ASSINATURA DIGITALIZADA, ASSINATURA DIGITAL E ASSINATURA ELETRÔNICA: ENTENDA A VALIDADE LEGAL DESTES INSTRUMENTOS
Não é surpresa para ninguém a complexidade da estrutura legal do sistema jurídico brasileiro. Temos muitas legislações que se contrapõem no tempo e no espaço, tornando complexa a compreensão das regras que estão ou não valendo para este ou aquele contexto fático.Com o advento da atual pandemia que estamos vivenciando, observamos uma virtualização acelerada de várias situações do nosso cotidiano, e a assinatura de documentos é uma delas.Desta forma, precisamos entender com o tema é tratado na legislação e qual a interpretação dada pelos Tribunais brasileiros.Inicialmente, vamos conceituar os 3 (três) tipos de mecanismos que observamos para a assinatura de documentos nesse contexto.Assinatura Digitalizada: é um processo simplificado onde uma imagem digitalizada de uma assinatura, de forma eletrônica, é adicionada a um documento digital ou digitalizado (scaneado). Nesse conceito também se enquadram aqueles documentos que são fisicamente assinados e digitalizados na sequência, através de fotografias ou scanners. Normalmente os envolvidos realizam o procedimento, tanto de digitalização de um documento assinado fisicamente, quanto na adição de uma assinatura digitalizada em um documento digital ou digitalizado, e trocam o documento “assinado” por e-mail ou aplicativos, como os de mensagens instantâneas, entendendo que o ato está formalmente validado para ambos naquele momento;Assinatura Eletrônica: é um processo de assinatura que utiliza login e senha, através de uma plataforma ou sistema de identificação comum às partes, que garante que aquele usuário realizou a assinatura do documento, por meio de uma trilha de auditoria digital que contenha o nome dos signatários, endereço de e-mail, endereço de IP, data e hora da assinatura, dentre outras informações que puderem ser coletadas e possam atestar a identidade dos envolvidos. As plataformas também devem dispor de tecnologia para assegurar que o documento esteve protegido contra modificações e edições de conteúdo durante todo o processo de assinatura pelas partes.Assinatura Digital: é um processo de assinatura que ocorre através de um certificado digital emitido por uma entidade certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, o que garante a veracidade da autoria da assinatura utilizada para firmar digitalmente o documento. Ou seja, a entidade certificadora, quando da assinatura digital de determinado documento eletrônico, gera um arquivo eletrônico contendo os dados do titular da assinatura, vinculando-o a uma chave e atestando a sua identidade. Há, atualmente, uma vasta gama de aplicativos que permitem a aposição de assinaturas digitais em documentos eletrônicos, inclusive alguns convencionais leitores de arquivos “.pdf”. A grande maioria dos portais governamentais, como Tribunais Judiciais, Receita Federal, agências reguladoras, assim como alguns bancos e instituições financeiras, também se utilizam deste tipo de assinatura para acesso a ambientes restritos e para a validação de documentos e declarações em suas plataformas.A legislação brasileira traz regramentos específicos apenas com relação à Assinatura Eletrônica e à Assinatura Digital, estando a Assinatura Digitalizada à mercê da regra geral de validade dos documentos estabelecida pelo Código Civil e da interpretação dos Tribunais. A bem da verdade, feliz ou infelizmente, tudo está condicionado à interpretação dos Tribunais.Em 2001 foi publicada a Media Provisória 2.200-2, vigente até hoje, que regulamentou o sistema de certificação digital no país através da ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira). Em seu artigo 10º, a Medida Provisória assegurou a validade da Assinatura Digital (§1º) e da Assinatura Eletrônica (§2º) para documentos públicos e privados.A Assinatura Digital, aquela que se dá por certificado digital, é a mais comum e mais utilizada no país desde então. Tem sua validade amplamente reconhecida pelos Tribunais há bastante tempo e, portando, uma segurança jurídica consolidada no sistema jurídico brasileiro.A Assinatura Eletrônica, por uma questão de disponibilização da própria tecnologia, teve postergada sua implementação mais massificada, mas também já está amplamente referendada pelos Tribunais e é aceita como meio válido de assinatura de documentos. Contudo, é importante que as plataformas utilizadas para essa modalidade observem alguns critérios, como a integridade e a confiabilidade do documento, a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados.As empresas que operam plataformas de Assinatura Eletrônica devem seguir os mesmos requisitos tecnológicos que as certificadoras endossadas pela ICP-Brasil, garantindo assim a validade de suas aplicações.Além de haver legislação validando a utilização da Assinatura Digital pelo Poder Judiciário, com a ampla implementação do processo eletrônico, várias autarquias têm validado procedimentos internos que regulam este tipo de protocolo de assinatura.Ainda mais recentemente, observamos a regulação, através da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, da utilização das assinaturas digitais e eletrônicas por diferentes entes públicos e suas interações com empresas e pessoas físicas. A legislação surgiu com o intuito de flexibilizar as formas de assinaturas, assim como trazer tranquilidade aos gestores públicos que dependem de lei para cumprimento de suas obrigações e estavam receosos por não haver uma legislação específica nesse sentido.O Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, elaborado para regulamentar o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público, conceituou três modalidades de assinaturas:I – Assinatura simples, que pode ser feita pelo usuário através de cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;II – Assinatura avançada, onde o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, através de validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público; validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação; eIII – Assinatura qualificada, que será assim considerada quando realizada por meio de certificado digital.O Decreto estabelece, em seu artigo 4º, os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que, de acordo com o grau de sigilo e risco de dano, poderão ser exercidas através de assinatura simples, avançada ou qualificada.O Decreto, porém, não se aplica aos processos judiciais e à interação eletrônica entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado, mas apenas entre