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Receita Federal simplifica a habilitação para atuação no comércio exterior

Entra em vigor na data de hoje, 1º de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão. Com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de mercadorias, a habilitação passa a ser concedida, via de regra, de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior; e as pessoas físicas passam a ser dispensadas de habilitação. Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente através do sistema Habilita. A IN 1984/2020 também reúne legislação espalhada em atos dispersos e a organiza de maneira mais simples, definindo de maneira clara os papéis que cabem aos declarantes, responsáveis que atuam em seu nome perante a Receita Federal e representantes autorizados. A sistemática de habilitação Expressa, Limitada e Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas que requerem a habilitação e de sua capacidade financeira. Caso o responsável queira aumentar o limite de sua habilitação, ele pode fazer o requerimento de maneira automática pelo sistema Habilita, ou abrir um Dossiê Digital de Atendimento, nos casos em que seja necessária a inclusão de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que não possam ser acessados automaticamente pelo sistema. A habilitação automática busca agilizar o processo e trazer simplificação para o usuário do comércio exterior, mas sem abrir mão do controle aduaneiro e do combate a fraudes. A nova Instrução Normativa se insere em um contexto de controle aduaneiro que prevê o gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo as fases pré-despacho, o despacho em si e as operações posteriores e prevendo regras para uma melhor gestão das situações específicas.   Fonte: Gov.br

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JucisRS não irá reajustar a tabela de emolumentos e taxas

A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS – não irá reajustar os valores da tabela de emolumentos e taxas oferecidos pela autarquia. A decisão foi tomada por unanimidade pela JucisRS e o seu Colegiado de Vogais em Sessão Plenária. Conforme a presidente da JucisRS, Lauren de Vargas Momback, a deliberação tem como objetivo atender a todo empresariado gaúcho. Ela explica que a pandemia da Covid-19 afetou diretamente a economia do RS. “Entendemos que a Junta Comercial não poderia neste atual cenário econômico reajustar sua tabela de emolumentos e taxas”. Lauren enfatiza ainda que o órgão de registro tem trabalhado em prol do empreendedorismo do nosso Estado, estando sempre pautado nas demandas de seus usuários.   Fonte: Junta Comercial, Industrial e Servicos do RS

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Simples Nacional: Governo possibilita nova renegociação de débitos federais

A possibilidade de renegociação vale para empresas que estão com débitos federais, vencidos no período de março a dezembro de 2020, e que tenham sido afetadas pela pandemia. O Diário Oficial da União publicou, nesta quinta-feira, 11, a portaria nº 1.696/2021, que permite a renegociação de débitos federais do Simples Nacional em razão dos impactos econômicos da pandemia de coronavírus. De acordo com o texto, a possibilidade de renegociação vale para empresas do Simples que estão com débitos federais, vencidos no período de março a dezembro de 2020. A renegociação terá início em 1º de março de 2021 e permanecerá até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021. O que pode ser negociadoOs seguintes débitos poderão ser negociados: I – os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas; II – os débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) , vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ; e III – os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020. São modalidades de negociação para os tributos inscritos em dívida ativa da União: I – para as pessoas físicas: a) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020; eb) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.II – para as pessoas jurídicas: a) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;b) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;c) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020; ed) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.RenegociaçãoContudo, de acordo com Danilo Campos, sócio da DWC Contábil, as empresas devem ficar atentas, pois nem todas as empresas terão direito ao financiamento. “Ao optar pela negociação, o contribuinte vai ter que colocar o que declarou nas notas fiscais de saída, EFD Reinf, DEFIS, GFIP, DIRF, eSocial e o custo com a folha”, explica. Segundo ele, essas informações munem o governo de informações para poder verificar se a empresa está financeiramente saudável, se tem caixa e capacidade de arcar com o parcelamento. “Com as informações, o Governo consegue decidir por aprovar, negar, ou dar condições melhores de financiamento.” Tanto é que, é importante ressaltar que o parcelamento não vale para as empresas que já decretaram falência. ParcelamentoÉ importante ressaltar que o governo vai analisar a forma de pagamento da negociação de cada empresa para que ela não tenha prejuízos e comprometa o caixa. “Por exemplo, se a empresa deve R$ 10 mil e quer pagar o débito à vista, o Governo pode tirar juros e multa prevista na Portaria 14.402/2020 e dar desconto de 5%, mas se ela tirar esse dinheiro do caixa, vai prejudicar o estabelecimento”, esclarece. Por isso, a capacidade de pagamento decorre da situação econômica da empresa e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento, observando: I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação; II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação; III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.   Fonte: Contábeis

