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Convênios de benefícios fiscais de ICMS aumentam na pandemia da Covid-19

A publicação de uma série de convênios prevendo isenções, anistias, parcelamentos fiscais e reduções na base de cálculo do ICMS vem chamando atenção de contribuintes, tributaristas e entidades nos últimos meses. Por um lado, as empresas comemoram os benefícios fiscais estaduais na tentativa de melhorar o fluxo de caixa no período da pandemia da Covid-19. Por outro, há preocupação de que os convênios possam beneficiar os chamados devedores contumazes. Já na visão dos estados, é preciso garantir receita, e conceder benefícios pode estimular o pagamento de tributos. Para se ter uma ideia do volume de publicações, no último dia 14 de outubro foram publicados 27 convênios. No dia 10 de outubro de 2019 foram 10. Entre os convênios publicados em outubro deste ano estão o de número 123/20, por exemplo, que concede crédito e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas, com adesão de Minas Gerais e Santa Catarina e prorroga a participação de São Paulo. Já o convênio 125/20 autoriza os estados de Pernambuco e Santa Catarina a reduzir juros e multas em até 95% referente a dívidas com ICMS no período de março a junho de 2020. O convênio nº 127/20, por sua vez, traz a adesão do Paraná no convênio que autoriza as unidades federadas a conceder anistia das penalidades decorrentes do não pagamento do ICMS em programas de refinanciamento de créditos e restabelecer o parcelamento cancelado. Em julho e em setembro os estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina aderiram a convênios para reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel marítimo. No último dia 30 de outubro, o Confaz prorrogou até 31 de março de 2021 convênios com isenções em agrotóxicos e insumos que venceriam no fim de 2020. Na análise da tributarista Flávia Holanda Gaeta, especialista em Direito Tributário do escritório FH Advogados, os contribuintes já esperavam por mais benefícios fiscais por causa dos prejuízos econômicos trazidos pela pandemia da Covid-19. Segundo ela, as empresas vêm monitorando a movimentação nos estados em relação aos benefícios do ICMS. “A gente já esperava que tivessem benefícios ou renovação de benefícios agora no pós-lockdown. Os estados tiveram muitas perdas de receita e existem muitas empresas endividadas. Se analisarmos, a maioria desses benefícios está na região Norte e Nordeste, pouco na região Centro-Oeste, Sul e Sudeste. A maioria deles é benefício de anistia, isenção, prorrogação de parcelamento”, explica. O presidente do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO), Edson Vismona, pondera que os convênios podem ajudar as empresas a superarem a crise trazida pela Covid-19. Porém, ele destaca que o excesso de convênios, programas e parcelamentos podem prejudicar a concorrência, uma vez que não há como fazer a distinção se bons ou maus contribuintes vão usufruir das benesses fiscais. “Especialmente nessa pandemia os benefícios fiscais têm um efeito benéfico para os bons contribuintes, sobretudo para aqueles que estão vivendo dificuldades – não podemos afastar esse fato”, defende Vismona. “Mas essa ações reiteradas de parcelamentos e exclusão de débitos tributários também têm sempre à espreita aquele que nós combatemos, que é o devedor contumaz, aquele que está sempre pronto para se aproveitar dos benefícios fiscais para continuar empurrando os seus débitos e, com isso, ter uma vantagem desleal porque ele não paga imposto”, complementa. O tributarista Marcel Alcades Theodoro, sócio de Tributário do escritório Mattos Filho, lembra que o Brasil tem histórico de conceder anistias fiscais de tempos e tempos e que essa prática acaba não sendo um expediente bom porque dá margem a ação dos maus contribuintes. No entanto, o advogado não recomenda aos contribuintes postergar dívidas tributárias. “Se a empresa é de fato idônea e quer produzir, hoje é muito difícil ela trabalhar com uma dívida tributária. Na verdade, ela não consegue fazer nada. Com essa estratégia de ‘deixa rolar’ , ‘vamos esperar uma anistia’, a empresa vai ter um custo sobre isso, um custo de defesa de auto de infração e, se for para o Judiciário, vai ter que dar um jeito de suspender a exigibilidade”, analisa. Para Theodoro, o estado não pode tratar uma empresa que questiona eventuais cobranças tributárias como ele trata o fraudador tributário. “O contribuinte tem direito de discutir quando ele acha que a cobrança tributária é indevida. O contribuinte paga impostos, paga os funcionários, só que discorda do Fisco e tem fundamento legal para discordar no Judiciário. Mas o fisco jamais pode tratar esse contribuinte da mesma forma que trata o fraudador”, alerta. Para ele, uma solução seria os fiscos criarem ratings de contribuintes para diferenciá-los. EstadosNa análise de André Horta, diretor institucional do Comitê de Secretários da Fazenda, Finanças, Receitas ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), não há estudos que comprovem que a quantidade de convênios de ICMS tenha aumentado na pandemia da Covid-19. Mas ele afirma que a pandemia diminuiu a arrecadação e os estados precisam de receitas para fechar o ano. O diretor ressalta que não há estatística sobre a quantidade de convênios que tiveram inovação material nos últimos anos, isto é, quantos convênios criaram de fato um novo benefício fiscal, isso porque a maioria do que é publicado diz respeito a entrada ou saída de estados de determinados convênios. Horta lembra ainda que para um estado conceder benefício fiscal ele vai abrir mão de uma receita. Portanto, para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o ente federado precisa comprovar para a Assembleia Legislativa estadual qual receita vai entrar no lugar daquela que foi retirada via benefício fiscal. “Normalmente, essas receitas saem com estudos que mostram que, se tiver redução [tributária] provavelmente vai haver diminuição no preço do produto, o que vai gerar aumento da venda e da arrecadação”, explica. “Mas essa relação não é tão cartesiana e traz muita controvérsia”, pondera. Segundo o diretor, o Comsefaz pretende diminuir os benefícios fiscais. Para isso, vai elaborar um estudo com todo o Brasil e criar uma agenda conjunta entre os estados para a redução. Horta afirma também

