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Governo assina MP para melhorar ambiente de negócios no Brasil

Uma medida provisória (MP) foi assinada nesta segunda-feira (29) pelo presidente Jair Bolsonaro, com o objetivo de modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios do Brasil. A ideia é melhorar a posição do país no ranking Doing Business, do Banco Mundial. O documento traz mudanças legislativas para a simplificação de abertura de empresas, a proteção aos investidores minoritários, a facilitação no comércio exterior de bens e serviços e a liberação de construções de baixo risco, entre outros. Por meio de dez indicadores diferentes, o Banco Mundial analisa o nível de facilidade de se fazer negócios em 190 economias do mundo. No levantamento mais recente, o Brasil ocupava a 124ª posição. De acordo com o Ministério da Economia, a MP deve elevar o Brasil de 18 a 20 posições no ranking. “Com as ações já traçadas e em execução desde 2020, em conjunto com a implementação do que é proposto na MP, o Brasil pode figurar pela primeira vez, no curto prazo, dentre as 100 melhores economias para se fazer negócios no país”, informou, em comunicado. O objetivo do governo Bolsonaro é, até 2022, colocar o Brasil entre os 50 melhores países para se fazer negócios. A assinatura da MP aconteceu em rápida cerimônia, no Palácio do Planalto. A expectativa do governo é que a proposta tramite e seja aprovada no Congresso Nacional ainda neste ano. “Trata-se de um conjunto de medidas de curto prazo não só extremamente relevantes para a minimização dos efeitos negativos da pandemia de covid-19 sobre a economia, como também urgentes, em razão de ser necessário que as mudanças legislativas ora propostas sejam implementadas a tempo de serem refletidas nas respostas aos questionários no primeiro semestre de 2021 e constarem do relatório 2022 do Banco Mundial”, explicou a Secretaria-Geral da Presidência, em nota. Medidas adotadasDe acordo com a pasta, no âmbito da abertura de empresas, a MP determina a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , “eliminando análises de viabilidade – que somente existem no Brasil – e automatizando a checagem de nome empresarial em segundos”. A medida ainda trata da proteção aos investidores minoritários, por meio da alteração da Lei das S.As (Sociedades por Ações), “seguindo as boas práticas definidas pelo Banco Mundial”. De acordo com a Presidência, as mudanças aumentarão o poder de decisão dos acionistas, inclusive minoritários, mediante elevação do prazo de antecedência para o envio de informações para uso nas assembleias; o aprimoramento dos dispositivos relacionados à comunicação; e a vedação ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração, entre outras medidas. Sobre o comércio exterior de bens e serviços, o texto assegura, por exemplo, a disponibilidade de guichê único eletrônico aos operadores de comércio exterior e prevê que quaisquer exigências baseadas em características das mercadorias sejam impostas somente por meio de lei, “modernizando o sistema de verificação de regras de origem não preferenciais”. Na mesma linha, de acordo com a Presidência, a MP também confere nova regulamentação à profissão de Tradutor Público e Intérprete Comercial, revogando o Decreto nº 13.609, de 1943. “A alteração desburocratiza a profissão ao permitir que tradutores atuem em todo país e possam realizar seu trabalho em meio eletrônico, garantindo maior segurança jurídica à matéria, indispensável ao desenvolvimento do comércio exterior e à evolução do Brasil em diversos outros indicadores relacionados ao ambiente de negócios”, diz a nota. No âmbito da execução de contratos, o governo instituiu o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA) para agilizar a cobrança e recuperação de crédito. O SIRA será capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de reduzir o custo de transação da concessão de crédito através do aumento da efetividade das ações judiciais que envolvam a recuperação de créditos públicos ou privados. De acordo com a Secretaria Geral, com a mudança, conselhos profissionais poderão tomar medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial e a inclusão em cadastros de inadimplentes, “contribuindo para diminuir a sobrecarga judiciária brasileira”. Outro destaque da MP se refere ao fornecimento de eletricidade, “a fim de aumentar a celeridade de alguns processos de acesso à energia elétrica”. O texto propõe soluções para a questão, como o estabelecimento de prazo para o Poder Público autorizar a realização de obras de extensão de redes de distribuição energia elétrica. Por fim, MP também promove alteração do Código Civil, “para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 150, contribuindo, dessa forma, para o aumento da segurança jurídica”. A prescrição intercorrente é a perda do direito pela ausência de ação durante um determinado tempo. Fonte: Portal Contábeis https://www.contabeis.com.br/  