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Imposto temporário pode ser criado para custear nova rodada do Auxílio Emergencial

A ideia está em análise pelo governo e está sendo discutida com parlamentares da base para dar fôlego ao pagamento do auxílio. Diante da situação da pandemia no Brasil e dos apelos sobre uma nova rodada do auxílio emergencial, o governo está analisando a criação de um “imposto emergencial e temporário” para arrecadar recursos para a concessão do benefício. A proposta está sendo discutida com parlamentares da base do governo. A intenção é que um esboço do modelo de uma nova rodada do auxílio emergencial seja apresentado na primeira semana após o carnaval e a ideia do imposto temporário está incluída na discussão entre as diversas propostas, apesar de o presidente Jair Bolsonaro já ter se colocado contra a criação de um novo tributo e haver resistência no Congresso.. A informação foi apurada pelo jornal O Estado de S. Paulo. O grupo técnico que estuda a retomada do auxílio trabalha até mesmo com algumas alíquotas para a reedição de um imposto nos moldes da CPMF, sobre transações financeiras. Elas seriam entre 0,05% e 0,10%, podendo chegar a 0,15%. Em tese, o novo imposto ficaria em vigor o tempo necessário para dar fôlego ao pagamento de uma nova rodada do auxílio emergencial. Mas esse discurso não é novo. O “P” da sigla CPMF, o imposto do cheque, era de provisória, embora tenha vigorado por dez anos, entre 1997 e 2007. A proposta está em discussão porque o governo precisa aumentar a arrecadação para retomar o auxílio emergencial. É que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige a necessidade de cumprimento da meta de resultado primário, definida pela diferença entre o que o governo arrecada com impostos e tributos e o que banca de despesas, sem contar o gasto com os juros da dívida. Mesmo que as despesas para o pagamento do auxílio fiquem fora do limite do teto de gasto, a regra que proíbe que as despesas cresçam em ritmo superior à inflação, o governo teria de arrumar a compensação em aumento de arrecadação ou corte de despesas. Outra saída seria mudar a meta fiscal, que prevê um rombo de R$ 247,1 bilhões. Orçamento de guerraEm 2020, com o orçamento de guerra, as regras fiscais foram suspensas e o governo não precisou cumprir a meta fiscal, o que permitiu ampliar os gastos sem nenhum tipo de amarra. Com isso, foi registrado o maior rombo da história: R$ 743,1 bilhões, o equivalente a 10% de toda a renda gerada pela economia brasileira em um ano e medida Produto Interno Bruto (PIB). Bolsonaro chegou a dar aval ao Ministério da Economia para estudar a criação de um imposto sobre transações nos mesmos moldes da antiga CPMF, mas ele sempre diz que é contra o aumento da carga tributária. Ou seja, um novo tributo deveria ser compensado com a redução de outros já existentes. Na equipe do ministro Paulo Guedes, a ideia de criação de um novo imposto está atrelada à desoneração da folha de salários das empresas (redução dos encargos pagos sobre os salários) e à substituição de outros tributos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A equipe econômica vê com restrições a criação de um tributo para criar novas despesas. Bolsonaro também já disse que um novo imposto não será criado “se o povo não quiser”. Desde a campanha eleitoral, Bolsonaro negava veementemente a intenção de recriar a CPMF. No Congresso, há também resistência à criação de um novo tributo, embora os novos presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), e da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), tenham dado sinais de que podem pautar o assunto. Fonte: Contabeis – com informações da Agência Estado  

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STF diz que cadastro de prestadores de serviço de fora do Município viola Constituição

