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ASSINATURA DIGITALIZADA, ASSINATURA DIGITAL E ASSINATURA ELETRÔNICA: ENTENDA A VALIDADE LEGAL DESTES INSTRUMENTOS

Não é surpresa para ninguém a complexidade da estrutura legal do sistema jurídico brasileiro. Temos muitas legislações que se contrapõem no tempo e no espaço, tornando complexa a compreensão das regras que estão ou não valendo para este ou aquele contexto fático.Com o advento da atual pandemia que estamos vivenciando, observamos uma virtualização acelerada de várias situações do nosso cotidiano, e a assinatura de documentos é uma delas.Desta forma, precisamos entender com o tema é tratado na legislação e qual a interpretação dada pelos Tribunais brasileiros.Inicialmente, vamos conceituar os 3 (três) tipos de mecanismos que observamos para a assinatura de documentos nesse contexto.Assinatura Digitalizada: é um processo simplificado onde uma imagem digitalizada de uma assinatura, de forma eletrônica, é adicionada a um documento digital ou digitalizado (scaneado). Nesse conceito também se enquadram aqueles documentos que são fisicamente assinados e digitalizados na sequência, através de fotografias ou scanners. Normalmente os envolvidos realizam o procedimento, tanto de digitalização de um documento assinado fisicamente, quanto na adição de uma assinatura digitalizada em um documento digital ou digitalizado, e trocam o documento “assinado” por e-mail ou aplicativos, como os de mensagens instantâneas, entendendo que o ato está formalmente validado para ambos naquele momento;Assinatura Eletrônica: é um processo de assinatura que utiliza login e senha, através de uma plataforma ou sistema de identificação comum às partes, que garante que aquele usuário realizou a assinatura do documento, por meio de uma trilha de auditoria digital que contenha o nome dos signatários, endereço de e-mail, endereço de IP, data e hora da assinatura, dentre outras informações que puderem ser coletadas e possam atestar a identidade dos envolvidos. As plataformas também devem dispor de tecnologia para assegurar que o documento esteve protegido contra modificações e edições de conteúdo durante todo o processo de assinatura pelas partes.Assinatura Digital: é um processo de assinatura que ocorre através de um certificado digital emitido por uma entidade certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, o que garante a veracidade da autoria da assinatura utilizada para firmar digitalmente o documento. Ou seja, a entidade certificadora, quando da assinatura digital de determinado documento eletrônico, gera um arquivo eletrônico contendo os dados do titular da assinatura, vinculando-o a uma chave e atestando a sua identidade. Há, atualmente, uma vasta gama de aplicativos que permitem a aposição de assinaturas digitais em documentos eletrônicos, inclusive alguns convencionais leitores de arquivos “.pdf”. A grande maioria dos portais governamentais, como Tribunais Judiciais, Receita Federal, agências reguladoras, assim como alguns bancos e instituições financeiras, também se utilizam deste tipo de assinatura para acesso a ambientes restritos e para a validação de documentos e declarações em suas plataformas.A legislação brasileira traz regramentos específicos apenas com relação à Assinatura Eletrônica e à Assinatura Digital, estando a Assinatura Digitalizada à mercê da regra geral de validade dos documentos estabelecida pelo Código Civil e da interpretação dos Tribunais. A bem da verdade, feliz ou infelizmente, tudo está condicionado à interpretação dos Tribunais.Em 2001 foi publicada a Media Provisória 2.200-2, vigente até hoje, que regulamentou o sistema de certificação digital no país através da ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira). Em seu artigo 10º, a Medida Provisória assegurou a validade da Assinatura Digital (§1º) e da Assinatura Eletrônica (§2º) para documentos públicos e privados.A Assinatura Digital, aquela que se dá por certificado digital, é a mais comum e mais utilizada no país desde então. Tem sua validade amplamente reconhecida pelos Tribunais há bastante tempo e, portando, uma segurança jurídica consolidada no sistema jurídico brasileiro.A Assinatura Eletrônica, por uma questão de disponibilização da própria tecnologia, teve postergada sua implementação mais massificada, mas também já está amplamente referendada pelos Tribunais e é aceita como meio válido de assinatura de documentos. Contudo, é importante que as plataformas utilizadas para essa modalidade observem alguns critérios, como a integridade e a confiabilidade do documento, a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados.As empresas que operam plataformas de Assinatura Eletrônica devem seguir os mesmos requisitos tecnológicos que as certificadoras endossadas pela ICP-Brasil, garantindo assim a validade de suas aplicações.Além de haver legislação validando a utilização da Assinatura Digital pelo Poder Judiciário, com a ampla implementação do processo eletrônico, várias autarquias têm validado procedimentos internos que regulam este tipo de protocolo de assinatura.Ainda mais recentemente, observamos a regulação, através da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, da utilização das assinaturas digitais e eletrônicas por diferentes entes públicos e suas interações com empresas e pessoas físicas. A legislação surgiu com o intuito de flexibilizar as formas de assinaturas, assim como trazer tranquilidade aos gestores públicos que dependem de lei para cumprimento de suas obrigações e estavam receosos por não haver uma legislação específica nesse sentido.O Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, elaborado para regulamentar o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público, conceituou três modalidades de assinaturas:I – Assinatura simples, que pode ser feita pelo usuário através de cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;II – Assinatura avançada, onde o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, através de validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público; validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação; eIII – Assinatura qualificada, que será assim considerada quando realizada por meio de certificado digital.O Decreto estabelece, em seu artigo 4º, os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que, de acordo com o grau de sigilo e risco de dano, poderão ser exercidas através de assinatura simples, avançada ou qualificada.O Decreto, porém, não se aplica aos processos judiciais e à interação eletrônica entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado, mas apenas entre

