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Regime monofásico de tributação não permite creditamento de PIS e Cofins, decide Primeira Seção

No regime monofásico, a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, portanto, suportada por um único contribuinte, não havendo, nesse sistema, a necessidade de seguir o princípio da não cumulatividade, próprio do regime plurifásico. Sendo assim, o regime monofásico impede que haja creditamento de contribuições sociais como o PIS e a Cofins. O entendimento foi estabelecido, por maioria de votos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao pacificar controvérsia existente entre a Primeira Turma – que admitia a possibilidade do creditamento no sistema monofásico – e a Segunda Turma – que rechaçava essa possibilidade. “A técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria. O magistrado lembrou que a Constituição conferiu à União competência para instituir contribuições sociais para o custeio da seguridade social e autorizou a definição, mediante lei, das hipóteses em que as contribuições devem incidir uma única vez, assim como os setores de atividade econômica para os quais os tributos não são cumulativos. Efeito cascataEntre os normativos que regulamentam o tema, o ministro destacou que, na exposição de motivos da Medida Provisória 66/2002 – posteriormente convertida na Lei 10.637/2002 –, previu-se que, sem prejuízo de convivência harmoniosa com a incidência não cumulativa do PIS/Cofins, ficavam excluídos do modelo, entre outros, os contribuintes tributados em regime monofásico ou de substituição tributária. O relator enfatizou que, no regime de arrecadação monofásico, a tributação é concentrada em um único contribuinte do ciclo econômico, de forma que as demais pessoas jurídicas dessa relação são submetidas à alíquota zero. Assim, a elevação da alíquota de incidência única na produção ou importação corresponde ao total da carga tributária da cadeia. Por outro lado, explicou, o princípio constitucional da não cumulatividade dos tributos pode ser traduzido como a possibilidade de compensar o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores. O objetivo desse sistema, apontou, é impedir o efeito cascata nas hipóteses de tributação na cadeia plurifásica, evitando-se que a base de cálculo do tributo de cada etapa seja composta pelos tributos pagos nas operações anteriores. “Nessa hipótese, a incidência tributária é plúrima e, no caso do PIS e da Cofins, há direito de crédito da exação paga na operação anterior; ou seja, no tocante à não cumulatividade, é oportuno destacar que o direito ao crédito tem por objetivo evitar a sobreposição das hipóteses de incidência, de modo que, não havendo incidência de tributo na operação anterior, nada há para ser creditado posteriormente”, disse o ministro. Exceções expressasGurgel de Faria ponderou que, algumas vezes, por opção política, o legislador pode optar pela geração ficta de crédito, como no caso de incentivos a determinados setores da economia. Uma dessas hipóteses é o artigo 17 da Lei 11.033/2004, que concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins. Sobre esse ponto, o ministro lembrou que a Primeira Seção decidiu que o benefício fiscal previsto no artigo 17 da Lei 11.033/2004 deveria ser estendido a outras pessoas jurídicas além daquelas definidas na lei. Entretanto, o relator ponderou que não houve, inclusive pela Segunda Turma, modificação de entendimento quanto à incompatibilidade do creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico. “Portanto, a regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico. Quando a quis excepcionar, o legislador ordinário o fez expressamente”, concluiu o ministro.   Fonte: STJ – Supremo Tribunal Justiça

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MIN. FACHIN: A ALÍQUOTA DE 4% DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM IMPORTADOS É INCONSTITUCIONAL

A alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais com importados é inconstitucional. Esse foi o voto do Relator, Ministro Edson Fachin, no julgamento da ADI 4858. O STF está julgando e até agora o julgamento tem três votos. Dois no sentido da inconstitucionalidade da alíquota (Ministro Edson Fachin e Ministro Marco Aurélio), e um a favor da constitucionalidade (Ministro Gilmar Mendes). O Ministro Edson Fachin sugeriu como tese de julgamento: “Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do ES ajuizou ação direta de constitucionalidade (ADI 4858) que questiona a Resolução 13/2012 do Senado Federal que estabelece que a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). Nos termos da ADI 4858, a norma cria discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais e viola a competência conferida ao Senado pela Constituição Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS. Na ADI alega-se que a Resolução 13/2012 do Senado Federal estaria criando normas indiretas sobre comércio exterior, com o objetivo de proteger a indústria nacional. Veja: “Trata-se, na realidade, de medida adotada com a nítida finalidade de proteger a indústria nacional. Seu objetivo é evitar que a concessão de incentivos fiscais pelos Estados por onde ocorra a entrada de determinados bens e mercadorias importados – ou que não atinjam certo nível de nacionalização – e que tenham similar nacional possa reduzir a respectiva carga do ICMS nas operações interestaduais e afetar a indústria nacional como se verifica da “Justificação” da resolução. A diminuição da alíquota interestadual foi mero instrumento encontrado para retirar o poder atrativo dos incentivos de ICMS, mediante a supressão de parte da margem de ganho possível nas operações interestaduais.” Conforme argumento da inicial, a Resolução é inconstitucional também, pois está legislando indiretamente sobre comércio exterior cuja competência é do Congresso Nacional. Segue trecho que da inicial sobre esse tópico: “…, fosse possível utilizar o ICMS como instrumento de proteção industrial, a matéria teria que ser regulada por lei complementar. Jamais por resolução do Senado Federal (…) (CF, arts. 146 c/c 155, § 2º)”. Além disso, a Constituição Federal proíbe o tratamento diferenciado em razão da procedência ou destino de bens e mercadorias (CF, arts. 5º, 150, II e 152), e a Resolução do Senado violou essa regra. A ADI destaca ainda, que a Resolução tampouco atendeu ao critério de essencialidade (CF, art. 155, § 2º, II). Como a alíquota de 4% só alcança produtos importados, ou que os tenham em sua composição, sem considerar a sua essencialidade, ocorre a diferenciação vedada pela Constituição Federal. Para melhor compreensão, importante lembrar que a Resolução 13, de 25/4/2012 do Senado fixa a alíquota interestadual do ICMS em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%. A norma anterior sobre o tema, a Resolução do Senado Federal 22, de 1989, estabelecia as alíquotas em 12% para os estados em geral e em 7% para algumas hipóteses. Com a Resolução 13/2012 do Senado, a alíquota interestadual máxima aplicada pelos Estados aos produtos importados que saem do seu território diminuiu de 12% para 4%, o que resulta que a maior parte da tributação fique no estado de destino.   Autoria: Amal Nasrallah Fonte: Portal Tributário nos Bastidores

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ASSINATURA DIGITALIZADA, ASSINATURA DIGITAL E ASSINATURA ELETRÔNICA: ENTENDA A VALIDADE LEGAL DESTES INSTRUMENTOS