Os cadastros criados por municípios com o objetivo de identificar prestadores de serviços com sede em outras localidades é inconstitucional, ainda que tenham como objetivo impedir o eventual cometimento de fraudes. Maioria da corte seguiu voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso Carlos Moura/STF. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.020). O julgamento virtual foi encerrado no último dia 26. Venceu o voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso. Ele foi seguido por Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Nunes Marques e Luiz Roberto Barroso. Alexandre de Moraes abriu divergência e foi acompanhado por Cármen Lúcia e Dias Toffoli. A corte discutiu uma lei de São Paulo que obriga empresas prestadoras de serviço com sede em outros municípios a efetuarem cadastro na Secretaria de Finanças, sob pena de retenção do Imposto sobre Serviço (ISS). Outras cidades, como Porto Alegre e Rio de Janeiro, têm mecanismos semelhantes. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio destacou que não cabe aos municípios impor obrigações acessórias para um contribuinte que não está em seu território. “Se não há competência para instituição do tributo, como é possível o fisco municipal criar obrigação acessória? O sistema não fecha! A disciplina versada na norma é estranha ao interesse local, configurando ofensa ao disposto no artigo 30, inciso I, da Lei Maior“, disse. Ainda segundo o ministro, ao reter o ISS, as leis locais usurparam competência tributária alheia. “No intuito de uniformizar o tratamento tributário e evitar disputas entre os entes da Federação quanto à alocação de investimentos privados mediante a concessão de benefícios e renúncia fiscal, situação mais conhecida como ‘guerra fiscal’, o constituinte atribuiu ao legislador complementar federal a previsão de normas gerais em matéria de tributação, prevendo, entre os temas a serem disciplinados, os conflitos de competência e a definição dos contribuintes no tocante aos impostos.” Com isso em vista, a corte fixou a seguinte tese, em repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”. Divergência Ao abrir divergência, o ministro Alexandre de Moraes considerou legítimo o interesse da municipalidade em verificar a origem e a regularidade das empresas prestadoras, e que a exigência de cadastro não tem por fim apenas a arrecadação, mas, sobretudo, a fiscalização. “Neste contexto, não entrevejo a alegada violação ao princípio constitucional da territorialidade, uma vez que a obrigação de registro incide somente caso a empresa situada em outra municipalidade venha a prestar serviços para tomadores situados no território do Município de São Paulo”, afirma. “Ou seja“, prossegue, “a obrigação tributária acessória somente se impõe quanto a serviços destinados aos territórios do município de São Paulo, onde se localiza o tomador dos serviços — portanto, estritamente dentro de sua competência territorial”. Assim, ele propôs que fossem adotadas as teses sugeridas pela Procuradoria-Geral da República: “I. É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços. II. É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município”. Fonte: Consultor Jurídico

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Governo reabre renegociação de dívidas tributárias

O Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira, 01, a Portaria 2.381/2021 que reabre a renegociação de dívidas tributárias. A ideia é proporcionar um alívio no caixa das empresas no momento em que governadores decretam o fechamento de estabelecimentos não essenciais devido ao colapso em seus sistemas de saúde nesta segunda onda de coronavírus. A expectativa é negociar de R$ 70 bilhões a R$ 90 bilhões em débitos. O valor, porém, é tido como conservador porque será possível incluir um rol bem maior de dívidas, o que deve atrair mais adesões.   Renegociação A nova rodada de negociação será mais ampla e poderá ter descontos em multas e juros para contribuintes que comprovarem baixa capacidade de pagamento. Conforme consta no texto, são modalidades do Programa de Retomada Fiscal: Pessoas físicas a) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020; b) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020; c) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020; d) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); e) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); f) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); g) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020; h) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018. Pessoas jurídicas a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020; b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020; c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020; d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020; e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020; f) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020; g) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); h) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); i) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR); j) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020; k) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018. § 1º A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para as demais contribuições previdenciárias. § 2º A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR) será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para os demais débitos tributários.   Débitos tributários Vale lembrar que na última edição do programa, encerrada no fim de dezembro, só era possível incluir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) entre março e dezembro de 2020, período da calamidade pública pela covid-19.