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STF antecipa julgamento da Lei de Propriedade Industrial para o dia 7 de abril

A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) antecipou para o dia 7 de abril o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 40, parágrafo único, da Lei 9.279/1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial. Segundo a PGR, o dispositivo possibilita a abertura de prazo indeterminado para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade em caso de demora na apreciação do pedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Covid-19 A análise do processo estava prevista para ocorrer na sessão do dia 26 de maio, mas o relator do processo, ministro Dias Toffoli, solicitou à Presidência do STF que o julgamento fosse antecipado. Segundo o ministro, isso seria necessário em razão de um pedido de medida cautelar apresentado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Em petição apresentada nos autos do processo, o procurador-geral argumentou que, embora não tenha sido formulado na ação pedido de liminar, “a atual conjuntura sanitária, decorrente da epidemia de Covid-19, constitui fato superveniente que reclama e justifica a imediata concessão da tutela provisória de urgência para o fim de serem suspensos os efeitos da norma impugnada”. Proteção patentária De acordo com o artigo 40, parágrafo único, da norma, o prazo de vigência da patente de invenção não poderá ser inferior a dez anos e, o da patente de modelo de utilidade, não poderá ser inferior a sete anos, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. A PGR argumenta que o dispositivo afronta diversos artigos da Constituição Federal, entre eles, o princípio da temporariedade da proteção patentária, previsto no inciso XXIX do artigo 5º. Essa regra constitucional assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Para a Procuradoria-Geral da República, ao deixar indeterminado o prazo da patente, o dispositivo questionado gera “forte lesão a direitos sociais e à ordem econômica” por não permitir aos demais interessados na exploração da criação industrial prever e programar o início de suas atividades. Ainda segundo a PGR, o dispositivo torna o consumidor “refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”. Assim, sustenta que a medida afronta a livre concorrência, a segurança jurídica, a defesa do consumidor, o princípio da eficiência, bem como a duração razoável do processo. Fonte: Portal do Supremo Tribunal Eleitoral 

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Projeto estabelece cobrança de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos

O Projeto de Lei 307/21 estabelece a cobrança de Imposto de Renda (IR), com alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas a pessoas físicas ou jurídicas. O texto, que altera a Lei do Imposto de Renda das Empresas, prevê cobranças de resultados apurados a partir de 2022, excetuando as optantes do Super Simples. O autor, deputado José Nelto (Pode-GO), argumenta que a atual isenção de IR sobre lucros e dividendos no Brasil não encontra paralelo em nenhum outro país. Ele acredita que o resultado da medida vai contribuir para melhorar a saúde financeira do Brasil. “Estima-se que, aplicando-se uma alíquota de 10% a título de tributação de lucros e dividendos a partir de fevereiro de 2022, a arrecadação do nosso país receberá cerca de R$ 35 bilhões por ano”, projeta o autor. “A proposta corrige distorções e traz relevante hipótese de melhoria ao sistema tributário nacional, para que este seja mais justo, deixando de favorecer os mais ricos em detrimento dos mais pobres”, conclui. Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Melo sanciona autolicenciamento ambiental em Porto Alegre