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STJ – Justiça estadual deve julgar fraudes pela internet, a partir do exterior, com o uso indevido de marca de joias

Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça de São Paulo para julgar ação penal contra pessoas que estariam usando indevidamente uma marca brasileira de joias para dar golpes por meio das redes sociais. Em representação à Polícia Civil de São Paulo, a empresa proprietária da marca alegou que estaria sendo vítima de crimes contra a propriedade intelectual em mensagens postadas nas redes sociais ou encaminhadas por WhatsApp e e-mail, e pediu que fosse iniciada uma investigação. De acordo com o inquérito policial, a fraude seria praticada por internautas localizados em outros países. Com as mensagens na internet – que normalmente simulavam promoções da marca -, eles atraíam pessoas para páginas falsas e tentavam induzi-las a fazer operações financeiras. Por entender que o processo discutia delitos transnacionais praticados no exterior pela internet, o juiz de Santana de Parnaíba (SP), vinculado ao tribunal estadual, encaminhou os autos para a Justiça Federal, a qual suscitou o conflito de competência. Para o juízo federal, os crimes em apuração não afetavam interesses da União; além disso, o uso da internet, por si só, não seria suficiente para justificar a sua competência. Requisitos do STF A relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, ressaltou que, no CC 163.420, a Terceira Seção reconheceu a competência da Justiça Federal não apenas no caso de haver efetivo acesso da publicação na internet por pessoa localizada no exterior, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação permita o acesso internacional. Por outro lado, a ministra também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 628.624, decidiu que a competência da Justiça Federal para julgamento de crimes depende do preenchimento de três requisitos essenciais e cumulativos: que o fato esteja previsto como crime no Brasil e no exterior; que o Brasil seja signatário de tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir o delito; e que a conduta tenha ao menos começado no Brasil e o resultado tenha – ou devesse ter – ocorrido no exterior, ou de forma recíproca. No caso, não há elementos probatórios que permitam afirmar que as condutas em apuração são criminalizadas nos países em que a mensagem foi visualizada (até porque esses locais não estão declinados nos autos) e que houve resultado no exterior, com usuários vítimas das fraudes, destacou a ministra, lembrando também que o Brasil não é signatário de tratado internacional em direito comercial que o obrigue a criminalizar violações contra o registro de marcas. Estelionato Em seu voto, Laurita Vaz considerou ainda que não seria prudente estabelecer a competência da Justiça Federal sob o argumento de que haveria interesse da União na apuração dos crimes, em razão da posição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – autarquia federal – no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil. Para ela, antes do objetivo de cometer crimes contra a marca, o que os fraudadores pretendiam era induzir os consumidores a acreditar em falsas promoções da grife de joias, com a verdadeira finalidade de obter vantagem ilícita. Sob essa perspectiva, a conduta praticada, a rigor, corresponderia ao crime de estelionato, que absorveria os crimes da Lei 9.279/1996. É a premissa que, a propósito, resultou na edição da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu a ministra ao declarar a competência da Justiça estadual. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 168775   Fonte: Síntese