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Aplicação de injeções em farmácia é considerada atividade insalubre

A Raia Drogasil S.A., de São Paulo, foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de insalubridade a um farmacêutico que aplicava cerca de cinco injeções por dia numa das lojas da rede em São Paulo (SP). Segundo a Turma, apesar de o empregado usar luvas, não há registro de que o equipamento de proteção pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre. FarmáciaA empresa havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento do adicional. Para o TRT, não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes insalubres, pois não trabalhava em um hospital, mas num estabelecimento comercial. Agulhas e seringasNo recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que a aplicação de injetáveis e o recolhimento de agulhas e seringas o expunha permanentemente a riscos biológicos existentes no ambiente de atendimento da farmácia, ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, sobretudo na sala de aplicação. Agentes biológicosA relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que trata do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. Ao interpretar essa norma, o TST firmou o entendimento de que ela se aplica ao empregado que habitualmente aplica injeções em drogarias. Apesar de o TRT ter registrado que o farmacêutico usava equipamentos de proteção individual (EPIs) durante as aplicações, não ficou demonstrado que isso neutralizaria os riscos do contato com os agentes biológicos. A decisão foi unânime.   Fonte: TST

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A violação do Direito da Marca

A música ocidental contemporânea ainda respira a era das bandas. A reunião de músicos em torno de uma identidade com o intuito de propagar ideias em forma de música ou apenas vender entretenimento se apresenta diante de nós de forma tão natural que, dificilmente, nos perguntamos como nasce juridicamente a marca de uma banda. No Brasil, é necessário que a marca seja registrada no Instituto Nacional de Marcas e Patentes (INPI). O registro perante o INPI garante o direito e a exclusividade sobre a marca em todo território nacional. Um caso conhecido do púbico geral: a Legião Urbana. Não há qualquer meio jurídico de utilização da marca Legião Urbana em atividades musicais, sem que Legião Urbana Produções Artísticas, empresa titular do registro da banda, conceda àquele ajuntamento a possibilidade do uso da marca registrada sob a engenharia empresarial desenhada pelo responsável pelas suas principais obras, concepção e genialidade, o célebre Renato Russo. A banda Legião Urbana foi concebida e criada por Renato Russo no ano de 1982, em Brasília. Além dos vocais, Renato Russo era também o baixista das primeiras formações do Legião. Foi a seu convite que assumiram na primeira formação Marcelo Bonfá e outros músicos para teclado e guitarra. Como em diversas bandas consagradas, a formação de maior exposição da banda, com Marcelo Bonfá na bateria, Dado Villa-Lobos nas guitarras e Renato Rocha (Negreti) no baixo só se configurou após a passagem de vários integrantes. Quem pode visitar a exposição promovida pelo Museu da Imagem e do Som em São Paulo em 2017 pôde perceber que, além do talento artístico aclamado pelo público, Renato Russo desde muito cedo analisava a estrutura empresarial das grandes bandas de rock que o inspiravam. A exposição demonstrou aos fãs mais atentos uma visão sobre as engrenagens da indústria da música dos tempos das grandes gravadoras e a elaboração de planos para resguardar o artista. A criação da empresa Legião Urbana Produções, em 1987, por iniciativa do próprio Renato Russo, é exemplo da aplicação prática do que há muito já estava previsto em seus cadernos. Quando da criação, foram ofertadas cotas minoritárias para os integrantes da banda à época, Dado Villa Lobos, Marcelo Bonfá e Renato Rocha. Renato Russo, na condição de sócio majoritário e administrador, sempre esteve à