O prefeito Sebastião Melo (MDB) sancionou a Lei N° 12.811, que cria a modalidade de Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em Porto Alegre. Também conhecida como autolicenciamento, a medida inverte a lógica do monitoramento ambiental e a licença é emitida com base em declaração do empreendedor e assinatura do responsável técnico. Ao poder público cabe o monitoramento e a fiscalização das informações prestadas. A nova modalidade é restrita para empreendimentos de baixo e médio potencial poluidor, independente do porte, para Licença de Operação ou de Licença Única, inclusive regularização. Atividades que dependam de supressão de vegetação, localizadas em Área de Preservação Permanente (APP) ou em Unidades de Conservação, além de casos previstos no Plano Diretor, não podem fazer uso do autolicenciamento. De acordo com a Lei, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo definir as informações técnicas mínimas a serem declaradas, ponto que deverá ser regulamentado. A lei passa a valer em noventa dias a partir desta sexta-feira, dia 5 de março, e as licenças terão validade de quatro anos. Os processos em andamento que se enquadram na nova regra podem manifestar interesse na migração a partir de adequação aos termos do procedimento. Apresentada no ano passado pelo então prefeito Nelson Marchezan Júnior (PSDB), a proposta foi aprovada na Câmara em dezembro. Poucos dias antes, em 30 de novembro, a Procuradoria-Geral da República acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a mesma regra de autolicenciamento prevista no Código Estadual do Meio Ambiente, sancionado pelo governador Eduardo Leite (PSDB) no início de 2020.   Fonte: Jornal do Comércio

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Vencimento do ICMS das empresas do Simples é prorrogado para o segundo semestre

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) autorizou, nesta quarta-feira (24/3), a prorrogação do vencimento do ICMS relativo aos contribuintes do Rio Grande do Sul optantes do Simples, apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D). O pedido foi encaminhado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) em 12 de março. “Além dos recursos que disponibilizamos por meio dos nossos bancos de desenvolvimento e da prorrogação de prazos que já apresentamos do recolhimento de ICMS, recebemos a importante confirmação de que um pedido que foi encaminhado pela Sefaz foi autorizado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que é a prorrogação do vencimento do ICMS relativo aos contribuintes gaúchos optantes do Simples”, destacou o governador Eduardo Leite. Usualmente, tais pagamentos são feitos nos dias 20 de cada mês, relacionados aos fatos geradores do mês anterior. A aprovação inclui a postergação dos vencimentos em 20 de abril (competência março), 20 de maio (competência abril) e 20 de junho (competência maio). O montante não recolhido nessas datas originais será somado e o pagamento poderá ser feito mais à frente, em duas vezes. O vencimento do fato gerador de março será efetuado em duas parcelas em julho e agosto; já o de abril será feito em duas parcelas em setembro e outubro. O valor correspondente a maio terá pagamento em duas parcelas em novembro e dezembro. Portanto, não serão devidos na data original os vencimentos de 20 de abril a 20 de junho. De 20 de julho a 20 de dezembro, transcorrerão a cada mês os vencimentos originais (fato gerador do respectivo mês anterior) mais a parte do valor não pago no período com vencimentos adiados. O total de ICMS envolvido nesses três recolhimentos chega a R$ 150 milhões. “Esse adiamento completa o anúncio feito pelo nosso governo no começo de março referente à prorrogação das datas de vencimento de ICMS em setores mais diretamente afetados pela pandemia, além da postergação do vencimento da Difal e substituição tributária das empresas do Simples Nacional”, lembrou Leite. As medidas de alçada estadual foram anunciadas no dia 8 de março e incluem a alteração da data de vencimento do ICMS do comércio não essencial para as empresas do regime geral do dia 12 para o dia 25 nos meses de março e abril. Outra medida foi a postergação do vencimento do Diferencial de Alíquota (Difal) e substituição tributária das empresas do Simples Nacional (dias 23), adiamentos que totalizam R$ 600 milhões em ICMS. Dezenas de medidas tributárias implementadas em 2020 incentivam economia Com a aprovação da Lei 15.776 em dezembro de 2020, o Estado avançou na Reforma Tributária estadual. Foram abrangidas diversas demandas das entidades representativas, com questões essenciais para reforçar a competitividade das empresas gaúchas, como a redução da alíquota interna (alíquota efetiva de 12%) e a extinção do Diferencial de Alíquota (Difal), que beneficiam em especial as mais de 260 mil empresas do Simples no Rio Grande do Sul e que garantirão redução da carga de ICMS em R$ 350 milhões anuais para tais empresas. No âmbito setorial, desde 2019, a Receita Estadual também implementou importantes medidas referentes a cerca de 25 setores econômicos. Referência/Texto: Governo do Rio Grande do Sul –  Ascom Sefaz