Não é surpresa para ninguém a complexidade da estrutura legal do sistema jurídico brasileiro. Temos muitas legislações que se contrapõem no tempo e no espaço, tornando complexa a compreensão das regras que estão ou não valendo para este ou aquele contexto fático.Com o advento da atual pandemia que estamos vivenciando, observamos uma virtualização acelerada de várias situações do nosso cotidiano, e a assinatura de documentos é uma delas.Desta forma, precisamos entender com o tema é tratado na legislação e qual a interpretação dada pelos Tribunais brasileiros.Inicialmente, vamos conceituar os 3 (três) tipos de mecanismos que observamos para a assinatura de documentos nesse contexto.Assinatura Digitalizada: é um processo simplificado onde uma imagem digitalizada de uma assinatura, de forma eletrônica, é adicionada a um documento digital ou digitalizado (scaneado). Nesse conceito também se enquadram aqueles documentos que são fisicamente assinados e digitalizados na sequência, através de fotografias ou scanners. Normalmente os envolvidos realizam o procedimento, tanto de digitalização de um documento assinado fisicamente, quanto na adição de uma assinatura digitalizada em um documento digital ou digitalizado, e trocam o documento “assinado” por e-mail ou aplicativos, como os de mensagens instantâneas, entendendo que o ato está formalmente validado para ambos naquele momento;Assinatura Eletrônica: é um processo de assinatura que utiliza login e senha, através de uma plataforma ou sistema de identificação comum às partes, que garante que aquele usuário realizou a assinatura do documento, por meio de uma trilha de auditoria digital que contenha o nome dos signatários, endereço de e-mail, endereço de IP, data e hora da assinatura, dentre outras informações que puderem ser coletadas e possam atestar a identidade dos envolvidos. As plataformas também devem dispor de tecnologia para assegurar que o documento esteve protegido contra modificações e edições de conteúdo durante todo o processo de assinatura pelas partes.Assinatura Digital: é um processo de assinatura que ocorre através de um certificado digital emitido por uma entidade certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, o que garante a veracidade da autoria da assinatura utilizada para firmar digitalmente o documento. Ou seja, a entidade certificadora, quando da assinatura digital de determinado documento eletrônico, gera um arquivo eletrônico contendo os dados do titular da assinatura, vinculando-o a uma chave e atestando a sua identidade. Há, atualmente, uma vasta gama de aplicativos que permitem a aposição de assinaturas digitais em documentos eletrônicos, inclusive alguns convencionais leitores de arquivos “.pdf”. A grande maioria dos portais governamentais, como Tribunais Judiciais, Receita Federal, agências reguladoras, assim como alguns bancos e instituições financeiras, também se utilizam deste tipo de assinatura para acesso a ambientes restritos e para a validação de documentos e declarações em suas plataformas.A legislação brasileira traz regramentos específicos apenas com relação à Assinatura Eletrônica e à Assinatura Digital, estando a Assinatura Digitalizada à mercê da regra geral de validade dos documentos estabelecida pelo Código Civil e da interpretação dos Tribunais. A bem da verdade, feliz ou infelizmente, tudo está condicionado à interpretação dos Tribunais.Em 2001 foi publicada a Media Provisória 2.200-2, vigente até hoje, que regulamentou o sistema de certificação digital no país através da ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira). Em seu artigo 10º, a Medida Provisória assegurou a validade da Assinatura Digital (§1º) e da Assinatura Eletrônica (§2º) para documentos públicos e privados.A Assinatura Digital, aquela que se dá por certificado digital, é a mais comum e mais utilizada no país desde então. Tem sua validade amplamente reconhecida pelos Tribunais há bastante tempo e, portando, uma segurança jurídica consolidada no sistema jurídico brasileiro.A Assinatura Eletrônica, por uma questão de disponibilização da própria tecnologia, teve postergada sua implementação mais massificada, mas também já está amplamente referendada pelos Tribunais e é aceita como meio válido de assinatura de documentos. Contudo, é importante que as plataformas utilizadas para essa modalidade observem alguns critérios, como a integridade e a confiabilidade do documento, a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados.As empresas que operam plataformas de Assinatura Eletrônica devem seguir os mesmos requisitos tecnológicos que as certificadoras endossadas pela ICP-Brasil, garantindo assim a validade de suas aplicações.Além de haver legislação validando a utilização da Assinatura Digital pelo Poder Judiciário, com a ampla implementação do processo eletrônico, várias autarquias têm validado procedimentos internos que regulam este tipo de protocolo de assinatura.Ainda mais recentemente, observamos a regulação, através da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, da utilização das assinaturas digitais e eletrônicas por diferentes entes públicos e suas interações com empresas e pessoas físicas. A legislação surgiu com o intuito de flexibilizar as formas de assinaturas, assim como trazer tranquilidade aos gestores públicos que dependem de lei para cumprimento de suas obrigações e estavam receosos por não haver uma legislação específica nesse sentido.O Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, elaborado para regulamentar o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público, conceituou três modalidades de assinaturas:I – Assinatura simples, que pode ser feita pelo usuário através de cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;II – Assinatura avançada, onde o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, através de validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público; validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação; eIII – Assinatura qualificada, que será assim considerada quando realizada por meio de certificado digital.O Decreto estabelece, em seu artigo 4º, os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que, de acordo com o grau de sigilo e risco de dano, poderão ser exercidas através de assinatura simples, avançada ou qualificada.O Decreto, porém, não se aplica aos processos judiciais e à interação eletrônica entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado, mas apenas entre

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LICENÇA COMPULSÓRIA, FÁRMACOS E VACINAS