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Grávida contratada com prazo determinado não tem direito a estabilidade no emprego

A 4ª turma do TST não admitiu o recurso de uma auxiliar administrativa contratada por prazo determinado que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes. De acordo com os ministros, o STF firmou a tese de que essa garantia do emprego está condicionada à dispensa sem justa causa ou arbitrária, o que não ocorreu no caso. A trabalhadora foi admitida grávida pela empresa em novembro de 2016 e o encerramento do seu contrato de deu dois meses depois. Na reclamação trabalhista, a mulher disse que, apesar de saber da gravidez, a empresa a despediu “em total desrespeito à estabilidade provisória” desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O juízo de primeiro grau deferiu a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, com fundamento no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região excluiu a parcela da condenação. Ao destacar que o contrato por prazo determinado se encerrou na data prevista, o TRT aplicou sua própria tese jurídica de que, nessa circunstância, a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego. Estabilidade O relator do recurso de revista da auxiliar administrativa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497). Para o ministro, a decisão do STF é clara ao eleger dois pressupostos da estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa. No seu entendimento, o conceito de estabilidade diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, “não afastando que o contrato termine por outras causas, em que há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário”. Nesses casos, segundo o relator, “a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato. O ministro ressaltou, ainda, que a tese fixada pelo STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.   Fonte: Migalhas

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Incidência de apenas ISS sobre licenciamento de softwares pode beneficiar empresas

Será retomado nesta quarta-feira (11), no Supremo Tribunal Federal, o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre direito de uso de software. O julgamento foi paralizado, na última semana, por pedido de vista do presidente Luiz Fux. Mesmo com o pedido de vista, o plenário já formou maioria de seis votos pela não incidência do ICMS nestas operações, mas sim do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por considerar que os programas não são mercadorias, e sim serviços. No voto proferido na última quarta-feira (04), o ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações, destacou que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software está enquadrado no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 como tributável pelo ISS, independentemente de a transferência do uso ocorrer por download ou por acesso à nuvem. A advogada tributarista sócia do Lavocat Advogados, Mírian Lavocat, lembra que acórdão anterior do ministro Sepúlveda Pertence entendeu que o software customizado, produto da intelectualidade humana, é fato gerador do ISS, enquanto o software de prateleira, mercadoria, sofreria a incidência do ICMS. “Com as novas tecnologias advindas ao longo dessas mais de duas décadas, dentre elas o download, streaming, etc, parece quedar-se pela incidência do ISS, eis que correspondem a prestação pura e simplesmente de serviços, sem nenhum tipo de circulação de mercadorias”, destaca Lavocat. Rafaela Calçada da Cruz, advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados, entende que a decisão dos ministros pode beneficiar as empresas de tecnologia. “Fato é que, caso se confirme a não incidência do ICMS, as empresas de tecnologia serão beneficiadas, dado que, atualmente, a carga tributária do imposto estadual, convencionada no Convênio ICMS nº 181/2015, editado pelo CONFAZ, é de, no mínimo, 5%, contra 2,9%, por exemplo, no Município de São Paulo”, ressalta Rafaela Em tramitação no Supremo há mais de vinte anos, a ADI 1945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), que alega a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso. A legenda questiona a bitributação e afirma ter ocorrido invasão da competência municipal. Já na ADI 5659, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) questiona o Decreto do estado de Minas Gerais nº 46.877/2015 e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações envolvendo softwares não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o ISS. O julgamento, que deve ser retomado na próxima sessão plenária com o voto de Luiz Fux, também decidirá sobre as modulações dos efeitos, proposta por Dias Toffoli, ou seja, se a decisão valerá para todos os casos semelhantes, ou se produzirá efeitos somente para casos originados após a sentença.ST   Fonte: Contábeis