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Lucro presumido: Solução de consulta COSIT 45 esclarece tributação de ganhos de capital nas vendas à prazo

    A Solução de Consulta COSIT nº 45, publicada em 30 de março de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre a tributação dos ganhos de capital das pessoas jurídicas no regime do lucro presumido. De acordo com o texto, no regime de tributação com base no lucro presumido o ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante será tributado de acordo com o regime de caixa (à medida do efetivo recebimento) caso o contribuinte, naquele período tenha optado pelo regime de caixa. Por outro lado, o eventual ganho de capital será integralmente tributado no momento da alienação caso o contribuinte tenha optado pelo regime de competência. Esse entendimento se alinha ao que foi decidido pela Câmara Superior do CARF no acórdão nº 9101-004.360, de 10 de setembro de 2019, segundo o qual as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido podem, à sua opção, adotar o regime de caixa tanto em relação às receitas operacionais quanto às receitas não operacionais, como o ganho de capital. Ocorre que a mesma RFB ao oferecer resposta à questão 023 do capítulo XIII do documento “Perguntas e Respostas: 2019”, afirmou que: “o ganho de capital auferido na venda de ativos não circulante investimentos, imobilizados e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês”. Esse é o regime legal adotado para os contribuintes do lucro real desde o advento do Decreto-lei nº 1.598/77 (art. 503 do RIR/18) e que não foi adotado pela SC 45. Portanto, há, claramente, uma mudança de posicionamento da RFB sobre a tributação dos ganhos de capital para os contribuintes do lucro presumido que adotam o regime de competência. Autoria: Edmar Oliveira Andrade Filho Portal Contábeis

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Empresas não podem reduzir base de cálculo de contribuição patronal, decide STJ