A Propriedade Industrial possibilita a apropriação de inventos através do sistema de patentes, visando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Na área da saúde, o mecanismo de proteção de patentes pode ser aplicado em diversas áreas, como é o caso dos respiradores, equipamentos, medicamentos e vacinas.No caso de uma vacina ou medicamento, sua invenção, composição da fórmula ou seu processo de fabricação, caso atendam aos requisitos legais, podem ser patenteados. Segundo o artigo 42 da Lei 9.279/96, a patente concedida confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos. Os direitos relativos à patente são de interesse, especialmente, da indústria farmacêutica, pois viabilizam a recuperação de seus investimentos feitos na pesquisa e desenvolvimento dos medicamentos. Portanto, o direito temporário de exclusividade quanto à exploração, concedido ao criador, se justifica como forma de retribuição do investimento e do estímulo à geração de conhecimento e tecnologia. Desta forma, o mecanismo da patente concede um poder de exclusividade por período determinado sobre a inovação em troca da renúncia ao segredo e da descrição completa do conhecimento. A garantia do direito de exploração do invento se justifica na medida em que não há estímulo ao investimento em pesquisa onde não haja mínima garantia de sucesso, ou seja, sem que seja resguardada a possibilidade de exploração do objeto da pesquisa. No entanto, ao fim do prazo de 20 anos do pedido da patente de invenção, ou um mínimo de 10 anos de sua concessão, automaticamente o conhecimento cai em domínio público, podendo ser usado por todos sem o pagamento de royalties. Especialmente quanto a inovações relacionadas à área da saúde, há de se resguardar um necessário equilíbrio entre políticas de saúde, comerciais e direitos de propriedade intelectual, o que é, inclusive, objeto de tratados internacionais celebrados no âmbito da OMC – Organização Mundial do Comércio, OMS – Organização Mundial de Saúde OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual. Ou seja, através da celebração de tratados internacionais convencionou-se que deve ser cobrado um valor considerado “justo” por produtos relacionados à área da saúde. Além da busca por equilíbrio convencionada em tratados internacionais, o mecanismo da licença compulsória visa adequar o uso da patente à sua função social, de modo que o direito de exclusividade não é absoluto e pode ser flexibilizado. A licença compulsória constitui uma das flexibilidades à proteção patentária previstas tanto pela Conveção da União de Paris – CUP (art. 5ª) quanto pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – ADPIC (também conhecido como Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights – TRIPS) (art. 31) e decorre do próprio regime jurídico do direito de propriedade que deve atender sua função social. No Brasil, o aspecto da função social da patente é reforçado pelo art. 5º, XXIX da Constituição Federal, que condiciona a concessão de um direito temporário aos autores de inventos industriais, ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País. O instituto da licença compulsória, popularmente também conhecido como “quebra de patente”, trata de uma suspensão temporária do direito de exclusividade do titular de uma patente com a finalidade de permitir a produção, uso, venda ou importação do produto ou processo patenteado, por um terceiro. Desta maneira, equivocado falar “quebra de patente”, vez que não se trata de expropriação, pois o titular retém a titularidade da patente, inclusive fazendo jus à percepção de royalties pela exploração da mesma. Com a licença compulsória, o que se retira do titular da patente é a sua prerrogativa de consentimento à exploração da patente de sua titularidade por terceiros, em determinadas situações, com o efeito prático do ingresso da patente em domínio público antes do prazo de extinção de sua vigência. A concessão de licença compulsória na área da saúde permite que medicamentos genéricos sejam produzidos com base no medicamento patenteado, o que resulta, consequentemente, na disseminação do produto a um custo menor. Constata-se que as licenças compulsórias foram concebidas como forma de prevenir abusos do exercício de direitos conferidos pela patente. As hipóteses que ensejam a licença compulsória previstas no artigo 68 da Lei de Propriedade Industrial, são as seguintes: (i) uso abusivo; (ii) abuso de poder econômico, comprovado por decisão administrativa ou judicial – caso em que aplicar-se-ão as disposições contidas nos §§3º e 4º, relativas à importação do objeto da patente; (iii) não exploração do objeto da patente no Brasil por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto; (iv) falta de uso integral do processo patenteado, salvo se economicamente inviável, caso em que se admitirá a importação; e (v) comercialização que não satisfaça as necessidades do mercado. O §2º do mencionado dispositivo dispõe sobre a legitimidade subjetiva para pleitear a concessão de licença compulsória. Já o §5º estabelece que o requerimento de licença compulsória só poderá ser feito após três anos contados da concessão da patente para todos os casos, salvo na hipótese de abuso econômico, que não está relacionada à desuso ou uso insuficiente. Assim, a Lei da Propriedade Industrial prevê os eventos que dão causa à decretação da licença compulsória e estabelece as justificativas que o titular pode apresentar para evitar tal concessão, cuja avaliação de configuração caberá à autoridade competente. Também há previsão de concessão de licença compulsória de patentes dependentes, nos termos do artigo 70 da Lei de Propriedade Industrial, cabível na hipótese em que se verifica, cumulativamente, a dependência de uma patente em relação a outra, quando a patente posterior constituir substancial progresso técnico em relação à anterior e o titular da primeira patente não chegar a um acordo com o titular da patente dependente. Já, o uso da licença compulsória por parte do Poder Público está previsto no artigo 71 da Lei de Propriedade Industrial que autoriza o governo a declarar a licença e oferecer uma remuneração financeira justa ao titular da patente pela exploração de seu invento, os royalties. Ou seja, o Poder Público tem