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STF vai discutir aplicação da anterioridade tributária em reduções de benefícios fiscais

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1108) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nas reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). O Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, prevê, no artigo 2º, que empresas podem apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018. Em mandado de segurança, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda., de Vitória (ES), pretendia garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018, com base no princípio da anterioridade anual do exercício financeiro (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). O juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, no entanto, determinou que a União se abstivesse de aplicar a redução pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 30/5/2018, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (alínea “c” do mesmo dispositivo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Majoração tributária No recurso extraordinário, a empresa sustenta que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu em 20 vezes o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra, no mesmo ano de sua publicação configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal. Argumenta, ainda, que houve aumento indireto da carga tributária, pois quanto menor o montante de créditos que venha a apurar, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos (IRPJ, CSLL, por exemplo), repercutindo diretamente no seu fluxo de caixa. Manifestação O relator do recurso, ministro Luiz Fux, presidente do STF, afirmou que a matéria possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, pois a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a matéria. Segundo ele, uma simples pesquisa de jurisprudência aponta para centenas de julgados, e cabe ao STF conferir interpretação unívoca ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, “balizados pelos princípios da segurança jurídica e da não surpresa e o respeito à previsibilidade orçamentária do contribuinte”. Em sua manifestação, o ministro assinalou ainda que, apesar de a jurisprudência do Supremo ser no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não há, ainda, posicionamento pacífico sobre a aplicabilidade da anterioridade anual.   Fonte: STF

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Conquista: precatórios são digitalizados e tramitarão no eproc da Justiça Estadual

Uma das principais bandeiras que a OAB/RS defende há muito tempo é a dos precatórios e seu devido pagamento. Desde o início da pandemia do coronavírus no Brasil, esse trabalho se intensificou na seccional gaúcha. Uma boa notícia para a advocacia e para a cidadania é que os precatórios da Justiça Estadual começaram a ser digitalizados neste mês de outubro e, em breve, passarão a tramitar virtualmente através do sistema eproc. “Essa providência adotada em digitalizar os precatórios, acarretando em maior agilidade e fluidez na liberação de recursos aos credores, é resultado da linha de atuação da seccional, que batalha pelo pleno fluxo de pagamentos, mesmo no transcurso da pandemia. Mais uma demanda da seccional foi atendida pelo TJRS através do diálogo”, destaca o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier. De acordo com a juíza coordenadora da Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), Alessandra Abrão Bertoluci, cerca de 2.500 processos já foram digitalizados, e a administração designou uma equipe específica para os precatórios. “A virtualização começará nos próximos dias, pois a nossa equipe de TI está ainda trabalhando na ferramenta que fará esse procedimento de lançar o precatório no eproc”, conta. A iniciativa faz parte do “Projeto de Virtualização do Acervo Processual Ativo no âmbito do Poder Judiciário”, que prevê a virtualização de mais de 2 milhões de processos até o final de 2021. Enquanto os processos não tramitam no eproc, o setor de precatórios do TJRS está mantendo sua rotina de pagamentos e atendimentos – os advogados são atendidos através de agendamento, já as partes via telefone ou e-mail. Para o presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB/RS, Telmo Schorr, a migração do processo físico para o meio eletrônico é uma conquista para a advocacia e a cidadania representada. “A digitalização veio em excelente momento. A tramitação dos precatórios no eproc traz uma série de mudanças benéficas que vai permitir a agilização dos pagamentos, bem como um melhor atendimento”, comemora. eproc O eproc foi idealizado e desenvolvido, com o apoio da OAB/RS, por magistrados e servidores da Justiça Federal da 4ª Região. Por atender a todas as matérias e aos graus, é considerado pelos usuários um sistema consolidado, por sua agilidade e pelas funcionalidades. A partir de relatos e contribuições de advogados de diferentes regiões do Rio Grande do Sul, o TJRS iniciou o processo de transição para o mesmo processo eletrônico do TRF4.   Fonte: OAB RS