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as empresas não podem excluir os valores de INSS retidos de seus empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas aos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e a terceiros, como Incra, Sebrae, Sesc, Senai e salário-educação. A discussão ocorreu no Recurso Especial 1.902.565, finalizado em 23 de março. Embora a discussão não tenha se dado em um recurso repetitivo, segundo mapeamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, são pelo menos 1,2 mil ações sobre o tema cadastradas no sistema do fisco. No processo, a empresa ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo Eireli defendeu que o destino da contribuição previdenciária a cargo do empregado é o custeio do INSS. Assim, a contribuição não pode servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária patronal, uma vez que se trata de um tributo retido do trabalhador, e não uma efetiva remuneração. Com isso, a companhia entende que a base de cálculo da contribuição patronal é menor do que a praticada. A empresa também defendeu que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui precedente contrário à incidência de tributos sobre outros tributos. O contribuinte citou como exemplo o Recurso Extraordinário 574.706, por meio do qual a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.Já para a Fazenda Nacional, o valor de INSS pago pelo trabalhador tem natureza de remuneração, devendo incidir a contribuição patronal. STJNo STJ a ministra relatora, Assusete Magalhães, conheceu parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento. Para ela, o contribuinte pretende que o tributo patronal incida sobre a receita líquida, e não a bruta, o que prejudica, inclusive, o trabalhador, que vai pagar um tributo sobre uma base maior do que a do empregador. Assim, manteve-se a decisão do Tribunal Regional da 4ª região que definiu que não se pode excluir os valores das contribuições previdenciárias dos empregados da base de cálculo da contribuição patronal. Os ministros também afastaram a possibilidade de usar o precedente do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para os magistrados, não há qualquer relação entre a discussão e a pretendida exclusão dos valores das contribuições previdenciárias dos empregados da base de cálculo da contribuição patronal. De acordo com os ministros, no primeiro caso, discute-se tributos devidos pelo mesmo contribuinte e o conceito de faturamento da empresa. No segundo, são contribuições devidas por sujeitos passivos diversos e o conceito de verbas remuneratórias ou salário de contribuição. Fonte: Portal JOTA

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Vazamento de dados: informações de mais de 500 mi de contas do Facebook são publicadas em fórum de hackers

Um novo vazamento de dados está chamando atenção dos usuários de uma das maiores redes sociais atuais, o Facebook. Segundo uma reportagem, publicada neste sábado (3), pela revista Business Insider, dados de mais de 500 milhões de usuários da rede, incluindo endereços de e-mail e número de telefone, foram postados em um fórum de hackers. O caso foi descoberto por Alon Gal, diretor de tecnologia da empresa de cibersegurança israelense Hudson Rock. Ele publicou detalhes do vazamento em seu perfil no Twitter. Os dados expostos incluem informações de usuários de 107 países: mais de 32 milhões dos Estados Unidos, 11 milhões do Reino Unido e 6 milhões da Índia. Do Brasil, dados de cerca de 8 milhões de usuários foram vazados. Em entrevista ao Business Insider, Alon Gal disse que as informações expostas podem fazer com que criminosos usem os dados das pessoas para se passar por elas ou conseguir a senha de login. “Um banco de dados desse tamanho contendo as informações pessoais, como números de telefone de muitos usuários do Facebook, certamente levaria a malfeitores tirando vantagem dos dados para realizar ataques de engenharia social [ou] tentativas de kackeamento”, disse Gal ao Insider. “Indivíduos que se inscrevem em uma empresa respeitável como o Facebook estão confiando seus dados e o Facebook [deve] tratar os dados com o máximo respeito. O vazamento de informações pessoais de usuários é uma grande violação de confiança”, declarou. A revista diz que conseguiu verificar que alguns números de telefone vazados ainda pertenciam aos proprietários das contas afetadas do Facebook. “São dados antigos, cujo vazamento já havia sido relatado na mídia em 2019. Encontramos e corrigimos esse problema em agosto de 2019”, disse um porta-voz do Facebook. Esses dados incluem número de telefone, nome completo, data de nascimento e, para algumas contas, endereço de e-mail, de acordo com a Business Insider. Esta não é a primeira vez que dados de milhões de usuários da rede social, que tem quase 2,8 bilhões de usuários mensais, são disponibilizados on-line. Revelado em 2018, o escândalo Cambridge Analytica, empresa britânica que capturou os dados pessoais de milhões de usuários do Facebook para propagandas políticas, já havia denunciado um vazamento feito pela rede social. Fonte: Portal Contábeis