frente da administração de todos os direitos e obrigações geridos pela empresa que até hoje detém o registro ativo da marca. No ano de sua criação, o capital social da empresa era integrado por 200 cotas, das quais 188 eram de Renato Russo e as demais foram divididas igualmente entre os outros três componentes da banda. Contudo, em 9 de dezembro de 1987, Dado Villa Lobos, Marcelo Bonfá e o baixista Renato Rocha venderam todas suas quotas sociais para Renato Manfredini Júnior (Renato Russo), recebendo, em razão dessa venda, todo o valor correspondente. A alteração contratual foi devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro há trinta e seis anos. Por conta dessa transação comercial, desde então, Renato Russo e, posteriormente, seu sucessor foram os únicos titulares da Legião Urbana Produções, seus direitos e obrigações. Muito embora o direito do uso da marca seja da empresa na qual os ex-integrantes não mais possuem qualquer participação há mais de 36 anos, com o falecimento do Renato Russo, Bonfá e Villa Lobos passaram então a reutilizar o nome da banda e assim o fizeram albergados por uma sentença judicial que lhes havia autorizado o uso da marca Legião Urbana em produções artísticas posteriores. Nessa sentença judicial, invocando uma partição colegiada dos referidos músicos, a Justiça Estadual permitiu que os musicistas seguissem explorando o uso do nome Legião Urbana, mesmo tendo vendido e recebido a titularidade desses mesmos direitos décadas atrás. Essa decisão é combatida, via ação rescisória, atualmente em grau de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, recurso esse relatado pela exma. min. Isabel Gallotti. Na ação rescisória se questionam diversas incongruências e atecnias na decisão pioneira que autorizou o uso da marca: desde a incompetência da Justiça Estadual para determinar qualquer providência frente ao INPI (autarquia federal); até mesmo o respeito ao direito autoral enquanto direito, considerando a estreiteza dos limites impostos à atuação judicial para estabelecer a co-titularidade de determinada marca com base em participação dos músicos na banda. Enquanto essa decisão ainda é questionada, outra chega quase que concomitantemente ao STJ, sob relatoria da exmo. min. Paulo de Tarso Sanseviro. Essa favorável à empresa criada por Renato Russo. Uma correção insuficiente para aplacar o resultado da ação originalmente movida pelos ex-integrantes estabelece a seguinte lógica: autorizado, via sentença judicial, o uso da marca Legião Urbana, por parte dos ex-integrantes; esse uso, no mínimo, tem de ser remunerado, independentemente do ângulo pelo qual se analise a questão. Isto é, o TJRJ, preenchendo uma inconsistência do ponto de vista autoral, reconheceu o direito da Legião Urbana Produções Artísticas LTDA. ao recebimento percentual dos valores retroativos, bem como os posteriores, sempre que a marca ‘Legião Urbana’ fosse utilizada por seus ex-titulares. Tudo, é claro, decorre da insegurança da primeira determinação que relativizou indevidamente a titularidade de um direito autoral referente à marca Legião Urbana. Afinal, o registro da titularidade de uma marca seja no meio científico, seja no meio artístico, é assunto de observância estrita que não comporta voluntarismos, nem interpretações de ocasião. Por mais relevante que seja a participação de determinado músico em uma banda, não há como se desconsiderar o efetivo registro do direito autoral (e os contratos dele decorrente), bem como a impossibilidade de não titulares explorarem a mesma marca. Trata-se de ponto pacífico no direito brasileiro e no de outras nações e os exemplos são vários. Para se ter dimensão, Paul McCartney, um dos mais representativos compositores dos Beatles, se apresenta como Paul McCartney, não como Beatles, atraindo multidões com seu talento. Longe de ser um mero capricho, ou então exercício de egoísmo, a proteção legal aos direitos autorais de marca é literalmente o que mantém em pé o mercado musical. Sem essa proteção legal, o