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A ‘compensação cruzada’ de crédito tributários reconhecidos judicialmente

Como é de conhecimento geral, com o advento da Lei 13.670/18 houve uma sensível modificação na sistemática de compensação tributária, passando a ser viabilizada a chamada “compensação cruzada”, ou seja, compensação de débitos previdenciários com créditos tributários de outra natureza e vice-versa. Apesar da natureza autorizativa do novo regime legal de compensação, o Fisco federal tem restringido sua aplicação aos contribuintes no que diz respeito à compensação de créditos tributários oriundos de decisão judicial transitada em julgado. O ponto central da discussão diz respeito à expressão “período de apuração anterior à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial” constante do artigo 26-A, §1º, I, “b”, da Lei 11.457/07, incluído pela Lei 13.670/18 [1]. Em síntese, o que o Fisco defende é que os créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgada precisariam dizer respeito a “período de apuração” (competência) posterior à adoção do eSocial, razão pela qual o próprio sistema bloqueia automaticamente a tentativa de compensação. Como via de regra ações judiciais dizem respeito a períodos de apuração pretéritos, entende o Fisco pela vedação à compensação. Acontece que não se pode olvidar que créditos decorrentes de decisões judiciais somente podem ser escriturados e utilizados após o seu trânsito em julgado, de forma que a interpretação do que seja “período de apuração” de tais créditos não parece poder seguir essa linha restritiva. Isso porque embora a competência originária de tais créditos seja anterior à adoção do eSocial, sua efetiva apuração somente poderá se dar posteriormente ao trânsito em julgado e, consequentemente, posteriormente à adoção do eSocial. Trata-se de questão expressamente disciplinada pelo artigo 170-A do CTN [2] e pelo artigo 74, §12º, II, “d”, da Lei 9.430/96, que considera não declarada a compensação em que o crédito que se pretenda utilizar seja decorrente de decisão judicial ainda não transitada em julgado [3]. Significa dizer que a apuração do crédito reconhecido judicialmente, por previsão legal tanto da Lei 9.430/96 quanto do Código Tributário Nacional, somente pode ocorrer em momento posterior ao trânsito em julgado da respectiva ação judicial. Antes desse momento é vedado ao contribuinte reconhecer tal crédito tributário, sendo expressamente vetada a utilização do mesmo para fins de qualquer aproveitamento. A própria Receita Federal do Brasil possui normativas que reconhecem e determinam que somente após o trânsito em julgado, com a respectiva liquidação do referido crédito reconhecido judicialmente, é que o contribuinte poderá reconhecer o crédito e oferecê-lo à tributação. Verifica-se tal determinação no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, através do qual é determinada a aplicação do regime de competência para a apuração dos créditos reconhecidos judicialmente, conforme se percebe do disposto do seu artigo 5º, caput e parágrafos, que estabelecem que créditos tributários decorrentes de ações judiciais devem ser reconhecidos, para fins de tributação de IRPJ e CSLL, alternativamente [4]: 1) Quando do trânsito em julgado da ação judicial, caso a decisão já liquide o respectivo valor; 2) Quando do trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução, quando