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A PROPRIEDADE INDUSTRIAL E A LIMINAR DO STF

São muitas as histórias mundo afora sobre qual seria o primeiro direito de exclusividade de patentes concedidas ou reconhecidas. Todas elas, além de disputarem o posto de patente mais antiga, são marcadas pelo alto grau de inventividade, genialidade e pelo impacto daquela solução para a sociedade. A primeira patente que se anuncia ocorreu há mais de 500 anos antes de Cristo, na cidade Grega de Síbaris, quando foi concedida ao vencedor de um concurso de culinária o direito de produção exclusiva por um ano da receita campeã. Conta-se também que o primeiro caso de proteção por meio de carta-patente ocorreu em 1236, na cidade de Bordeux na França, quando foi concedido a Bonafusus de Sancta e Companhia o direito exclusivo para o tingimento de tecidos de lã. Há, ainda, os que consideram como primeira patente, nos moldes como hoje conhecemos, a que foi concedida em 1416, na República da Venza, garantindo ao inventor Francisco Petri o direito de exclusividade para a construção de 24 moinhos que funcionavam com a força da água. Mas foi com a Revolução Industrial, a partir do século XIX, que as patentes tomaram importância ímpar no desenvolvimento de inovações e melhorias de produtos e serviços, visto que este período foi abundante no progresso científico e tecnológico e se espalhou da Inglaterra para outros países europeus como a França e a Alemanha. Vimos nascer criações como o motor à combustão e elétrico, os trens a vapor e as ferrovias, os automóveis, os materiais plásticos e outros produtos sintéticos derivados de petróleo, a televisão, o telefone, dentre tantos outros. No Brasil, sob as ordens da coroa portuguesa, as invenções desenvolvidas em terras brasileiras faziam parte do monopólio comercial dos colonizadores. Com a vinda da família real para o Brasil, o interesse no desenvolvimento industrial local aumentou, o que foi um marco fundamental para a mudança das políticas sobre o direito da propriedade industrial em nosso país. Foi em 1822 que surgiram os primeiros privilégios dados aos inventores, que passaram a ter o direito exclusivo de explorar suas invenções pelo tempo de 14 anos. Combinado com outros incentivos financeiros e de status social promovidos pela Corte de Portugal e pelos ricos da época, a primeira patente foi concedida ao inventor Luiz Louvain e Simão Clothe para a máquina de descascar e polir café. Desde então, o Brasil vem aprimorando suas políticas em relação à propriedade industrial. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito à proteção da exploração foi inclusa dentre os direitos fundamentais, cujo texto legal afirma que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. A par da discussão sobre se o direito à propriedade industrial deve estar ou não dentre as cláusulas pétreas da Constituição Federal, constata-se, com segurança, que tal direito ganhou importante status em nosso ordenamento jurídico para assegurar a vantagem do inventor e a função social da patente, considerando que o privilégio será temporário nos termos em que dispuser a lei. Nos dias atuais, cabe à lei 9.279/1996 regular os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial.Em relação a esta lei existem diversas discussões judiciais da mais alta relevância, dentre elas a que trata sobre o período de exclusividade que o inventor terá para explorar sem concorrência sua invenção. Sobre este tema, em recente decisão proferida no dia 07 de abril de 2021 nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, este decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), modificando a regra dos prazos de vigência para patentes farmacêuticas registradas no país. Mas no que isso implica? A lei vigente prevê que a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 anos (quinze) contados da data de depósito perante o INPI. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, garante que o direito exclusivo sobre essas mesmas patentes não será inferior a 10 (dez) anos para casos de invenção e a 7 (sete) anos para modelo de utilidade, porém, a contar da data de concessão da patente. Portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei da Propriedade Industrial implica dizer que o prazo da patente será contado apenas do seu depósito, observando-se a vigência máxima de 20 e 15 anos, conforme o caso, restando dúvidas quanto a extensão desse prazo para após a concessão da carta-patente, o que poderá exigir nova adaptação legislativa para melhor regrar essa situação. De outro lado, os efeitos dessa decisão foram modulados tentando manter uma certa segurança jurídica, especificando duas circunstâncias: (1) que seus efeitos não retroajam no tempo e (2) que sua aplicação se limita às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.Resumindo, aquele que depositar um pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade de produtos e processos farmacêuticos, equipamento ou materiais de uso em saúde, não terá direito à exclusividade de exploração contada da concessão, restando-lhe a proteção durante os anos contados a partir do depósito da patente. E agora? Esta liminar é provisória e deverá ser referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Mesmo que o Plenário do Supremo mantenha a decisão do Ministro Toffoli, a liminar enfrentará o julgamento do mérito, que poderá se encaminhar para a improcedência total da ação para afastar qualquer inconstitucionalidade.Além disso, há pouca ou quase nenhuma aplicabilidade imediata da decisão liminar concedida, pois a modulação de efeitos determinou que é somente aplicável aos processos novos. Os pedidos de patente encaminhados após a publicação da decisão liminar do Ministro terão a contagem do prazo a partir do depósito no INPI e não mais da concessão com a emissão da carta-patente. Entretanto, o assunto é