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Novo imposto digital deve ser enviado ao Congresso por fora da reforma tributária

A possibilidade do governo criar um novo imposto digital volta a ser tema de discussão. Apesar da oposição à ideia do imposto sobre transações digitais, o governo não pretende desistir do tributo neste ano. De acordo com integrantes da equipe econômica, o imposto digital deve ser enviado ao Congresso para análise após a escolha do novo presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, previsto para o início de fevereiro. A aposta da equipe econômica é de que ajustes tributários pontuais podem passar mais facilmente no Legislativo, paralelamente à discussão da reforma tributária. A ideia de enviar o imposto digital como um projeto a parte da reforma foi confirmada à CNN por fontes da equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes. Mas, ainda que o novo tributo seja enviado separadamente pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, como uma outra proposta que não se integre à reforma tributária, ele pode ser incorporado às discussões da reforma. A decisão dependerá de como o futuro presidente da Câmara, substituto do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), encaminhará as discussões. Imposto digital Como o próprio ministro já explicou, o novo imposto digital serviria como fonte de financiamento para a desoneração da folha de pagamento. No entanto, por lembrar a extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), a proposta sofre forte resistência tanto no Legislativo como na indústria. No ano passado, em meio às críticas ao novo tributo, Guedes chegou a dizer até que o imposto estaria “morto”. Outra aposta da equipe é a redução da cobrança do Imposto de Renda para empresas, compensada pela tributação de dividendos. A expectativa é que os ajustes tributários elevem a arrecadação federal de forma a abrir espaço no orçamento para ampliar os recursos de medidas e programas sociais que serão uma nova peça de resistência da crise, como o Bolsa Família. Assim como a primeira fase da reforma tributária do governo federal, que prevê a unificação do Pis e Cofins, os ajustes tributários pontuais dependem da aprovação no Congresso Nacional, onde o presidente Bolsonaro, tenta emplacar aliados nas presidências da Câmara e do Senado. Vale destacar ainda que, pelo princípio de anualidade, é improvável que um imposto criado em 2021 já possa ser cobrado ainda neste mesmo ano. Com o objetivo de gerar maior estabilidade econômica, o princípio da anualidade orçamentária obriga a administração pública a planejar suas atividades e estabelecer metas e programas para o ano de referência do Orçamento. Assim, um tributo criado este ano somente seria incluído no Orçamento de 2022. Por outro lado, se um imposto sobre transações financeiras for aprovado em formato de contribuição, como a antiga CPMF, a cobrança começaria 90 dias após o início do vigor da Lei que estabelece a mesma. Medidas dentro do Teto Embora a expectativa da equipe econômica seja do fim de medidas paliativas e o aproveitamento da crise para a aprovação de medidas estruturais, está em estudo também a reutilização de ferramentas já usadas em 2020 para o combate dos impactos da pandemia. Entre elas, estão a antecipação do 13º para aposentados e o saque emergencial do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A antecipação de benefícios e o diferimento de tributos permitem a manutenção de parte da renda dos brasileiros, bem como serve para estimular o consumo. No entanto, os impactos dessas medidas temporárias ainda estão sendo analisados para a garantia de que repeti-las será benéfico. Em dezembro do ano passado, Guedes já tinha comentado sobre a possibilidade de usar ferramentas, dentro do Teto de Gastos, para calibrar a “aterrissagem” da economia brasileira no pós-crise. “Nós temos capacidades de adiantar benefícios e diferir arrecadações. Temos várias ferramentas que vão nos permitir calibrar a aterrissagem da economia”, disse na época.   Fonte: Contábeis

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Presidente sanciona nova Lei de Falências

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a nova Lei de Falências, aprovada pela Câmara dos Deputados em agosto e pelo Senado em novembro. Ele vetou o trecho que permitia a suspensão da execução de dívidas trabalhistas. Segundo o Palácio do Planalto, a suspensão do pagamento de débitos trabalhistas poderia prejudicar o interesse dos trabalhadores e trazer problemas com a Justiça do Trabalho. A Secretaria-Geral da Presidência da República informou ainda que a medida aumentaria a insegurança jurídica para os credores de uma empresa falida ou em recuperação judicial. O presidente também vetou parcialmente dispositivos relativos à parte tributária e de cobrança. De acordo com a Secretaria-Geral, os pontos vetados violavam regras orçamentárias ou previsões específicas do Código Tributário Nacional. Os vetos precisam ser Novidades A nova Lei de Falências traz novidades que tornam os processos de falência mais rápidos e alinhados com as práticas internacionais. O texto moderniza os mecanismos de recuperação extrajudicial e judicial, que permitem chegar a acordo com credores e evitar a falência de uma empresa. Entre as mudanças estão a ampliação do financiamento a empresas em recuperação judicial, o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e a possibilidade de os credores apresentarem planos de recuperação da empresa. A nova lei cria procedimentos que podem acelerar para seis meses o processo de falência, contra o prazo médio de dois a sete anos observado atualmente. De acordo com a lei, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento, inclusive com seus bens pessoais em garantia, para tentar salvar a empresa da falência. Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador. Na recuperação extrajudicial, devedores e credores tentam entrar em um acordo, sem que seja preciso a intervenção da Justiça. A recuperação judicial conta com a intervenção da Justiça para negociar uma opção que evite a falência. Na falência, a empresa encerra suas atividades e todos os seus ativos — equipamentos, maquinários, edifícios, entre outros — são recolhidos pela Justiça e vendidos para o pagamento das dívidas.   Fonte: Agência Brasil

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