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Motorista de caminhão consegue comprovar que tinha a jornada controlada indiretamente

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um motorista da Granja Chua e da Genética Suína DB-Danbred, de Patos de Minas (MG), tinha a jornada de trabalho controlada pelas empresas, por meio de tacógrafo e aparelho celular. Assim, deferiu horas extras ao empregado. Transporte de animaisNa reclamação trabalhista, o motorista contou que viajava pelo país inteiro em veículo equipado com tacógrafo, para entregar carga viva (os suínos comercializados pela empresa) e sustentou que o trabalho externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Testemunhas relataram que, geralmente, a jornada era realizada das 5h às 22h, uma vez que a empresa gostava que os caminhões saíssem cedo, em razão de estarem transportando animais. Controle de jornadaCondenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento de horas extras, as empresas sustentaram, ao recorrer ao TST, que o motorista exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada. Segundo sua argumentação, os tacógrafos não podem ser considerados meios suficientes para presumir o controle de jornada. A Sexta Turma do Tribunal acolheu o recurso, para excluir da condenação o pagamento de horas extras. Rastreador no veículoO relator dos embargos do motorista à SDI-1, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a decisão do TRT acerca do controle de jornada não se assentou apenas na existência de tacógrafo no veículo, mas também no fornecimento de aparelho celular e em outros elementos. O motorista recebia ligações para informar em qual ponto de venda se encontrava em determinado horário e tinha rotas predeterminadas a serem cumpridas. Os depoimentos das testemunhas também revelaram a entrega de relatórios e a existência de rastreador no veículo. Essas premissas fáticas, a seu ver, configuram o controle indireto de jornada, situação incompatível com a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que trata do trabalho externo. A decisão foi unânime. (MC/CF) Processo: E-ED-RR-373-52.2013.5.03.0071 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.   Fonte: TST

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Empresa optante do Refis não pode ser excluída do programa sem notificação prévia

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exclusão de empresa participante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) sem que tenha havido notificação prévia oficial, por meio da internet ou do Diário Oficial. Na sessão virtual encerrada em 23/10, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, com repercussão geral (Tema 668). Na origem da controvérsia, a Bonus Indústria e Comércio de Confecções Ltda. questionava a Resolução CG/REFIS 20/2001, que revogou dispositivos de norma anterior que determinavam a notificação do contribuinte antes da exclusão do programa. A mudança foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). No RE, a União sustentava a desnecessidade do aviso prévio ao contribuinte sobre a exclusão, pois a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, prevê, no artigo 5º, inciso II, que “a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer”. Mudanças Ao analisar o processo, o ministro Dias Toffoli observou que a resolução anterior previa a abertura de um processo administrativo, com representação fundamentada de servidor de unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também garantia a notificação prévia do contribuinte para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as irregularidades apontadas na representação. Entretanto, com a nova redação dada pela Resolução 20, a notificação prévia foi suprimida, e o prazo de manifestação de 15 dias é concedido somente após a publicação do ato de exclusão, em instância única, pela autoridade responsável pela retirada da empresa do Refis e sem possibilidade de conferir efeito suspensivo ao ato. Toffoli lembrou que a Segunda Turma do STF já se manifestou contrariamente à Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Refis, ressaltando que a mera recomendação de consulta do contribuinte à relação dos excluídos disponível na internet não é suficiente para cumprir os princípios constitucionais que regem a administração pública. Devido processo administrativo Na avaliação do relator, o que está em jogo não é o direito do contribuinte aos recursos inerentes ao ato de exclusão do Refis, mas seu direito a um devido processo administrativo, com obrigatoriedade de notificação prévia e análise particularizada. “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”, afirmou. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão”.   Fonte: STF