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Ecad pode cobrar por músicas ouvidas por motorista de ônibus

A execução de obras musicais dentro dos ônibus de transporte públicos, ainda que em rádios usados pelos motoristas, não se enquadra em qualquer nas exceções de ofensa aos direitos autorais previstas no artigo 46 da Lei 9.610/1998. Logo, cabe ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) a cobrança. Para Ecad, rádio ouvida pelo motorista do ônibus promove a sonorização ambiente123RFCom esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por sindicatos de empresas de transporte de passageiros do Ceará contra a cobrança dos valores relativos aos direitos autorais sobre sonorização ambiental. A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. No recurso, os sindicatos apontaram que não há qualquer exploração econômica com relação à suposta reprodução de músicas no interior dos coletivos: não há cobrança pelo serviço, nem acréscimo na renda por conta disso. Afirmaram que não se trata de sonorização ambiente, mas simplesmente de um rádio que os motoristas instalam próximos a si para tornar seu trabalho mais agradável. Assim, o fato de os passageiros também ouvirem por estarem no mesmo ambiente não configura uma “audição pública” ensejadora de cobrança. O Tribunal de Justiça do Ceará entendeu que se tratava, sim, de som ambiente, conclusão que não poderia ser revista em sede de recurso especial. No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a situação não se enquadra nas exceções definidas pela Lei 9.610/1998. Com isso, as sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao ECAD os valores devidos a título de direitos autorais. “A hipótese dos autos não difere daquela verificada, por exemplo, em relação à cobrança de direitos autorais em estabelecimentos hoteleiros”, indicou. Fonte: Consultor Jurídico https://www.conjur.com.br/

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Hotel deve pagar direitos autorais pela reprodução de música em quartos, decide Segunda Seção em repetitivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.066), fixou a tese de que a disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em quarto de hotel, motel e estabelecimentos similares permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). De forma unânime, o colegiado também estabeleceu que a contratação, por essas empresas, de serviço de TV por assinatura não impede o Ecad de cobrar direitos autorais – não havendo, nessas hipóteses, o chamado bis in idem. Com a definição das teses – que ratificam entendimento majoritário no STJ –, poderão ter andamento os processos que estavam suspensos em todo o país à espera do precedente qualificado. Ampliação do fato geradorA relatoria dos recursos coube ao ministro Antonio Carlos Ferreira, segundo o qual a Lei 9.610/1998 ampliou os contornos do fato gerador para a cobrança de direitos autorais, incluindo em seu espectro a utilização de processos como a radiodifusão ou a transmissão por qualquer modalidade e abarcando hotéis e motéis, sem excluir do conceito de local de frequência coletiva nenhuma parte ou cômodo específico do estabelecimento. Apesar de reconhecer a existência de divergências jurisprudenciais no passado, o relator apontou que, atualmente, não há dúvida nos colegiados de direito privado de que a Lei de Direitos Autorais insere os estabelecimentos hoteleiros, na sua totalidade, como locais de frequência coletiva. Reforço ao óbvioPor outro lado, o ministro entendeu ser necessário analisar se o artigo 23 da Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) excluiu os quartos de hotel, motel e similares do conceito de local de frequência coletiva. Segundo o dispositivo, no período de contratação, a unidade destinada ao contratante deve ser individual e de uso exclusivo do hóspede. Para Antonio Carlos Ferreira, contudo, a Política Nacional de Turismo “apenas enfatizou o óbvio” em relação aos aposentos utilizados por hóspedes, prevendo o direito à intimidade e explicitando a definição de meios de hospedagem. Assim, segundo o ministro, a legislação não é incompatível com a Lei 9.610/1998 nem veda a cobrança de direitos autorais pela sonorização dos quartos de hóspedes. DistinçõesEm relação à possibilidade de caracterização de dupla cobrança (bis in idem) dos direitos autorais no caso da contratação de canais de TV por assinatura, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a Terceira Turma, no REsp 1.589.598, fez a distinção dos fatos geradores que viabilizavam o lançamento da cobrança contra o hotel e também contra a empresa prestadora do serviço a cabo. No precedente, a turma esclareceu que a discussão tinha relação com os direitos autorais devidos em virtude não da transmissão ou da retransmissão das obras de terceiros, mas, sim, da captação e consequente execução do conteúdo transmitido em local reconhecido como de frequência coletiva. “A jurisprudência desta corte, portanto, é pacífica no sentido de inexistir bis in idem mesmo quando contratado pelo empreendimento hoteleiro serviço de TV por assinatura, com instalação de televisões em ambientes de frequência coletiva do estabelecimento, incluindo os quartos dos hóspedes”, concluiu o ministro ao fixar as teses. Autor: STJ https://www.stj.jus.br/