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Rasteira no sistema de patentes

O julgamento da ação que questiona a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (ADI 5.529) pelo Supremo Tribunal Federal marcado para dia 7 de abril de 2021, foi retirado da pauta do STF em vista da necessidade urgente de apreciação de um processo relacionado à pandemia. Todavia, o ministro Dias Toffoli concedeu liminar que suspende o dispositivo legal em questão no caso de patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, até que ocorra o julgamento. Em linhas gerais, o artigo 40 estabelece que o prazo de proteção das patentes de invenção no Brasil é de 20 anos contados a partir da data do requerimento de proteção no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O parágrafo único do mesmo artigo, motivo da instauração da ADI 5.529, garante ainda que uma patente deve possuir vigência mínima de 10 anos. Portanto, esse dispositivo permite a ampliação do prazo de vigência das patentes brasileiras como forma de compensação quando há um atraso excessivo do INPI na concessão do título. Em outras palavras, caso o INPI demore muito tempo para examinar e conceder uma patente, esta será válida por 10 anos contados a partir da sua data de concessão. Portanto, o parágrafo único do artigo 40 deveria ser utilizado em situações de exceção para garantir um período mínimo razoável para a exploração do direito conferido ao titular da patente. Todavia, devido ao elevado acúmulo de pedidos de patente pendentes de análise no INPI, conhecido como backlog, um número expressivo de patentes foi concedido com o prazo de 10 anos da concessão no Brasil. De acordo com dados fornecidos pelo Instituto, quase metade das patentes atualmente vigentes no país foram concedidas com base nesse dispositivo legal, ou seja, aproximadamente 31.000 patentes. Nesses casos, o prazo original das patentes, que seria de 20 anos, pode chegar a 30 anos ou mais. A questão do atraso na concessão de patentes no Brasil não é um problema recente. O INPI vem acumulando pedidos de patente há décadas devido a diversos fatores, destacando-se principalmente a falta de infraestrutura tecnológica e a quantidade reduzida de examinadores para analisar os pedidos acumulados. Essa situação se agrava ainda mais devido ao fato de que o Instituto não possui autonomia financeira sobre a sua arrecadação, o que impossibilita a resolução desses problemas de maneira rápida e suficiente. Entretanto, mesmo diante de vários obstáculos, o INPI lançou em 2019 o plano de combate ao backlog de patentes, que tem se mostrado eficiente na redução do estoque de pedidos de patente. De acordo com dados disponibilizados pelo Instituto, o backlog de 150.000 pedidos pendentes foi reduzido em 51,2% até dezembro de 2020. A meta final do órgão é reduzir em 80% o número de pedidos pendentes de decisão até agosto de 2021, além de diminuir o prazo médio de concessão para cerca de dois anos. Atualmente, o tempo médio de concessão de uma patente no Brasil é de cerca de 8 anos, podendo variar de acordo com a área tecnológica. É inegável que todos os setores tecnológicos serão afetados caso