se discuta em tal expediente o montante do crédito; 3) Quando da expedição do respectivo precatório, quando não houve discussão pela Fazenda Nacional na fase de execução/liquidação do julgado. Ou seja, a própria Receita Federal reconhece que a apuração e o reconhecimento fiscal de créditos decorrentes de decisões judiciais somente se dá após o trânsito em julgado [5]. Logo, como pode sustentar que a expressão “período de apuração” constante do artigo 26-A, §1º, I, “b”, da Lei 11.457/07, incluído pela Lei 13.670/18, diga respeito ao período originário dos créditos, simplesmente ignorando a existência de uma discussão judicial e todo regramento legal aqui exposto? Esses dispositivos corroboram não apenas a comprovação quanto à previsão do contribuinte reconhecer o crédito oriundo de ação judicial somente após o trânsito em julgado, como também são expressos em reconhecer que a própria tributação desses valores deve respeitar tal condição de trânsito em julgado concomitante com se ter um valor líquido do referido crédito tributário. Assim, estabelecido que o “período de apuração” de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais somente pode ser o momento do seu trânsito em julgado ou posterior liquidação, com base na interpretação sistemática de todos os dispositivos legais e infralegais que regem a matéria, outra questão importante e relacionada ao quanto ora analisado diz respeito ao entendimento jurisprudencial a respeito do regramento aplicável à compensação. Isso porque há um verdadeiro caleidoscópio jurisprudencial quanto ao tema, ora se deparando os contribuintes com decisões que fixam as normas vigentes quando do ajuizamento da ação e ora com decisões que fixam as normas vigentes quando do encontro de contas. Veja-se que os posicionamentos são antagônicos e redundam em consequências graves, pois relativamente a ações judiciais ajuizadas antes da Lei 13.670/18, o primeiro entendimento simplesmente impediria qualquer possibilidade de “compensação cruzada”. A razão de ser dessa verdadeira confusão jurisprudencial decorre dos posicionamentos adotados pelo STJ, que, a pretexto de uniformizar seu entendimento quanto ao tema, acabou por não ser claro. Com efeito, quando do julgamento do Resp 1.137.738/SP, o STJ estabeleceu, em recurso especial representativo de controvérsia, que a legislação aplicável é a vigente quando do encontro de contas, reafirmando jurisprudência pretérita (EResp 488.992/MG). Acontece que, paradoxalmente, nesse mesmo caso acabou por determinar a aplicação da legislação vigente quando do ajuizamento da ação, sob o fundamento de que não lhe seria possível reconhecer a aplicação da legislação superveniente por ausência de prequestionamento. Há uma evidente confusão no julgado, que a pretexto de unificar o entendimento do Judiciário quanto ao tema, acabou por trazer ainda maiores incertezas. Numa tentativa de melhor esclarecer o quanto decidido pelo STJ, interessante analisar o Resp 1.164.452/MG, de relatoria do ministro Teori Zavascki (que havia relatado também o EResp 488.992/MG, invocado no recurso representativo de controvérsia). Nesse caso, há a expressa e clara afirmação de que não seria possível a superação do entendimento de que a legislação aplicável para fins de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente é a legislação vigente quando do encontro de contas. Esclareceu-se, ainda, que a alegação de ausência