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STF fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS

“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Essa é a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598677, em sessão virtual encerrada em 26/3. O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral. Reserva de lei O recurso paradigma foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), segundo o qual o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado – no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação – da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.No STF, o estado sustentou a validade do decreto, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação. No julgamento de mérito, o colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, que afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho. Fato gerador Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência. “A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul”, afirmou. Segundo o relator, a jurisprudência do STF admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases. Para Toffoli, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. Por outro lado, a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “b”, da Constituição. Fonte: Supremo Tribunal Federal http://portal.stf.jus.br/

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O que é NFT [non-fungible tokens]?

O noticiário em 2021 está bastante agitado, mas a venda de ativos NFT tem despertado o interesse de muita gente — não exatamente para comprá-los, mas para entendê-los. Criadores de memes, artistas digitais, músicos entre outras classes que navegam pela Internet já faturaram milhões com a venda de tokens não-fungíveis; saiba o que é NFT. O que é NFT?O NFT (Non-Fungible Tokens) é uma tecnologia de tokens não fungíveis. Se usarmos o significado de token como símbolo e aplicarmos o conceito de fungibilidade (um atributo de bens adquiridos que podem ser substituídos por outros similares), podemos entender o NFT como um bem diferenciado, contendo dados que os tornam únicos. Ou seja, não fungíveis (não substituíveis). Uma informação diferente gravada em cada ativo NFT o torna um produto diferente dos outros e é por isso que eles não podem ser substituídos. Eles não podem ser trocados por iguais, porque não há dois iguais. Basicamente, é como vemos uma obra de arte. Sendo assim, um registro NFT transforma basicamente qualquer coisa do universo digital (uma música, uma arte gráfica ou até um tweet) em um ativo único, exclusivo e com autenticidade segura por uma rede blockchain imutável, como criptomoedas. Falando em blockchain, o uso dessa tecnologia no registros dos ativos também torna os tokens NFT imutáveis. Se pensarmos fungível como algo que pode ser gasto ou consumido, contrapomos com o não-fungível o conceito de tokens também eternos. O que o blockchain tem a ver com isso?A tecnologia de blockchain é mais conhecida como sinônimo de serviços financeiros, mas você pode se surpreender ao descobrir que esse universo quase que totalmente fintech também abriu caminho também para uma nova indústria artística com tokens. Já falamos sobre blockchain aqui no Tecnoblog, a tecnologia deu os seus primeiros passos junto com a criptomoeda, um sistema financeiro eletrônico peer-to-peer, o bitcoin. Ela foi criada para, entre outras coisas, prevenir o gasto duplo dos valores reais. Num ambiente digital, dados podem ser copiados, alterados e trocados. O blockchain foi a solução para eliminar as duas primeiras características. Uma pessoa não pode gastar 1 BTC duas vezes ou dizer que enviou 10 BTC mas transferir apenas 0,01 BTC. Mas, quem confere isso? Bem, a tecnologia de blockchain pode ser explicada como um livro público (um livro contábil) que faz o registro das transações de moeda. Sendo o blockchain uma rede que funciona com blocos que sempre carregam uma impressão digital, o bloco seguinte também vai conter a impressão digital do anterior, mais o seu próprio conteúdo e, com essas duas informações, gerar sua própria impressão digital; conferível por todos. A aplicação do NFT na arte leva o uso do blockchain muito além do normal, para moedas digitais. A lista dos usos possíveis da tecnologia é praticamente infinita. Cryptokitties NFT não nasceu ontem e já tem algum passado. Em dezembro de 2017, os gatinhos animados Cryptokitties da empresa canadense Dapper Labs estrearam como itens de coleção negociáveis, funcionando basicamente como cartas Pokémon da Era Bitcoin. Cada imagem foi associada a uma sequência única de dígitos que poderia ser negociada na plataforma de blockchain da Ethereum como um título de propriedade — concedendo ao proprietário o direito objetivo de posse de um determinado gatinho. Cryptokitties não foi exatamente uma febre, mas chegou viralizar entre os criptoiniciados e as transações relacionadas aos gatinhos foram responsáveis por agitar mais ou menos as transações de Ethereum. De lá para cá, mais itens ganharam tokens. Arte e token Artistas digitais — ou que digitalizam suas criações — historicamente enfrentam dificuldades quando se trata de proteger direitos autorais online. Usando tokens não fungíveis em parceria com contratos inteligentes, que permitem incluir atributos detalhados como identidade do proprietário, metadados e link seguro, fica mais fácil. Sejamos sinceros, parece inacreditável: pagar pela propriedade simbólica de um conteúdo digital hospedado em algum lugar da internet vai de encontro ao modus operandi já conhecido em que se baixa absolutamente tudo com um clique, a custo zero. Os evangelistas do NFT acreditam que a tecnologia pode resolver exatamente esse problema: a quase impossibilidade de monetizar obras de arte digitais, atribuindo um valor à arte digital, que até então não tinha reconhecimento nos leilões online. Quem vende NFTs? Citamos, também, alguns casos que se tornaram emblemáticos sobre a a agitação em torno dos TNFs. O youtuber americano Logan Paul criou uma arte dele mesmo segurando cartas de Pokémon e tokenizou. Aos compradores, determinou que um estoque de três mil unidades custava 1 ether (ETH) cada; faturou mais de US$ 5 milhões. A cantora Grimes criou um conjunto de obras de arte digitais que foram a leilão e, entre algumas das peças únicas com token não fungível e outras com milhares de cópias disponíveis, a artista canadense vendeu cerca de US$ 6 milhões num único evento. A banda Kings of Leon tornou-se a primeira banda a registrar um álbum em NFT. O mais recente álbum “When You See Yourself” sairá em todos os streamings de música tradicionais, mas também estará disponível como um NFT na plataforma YellowHeart. O clássico meme “Deal With It” foi registrado como ativo digital e leiloado pela NFT Foundation. Com lances em ether. a peça foi vendida por 15 ETH, ou US$ 22 mil. E se não bastasse, Jack Dorsey, cofundador e CEO do Twitter, tokenizou um tweet. O primeiro post do executivo está sendo leiloado com a oferta de até US$ 2,5 milhões. Parece não haver limites para o que — mesmo intangível — pode ser vendido em NFT. Quem compra NFTs? Evidente que qualquer pessoa pode ver fotos de obras caras na internet; mas é a propriedade sobre elas que cria valor. Com NFTs, você não apenas tem a propriedade, com a tecnologia de blockchain você tem propriedade de forma pública e transparente. Desde especuladores que compram os primeiros ativos NFT na esperança de valorizarem, até grandes proprietários de criptomoedas que querem “patrocinar a arte digital”, há todo tipo de gente interessada. E se antes as artes digitais recebiam críticas por serem simples ou sem

