todas infrutíferas. Para a relatora, o ato de suspensão teve fundamento, especialmente, na conduta do empresário de não fornecer endereço correto para ser localizado, “mas que conseguiu atuar no processo, por meio de advogado, quando entendeu conveniente”. Em razão de o sócio da empresa ter dito que não possui carro próprio nem precisa da CNH para trabalhar, a ministra concluiu que a determinação para suspender e recolher o documento não é abusiva, pois não fere nenhum direito líquido e certo do empresário e não restringe seu direito de ir e vir. A decisão foi unânime. Processo: RO-1237-68.2018.5.09.0000 (GS/CF) A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.   Fonte: TST

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Criação decorrente do contrato não lastreia indenização por direitos autorais

A invenção e o modelo de utilidade pertencem ao empregador, de forma exclusiva, quando decorrem do trabalho cuja execução ocorra no Brasil e tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva. Ou resulte da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado. Com base neste fundamento, ancorado no artigo 88 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) livrou uma empresa do ramo da cutelaria de indenizar um empregado pela utilização das criações por ele desenvolvidas durante o contrato, consistentes em desenhos, projetos, fotografias e um software. Os desembargadores da 5ª Turma destacaram, ainda, que a criação do software pelo empregado não foi comprovada no processo. A decisão confirma sentença proferida pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Ação indenizatória Conforme consta no processo, o autor prestou serviços para a ré de 1988 a 2014, desempenhando, entre outras, as funções de desenhista, projetista e programador visual. Ele afirma que confeccionou inúmeros inventos e criações, inclusive um software, que a empresa utilizou em seu benefício, sem autorização. Diante do suposto ato ilícito praticado contra seus direitos autorais, pediu indenização por danos morais e materiais. A empresa defendeu-se, argumentando que o autor sempre desenvolveu as atividades para as quais foi contratado. Com relação às fotografias, informou que o empregado tirava fotos em fundo branco, fazia alguns tratamentos e posteriormente repassava as imagens às empresas que desenvolviam os catálogos de produtos. A respeito do suposto desenvolvimento de software, a empresa afirmou que o programa foi elaborado por um consultor externo, tendo o autor apenas acompanhado a sua implementação. Sentença No que se refere aos desenhos e projetos, o juiz Silvionei do Carmo destacou que as atividades de desenhista estavam vinculadas ao contrato de trabalho do autor. O magistrado referiu que, nesse contexto, a propriedade intelectual da invenção ou modelo de utilidade é da empregadora, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 88 da Lei 9.279/96. Além disso, a prova testemunhal evidenciou que o autor não realizou “inúmeras criações intelectuais”, sendo responsável, apenas, pelo aperfeiçoamento de protótipos criados por colegas de trabalho. Além disso, no entendimento do juiz, a atividade de “‘fotografar produtos industrializados” estava vinculada ao contrato de trabalho do autor e à contraprestação a ele alcançada na forma de salário, não havendo nada a indenizar. Em relação à alegação de desenvolvimento do software denominado “sistema de visualização de desenhos”, a prova oral e a perícia de informática comprovaram que este programa não foi criado pelo empregado, já que ele sequer soube informar o correspondente código-fonte ao perito. Diante destes elementos, assinalou o juiz que os direitos de propriedade sobre as fotografias, os desenhos e os projetos são exclusivamente da empregadora, e não do autor. Como consequência, julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais.   Recurso ao TRT-RS O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, considerou que as atividades de elaboração de desenhos, projetos e fotografias integram as atribuições do empregado, sendo contraprestadas por meio do salário, não havendo qualquer ajuste em sentido contrário no caso do processo. A respeito do software, pontuou que não ficou demonstrado pela prova reunida que a sua criação tenha sido obra do empregado. Em decorrência, a Turma entendeu não haver fundamento para deferir o pedido de indenização, mantendo a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. O autor pode apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da assessoria do TRT-RS.   Fonte: Conjur

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Projeto fixa regra específica sobre proteção de propriedade intelectual de série de jogos digitais