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STF: ação sobre benefícios fiscais de exportadoras tem repercussão geral

Há maioria de votos entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para considerar a existência de repercussão geral em recurso que discute a aplicação do princípio da anterioridade anual em casos de redução de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Com a repercussão geral reconhecida no ARE 1285177, todos os processos do país sobre este tema ficam suspensos até a resolução do mérito do leading case. A maioria foi formada nesta quarta-feira (28/10). Em seu voto, o ministro presidente, Luiz Fux, apontou que a matéria tem relevância econômica, social e jurídica, portanto, deve ser analisada em sede de repercussão geral. Até o fechamento deste texto, outros sete ministros haviam votado na mesma orientação de Fux – Dias Toffoli, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barros e Gilmar Mendes. Os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber ainda não votaram. O recurso ajuizado pela Levantina Natural Stone Brasil Ltda discute a constitucionalidade da aplicação imediata da redução das alíquotas do benefício concedido à empresa. De acordo com os autos, no dia 30 de maio de 2018 foi editado o Decreto 9.393/2018 que reduziu a alíquota de crédito tributário do Reintegra de 2% para 0,1% com validade a partir de 1º de junho de 2018. A contribuinte alega que a mudança abrupta das alíquotas deve ser considerada aumento indireto de carga tributária com repercussão direta no fluxo de caixa da empresa, pois quanto menor o montante de créditos ressarcidos, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos, como o IRPJ e CSLL, por exemplo. Por isso, para a contribuinte, os efeitos da redução de alíquota de crédito deveriam obedecer o princípio da anterioridade anual, ou seja, a diminuição do benefício só poderia valer no exercício fiscal seguinte. Já a União argumenta que as alterações no Reintegra não implicam em majoração do tributo, nem mudança na base de cálculo dos tributos envolvidos na operação. Dessa forma, não é preciso aplicar os princípios da anterioridade de exercício, da não-surpresa e da proteção da boa-fé. “A vantagem do processo ter o mérito julgado em repercussão geral é, inequivocamente, a uniformização de jurisprudência. A desvantagem é que em um ano de pandemia, como o Reintegra efetua o ressarcimento dos créditos tributários em espécie, quanto mais atrasar o julgamento desse processo, pior para os contribuintes exportadores de manufaturas”, analisa a advogada da empresa, Flávia Holanda Gaeta, especialista em direito tributário do FH Advogados. O Reintegra é um programa criado pelo governo federal para incentivar a exportação de produtos manufaturados. O benefício fiscal tem por finalidade retornar de forma integral ou parcial o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de produtos exportados. O benefício possibilita que as empresas exportadoras tenham de volta valores pagos em tributos como PIS, Cofins e IRRF.   Fonte: Jota

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Mercado Livre recebe licença do BC para atuar como instituição financeira

O Mercado Livre anunciou hoje (9) que recebeu aval do Banco Central para atuar como instituição financeira. Segundo Tulio Oliveira, vice-presidente do Mercado Pago, com a autorização, o grupo terá maior autonomia para formular produtos e serviços financeiros e de crédito por meio da fintech Mercado Pago. “A licença de instituição financeira permitirá reforçar o foco da companhia em expandir as operações de crédito dentro de seu ecossistema. Desde o início da oferta em 2017, o grupo já concedeu mais de R$ 4 bilhões em créditos no Brasil, em um total de mais de 10 milhões de transações. Essas operações de crédito alcançaram principalmente consumidores e empreendedores sem acesso ao crédito no sistema financeiro tradicional”, explica Oliveira. De acordo com o comunicado, a licença permitirá ainda acessar fontes de financiamento diferentes, que “complementarão a estratégia de funding da companhia”, afirmou Oliveira. (Com Reuters)   Fonte: Forbes

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