o parágrafo único do artigo 40 da LPI seja extinto. Porém, as duas áreas que notoriamente terão o maior impacto são telecomunicações/eletrônica e farmacêutica. As empresas do setor de telecomunicações/eletrônica, o mais prejudicado pelo atraso na concessão de patentes no Brasil, perderiam quase 90% de suas patentes atualmente vigentes. No momento em que o Brasil discute temas relevantes ligados à essa área, tal como a tecnologia 5G, seria extremamente prejudicial ao país que as empresas detentoras dessas tecnologias tivessem seus diretos extintos após décadas de investimentos e espera pela concessão de patentes no país. Em segundo lugar no ranking de patentes concedidas com atraso pelo INPI está a indústria farmacêutica, com mais de 70% das patentes em vigor se beneficiando do dispositivo legal em discussão. Especificamente no setor farmacêutico, existe um fator complicador adicional. Todos os pedidos de patentes relacionados a processos e produtos farmacêuticos precisam ser enviados à ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para a obtenção de uma anuência prévia. Em suma, a Agência verifica se o objeto do pedido de patente inclui substâncias de uso proibido no país e, em caso positivo, solicita que o requerente da patente retire essas substâncias do escopo da invenção reivindicada. Além disso, a ANVISA pode ainda emitir pareceres que comentam a patenteabilidade de invenções relacionadas a substâncias de interesse do SUS (Sistema Único de Saúde). Todavia, esses pareceres são enviados ao INPI na forma de subsídios ao exame técnico que será realizado pelo Instituto, não tendo, portanto, a capacidade de impedir a concessão de patentes. Por mais que o trâmite de anuência prévia já tenha sido simplificado, é inegável que esse procedimento gera ainda mais atraso nas análises do INPI, que só pode iniciar seu exame técnico após receber o aval da ANVISA. A liminar concedida por Toffoli acatando a solicitação da Procuradoria Geral da República (PGR) e suspendendo os efeitos do parágrafo único do artigo 40 da LPI afeta justamente as patentes farmacêuticas que, além do atraso habitual conferido pelo INPI, ainda necessitam ultrapassar a etapa de anuência da ANVISA. É importante mencionar que as patentes atualmente vigentes não são afetadas, pois a liminar não estabelece um efeito retroativo. Na prática, as patentes que não poderão gozar do direito mínimo de 10 anos de vigência estabelecido pela LPI são aquelas concedidas a partir de agora e até que o julgamento da ADI aconteça, provavelmente na próxima semana. Existem diversas decisões possíveis para esse importante julgamento, quer sejam a favor ou contra o sistema de patentes atualmente regido pela LPI. A primeira delas seria a manutenção da decisão proferida na liminar, mas abrangendo todos os setores tecnológicos. Uma segunda possibilidade seria a manutenção do artigo 40 na íntegra. Essa decisão manteria o cenário atual, mas é importante mencionar que devido aos resultados positivos do plano de combate ao backlog de patentes, a tendência no médio prazo seria a utilização do parágrafo único em caráter excepcional. Outra possível decisão, mas que