Hoje esses jogos se enquadram na lei de propriedade intelectual de programas de computador em geral, que confere aos produtores dos softwares proteção por 50 anos O Projeto de Lei 1992/20 fixa regra específica para proteção da propriedade intelectual de séries de jogos digitais. Hoje os jogos digitais se enquadram na legislação para proteção de propriedade intelectual de programas de computador em geral (Lei 9.609/98), que confere aos produtores dos softwares proteção por 50 anos. O autor do projeto, deputado Pedro Uczai (PT-SC), considera esse prazo “uma eternidade, quando se considera a dinâmica desse mercado”. Na proposta, ele sugere que, no caso de lançamento de novo jogo digital, parte de uma mesma série de jogos, o prazo de proteção seja reduzido pela metade. A ideia do parlamentar é estimular os desenvolvedores nacionais a produzir jogos correlatos a uma série já consagrada. “A proposta é que, quando lançada uma nova versão de uma determinada série de jogos, a versão anterior possa entrar em domínio público em tempo acelerado. Com isso, um novo desenvolvedor pode entrar no mercado hoje dominado pelas gigantes internacionais”, afirma. Definições No texto em análise na Câmara dos Deputados, jogo eletrônico é definido como programa de computador com atividade lúdica, formada por ações e decisões que resultam numa condição final. Já série de jogos digitais é o conjunto de jogos digitais que guardam ligação entre si, nos termos da regulamentação. Tramitação A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Direitos Autorais: o necessário a se saber para os produtores de conteúdos digitais