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Balas de banana de Antonina conquistam Indicação de Procedência

As balas de banana com embalagens verde (Antonina) e laranja (Bananina) receberam o reconhecimento de Indicação de Procedência, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) no final de dezembro. É uma conquista de muitas mãos e que alça o produto artesanal que respeita as tradições mais antigas de Antonina, no Litoral, a um novo patamar. O “selo” atesta a bala como legítima do município e favorece a abertura de novos mercados no País. A indicação das balas de banana de Antonina reconhece um processo iniciado nos anos 1970 com os avôs das atuais responsáveis pelas empresas e expandido para diversos mercados a partir dos anos 2000 – nos últimos anos, inclusive, com e-commerce. O processo contou com a orientação do Sebrae e apoio do Governo do Estado. As empresas Antonina e Bananina produzem juntas entre 16 e 18 toneladas por mês e empregam mais de 20 funcionários. O segmento, no entanto, envolve uma cadeia maior. São entre 30 e 50 produtores da variante caturra, especialmente no município próximo de Guaraqueçaba. As vendas alcançam todo o Paraná e outros estados, mas as balas já foram fotografadas em Paris, na França, e Ushuaia, na Argentina. “Foi uma surpresa muito grande porque o resultado saiu no dia 29 de dezembro. Encaramos como uma recompensa após um ano de muitas dificuldades. Foi um susto acompanhado de muita felicidade”, afirmou a empresária Rafaela Takasaki Corrêa, que comanda a produção da Antonina, a verde. “A indicação quer dizer que começamos a colher novos frutos do nosso trabalho”. Ela considera que a Indicação de Procedência ajudará a bala a chegar a novos lugares e a atrair mais clientes que buscam produtos especiais. “É um selo que abre novas possibilidades e que comprova o que buscamos diariamente, que é a manutenção da qualidade, do sabor, do padrão, da essência de Antonina. Tem esse diferencial. Dá notoriedade ao produto que é marca registrada da região”, disse. “É uma honra contribuir com o desenvolvimento do Litoral e do Paraná como um todo. Sabemos que com a obtenção selo o produto passa a ser reconhecido como legítimo de Antonina e abre portas para a comercialização em vários cantos do País”, destacou a empresária Bárbara Krenk, da Bananina, a laranja. “Queremos desbravar novos espaços a partir desse ano”. Segundo Maristela Mendes, presidente da Associação dos Produtores de Bala de Banana de Antonina e Morretes (Aprobam), a Indicação de Procedência é resultado de um trabalho diário. “Foi uma surpresa. É uma época de pandemia, fizemos tudo por vídeo, achávamos que ainda demoraria”, disse. “A bala de banana já era típica do Litoral, já representava o Paraná, agora veio o reconhecimento. Essa formalidade vai nos ajudar a manter essa tradição”. TRAJETÓRIA – A história da conquista do reconhecimento das balas passa pela união de concorrentes, uma amizade de seis décadas, três gerações familiares, protagonistas femininas e a criação da associação, passo fundamental para a obtenção do reconhecimento e organização dos produtores. As empresas foram fundadas pelos avôs das atuais empresárias, embaladas pelos filhos (pai de Rafaela e mãe de Bárbara) e às netas coube a conquista do selo. “As duas empresas já trabalhavam juntas a questão regional, principalmente para atrair turistas a Antonina e contar essa história. As empresas começaram juntas e sempre foram amigas, sempre se ajudaram, algo que nos é natural e que ficou”, afirmou Rafaela. “Conseguimos construir uma história trabalhando de maneira independente, cada uma com seus clientes e maneiras, mas ao mesmo tempo juntas. E a cidade é quem ganha com isso”. Segundo Bárbara, a união é a única possibilidade de prosperar em sociedade. “Não é uma amizade apenas entre mim e a Rafaela, mas já vinha da segunda geração, da minha mãe e do pai dela. Acreditamos que juntos vamos mais longe. Cada uma tem seu mercado, seus clientes, mas um objetivo em comum: garantir qualidade”, acrescentou. O trabalho de mapeamento e de estudo para essa conquista começou há sete anos e contou com a orientação do Sebrae. Ele exigiu resgate histórico, comprovação do vínculo do produto com o município e a criação de uma identidade visual única, que é a bala de embalagem branca (cor que simboliza a união de todas as cores) com a banana como símbolo, embaixo de um casarão com portas onduladas típico de Antonina. Tudo envelopado em uma roda que representa uma máquina antiga. O selo será colocado nos pacotes, não nas unidades. “Realizamos um levantamento com dados e informações sobre o produto e as empresas, incluindo mais de 800 citações na imprensa, além de relatos de diversos moradores sobre importância das balas para a cidade, aspectos econômicos, culturais e históricos”, afirmou a coordenadora estadual de Agronegócios do Sebrae, Maria Isabel Guimarães, uma das responsáveis por esse projeto. O Governo do Estado, por meio da Emater e da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, entrou no trabalho num segundo momento como parte integrante do Fórum Origens Paraná, que reúne técnicos, acadêmicos e os empresários por trás dos produtos que já têm registro e dos que pleiteiam o reconhecimento. O objetivo é modernizar a produção sem perder a ancestralidade das receitas. “É um certificado importante não só para ampliar o comércio das balas de banana, mas também um estímulo ao reconhecimento regional”, afirmou o secretário da Agricultura e do Abastecimento, Norberto Ortigara. Ele ressaltou que a iniciativa atende aos compromissos do governador Carlos Massa Ratinho Junior de fomentar cadeias locais, o turismo e produtos feitos no Paraná. ANTONINA – As balas Antonina são feitas por 15 funcionários. A principal região consumidora é a Grande Curitiba e o Litoral, mas um e-commerce lançado há dois anos já começa a ganhar espaço no faturamento da empresa, possibilitando inclusive viagens internacionais para as verdinhas. No espaço virtual também é possível comprar canecas, caixas de presentes, aventais, canudos e ecobags. A bala segue a receita original, desenvolvida na fábrica pelo pai, o avô e o Seu Zezo, doceiro contratado de Santa Catarina. Ele foi responsável por ensinar os funcionários, entre eles o baleiro Baiano, que está na