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Sistema CCS-BACEN: convênio que permite identificar possíveis relações suspeitas

O presente artigo pretende informar a existência do sistema CCS-BACEN, o qual permite identificar se uma pessoa física ou jurídica possui vínculos ou relacionamento com outros CPF ou CNPJ, além da possibilidade de requisição de extratos bancários, podendo ser um grande aliado do credor diligente que pretende identificar possíveis relações suspeitas e eventuais fraudes patrimoniais. Antes de adentrar na questão, pertinente fazer um brevíssimo resumo sobre o sistema CCS. A sigla se refere ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores, representantes legais ou responsáveis. Além disso, o sistema permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Por fim, cumpre informar que o CCS não indica dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. O CCS-BACEN não deve ser confundido com um mecanismo financeiro próximo: o Bacen-jud. Este último se refere ao sistema que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, com o fito de agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, como, exemplo, penhora de ativos financeiros de titularidade de um executado. Como dito acima, o CCS-BACEN poderá ser um grande aliado do credor diligente que pretende identificar uma possível fraude patrimonial aplicada pelo devedor. Basicamente, o sistema permite identificar os vínculos daquele CPF/CNPJ com outros CPF ou CNPJ, por meio da opção denominada “relacionamento”. A partir da identificação do vínculo entre duas ou mais pessoas, é possível ampliar a investigação de modo a analisar se uma pessoa física ou jurídica poderia ser laranja ou testa-de-ferro – no popular -, ou juridicamente – interposta pessoa -, de um devedor. Por exemplo: imagine que um devedor está sendo executado e foram esgotados todos os meios suasórios para satisfação da execução. Todavia, suponha que o sistema CSS-BACEN tenha identificado que aquele devedor foi procurador de uma pessoa X, durante o mesmo período em que ele se tornou inadimplente. Suponha ainda, que realizada uma pesquisa de imóveis no Estado de São Paulo, identifique-se que inúmeros imóveis de titularidade do executado foram doados em favor dessa pessoa X, durante o período da inadimplência. Pois bem, tal “descoberta” poderá guiar o credor para um pedido de fraude à execução, ou fraude contra credores, a depender do caso concreto. Todavia, tais informações não seriam possíveis de se identificar, se o CCS não tivesse identificado que o devedor foi procurador da pessoa X, por determinado período. Em suma, por meio da opção “relacionamento”, o sistema CCS-BACEN indicará (i) se aquele CPF ou CNPJ é ou já foi procurador, responsável ou representante legal de outro CPF ou CNPJ; (ii) a data de início e de fim; (iii) a identificação completa da pessoa vinculada; (iv) por não revelar informações sobre valores, de movimentações financeira ou de saldos de contas/aplicações, o acesso não se encontra nas hipótese de quebra de sigilo bancário, da lei complementar 105/01, evidenciando tratar-se de mera consulta pelo Judiciário ao cadastro geral de clientes do SFN. Outra importante opção é a requisição de extratos bancários. Tal funcionalidade permite que o Juízo recepcione todos os extratos bancários, expedidos por qualquer instituição financeira que atue em território nacional, do período que julgar pertinente. Os extratos podem maximizar as possibilidades de identificação de eventual utilização de uma pessoa como laranja de outrem, fato que, infelizmente, não é incomum no cenário de cobrança jurídica de grandes dívidas. Todavia, para que o Juízo determine a requisição de extratos bancários, o requerimento do credor terá que ser justificado, nos termos do §4º, inciso VIII, artigo 1º, da lei complementar 105/01, que prevê expressamente a quebra do sigilo bancário, na hipótese de ocultação de bens, direitos e valores. Por fim, cumpre informar que a consulta ao sistema CCS-BACEN encontra respaldo legal no (i) Convênio de Cooperação Institucional firmado entre o “BACEN” e o “CNJ”; (ii) na Circular BCB 3.347, de 2007, Art. 2º, inciso I, §1º e §2º, alíneas “a” e “b”; (iii) na lei complementar nº 105/01; (iv) que a jurisprudência caminha no mesmo sentido, vide julgados do TJSP AI nº 2131728-43.2017.8.26.0000 0064857-51.2006.8.26.0000 e TJRS nº 70059783977.     Autoria: Leonardo Nobuo Pereira Egawa, advogado e associado ao Villemor Amaral Advogados. Fonte: Portal Migalhas

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Covid -19: PEC proíbe cobrança de impostos sobre vacinas por três anos