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Portal de notícias é condenado por descumprir a LGPD

A juíza titular da 9ª Vara Cível de Brasília condenou um site de notícias a remover uma publicação indevida e indenizar os diretores do Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal – SINDAF, pelos danos morais causados por uma matéria jornalística que expôs dados pessoais dos autores (contracheques e informações bancárias), afrontando a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, bem como violando seu direito à privacidade. Segundo os autos, a matéria publicada pela ré teria propagado informações falsas, lhes atribuindo o recebimento de “supersalários”, além de ter violado seu direito de privacidade, em razão de ter dado ampla publicidade a dados privativos, como contracheques e informações bancárias, que foram indevidamente expostos. Também alegam que o entrevistado, Jamal Jorge Bittar, Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA, empenha verdadeira perseguição aos autores, e prestou informações inverídicas, com intuito exclusivo de impedir que os mesmos fossem reeleitos para a diretoria do SINDAF. Os réus foram citados e defenderam que não praticaram ato ilícito, pois apenas exerceram seu direito de informar, contando fatos verdadeiros e de interesse público, sem qualquer tipo de abuso. Apesar de ter proferido a sentença, julgando improcedentes os pedidos, ao responder os embargos de declaração apresentados pelos autores, a magistrada ratificou sua decisão, pois não tinha se pronunciado acerca da ilegalidade da divulgação dos dados privativos. E explicou: ”De fato, a matéria jornalística publicou os dados bancários e expôs cópias dos contracheques dos Embargantes, violando-lhes manifestamente os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais. Com efeito, admitir que tais dados possam ser divulgados seria colocar em risco a privacidade e a segurança pessoal dos Embargantes, o que é terminantemente vedado tanto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, X, como pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, art. 2º, I, II e IV)”. Assim, acolheu os argumentos dos autores e modificou a sentença para confirmar a liminar previamente concedida e determinar que o site mantenha a remoção dos contracheques e os dados pessoais bancários anexados à matéria, bem como o condenou a indenizar os danos morais causados aos autores, que fixou em R$ 10 mil para cada um. A decisão não é definitiva e cabe recurso.   Fonte: Jornal da Ordem  http://www.jornaldaordem.com.br/

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