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Receita Federal implementa Impugnação de Malha IRPF pela Internet

Apartir de hoje (7/1) o contribuinte que teve sua declaração retida em malha e não concordar com os valores lançados, poderá apresentar sua impugnação (defesa) por meio do e-CAC sem a necessidade de comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal. O primeiro passo é acessar o sistema e-Defesa para preencher o formulário de impugnação. A utilização do sistema e-Defesa traz diversas vantagens, dentre as quais: Valida a autenticidade da notificação de lançamento; Facilita a redação da defesa, uma vez que são apresentadas as opções de alegações mais comuns para cada infração constante da notificação; Indica quais documentos devem ser entregues à Receita Federal, de acordo com cada alegação constante da impugnação; Facilita a instrução do processo; e Agiliza o julgamento da impugnação. Depois de gerar a impugnação, basta entrar no e-CAC, abrir um Dossiê Digital de Atendimento (DDA) do tipo IMPUGNAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO IRPF e juntar a defesa e os documentos que comprovam as alegações. Vale lembrar que o pagamento dos valores da Notificação de Lançamento no prazo de impugnação (30 dias) dá direito a desconto de 50% sobre a multa. Já o parcelamento, confere direito a 40% de desconto. Para saber mais sobre a impugnação da notificação de lançamento de imposto de renda (DIRPF), clique aqui.   Fonte: Gov.br

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Receita Federal e Banco do Brasil iniciam arrecadação com PIX

O Banco do Brasil é o primeiro dos agentes arrecadadores a incorporar o PIX ao serviço de arrecadação prestado ao Governo Federal, serviço que está sob a gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Com essa evolução, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), principal documento de arrecadação do Governo Federal, passará a ter um QR Code que permitirá o pagamento pelo PIX. Nesta primeira fase, poderão pagar o Darf pelo PIX apenas as empresas obrigadas a entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Ainda neste mês de dezembro/2020, a Receita Federal pretende incorporar o QR Code do PIX ao Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), utilizado por todos os empregadores domésticos, envolvendo cerca de um milhão de pagamentos todos os meses. No início de janeiro de 2021, o QR Code do PIX será incorporado também ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), facilitando os 9 milhões de pagamentos feitos mensalmente por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais. A expectativa da Receita Federal é permitir que ao longo do próximo ano, todos os documentos de arrecadação que estão sob sua gestão tenham o QR Code do PIX, o que corresponde a 320 milhões de pagamentos por ano.   Fonte: Gov.br

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Receita Federal simplifica a habilitação para atuação no comércio exterior

Entra em vigor na data de hoje, 1º de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão. Com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de mercadorias, a habilitação passa a ser concedida, via de regra, de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior; e as pessoas físicas passam a ser dispensadas de habilitação. Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente através do sistema Habilita. A IN 1984/2020 também reúne legislação espalhada em atos dispersos e a organiza de maneira mais simples, definindo de maneira clara os papéis que cabem aos declarantes, responsáveis que atuam em seu nome perante a Receita Federal e representantes autorizados. A sistemática de habilitação Expressa, Limitada e Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas que requerem a habilitação e de sua capacidade financeira. Caso o responsável queira aumentar o limite de sua habilitação, ele pode fazer o requerimento de maneira automática pelo sistema Habilita, ou abrir um Dossiê Digital de Atendimento, nos casos em que seja necessária a inclusão de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que não possam ser acessados automaticamente pelo sistema. A habilitação automática busca agilizar o processo e trazer simplificação para o usuário do comércio exterior, mas sem abrir mão do controle aduaneiro e do combate a fraudes. A nova Instrução Normativa se insere em um contexto de controle aduaneiro que prevê o gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo as fases pré-despacho, o despacho em si e as operações posteriores e prevendo regras para uma melhor gestão das situações específicas.   Fonte: Gov.br

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