O Senado aprovou nesta quinta-feira (8) por 75 votos a zero, em dois turnos, uma proposta de Emenda à Constituição (PEC) que concede isenção tributária, por três anos, a vacinas contra a Covid. A regra também deve ser estendida aos insumos de produção das doses. Chamada de PEC da imunidade tributária de vacinas, o texto foi idealizado pelo ex-senador Major Olimpio (PSL-SP), que morreu vítima da Covid-19 no mês passado. Se o texto for promulgado, mesmo os impostos que já incidem sobre as doses não poderão mais ser cobrados. O governo federal, os estados e os municípios também ficam proibidos de criar nova tributação sobre as vacinas. Redução de custosDefensores da medida afirmam que o objetivo é reduzir custos relacionados à vacinação da população e colaborar com o enfrentamento da crise sanitária provocada pelo coronavírus. Inicialmente, o texto protocolado pelo senador Otto Alencar (PSD-BA) previa imunidade tributária por cinco anos e para quaisquer vacinas humanas. O relator, Antonio Anastasia (PSD-MG), reduziu o período para três anos e restringiu a imunidade às vacinas ligadas a doenças que tenham gerado estado de emergência em saúde pública – como é o caso da Covid. “Entendemos que criar hipótese de imunidade tributária a todas as vacinas humanas poderia causar um impacto elevado na arrecadação dos entes federativos”, avaliou Anastasia. Tributos sobre produção de vacinaO texto determina que os governos serão proibidos, por três anos, de “instituir tributos sobre a produção, a importação, o armazenamento, a comercialização, o transporte e qualquer serviço vinculado à aplicação de vacinas para medicina humana e aos insumos destinados à sua produção”. Se aprovada pela Câmara e promulgada pelo Congresso, a imunidade tributária passará a valer a partir da data da promulgação da nova emenda constitucional. A proposta pode barrar, entre outros tributos: – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI, federal);- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, estadual);- Imposto sobre Serviços (ISS, municipal);- Imposto sobre Importação (federal);- PIS/Pasep-Importação (federal);- Cofins-Importação (federal). No relatório, Antonio Anastasia diz que somente as alíquotas internas de ICMS sobre vacinas variam de 12% a 19% sobre o valor da mercadoria. O senador também destaca que, atualmente, as alíquotas de IPI incidentes sobre imunizantes estão zeradas. A proposta, se entrar em vigor, impedirá acréscimos nessa alíquota pelo prazo de 3 anos. A proposta será, agora, enviada para análise da Câmara. Ao fim da tramitação, se aprovada, a PEC é promulgada pelo próprio Congresso Nacional e entra em vigor passar pela sanção presidencial.   Danielle Nader Portal Contábeis 

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Projeto de Lei que desburocratiza práticas administrativas é aprovado na Assembleia

Foi aprovado, nesta terça-feira (13), por 51 votos favoráveis e nenhum contrário, na Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei (PL) nº 127/2020, que regulamenta os processos administrativos em todos os poderes do Estado. A medida vai gerar a desburocratização de práticas administrativas – facilitando a tramitação e a realização de atos processuais por meio de ferramentas digitais – e, sobretudo, mais transparência ao cidadão e segurança jurídica a possíveis investidores. O texto do PL, aprovado, teve origem no projeto estratégico “RS Uniforme”, lançado pela Procuradoria-Geral do Estado, em abril de 2019, e foi desenvolvido por um grupo de trabalho que, ao longo do ano, avaliou as necessidades para elaborar a base que, posteriormente, seria acolhida pela gestão da Procuradoria. A chancela da AL supre também uma lacuna legislativa, pois o Rio Grande do Sul não tem uma legislação própria, as aplicações são feitas por analogia à lei federal. Na Assembleia Legislativa, a temática relacionada ao processo administrativo teve início, no ano de 2019, com o protocolo de um projeto apresentado pelo deputado estadual Ernani Polo. Após, a matéria seguiu com a proposição do deputado estadual Gabriel Souza, atual presidente da ALRS, que, em articulação com o Governo do Estado, substituiu a sua proposta inicial pela construída pela PGE, que, finalmente, restou aprovada.   Fonte: PGE – Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul

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OMPI afirma que não há “extensão do prazo” de patentes