Após horas e horas de criação e planejamento, você conseguiu o que tanto desejava: produzir um vídeo perfeito, utilizando imagens e músicas alinhados os quais representam a sensação e a mensagem que você almejava passar ao público-alvo definido; ou ainda, você conseguiu realizar um artigo de opinião sobre determinado assunto, utilizando imagens simbólicas que traduzem o que está sendo abordado nele. Enfim, as possibilidades são inúmeras, sendo impossível retratá-las em sua amplitude aqui nesse artigo. Todavia, a problemática é a mesma em todas as variáveis: (1) até que ponto posso utilizar o material alheio em proveito próprio? (2) O que são Direitos Autorais? (3) E por que devo me importar? 1. Os limites da utilização de propriedade intelectual alheia: Como empreendedor, entendo que há uma enorme dificuldade no que diz respeito à utilização de obras alheias. Hoje em dia, as redes sociais exigem a produção constante de materiais e conteúdos que agreguem valor àqueles que seguem e gostam de seu trabalho, a fim de manter o engajamento e trazer novos interessados à sua página. Por assim dizer, torna-se necessário aos donos dessas contas precisar correr atrás de materiais utilizáveis para observar a constância exigida pelo meio virtual, como imagens, vídeos, pinturas, trechos de músicas, etc. Todavia, é nesse ponto que a dificuldade aparece: a limitação do poder de criação. Os direitos autorais, que serão observados seus requisitos e características adiante, restringem a utilização livre das obras que se enquadram na Lei de Direito Autoral. Sendo assim, a utilização não é livre e deve observar requisitos legais previstos no ordenamento jurídico! Isto é, devido a esses requisitos as próprias redes sociais, por exemplo, já se responsabilizam em atribuir penalidades àqueles que descumprem com as observâncias legais que concernem à referida lei, caracterizando um enorme empecilho aos produtores digitais, mas uma ampla proteção das obras produzidas pelos seus autores. Em síntese, a limitação da utilização de quaisquer obras para uso próprio é realizada pelos próprios direitos autorias! Mas o que é direito autoral? 2. O que são Direitos Autorais? No direito, a Propriedade Intelectual abrange todas as criações da mente humana, intangíveis, expressas por algum meio com valor patrimonial e protegidas por lei. Mas não se confunda, Propriedade Intelectual não se identifica com Direitos Autorias, mas pelo contrário, essa se divide em Propriedade Industrial, Segredos de Negócios e o Direito Autoral. Porém, não abordarei aqui os outros dois institutos, os quais serão abordados em outra oportunidade. Ou seja, quando falamos de Direitos Autorais, há de se ter em mente que se trata de Propriedade Intelectual protegida especificamente pela Lei nº 9.610/98. Todavia, o Direito Autoral, diferente das outras espécies de Propriedade Intelectual, apresenta características inconfundíveis e próprias que são extremamente relevantes e importantes se ter ciência. São elas: A lei de direito autoral (Lei nº 9.610/98) protege as criações de espírito, como textos, músicas, obras audiovisuais, fotografias, obras coreográficas, obras dramáticas, softwares, etc; todos previstos no art. 7º da referida lei. Importante ressaltar que o art. 8º descreve os objetos que não são de proteção como direito autoral. Independe de registro para a proteção da obra! As pessoas detentoras de obras intelectuais não precisam recorrer ao Estado para fazer valer seu direito, uma vez que a proteção da obra se dá no momento do nascimento da própria obra, isto é, a partir da sua exteriorização em qualquer meio. O que é preciso, somente, provar que tal obra é de sua autoria. Vale ressaltar que a lei não impede que o autor registre sua obra. O registro é facultativo, sendo apenas uma forma de provar determinada autoria (art. 18 e 19 da referida lei), sendo seu direito registrar sua criação intelectual na Fundação da Biblioteca Nacional. A autoria das obras protegidas pela referida lei é sempre de pessoa física (art. 11 e seguintes da referida lei). Isto é, não se admite na legislação brasileira a autoria de pessoas jurídicas. Uma empresa pode ser titular dos direitos patrimoniais sobre uma obra, mas nunca autora de determinado direito de propriedade intelectual. Ou seja, o autor, o qual criou determinada obra, pode por instrumento contratual transferir os direitos de exploração comercial dessa obra para uma empresa. A partir do momento que essa empresa o assina, ela pode livremente, ou conforme determinado o contrato, comercializar aquela obra, resguardada a autoria e os direitos morais (arts. 24 a 27 da referida lei) daquela pessoa que desenvolveu aquela obra originalmente. Um aspecto importante é que a transferência de propriedade intelectual, no Brasil, só pode se dar por escrito. Não se admite a transferência de propriedade intelectual oralmente ou presumida. Portanto, é preciso que haja efetuado o termo de cessão de direitos autorais entre o autor e a empresa cessionária dos direitos autorias, a fim de resguardar o direito de cada um à luz do Direito e dos bons costumes. A legislação brasileira entende que o software é uma obra intelectual! Quer dizer, o software é uma obra de direito autoral para todos fins de direito e a legislação brasileira, por meio da Lei nº 9.609/98, protege o software desta maneira. Porém há exceções quando comparados às outras obras protegidas pela lei de direito autoral, por exemplos: EX 1: Eu não posso guardar, ilegalmente, uma cópia de um livro para o meu uso pessoal se eu não o comprei. Porém, com o software eu posso. Isso se chama backup. O backup é permitido por lei, exatamente pela natureza funcional do software. EX 2: Outra exceção muito importante ao direito autoral do software é a chamada semelhança por força de características funcionais. Eu quero, por exemplo, desenvolver um aplicativo para caronas. Ainda que esse aplicativo seja totalmente diferente de outro aplicativo de caronas, é possível que vários trechos dos códigos estejam semelhantes, mesmo que os programadores de cada uma das empresas nunca tenham se falado. Isso ocorre pela própria natureza funcional do software. Tal cenário, pela legislação brasileira, não é considerado ilícito, o que permite que várias pessoas desenvolvam, de forma independente, softwares que possam concorrer no mercado. O prazo

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Reparcelamento de débitos do Simples Nacional

A partir de hoje (03) está disponível, no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC, o módulo para reparcelamento de débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) . O limite de 1 pedido de parcelamento por ano para os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional foi excluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020. Dessa maneira, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida no âmbito do Simples Nacional quantas vezes quiser. A ação visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da RFB que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional. A condição para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo: I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ouII – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.   Fonte: Contábeis

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