O STF está prestes a julgar a ADIn 5.529, que pode extinguir mais de 30 mil patentes no Brasil. O julgamento, considerado a maior ação de nulidade de patentes do mundo, vem mobilizando a opinião pública com vários argumentos sobre o prazo de vigência das patentes. Para esclarecer os principais pontos dessa discussão, o escritório Licks Attorneys ouviu o diretor regional da OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual no Brasil, José Graça Aranha, e lançou um vídeo que explica como funciona a concessão de patentes no país. A polêmica gira em torno do parágrafo único do artigo 40 da LPI – Lei de Propriedade Intelectual, que estabelece um prazo mínimo de 10 anos de vigência de uma patente nos casos em que o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual demorar mais de 10 anos para analisar o pedido. Foi o caminho encontrado pelo legislador para compensar o inventor pela mora administrativa do órgão. Quase metade das patentes concedidas no país levou mais de 10 anos na fila do INPI, enquanto a média dos países desenvolvidos é de 1 a 3 anos. Empresas que controlam a venda de medicamentos sem licitação para o governo defendem a ideia de que o parágrafo único do artigo 40 prevê uma extensão de patente que torna sua duração imprevisível. Essa noção é refutada por Graça Aranha, que está à frente da OMPI (um órgão da ONU) no Brasil desde 2009 e também foi presidente do INPI entre 1999 e 2003. “O prazo de vigência de 10 anos da concessão não tem natureza de extensão de prazo. A Lei 9.279 estabelece dois marcos possíveis para o início da contagem da vigência no Brasil: a data de depósito ou a data de concessão. Não há uma adição entre o prazo do caput e o do parágrafo único, que reflete a possibilidade de mora do INPI ao examinar um pedido de patente. Também não há possibilidade de adição de prazo, em dias, meses ou anos, aos dois prazos distintos fixados pela Lei 9.279 para vigência de patentes de invenção ou de modelo de utilidade”, afirma o diretor da OMPI. O vídeo criado pelo Licks Attorneys explica que as duas hipóteses para concessão de patentes não são complementares, mas excludentes. Quem recebe a carta patente com um prazo de vigência não pode acrescer tempo a ele valendo-se do outro prazo. Segundo o escritório, outra falácia que vem sendo disseminada para confundir a opinião pública, a imprensa e o Judiciário é a de que o depósito de um pedido de patente no INPI já garante a proteção da exclusividade sobre o invento. O ex-presidente do INPI critica essa afirmação. “A proteção efetiva do titular se dá a partir da expedição da carta-patente pelo INPI. É o documento que formalmente reconhece o direito do titular e a ele confere a proteção ao invento prevista na Constituição Federal. Essa carta-patente é expedida apenas com dois prazos de vigência possíveis – 20 anos do depósito (art. 40, caput) ou 10 anos da concessão da patente (art. 40, parágrafo único)”, explica Graça Aranha. Ele também ressalta que não há previsão para o pagamento de royalties por exploração de pedido de patente pendente de exame no INPI. “Importante notar que o Brasil só permite o pagamento de royalties pela exploração de um invento após a concessão da patente, conforme o Art. 14, IV, da Resolução nº INPI 199/2017, que atualmente regula a matéria.” O vídeo preparado pelo Licks Attorneys esclarece que a jurisprudência dos tribunais brasileiros aponta que não há direito antes da concessão da patente. Os pedidos ficam por anos na gaveta sem avaliação. Nesse período, o inventor não tem qualquer direito assegurado. Segue o link do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=CTmZWRuVp5k&t=8s   Fonte: Portal Migalhas  

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Projeto impede que empresa seja inscrita como devedora na pandemia

Tramita pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1465/20 que determina que, na pandemia de Covid-19, dívidas de empresas com governos municipal, estadual e federal não levarão à inscrição em cadastro de devedores. De acordo com o autor do texto, deputado Filipe Barros, o combate ao vírus Covid-19 tem gerado enormes perdas econômicas a empresas, o que pode inviabilizar o pagamento de seus compromissos tributários. Segundo ele, é possível notar o surgimento de diferentes normas que dispõem sobre períodos de quarentena, conhecidos como lockdowns, em diferentes países. Dessa forma, empresas brasileiras têm deixado de exportar para outros Estados nacionais, o que agrava sua situação econômica. Para o deputado, essa lei representa medida emergencial para as empresas do Brasil, porque impede que muitas delas decretem falência ou que deixem de pagar salários a seus empregados. “É fundamental que seja disposta, com urgência, lei que proíba a inscrição de dívidas com esses governos no cadastro de devedores, “pois tem ocorrido notável perda no fluxo de caixa de empresas brasileiras”, afirma. TramitaçãoO projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Portal Contábeis

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